Presidência
da República |
DECRETO Nº 298, DE 1º DE ABRIL DE 1890.
Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a respeito da conveniencia de ser applicado á eleição dos presidentes das Juntas do Commercio o mesmo principio já adoptado pelo decreto n. 210 de 20 de fevereiro deste anno em relação ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aos das Relações;
Decreta:
Art. 1º Os presidentes das Juntas Commerciaes serão desde já eleitos por votação
nominal e maioria absoluta dos votos dos membros da respectiva Junta e dentre os
que a compoem.
Art. 2º A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser
reeleito o que houver servido no anno anterior.
Art. 3º A vaga que se der, em virtude da eleição de algum dos membros da Junta
para o cargo de presidente, será preenchida de conformidade com as disposições
em vigor.
Art. 4º Nos impedimentos o presidente será substituido pelo deputado mais antigo
da Junta, preferindo, entre os de igual antiguidade, o mais velho.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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