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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 353, DE 31 DE MAIO DE 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Conversão no 4, de 2007 (MP no 335/06), que “Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências”.

Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 7o do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pelo art. 3o do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 17. .....................................................................

...................................................................................

§ 7o  No caso de venda, os ocupantes de boa-fé de áreas públicas para fins de moradia não abrangidos pela alínea f do inciso I do caput deste artigo poderão ter preferência na aquisição dos imóveis por eles ocupados, nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, observada a legislação urbanística local e outras disposições legais pertinentes.” (NR)

Razões do veto

“O dispositivo, ao conter regra por demais genérica, aplicável a todas as áreas públicas dos diversos entes da federação, não se coaduna com o princípio da razoabilidade, como se infere da decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2990-DF. Nessa decisão, o Colegiado entendeu ser constitucional a Lei no 9.262/96, que autorizou a venda individual das áreas públicas ocupadas e localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, tão-só porque ‘a lei impugnada veio a solucionar situação excepcional - problema social crônico e notório vivido no Distrito Federal de ocupação sem controle dessas áreas - gerada em função, inclusive, do histórico da implantação da capital da República’.”

A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, também, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 16 a 19

“Art. 16.  Aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais residenciais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito à aquisição por venda direta do imóvel, nas condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 1o  Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo, deduzindo-se, para tanto, o valor correspondente às benfeitorias realizadas pelo ocupante.

§ 2o  Os ocupantes referidos no caput deste artigo deverão manifestar seu interesse pela compra direta no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação a ser realizada pelo órgão competente.

§ 3o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se ocupante de baixa renda aquele com renda familiar igual ou inferior ao valor estabelecido no § 2o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.

Art. 17.  Aos ocupantes dos imóveis não-operacionais residenciais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação não alcançados pelo art. 16 desta Lei e cuja ocupação seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 é assegurado o direito de preferência na compra do imóvel, que será realizada na modalidade de leilão.

Parágrafo único.  Os ocupantes referidos no caput deste artigo poderão adquirir o imóvel pelo valor da proposta vencedora, deduzido o valor correspondente às benfeitorias comprovadamente por eles realizadas, desde que manifestem seu interesse no ato do leilão ou no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da publicação do resultado do certame.

Art. 18.  Os imóveis não-operacionais da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação poderão ser alienados diretamente:

I - desde que destinados a programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais ou a sistemas de circulação e transporte:

a) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) a entidades públicas que tenham por objeto regularização fundiária e provisão habitacional, nos termos da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005;

c) a Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993;

II - aos beneficiários de programas de regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social.

Parágrafo único.  Para a avaliação dos imóveis referidos no caput deste artigo, aplicar-se-á o método involutivo.

Art. 19.  Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, observar-se-á o seguinte:

I - os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública;

II - quando não for possível comprovar a dominialidade de imóvel da Rede Ferroviária Federal S.A. - em liquidação, será permitida a cessão ou transferência da posse deste ao adquirente, para posterior regularização perante o cartório de registro de imóveis;

III - o registro será efetuado no cartório da localidade mais próxima de onde se situa o imóvel, não se aplicando o disposto no art. 171 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único.  Os imóveis situados na faixa de domínio das ferrovias cuja ocupação coloque em risco a vida de pessoas ou comprometa a segurança e eficiência da operação ferroviária não poderão ser alienados.”

Razões dos vetos

“A Medida Provisória no  353, de 2007, cujo projeto de lei de conversão também está em fase de sanção, cuida inteiramente da matéria, inclusive prevendo a situação dos ocupantes dos imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, dos empregados ativos, inativos e pensionistas e dos ocupantes de baixa renda. Além disso, a disciplina da Medida Provisória no 353, de 2007, melhor se adapta aos princípios constitucionais e legais que regem a alienação de bens públicos. De fato, deverão, sempre que couber, ser aplicados os dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. Convém ainda ressaltar que, para os ocupantes de baixa renda, foi realizada alteração que melhor compatibiliza sua situação com os objetivos sociais do ato normativo.

Uma vez terminado o processo de liquidação da RFFSA, pela sanção ao Projeto de Lei de Conversão no 5, de 2007, que disciplina pormenorizadamente o fim desse processo, todas as disposições referentes a RFFSA, em liquidação, disciplinadas neste Projeto de Lei de Conversão no 4, de 2007, não poderão subsistir, uma vez que não mais existirá tal ente no mundo jurídico. Consectário dessa assertiva é a proposição de veto dos dispositivos como forma de assegurar a harmonia entre as disposições normativas tratadas nos dois projetos de lei de conversão.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 31 de maio de 2007.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  31.5.2007 - Edição extra