Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.673 DE 12 DE JULHO DE 1934.
Vide Decreto Lei nº 852,
de 1938 Revogado pelo Decreto nº 1985, de 1940 |
Cria as taxas a que se referem os Códigos de Aguas e de Minas |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando :
a) que o Código de Águas estabelece, respectivamente, nos seus arts. 160, parágrafo único, e 176 " o pagamento de quotas sôbre concessões e autorizações para exploração de energia hidráulica;
b) que também o Código de Minas estabelece nos seus artigos 18, § 4º; 41, parágrafo único; 42, item IX e 84, parágrafo único " o pagamento de selos para autorizações ou concessões de pesquisa ou lavra e quotas sôbre a produção efetiva das minas exploraveis :
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatítica, as seguintes taxas anuais: (Vide Decreto Lei nº2.020, de 1940)
a) de 10$000 (dez mil réis) por kw (kilowatt) de potência concedida;
b) de 5$000 (cinco mil réis) por kw (kilowatt) de potencia autorizada excedente de 50 kw (kilowatts) .
Parágrafo único. Os concessionarios e permissionários deverão recolher aos cofres públicos federais, adiantadamente e em duas prestações semestrais, as quantias correspondentes a essas taxas.
Art. 2º Ficam igualmente criadas as seguintes taxas, pagas em selos federais:
a) de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis) para o título de autorização e pesquisa de jazida mineral;
b) de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) para o título de concessão de lavra de jazida mineral ou minas;
§ 1º O concessionário de lavra, que não fôr proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher, annualmente, em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 1,5 % (um e meio por cento) do valor da produção efetiva da mina.
§ 2º Si o concessionário fôr o proprietário da jazida mineral ou mina, será obrigado a recolher ao Tesouro Nacional nas mesmas condições do parágrafo anterior, 3% (três por cento) do valor da produção efetiva.
Art. 3º Os tributos lançados pela União, Estado e município, sôbre o concessionário de uma lavra de mina, não poderão, em conjunto, exceder de 25 % (vinte e cinco por cento), da renda líquida da emprêsa.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934, republicado no DOU de 29.8.
1934 e retificado em 3.9.1934