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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 298, DE 1º DE ABRIL DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

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Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a respeito da conveniencia de ser applicado á eleição dos presidentes das Juntas do Commercio o mesmo principio já adoptado pelo decreto n. 210 de 20 de fevereiro deste anno em relação ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aos das Relações;

Decreta:

Art. 1º Os presidentes das Juntas Commerciaes serão desde já eleitos por votação nominal e maioria absoluta dos votos dos membros da respectiva Junta e dentre os que a compoem.

Art. 2º A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.

Art. 3º A vaga que se der, em virtude da eleição de algum dos membros da Junta para o cargo de presidente, será preenchida de conformidade com as disposições em vigor.

Art. 4º Nos impedimentos o presidente será substituido pelo deputado mais antigo da Junta, preferindo, entre os de igual antiguidade, o mais velho.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 1º de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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