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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 298, DE 1º DE ABRIL DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Determina que os presidentes das Juntas Commerciaes sejam annualmente eleitos dentre os membros que as compoem, e regula a fórma da eleição e da substituição.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a respeito da conveniencia de ser applicado á eleição dos presidentes das Juntas do Commercio o mesmo principio já adoptado pelo decreto n. 210 de 20 de fevereiro deste anno em relação ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça e aos das Relações;

Decreta:

Art. 1º Os presidentes das Juntas Commerciaes serão desde já eleitos por votação nominal e maioria absoluta dos votos dos membros da respectiva Junta e dentre os que a compoem.

Art. 2º A eleição se renovará annualmente no primeiro dia de sessão, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.

Art. 3º A vaga que se der, em virtude da eleição de algum dos membros da Junta para o cargo de presidente, será preenchida de conformidade com as disposições em vigor.

Art. 4º Nos impedimentos o presidente será substituido pelo deputado mais antigo da Junta, preferindo, entre os de igual antiguidade, o mais velho.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 1 de abril de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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