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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 852, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938.

(Vide Decreto-lei n. 4.480, de 1942)

(Vide Decreto n. 41.019, de 1957

Mantém, com modificações, o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 e dá outras providências

       O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e,

        Considerando que o Código de Águas precisa ser adaptado às normas objetivos da Constituição,

        DECRETA:

      Art. 1º Os decretos nºs 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), nº 24.673, de 11 de julho de 1934, e o de nº 13, de 15 de janeiro de 1935, deverão ser aplicados com as modificações introduzidas neste decreto-lei.

      Art. 2º Pertencem à União as águas.

      I – dos lagos, bem como dos cursos dágua em toda a sua extensão, que, no, todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros.

      II – aos cursos dágua que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham.

      III – dos lagos, bem como dos cursos dágua, em toda a sua extensão que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados Brasileiros.

      IV – dos cursos dágua, em toda a sua extensão, que percorram território e de mais de um Estado brasileiro.

      V – dos lagos, bem como dos cursos dágua existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras.

      Art. 3º São públicas de uso comum, em toda a sua extensão, as águas dos lagos, bem como dos cursos dágua naturais, que em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer de embarcação.

      Art. 4º Ficam suspensas as transferências de atribuições feitas pela União aos Estados de São Paulo e de Minas Gerais pelos Decretos nº 272, de 6 de agosto de 1935, e nº 584, de 14 de janeiro de 1936, bem como pelos acordos aprovados pelos Decretos Legislativos nº 16, de 1 de agosto de 1936, e nº 35, de 3 de novembro de 1936.

      Art. 5º Dependem, em todo o tempo, exclusivamente, de autorização ou concessão federal o estabelecimento de linhas de transmissão ou redes de distribuição de energia.

      Parágrafo único. As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis diários até retirada do material ou legalização de sua situação, podendo ser o material apreendido desde que o seu custo atinja o valor da multa

     Parágrafo único. As empresas, individuais ou coletivas, que transgredirem este dispositivo, ficarão sujeitas à multa de Cr$223,00 (duzentos e vinte e três cruzeiros) a Cr$22.321,00 (vinte e dois mil trezentos e vinte e um cruzeiros), até retirada.         (Redação dada pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

      Art. 6º Os aproveitamentos de quedas dágua destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras organizadas na forma do artigo seguinte.

      Art. 7º As sociedades que se organizarem, exclusivamente ou não, para os fins do artigo anterior, deverão constituir-se obedecendo aos princípios seguintes:

      I – Se a sociedade for de capitais:

      a) as ações com direito a voto deverão ser nominativas, mesmo depois de integralizadas;

      b) as ações constantes da alínea anterior só poderão pertencer a brasileiros ou à União ou a Estados e Municípios ou a sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo;

      c) as sociedades de que trata este item poderão constituir parte de seu capital em ações preferenciais, na forma das leis     vigentes, desde que nos seus portadores não seja reconhecido o direito de voto,

      II – Se a sociedade for mixta:

      a) os sócios solidaria e ilimitadamente responsáveis das comanditas simples ou por ações, bem como os sócios quotistas das sociedades de responsabilidade limitada, deverão ser brasileiros;

      b) na comandita por ações, estas deverão ser nominativas e pertencerão a brasileiros ou à União ou Estados ou Municípios ou a sociedade organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo.

      III – Se a sociedade for de pessoas, todos os sócios deverão ser brasileiros.

      Parágrafo único. É indispensável, para o exercício dos poderes de gerência ou administração, a qualidade de brasileiro.

      Art. 8º Os aproveitamentos de energia hidráulica destinados à produção de energia para uso exclusivo de seus utentes serão autorizados ou concedidos, exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Brasil, devendo ser brasileiros seus diretores ou gerentes.

      Parágrafo único. Os concessionários ou autorizados de que trata este artigo não poderão fazer o comércio de energia nem ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, desde que, sendo pessoas morais, não estejam organizadas nas formas previstas no art. 7º.

      Art. 9º Não sendo possível, por justo motivo, ao pretendente a uma concessão apresentar os projetos exigidos pelo art. 158 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, poderá ser- lhe outorgada uma autorização de estudos, sendo-lhe reconhecido o direito à; servidões necessárias à elaboração dos projetos.         (Vide Decreto n. 4.632, de 1939)            (Vide Decreto n. 5.092, de 1939)            (Vide Decreto n. 59.507, de 1966)

      Art. 10. Os proprietários ou possuidores dos terrenos marginais são obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos topográficos e trabalhos hidrométricos, necessários à elaboração de seus projetos, inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo os autorizados pelo dano que causaram.

      Art. 11. Para o efeito do § 4º do art. 143 da Constituição, são aproveitamentos existentes:         (Vide Decreto-Lei nº 2.059, de 1940)

      a) os que foram manifestados ao Governo Federal de acordo com o art. 149 do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, ainda que fora do prazo estipulado no citado artigo, desde que protocolado: na Repartição técnica competente;

      b) os que foram realizados por força do citado decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934.

      Art. 12. As empresas, coletivas ou individuais, que já apresentaram ao Governo Federal, dentro do prazo legal, documentos em cumprimento das exigências contidas no art. 149, do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e cujos processos não se ultimaram por deficiência dos documentos apresentados, poderão completá-los, sem penalidade, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.         (Vide Decreto-lei n. 3.259, de 1941)

      Art. 13. As empresas, individuais ou coletivas, que não completarem os documentos, dentro do prazo estipulado no artigo precedente, terão um prazo complementar de trinta (30) dias para o mesmo fim, ficando, porém, sujeitas à multa de duzentos mil réis (200$000) por dia neste novo prazo, sendo a prova do recolhimento dessa multa ao Tesouro Nacional, condição de aceitação dos referidos documentos.

      Art. 14. Cada empresa, coletiva ou individual, deverá enviar os documentos para completar o conjunto seguinte:

      a) justificação judicial provando a existência e características da usina por testemunhas dignas de fé e a natureza e extensão de seus direitos sobre a queda dágua utilizada por documentos com eficiência probatória;

      b) breve histórico da fundação da usina com os dados: Estados, Comarca, Município, Distrito, denominação do rio e da cachoeira ou desnível em que se achar a queda dágua aproveitada, com a declaração da descarga máxima e a altura de queda     utilizada;

      c) breve descrição das instalações destinadas à captação, produção, transformação, transmissão e distribuição de energia;

      d) certidões dos contratos de fornecimento e respectivas tarifas, da constituição da empresa, capital social e administração;

      e) tratando-se de sociedade anônima: relação nominal dos acionistas que compareceram à última assembléia geral da sociedade, quando as ações forem ao portador; lista dos subscritores de ações quando as mesmas forem nominativas;

      f) tratando-se de sociedade em comandita por ações: relação nominal dos portadores das ações da comandita que compareceram à última assembléia geral; tratando-se de ações ao portador: lista dos subscritores das ações em comandita; quando nominativas: relação nominal dos sócios comanditários.

      g) tratando-se de outras sociedades: relação nominal dos sócios respectivos.

      Art. 15. As empresas individuais ou coletivas estrangeiras que, dentro dos prazos estipulados nos artigos 12 e 13 deste decreto-lei, não completarem os processos relativos ao art. 149, do decreto número 24.648, de 10 de julho de 1934, ficarão sujeitas à multa diária de vinte contos de réis (20:000$000), tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção, transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas.

        Art. 16. As empresas, individuais ou coletivas brasileiras que, dentro dos prazos estipulados nos artigos 12 e 13 deste decreto-lei não ultimarem os processos relativos ao artigo 149 do decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934, deverão, para continuar o aproveitamento, requerer autorização ou concessão ao Governo da União dentro do prazo suplementar de trinta dias, continuando a multa de duzentos mil réis (200$000) diários.

      Parágrafo único. Se dentro do prazo suplementar não tiverem requerido a autorização ou concessão por não estarem organizadas na forma dos arts. 7º e 8º, ou por qualquer outro motivo, ficarão sujeitas a multa diária de vinte contos de réis (20:000$000) tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção e transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas.

      Art. 17. As empresas, coletivas ou individuais, que exploram a indústria de energia hidroelétrica para quaisquer fins, estão sujeitas às normas de regulamentação instituídas no decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, com as modificações introduzidas por este decreto-lei.

      Art. 18. As empresas, coletivas ou individuais, que, por qualquer motivo, não satisfizeram o disposto no art. 202 e seus parágrafos do decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, deverão, dentro do prazo de cento e vinte dias (120), requerer ao Governo Federal a assinatura de novos contratos, juntando ao requerimento os documentos seguintes:         (Vide Decreto-lei n. 3.259, de 1941)

      I - certidão do despacho do Ministro da Agricultura deferindo ou mandando registrar o processo do manifesto, tratando-se de empresas que utilizam energia hidráulica;

      II – certidão do inteiro teor dos contratos, no caso de empresas fornecedoras de energia adquirida a outras empresas.

      Art. 19. As empresas, coletivas ou individuais, que exploram energia hidroelétrica em serviços públicos, serviços de utilidade pública ou comércio de energia, e que não satisfizerem às exigências do artigo anterior, sofrerão redução nas tabelas de preço de energia que serão estipuladas, em cada caso, pelo Governo, não podendo o preço do kwh exceder a $300 réis para usos domésticos e comerciais e a $100 réis para força.

      Art. 20. As empresas coletivas ou individuais que explorarem para uso exclusivo a indústria de energia hidroelétrica e que não satisfizerem as exigências do art. 18, ficarão sujeitas à multa diária de cem mil réis (100$000) até que requeiram a assinatura de novos contratos.

      Parágrafo único. Essa multa poderá ser relevada, por motivos ponderosos, a juízo do Governo.

      Art. 21. As autorizações ou concessões de linhas de transmissão ou redes de distribuição para localidades ainda não servidas por energia elétrica só poderão ser outorgadas a brasileiros ou sociedades organizadas na forma do art. 7.         (Vide Decreto-Lei nº 2.059, de 1940)

      Art. 22. Para os efeitos deste decreto-lei, é preciso que os brasileiros natos estejam quites com o serviço militar e que os brasileiros naturalizados o tenham realmente prestado.

      Art. 23. A energia elétrica, obtida por meia da transformação da energia hidráulica ou térmica será produzida, para ser fornecida no território brasileiro, sob forma de corrente alternativa trifásica com a freqüência de cinqüenta (50) ciclos.

      § 1º As disposições deste artigo incidem desde já sobre as ampliações nas instalações existentes de produção das empresas, individuais ou coletivas, que forneçam energia para serviços públicos, ou de utilidade pública ou façam sob qualquer forma o comércio de energia.

        § 2º As disposições deste artigo incidem desde já sobre as ampliações das instalações de transmissão, transformação e distribuição para localidades ou zonas de uma mesma localidade ainda não servidas por energia elétrica.

      § 3º Dentro do prazo improrrogável de oito (8) anos e de acordo com o Regulamento que foi baixado, as empresas individuais ou coletivas que, sob forma diferente, forneçam energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou façam o comércio de energia, deverão ter todas as suas instalações funcionando de acordo com o estipulado neste artigo.         (Vide Decreto-Lei nº 4.295, de 1942)

      § 4º O disposto neste artigo só admite exceções nos casos de usinas para uso exclusivo do autorizado ou concessionário e para indústrias especiais.

      Art. 24. Continuam em pleno vigor em todos os seus termos os decretos de concessão e as portarias de autorização outorgadas de acordo com o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934.

      Art. 25. Cabe a execução deste decreto-lei ao Ministério da Agricultura por intermédio do Serviço de Águas ou da Repartição em que este se transformar.

      Art. 26. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilherme.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1938 e retificado em 27.7.38

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