Presidência
da República |
LEI Nº 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007.
Mensagem de Veto |
Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 6o, 7o, 9o, 18, 19, 26, 29, 31 e 45 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.” (NR)
“Seção II
Do Cadastramento
Art. 6º Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento.
§ 1o Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva.
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).” (NR)
“Seção II-A
Da Inscrição da Ocupação
Art. 7o A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação.
§ 1o É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 3o A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico.
§ 4o Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais.
§ 5o As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4o deste artigo para efeito de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o § 5o do art. 3o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§ 6o Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei.
§ 7o Para efeito de regularização das ocupações ocorridas até 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.” (NR)
“Art. 9º ............................................................
I - ocorreram após 27 de abril de 2006;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.” (NR)
“Art. 18........................................
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
......................................................
§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.” (NR)
“Art. 19..............................................
.........................................................
VI - permitir a cessão gratuita de direitos enfitêuticos relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda.” (NR)
“Art. 26. Em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento em até 2 (duas) vezes e do saldo em até 300 (trezentas) prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 27 desta Lei, não sendo exigido, a critério da administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro nos projetos de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda.” (NR)
“Art. 29................................................
§ 1o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do domínio pleno de imóveis, os ocupantes de boa-fé de áreas da União para fins de moradia não abrangidos pelo disposto no inciso I do § 6o do art. 18 desta Lei poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes.
§ 2o A preferência de que trata o § 1o deste artigo aplica-se aos imóveis ocupados até 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante:
I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obrigações para com a Secretaria do Patrimônio da União;
II - ocupe continuamente o imóvel até a data da publicação do edital de licitação.” (NR)
“Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais;
II - empresas públicas federais, estaduais e municipais;
III - fundos públicos nas transferências destinadas a realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
IV - sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social; ou
V - beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, para cuja execução seja efetivada a doação.
.........................................................
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, é vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento de famílias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de alienação onerosa, o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
§ 4o Na hipótese de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - não se aplica o disposto no § 2o deste artigo para o beneficiário pessoa física, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos; e
II - a pessoa jurídica que receber o imóvel em doação só poderá utilizá-lo no âmbito do respectivo programa habitacional ou de regularização fundiária e deverá observar, nos contratos com os beneficiários finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 5o Nas hipóteses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o beneficiário final pessoa física deve atender aos seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
II - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (NR)
“Art. 45. As receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso II do § 2o e § 4o do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do caput do art. 8o da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.” (NR)
Art. 2o A Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel:
I - a localização e a área;
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis competente;
III - o tipo de uso;
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e
V - o valor atualizado, se disponível.
Parágrafo único. As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.”
“Art. 6º-A No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei.”
“Seção VIII
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.
§ 1o O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais.
§ 2o Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5o da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1o deste artigo.”
Art. 3o O art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17............................................................
I - ...................................................................
......................................................................
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h;
....................................................................
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
..................................................................
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
................................................................
Art. 4o Os arts. 8o e 24 da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o ...................................................
..............................................................
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.” (NR)
“Art. 24...................................................
§ 1º O Ministério das Cidades poderá aplicar os recursos de que trata o caput deste artigo por intermédio dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o cumprimento do disposto nos inciso I a V do caput do art. 12 desta Lei.
§ 2o O Conselho Gestor do FNHIS poderá estabelecer prazo-limite para o exercício da faculdade de que trata o § 1o deste artigo.” (NR)
Art. 5o Os arts. 11, 12, 79, 100, 103, 119 e 121 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.” (NR)
“Art. 12...................................................
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local.” (NR)
“Art. 79..................................................
.............................................................
§ 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução.
§ 5o Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrimônio da União fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto no inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal.
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social.” (NR)
“Art. 100.........................................................
......................................................................
§ 6º Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste artigo, ressalvados os bens imóveis sob administração do Ministério da Defesa e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.” (NR)
“Art. 103. O aforamento extinguir-se-á:
I - por inadimplemento de cláusula contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;
IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou
V - por interesse público, mediante prévia indenização.
............................................................................” (NR)
“Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da Secretaria do Patrimônio da União concederá a revigoração do aforamento.
Parágrafo único. A Secretaria do Patrimônio da União disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 121..................................................................
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)
Art. 6o O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Seção III-A
Da Demarcação de Terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social
Art. 18-A. A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada.
§ 1o Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 2o O auto de demarcação assinado pelo Secretário do Patrimônio da União deve ser instruído com:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver;
II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva;
III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver;
IV - certidão da Secretaria do Patrimônio da União de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP e o responsável pelo imóvel, quando for o caso;
V - planta de demarcação da Linha Preamar Média - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e
VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.
§ 3o As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do § 2o deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 4o Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP.
Art. 18-B. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro.
Art. 18-C. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação.
Art. 18-D. Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.
§ 1o Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido no caput deste artigo.
§ 2o O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circulação local.
§ 3o No prazo de 15 (quinze) dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de imóveis.
§ 4o Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto no § 3o deste artigo.
§ 5o A publicação dos editais de que trata este artigo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.
Art. 18-E. Decorrido o prazo previsto no § 3o do art. 18-D desta Lei sem impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.
Parágrafo único. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União.
Art. 18-F. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União.
§ 1o Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.
§ 2o Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei.
§ 3o Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público.
§ 4o A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas nesta Seção o cancelamento por decurso de prazo.”
Art. 7o O art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
...............................................................
§ 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia:
I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e
II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 8o Os arts. 1o e 2o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
§ 1o A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro.
§ 2o Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
§ 3o A União poderá delegar aos Estados, Distrito Federal ou Municípios a comprovação da situação de carência de que trata o § 2o deste artigo, por meio de convênio.
§ 4o A isenção de que trata este artigo aplica-se desde o início da efetiva ocupação do imóvel e alcança os débitos constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, e os não constituídos até 27 de abril de 2006, bem como multas, juros de mora e atualização monetária.” (NR)
“Art. 2o ..............................................................
I - .....................................................................
.........................................................................
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os fundos públicos, nas transferências destinadas à realização de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social;
c) as autarquias e fundações federais;
........................................................................
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange também os foros e as taxas de ocupação enquanto os imóveis permanecerem no patrimônio das referidas entidades, assim como os débitos relativos a foros, taxas de ocupação e laudêmios constituídos e não pagos até 27 de abril de 2006 pelas autarquias e fundações federais.” (NR)
Art. 9o O Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3o-A:
“Art. 3o-A Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1o A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2o deste artigo.
§ 2o A multa de que trata o § 1o deste artigo:
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
II - será reduzida:
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3o O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.”
Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.225..................................................................
.................................................................................
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.” (NR)
“Art. 1.473................................................................
...............................................................................
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
..............................................................................
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.” (NR)
Art. 11. O art. 22 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.............................................................
§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:
I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário;
II - o direito de uso especial para fins de moradia;
III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação;
IV - a propriedade superficiária.
§ 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.” (NR)
Art. 12. A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 290-A:
“Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
§ 2o Considera-se regularização fundiária de interesse social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural.”
Art. 13. A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 14. A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais será feita mediante leilão público, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o
deste
artigo
e as seguintes condições:
Art. 14. A alienação de bens
imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não
vinculados às suas atividades operacionais, ressalvadas as hipóteses previstas
no
art.
22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, será feita por meio de
leilão público, observados o disposto nos § 1º e § 2º e as seguintes
condições:
(Redação dada pela
Medida provisória nº 852, de 2018)
Art. 14. A alienação de bens imóveis do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais, ressalvadas as hipóteses previstas no
art. 22 da Lei nº
13.240, de 30 de dezembro de 2015, será feita por meio de leilão público,
observados o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei
nº 13.813 de 2019)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
I - o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no
valor de mercado do imóvel estabelecido em avaliação elaborada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ou por meio da contratação de serviços
especializados de terceiros, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas
as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
II - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial
na primeira oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para
alienação por valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor mínimo
inicial;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
III - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição
em segunda oferta, os imóveis deverão ser novamente disponibilizados para
alienação com valor igual a 60% (sessenta por cento) do valor mínimo inicial;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
IV - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos II e III
do caput
deste artigo, tais procedimentos de alienação
acontecerão na mesma data e na seqüência do leilão realizado pelo valor mínimo
inicial;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
V - o leilão poderá ser realizado em 2 (duas) fases:
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
a) na primeira fase, os lances serão entregues ao leiloeiro
em envelopes fechados, os quais serão abertos no início do pregão; e
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
b) a segunda fase ocorrerá por meio de lances sucessivos a
viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual ou
inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta apurada na primeira
fase;(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
VI - os licitantes apresentarão propostas ou lances
distintos para cada imóvel;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
VII - o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de
perder, em favor do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, o valor
correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva
comissão;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
VIII - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial
ou por servidor especialmente designado;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
IX - quando o leilão público for realizado por leiloeiro
oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco
por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com
o sinal; e
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
X - demais condições previstas no edital de licitação.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 1o O leilão de que trata o
caput
deste
artigo
realizar-se-á após a oferta pública dos imóveis pelo INSS e a não manifestação
de interesse pela administração pública para destinação dos imóveis, inclusive
para programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 2o Caso haja interesse da administração
pública, essa deverá apresentar ao INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias,
proposta de aquisição, nos termos do regulamento, observado o preço mínimo
previsto no inciso I do
caput
deste
artigo.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 3o Fica dispensado o sinal de pagamento
quando os arrematantes forem beneficiários de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social, ou cooperativa ou outro tipo de
associação que os represente.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 4o O edital preverá condições
específicas de pagamento para o caso de os arrematantes serem beneficiários de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, ou
cooperativa ou outro tipo de associação que os represente.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 5º
Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será devido
pelo adquirente o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
alienação, a ser destinado exclusivamente para a modernização do
atendimento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
e o aperfeiçoamento dos sistemas de prevenção à fraude, dispensado
dessa obrigação o arrematante beneficiário de programas
habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social.
(Incluído pela Lei nº
13.846, de 2019)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
Art. 15. Os bens imóveis do Fundo do Regime Geral de
Previdência Social poderão ser alienados diretamente à União, Distrito Federal,
Estados, Municípios e aos beneficiários de programas de regularização fundiária
ou de provisão habitacional de interesse social.
(Revogado pela Medida
provisória nº 852, de 2018)
(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 1o Na alienação aos beneficiários de
programas referidos no
caput
deste
artigo, deverão ser observadas condições específicas de pagamento
e as demais regras fixadas pelo Ministério da Previdência Social.
(Revogado pela Medida
provisória nº 852, de 2018)
(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 2o Somente poderão ser alienados
diretamente aos beneficiários dos programas de regularização fundiária ou
provisão habitacional de interesse social os imóveis que tenham sido objeto de
praceamento sem arrematação nos termos do art. 14 desta Lei.
(Revogado pela Medida
provisória nº 852, de 2018)
(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 3o Os imóveis de que trata o § 2o
deste artigo serão alienados pelo valor de viabilidade
econômica do programa habitacional interessado em adquiri-los.
(Revogado pela Medida
provisória nº 852, de 2018)
(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 4o A alienação será realizada no âmbito
do programa habitacional de interesse social, sendo responsabilidade do gestor
do programa estabelecer as condições de sua operacionalização, na forma
estabelecida pelo órgão federal responsável pelas políticas setoriais de
habitação.
(Revogado pela Medida
provisória nº 852, de 2018)
(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 5o A operacionalização será efetivada
nos termos do § 1o
deste artigo, observada a celebração de instrumento de
cooperação específico entre o Ministério da Previdência Social e o respectivo
gestor do programa.
(Revogado pela Medida
provisória nº 852, de 2018)
(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
§ 6o A União, no prazo de até 5 (cinco)
anos, compensará financeiramente o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
para os fins do previsto no art. 61 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, pelos imóveis que lhe forem alienados na forma do
caput
deste
artigo,
observada a avaliação prévia dos referidos imóveis nos termos da legislação
aplicável.
(Revogado pela Medida
provisória nº 852, de 2018)
(Revogado pela Lei nº 13.813, de 2019)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. Ficam autorizadas as procuradorias jurídicas dos
órgãos responsáveis pelos imóveis de que trata o
caput
dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei a requerer a suspensão das ações
possessórias, consoante o disposto no inciso II do
caput do art. 265 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, quando houver anuência do ente competente na
alienação da área ou imóvel em litígio, observados os arts. 14 a 19 desta Lei.
Art. 20. Ficam autorizadas as
procuradorias jurídicas dos órgãos da administração pública responsáveis pelos
imóveis de que trata o caput do art. 14 a requerer a suspensão das ações
possessórias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art.
313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil,
na hipótese de haver anuência do ente competente na alienação da área ou do
imóvel em litígio, observado o disposto no art. 14.
(Redação dada pela
Medida provisória nº 852, de 2018)
Art. 20. São autorizadas as procuradorias jurídicas dos órgãos da
administração pública responsáveis pelos imóveis de que trata o
caput do art. 14 desta Lei a requerer a suspensão das ações
possessórias, de acordo com o disposto no
inciso II do
caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), se houver anuência do ente competente na alienação da área
ou do imóvel em litígio, observado o disposto no art. 14 desta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 13.813 de 2019)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
Art. 21. O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica aos
imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido objeto de
publicação oficial pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, até 31
de agosto de 2006, para alienação no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial instituído pela Lei no 10.188, de 12 de fevereiro
de 2001, os quais serão alienados pelo valor de viabilidade econômica do
programa habitacional interessado em adquiri-los.
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas regularizações fundiárias de interesse social promovidas nos imóveis de sua propriedade poderão aplicar, no que couber, as disposições dos arts. 18-B a 18-F do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 23. O Poder Executivo, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará providências visando a realização de levantamento dos imóveis da União que possam ser destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 24. As ocupações irregulares de imóveis por organizações religiosas para as suas atividades finalísticas, ocorridas até 27 de abril de 2006, poderão ser regularizadas pela Secretaria do Patrimônio da União mediante cadastramento, inscrição da ocupação e pagamento dos encargos devidos, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, os imóveis deverão estar situados em áreas objeto de programas de regularização fundiária de interesse social.
Art. 25. A concessão de uso especial de que trata a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, aplica-se também a imóvel público remanescente de desapropriação cuja propriedade tenha sido transferida a empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 26. A partir da data de publicação desta Lei, independentemente da data de inscrição, em todos os imóveis rurais da União destinados a atividade agropecuária sob administração da Secretaria do Patrimônio da União considerados produtivos será aplicada a taxa de ocupação prevista no inciso I do caput do art. 1o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, ressalvados os casos de isenção previstos em lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I - os arts. 6o, 7º e 8º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;
II - o art. 3o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981; e
III - o art. 93 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Luiz marinho
Marcio Fortes de Almeida
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.
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