|
Presidência
da República
|
LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 1
o
A jurisdição civil, contenciosa
e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme
as disposições que este Código estabelece.
Art. 2
o
Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
Art. 3
o
Para propor ou contestar ação é
necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4
o
O interesse do autor pode limitar-se à
declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que
tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa
relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender a decisão da lide,
qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Art. 5
o
Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência
depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare
por sentença.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1973)
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 6
o
Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7
o
Toda pessoa que se acha no exercício dos
seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8
o
Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9
o
O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os
interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora
certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial
de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis
alheios.
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as
ações
I - fundadas em direito real
sobre imóveis;
Il - resultantes de fatos que
digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o
produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos
os cônjuges.
Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem
sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Parágrafo único. Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1
o
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados
para as ações:
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
I - reais imobiliárias;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou
de atos praticados por eles;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os
seus bens reservados;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2
o
Nas ações possessórias, a participação do
cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por
ambos praticados.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem
suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe
seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização
ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por
seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem
couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante
ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art.
88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1
o
Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio
for parte.
§ 2
o
- As sociedades sem personalidade jurídica,
quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3
o
O gerente da filial ou agência presume-se
autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo
de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade
da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável
para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Art. 14. Compete às partes e aos seus procuradores:
Art. 14. São deveres das partes e de todos
aqueles que de qualquer forma participam do processo:
(Redação
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que
são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
(Incluído pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo
constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado.
(Incluído pela Lei nº 10.358,
de 27.12.2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a
requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas
em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada
a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que
pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou
defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente
a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente
fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o
intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes
manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele
que:
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo;
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
(Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.
(Incluído pela Lei nº 9.668, de
23.6.1998)
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte
contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou.
Art. 18.
O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à
parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as
despesas que efetuou.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por
cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1
o
Quando forem dois ou mais os litigantes de
má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o
valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
§ 2
o
O valor da indenização será desde logo fixado
pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou
liquidado por arbitramento.
(Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita,
cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1
o
O pagamento de que trata este artigo será
feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2
o
Compete ao autor adiantar as despesas
relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do
Ministério Público.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que aprecipou e os honorários advocatícios.
§ 1º O juiz, ao decidir
qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem
não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária
de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre
o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do
profissional;
b) o lugar de prestação do
serviço;
c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas ações de valor
inestimável ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das letras a a c do parágrafo anterior.
Art. 20. A
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 20. A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará
nas despesas o vencido.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo,
como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do
assistente técnico.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por
cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor
inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas
as normas das letras a a c do parágrafo anterior.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4
o
Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 5
o
Nas ações de
indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das
prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às
prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma
do § 2
o
do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de
pagamentos do devedor.
(Incluído pela Lei nº
6.745, de 5.12.1979)
(Vide §2º do art 475-Q)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide,
será condenado nas custas a partir do despacho saneador e perderá, ainda que vencedor na
causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua
resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o
julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e
perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários
advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas
serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os
interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou
reconheceu.
§ 1
o
Sendo parcial a desistência ou o
reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à
parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2
o
Havendo transação e nada tendo as partes
disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento
do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o
processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2
o
), o autor não poderá
intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os
honorários, em que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de
repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério
Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a
restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios,
impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado,
quando impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado
nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou
pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar
que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o
valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário
à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a
apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição e aos
procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes
desta secção.
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à
oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição
voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de
má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as
impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando
tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou
recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1
o
Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público
Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da República, podendo delegar
aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como também, se for necessário,
aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral.
(Redação
dada pela Lei nº 9.028, de 1995)
(Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
§ 2
o
Em cada
Estado e Municípios, as funções correspondentes à Advocacia-Geral da União caberão
ao órgão competente indicado na legislação específica.
(Redação
dada pela Lei nº 9.028, de 1995)
(Revogado
pela Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido
a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar
decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados
urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o
instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze),
por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão
havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a citação
inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, receber, dar
quitação e firmar compromisso.
Parágrafo único. Este
Código indica os processos em que a procuração deve conter poderes para os atos, que os
exijam especiais.
Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado
pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos
do processo, salvo para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência
do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,
dar quitação e firmar compromisso.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 38. A procuração geral para o foro,
conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado
a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que
se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma da lei específica.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço
em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de
endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no n
o
I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a
omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição;
se infringir o previsto no n
o
II, reputar-se-ão válidas as
intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal,
autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,
sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em
lei.
§ 1
o
Ao receber os autos, o advogado assinará
carga no livro competente.
§ 2
o
Sendo comum às partes o prazo, só em
conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores
retirar os autos.
§
2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou
mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores
retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador
poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
(Redação dada pela Lei nº 11.969,
de 2009)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título
particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1
o
O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
§ 2
o
O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3
o
A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.
265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado,
no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10)
dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo,
renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie
substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o
mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em
conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de
fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de
pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a
rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o
prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da
citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação
de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e
as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro,
que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de
procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no
estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o
pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece
ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da
petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será
considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal
reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos
controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto
ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art.
51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que
interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da
decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e
atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito
sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos
exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por
dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para
contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do
réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III,
deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada
aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela
mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a
oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal.
Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90
(noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a
oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre
a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem,
ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o
autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a
citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída,
contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a
qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe
competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa
demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da
evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do
locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a
do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o
réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1
o
- A citação do alienante, do
proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de
30 (trinta) dias.
§ 2
o
Não se procedendo à citação no prazo
marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua
vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o
responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos
prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,
comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a
petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo
prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a
qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até
final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor,
poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo
como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. E' admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores,
quando da ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a
dívida comum.
Art. 77. É admissível o chamamento ao
processo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um
deles;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de
um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as
responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá,
no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à
citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os
devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para
exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota,
na proporção que Ihes tocar.
TÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às
partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade;
III - em todas as demais causas em que há interesse
público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
III - nas ações que envolvam litígios
coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
(Redação
dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo;
II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em
audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente
responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou
simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência,
ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência
em razão da matéria ou da hierarquia.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no
Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n
o
I,
reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência,
filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão
de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma
causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria
Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as
normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito
processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Seção II
Da Competência Funcional
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da
Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos
juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
Seção III
Da Competência Territorial
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1
o
Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
§ 2
o
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3
o
Quando o réu não tiver domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este
também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4
o
Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições
de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha
ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía
domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não
tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu
último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a
partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro
do domicílio de seu representante.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é
competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou
interveniente.
Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os
autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles
intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de
anulação de casamento;
I - da residência da mulher, para a ação de
separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de
casamento;
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação
em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de
títulos extraviados ou destruídos;
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa
jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que
ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for
ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se
Ihe exigir o cumprimento;
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de
negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor
ou do local do fato.
Art. 101. É competente para a
homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que
originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de
julgar o recurso.
Revogado pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996:
Seção IV
Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território,
poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos
seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for
comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser
mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que
têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em
primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou
comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a
totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz
competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a
reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que
respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento
do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30
(trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito
deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas
de direitos e obrigações.
§ 1
o
O acordo, porém, só produz efeito, quando
constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2
o
O foro contratual obriga os herdeiros e
sucessores das partes.
Seção V
Da Declaração de Incompetência
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser
declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio
do réu.
(Incluído pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e
pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de
exceção.
§ 1
o
Não sendo, porém, deduzida no prazo da
contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte
responderá integralmente pelas custas.
§ 2
o
Declarada a incompetência absoluta, somente
os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114. Prorroga-se a competência, se o réu não opuser
exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
Art. 114.
Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único
do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos
legais.
(Redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos.
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes,
pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os
conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo,
ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a
que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os
juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo
assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações.
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes
para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o
conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação
da decisão às partes, para o órgão recursal competente.
(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será
ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o
conflito em sessão de julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o
conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho
Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo
e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da
Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar
alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrerá à analogia, e aos princípios
gerais de direito.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em
lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que
autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido
por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes;
mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a
audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido
ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor
prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já
produzidas.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que
concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado
por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu
sucessor.
(Redação dada pela Lei nº 8.637, de
31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a
sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
(Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que
deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses
previstas no n
o
II só depois que a parte, por intermédio do escrivão,
requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de
10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como
testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do n
o
IV, o impedimento
só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por
motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes,
consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro,
que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que
o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos
juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se
declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de
suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e,
sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito e assistentes técnicos;
III - ao perito;
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1
o
A parte interessada deverá argüir o
impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o
incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco)
dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2
o
Nos tribunais caberá ao relator processar e
julgar o incidente.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o
oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça
Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais oficios de justiça,
cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas
precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e
intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas
normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo,
designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou
taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não
permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda
Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro
juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou
termo do processo, observado o disposto no art. 155.
Art. 142. No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o
substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e
mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na
presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na
manutenção da ordem.
V -
efetuar avaliações.
(Incluído pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente
responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do
prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes
comete;
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico
ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1
o
Os peritos serão
escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão
de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2
o
Os peritos comprovarão sua especialidade na
matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que
estiverem inscritos.
(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3
o
Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos
peritos será de livre escolha do juiz.
(Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que
Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo
alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de
cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso,
sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Parágrafo único. A escusa será apresentada
dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob
pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações
inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2
(dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer.
Seção III
Do Depositário e do Administrador
Art. 148. A guarda e conservação de bens
penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a
administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu
trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do
serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do
depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos
prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi
arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do
encargo.
Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute
necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua
estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das
testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não
puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152. Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença
penal condenatória, enquanto durar o seu efeito.
Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o
seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 154. Os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a
exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no
âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação
oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
(Incluído pela Lei nº 11.280,
de 2006)
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser
produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na
forma da lei.
(I ncluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm,
todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação,
desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores.
Il - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores.
(Redação dada pela
Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de
pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O
terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do
dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do
desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido
em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por
tradutor juramentado.
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito
depois de homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas
Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não
constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada
por quem os oferecer.
§ 1
o
Depois de conferir a cópia, o escrivão ou
chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução
de todos os atos e termos do processo original.
§ 2
o
Os autos suplementares só sairão de
cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou
interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente
à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1
o
Sentença é o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 1º
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e
269 desta Lei.
(Redação dada pelo
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
Decisão interlocutória é o ato pelo qual
o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3
o
São despachos todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não
estabelece outra forma.
§ 4
o
Os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser
praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido
pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o
taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e
assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos
os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
(Incluído
pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com
observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que
de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de
qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o
número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do
mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos
autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do
Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas
correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros
semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou
escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram.
Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos
autos, a ocorrência.
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
§ 1º É vedado usar
abreviaturas.
(Redação
dada
pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2º Quando se tratar de
processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro
em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe
de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
§ 3º No caso do § 2o
deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas
oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o
juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia em qualquer juízo
ou tribunal.
Art. 170. É lícito o uso da
taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou
tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco,
bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas
expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias
úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º Serão, todavia,
concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º A citação e a penhora
poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em
domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,
observando o disposto no art. 153, parágrafo 10, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão
em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1
o
Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte)
horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2
o
A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e
feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no
art. 5
o
, inciso Xl, da Constituição Federal
.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3
o
Quando o ato tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem
assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o
depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de
terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a
correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei.
Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do
juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse
da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos
em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a
complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo,
não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo;
o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das
férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado
pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo
será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o
prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do
vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1
o
O juiz fixará o dia do vencimento do prazo
da prorrogação.
§ 2
o
As custas acrescidas ficarão a cargo da
parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo,
reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for
difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser
excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
§ 1
o
Reputa-se justa causa o evento imprevisto,
alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2
o
Verificada a justa causa o juiz permitirá
à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão
os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o
fechamento do forum;
II - o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente
começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do
primeiro dia útil após a intimação (art. 240).
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Os prazos somente começam
a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).
(Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz,
será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo
justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se
Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo
juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário
o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n
o
Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores,
ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações
somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem
motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento
administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o
fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as
alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao
advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e
quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa,
correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e
imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao
representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público
poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os
prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as
circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro
juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos
tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou
requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites
territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao
tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta
precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do
instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1
o
O juiz mandará trasladar, na carta,
quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que
estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou
testemunhas.
§ 2
o
Quando o objeto da carta for exame pericial
sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução
fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta
precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em
que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do
qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da
diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe
ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a
fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a
carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou
radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar
reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo
deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo,
em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da
primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto
aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1
o
O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil
imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante,
lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2
o
Sendo confirmada, o escrivão submeterá a
carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por
telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal
ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que
serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua
admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à
falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática,
depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das
justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no
prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o
réu, a fim de se defender.
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama
a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento, de
execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu
apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação
na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 214. Para a validade do processo é
indispensável a citação inicial do réu.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
O comparecimento espontâneo do réu supre,
entretanto, a falta de citação.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Comparecendo o réu apenas para argüir a
nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou
seu advogado for intimado da decisão.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1
o
Estando o réu ausente, a citação
far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação
se originar de atos por eles praticados.
§ 2
o
O locador que se ausentar do Brasil sem
cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel,
procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do
imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em
que se encontre o réu.
Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na
unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for
encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
I - ao funcionário público, na
repartição em que trabalhar;
(Revogado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato
de culto religioso;
(Inciso II renumerado pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994
)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou
afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes;
(Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
(Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
(Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o
réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1
o
O oficial de justiça passará certidão,
descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o
citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2
o
Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará
ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na
lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3
o
A citação será feita na pessoa do
curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A prescrição
considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 2º Incumbe à parte, nos
dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
§ 3º Não sendo citado o
réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte
o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
§ 4º Não se efetuando a
citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
interrompida, a prescrição.
§ 5º Não se tratando de
direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la
de imediato.
§ 6º Passada em julgado a
sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data
do despacho que ordenar a citação.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Incumbe à parte, nos
dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Incumbe à parte promover a citação do
réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Não sendo citado o
réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte
o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3
o
Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará
o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4
o
Não se efetuando a citação nos prazos
mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a
prescrição.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 5
o
Não se tratando de direitos
patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de
imediato.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§
5º O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição.
(Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 6
o
Passada em julgado a sentença, a que se
refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos
extintivos previstos na lei.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei
própria.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 222. A citação pelo correio só é admissível quando
o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.
Art. 222. A citação será feita pelo correio,
para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado;
(Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz;
(Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público;
(Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução;
(Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega
domiciliar de correspondência;
(Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma.
(Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 223. Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou
chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de
sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando
expressamente que visa a intimar o destinatário.
§ 1º A carta será
registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
§ 2º O carteiro fará a
entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
Art. 223.
Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da
petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do
juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o
destinatário.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1º Se já não constar da
cópia da petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que se refere
o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A carta será
registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O carteiro fará a
entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o
escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se
refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e
cartório, com o respectivo endereço.
(Redação dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando,
exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração.
(Incluído pela
Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 224. Faz-se a citação por meio de oficial de
justiça, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de
oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação
pelo correio.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de
cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do
réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com
todas as especificações constantes da petição inicial;
IV - o dia, hora e lugar do
comparecimento;
VII - a assinatura do
escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado
poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição
inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de
conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça
tiver de cumprir, deverá conter:
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios
ou residências;
(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a cominação, se houver;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a cópia do despacho;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve
por ordem do juiz.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando
o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem
os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte
integrante do mandado.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o
encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a
apôs no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver
procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer
vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando,
a fim de realizar a diligência.
§ 1
o
Se o citando não estiver presente, o
oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a
citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2
o
Da certidão da ocorrência, o oficial de
justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o
caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao
réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação,
o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a
residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça
poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
(Redação
dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1
o
Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2
o
No caso de ser inacessível o lugar em que
se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se
na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor, ou
a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo
antecedente;
II - a afixação do edital,
na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação do edital
no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes
em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo
juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da
primeira publicação.
Parágrafo único.
Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que
trata o número II deste artigo.
Art. 232. São requisitos da citação por
edital:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às
circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo
escrivão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20
(vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o
litígio versar sobre direitos disponíveis.
(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio, de que trata o n
o
II deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
e
parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985)
§ 2
o
A publicação do edital
será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência
Judiciária.
(Incluído pela Lei nº 7.359, de
10.9.1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando
dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o
salário mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos
pendentes, salvo disposição em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos
Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
§ 1
o
É indispensável, sob pena de nulidade, que
da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua
identificação.
§ 2
o
A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo
antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo,
competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando
domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de
forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
(Incluído pela Lei nº
11.419, de 2006).
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações
serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de
justiça:
I - em cumprimento de
despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade,
que for sede do juízo;
II - em cumprimento de
mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites
territoriais da comarca.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as
intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo
correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às
partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou
definitiva.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 239. O escrivão ou o oficial de justiça portará por
fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a
certidão.
Parágrafo único. A certidão
deve conter:
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de
oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a
expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a
pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.
III
- a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - a nota de ciente ou certidão de que
o interessado não a apôs no mandado.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as
partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da
intimação.
Parágrafo único. As intimações
consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que
não tenha havido expediente forense.
(Incluído
pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação for
pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
II - quando houver vários
réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
III - quando a citação for
por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
IV - quando o ato se realizar
em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de
sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
V - quando a intimação for
por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça,
da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do
último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada
pelo juiz.
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data,
em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1
o
Reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2
o
Não tendo
havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o
disposto nos arts. 236 e 237.
(Revogado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2
o
Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação .
(§ 3
o
renumerado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de
nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar
a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira
oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte
legítimo impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter
sido intimado.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando
feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são
atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou
retificados.
§ 1
o
O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá
a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2
o
Quando puder decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a
anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem
necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados,
desde que não resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser
distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e
escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de
qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já
ajuizado.
Parágrafo único. Havendo
reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à
respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as
causas de qualquer natureza:
(Redação dada pela
Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra
já ajuizada;
(Redação dada pela Lei nº 10.358,
de 27.12.2001)
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for
reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem
julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de
2006)
III - quando houver ajuizamento de
ações idênticas, ao juízo prevento.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de
terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo
distribuidor.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do
instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,
corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por
seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30
(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que
não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e
será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena
e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à
soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido
principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a
estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas
será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por
tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o
valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o
autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,
servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez)
dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o
valor atribuído à causa na petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição
inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados
no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o
pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A
alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a
prolação do despacho saneador.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por lei.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
(Vide Lei nº 11.481, de
2007)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da
câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de
outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado
fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado,
requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1
o
No caso de morte ou perda da capacidade
processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou
a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de
instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da
audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da
sentença ou do acórdão.
§ 2
o
No caso de morte do procurador de qualquer
das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará,
a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual
extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário,
ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
§ 3
o
A suspensão do processo por convenção das
partes, de que trata o n
o
Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses;
findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o
prosseguimento do processo.
§ 4
o
No caso do n
o
III, a
exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste
Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer
o regimento interno.
§ 5
o
Nos casos enumerados nas letras a, b e c do
n
o
IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo
este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de
evitar dano irreparável.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I -
quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il -
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III -
quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV -
quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V -
quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl -
quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem;
(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll -
quando o autor desistir da ação;
IX -
quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X -
quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI -
nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1
o
O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir
a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2
o
No caso do parágrafo anterior, quanto ao n
o
II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n
o
III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado
(art. 28).
§ 3
o
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar
nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4
o
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Art.
268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o
autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada
sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo
pelo fundamento previsto no n
o
III do artigo anterior, não
poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz
acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu
reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;
lII - quando as
partes transigirem;
IV - quando o juiz
pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor
renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I -
quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II -
quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - quando as partes transigirem;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV -
quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I),
de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou
sumaríssimo.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou
sumário.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
as disposições gerais do procedimento ordinário.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 273. O procedimento especial e o procedimento
sumaríssimo regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1
o
Na decisão que antecipar a tutela, o juiz
indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2
o
Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3
o
A execução da
tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3
o
A efetivação da tutela
antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos
arts. 588, 461, §§ 4
o
e 5
o
, e 461-A.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4
o
A tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5
o
Concedida ou não a antecipação da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento.
(Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6
o
A tutela antecipada
também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles,
mostrar-se incontroverso.
(Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 7
o
Se o autor, a título de antecipação de
tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as
disposições dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
l - nas causas, cujo valor
não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;
II - nas causas, qualquer que
seja o valor:
a) de reivindicação de
coisas móveis e de semoventes;
b) de arrendamento rural e de
parceria agrícola;
c) de responsabilidade pelo
pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em
condomínio;
d) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico;
e) de reparação de dano
causado em acidente de veículo;
g) que tiverem por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de
árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) oriundas de comissão
mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios,
comodato, mandato e edição;
i) de cobrança da quantia
devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) do proprietário ou
inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do
prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele
habitam;
l) do proprietário do prédio
encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento
da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
m) para a cobrança dos
honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
Parágrafo único. Esse
procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das
pessoas.
Art.
275. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo:
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas, cujo valor
não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - nas causas, qualquer que
seja o valor:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
a) que versem sobre a posse ou
domínio de coisas móveis e de semoventes;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
b) de arrendamento rural e de
parceria agrícola;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
c) de responsabilidade pelo
pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em
condomínio;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
d) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico;
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) de reparação de dano
causado em acidente de veículos;
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) de eleição de cabecel;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g) que tiverem por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de
árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) oriundas de comissão
mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios,
comodato, mandato e edição;
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
i) de cobrança da quantia
devida, a título de retribuição ou indenizaçao, a depositário e leiloeiro;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
j) do proprietário ou
inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do
prédio vizinho faça dele uso nocivo a segurança, sossego ou saúde dos que naquele
habitam;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
l) do proprietário do prédio
encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento
da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
m) para a cobrança, dos
honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
n)
que versem sobre a revogação de doação, fundada na ingratidão do donatário.
(Incluído pela Lei nº 9.040, de 1995)
Parágrafo único. Esse
procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das
pessoas.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 275. Observar-se-á o procedimento
sumário:
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o
maior salário mínimo vigente no País;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60
(sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao
condomínio;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de
via terrestre;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em
acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais,
ressalvado o disposto em legislação especial;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei.
(Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) que versem
sobre revogação de doação;
(Redação
dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais
casos previstos em lei.
(Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas
ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 276. Na petição inicial exporá o autor os fatos e os
fundamentos jurídicos, formulará o pedido e indicará as provas, oferecendo desde logo o
rol de testemunhas e documentos.
Art. 276. Na petição inicial, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo
indicar assistente técnico.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 277. O juiz designará a audiência de instrução e
julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.
Art. 277. O juiz designará a audiência de
conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a
antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo,
determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por
sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à
audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319),
salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a
sentença.
(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo
fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação
ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando,
se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de
prova técnica de maior complexidade.
(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 278. O réu será citado para comparecer à audiência
que não se realizará em prazo inferior a dez (10) dias contados da citação, nela
oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.
§ 1º Na audiência, antes de
iniciada a instrução, o juiz tentará conciliar as partes, observando-se o disposto no
art. 448.
§ 2º Se o réu pretender
produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) horas antes da
audiência, o rol respectivo.
Art. 278. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de
documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde
logo, podendo indicar assistente técnico.
(Redação dada pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu
favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
(Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não
ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será
designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente
de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.
(Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas serão
reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
Art. 279. Os atos probatórios realizados em
audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método
hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
(Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a
taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão
reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
(Incluído
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto que
concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.
Art 280
- Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como
ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar -
sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida
proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco)
dias.
(Redação dada pela Lei nº 7.219, de 1984)
Art.
280. No procedimento sumário:
(Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
I - não será admissível
ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e
recurso de terceiro prejudicado;
(Redação dada pela Lei nº
9.245, de 26.12.1995)
II - o perito terá o prazo de
quinze dias para apresentação do laudo;
(Redação dada pela
Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
III - das decisões sobre
matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 280. No procedimento sumário não são
admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a
assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de
seguro.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 281. No procedimento sumaríssimo, todos os atos, desde
a propositura da ação até a sentença, deverão realizar-se dentro de noventa (90)
dias.
Art. 281 - Findos a instrução e os debates
orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias.
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a
despachará, ordenando a citação do réu, para contestar a ação; do mandado constará
que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor.
Art. 285. Estando em termos a petição
inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado
constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento
da ação.
(Incluído pela Lei nº 11.277,
de 2006)
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a
citação do réu para responder ao recurso.
(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
Art.
285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no
tempo e modo contratados.
(Incluído pela Lei nº
12.810, de 2013)
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no
tempo e modo contratados.
(Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de
pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de
outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de
sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida
liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela
.
(Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É
lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações em que a
pretensão recai, sobre uma universalidade, se não puder o autor individuar na petição
os bens demandados;
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou
determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não
puder o autor individuar na petição os bens demandados;
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de
ato que deva ser praticado pelo réu.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 287. Se o autor pedir a
condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou
a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a
cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da
sentença (arts. 644 e 645).
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao
réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou
entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4
o
,
e 461-A).
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da
obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha
couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de
outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva,
a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou
de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores,
aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na
proporção de seu crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o
mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1
o
São requisitos de admissibilidade da
cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
§ 2
o
Quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento
ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
Art. 294. Quando o autor houver
omitido, na petição inicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta
poderá formulá-lo.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá
aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
(Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
II - quando a parte for
manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer
de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição;
V - quando o tipo de
procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da
ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se
ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as
prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa
de pedir;
II - da narração dos fatos
não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for
juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando for inepta;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando o autor carecer de interesse processual;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a
prescrição (art. 219, § 5
o
);
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo
único, primeira parte, e 284.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial
quando:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I
I - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o pedido for juridicamente impossível;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da
petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para
acompanhá-la.
§ 1º A citação valerá
para todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º Sendo provido o
recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
§ 3º Se o réu não tiver
procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.
Art. 296.
Se o autor apelar da sentença de indeferimento da petição inicial, o despacho, que
receber o recurso, mandará citar o réu para acompanhá-lo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação valerá
para todos os termos ulteriores do processo.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Sendo provido o
recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para responder.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Se o réu não tiver
procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o
autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar
sua decisão.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em
petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo
para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu
ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir
a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos
principais.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito,
alegar:
I - inexistência ou nulidade
da citação;
III - inépcia da petição
inicial;
VII - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização;
X - falta de caução ou de
outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º É idêntica a outra,
ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência,
quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º Com exceção do
compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de
discutir o mérito, alegar:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
IX - compromisso arbitral;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem;
(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como
preliminar.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1
o
Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Uma ação é idêntica à outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3
o
Há litispendência, quando se repete
ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4
o
Com exceção do compromisso arbitral, o
juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os
fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação
especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao
órgão do Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas
alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em
qualquer tempo e juízo.
Art.
305. Este direito pode ser
exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer
exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112
desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com
requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que
seja definitivamente julgada.
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição
fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção,
ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz
designará audiência de instrução, proferindo sentença dentro de dez (10) dias.
Art. 309. Havendo necessidade de prova
testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez)
dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a exceção em despacho
liminar, quando manifestamente improcedente.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição
inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos
ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de
suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao
juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a
alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em
caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o
tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas,
mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez
que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir
ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
(Renumerado do §1º para parágrafo único pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Não se admitirá
reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.
(Revogado
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será
intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer
causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a
reconvenção.
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a
ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o
pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova
citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 322. Contra o revel correrão os prazos
independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Art. 322. Contra o revel que
não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a
partir da publicação de cada ato decisório.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de
2006)
Parágrafo único O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a
conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as
providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, verificará o
juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contrário, mandará que o autor especifique
as provas que pretenda produzir na audiência.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o
juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique
as provas que pretenda produzir na audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do
pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira
sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito
depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5
o
).
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação,
outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art.
301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção
de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta)
dias.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo
necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando
o que dispõe o capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267
e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido,
proferindo sentença:
I - quando a questão de
mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia
(arts. 319 e 324).
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do
pedido, proferindo sentença:
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Da Audiência Preliminar
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses
previstas nas secções precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:
I - deferirá a realização
de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação dos respectivos
assistentes técnicos;
II - designará a audiência
de instrução e julgamento, determinando o comparecimento das partes, perito, assistentes
técnicos e testemunhas
Art.
331. Se não se verificar nenhuma das hipóteses previstas nas seções procedentes, o
juiz, ao declarar saneado o processo:
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - decidirá sobre a
realização de exame pericial, nomeando o perito e facultando às partes a indicação
dos respectivos assistentes técnicos;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - designará a audiência
de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela hão de produzir-se.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a
causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a
realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou
seus procuradores, habilitados a transigir.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam
transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30
(trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1
o
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e
homologada por sentença.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 2
o
Se, por qualquer motivo, não for obtida a
conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais
pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3
o
Se o direito em
litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser
improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a
produção da prova, nos termos do § 2
o
.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,
em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira
diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do
direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz
aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a
esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem
ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade,
ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas
não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar
o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória não
suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas
antes do despacho saneador.
Art. 338. A carta precatória e a carta
rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265
desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas
solicitada apresentar-se imprescindível.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de
2006)
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não
devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos
autos até o julgamento final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada
necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha
conhecimento;
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da
causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada
parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de
instrução e julgamento.
§ 1
o
A parte será intimada pessoalmente,
constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso
não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2
o
Se a parte intimada não comparecer, ou
comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a
inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de
responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais
circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos
articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá,
todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite
a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A
confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo
nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela
própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a
sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação,
nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por
escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial;
feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá
eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra,
indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico
que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando
o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de
direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa,
que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento
ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com
o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar
que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias
subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o
juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não
corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo,
com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os
fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer
declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do
documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento,
bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a
sentença.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou
noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse
das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de
apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em
juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios
da própria vida da família;
II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do
documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar
a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros
motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa de
exibição.
Parágrafo único. Se os
motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do
documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de
exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - se concernente a negócios da
própria vida da família;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou
ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou
lhes representar perigo de ação penal;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente
arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem
respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para
ser apresentada em juízo.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que
ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo
das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob
sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público,
de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que
autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos
originais.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 1 o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2 o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a
falta.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou
sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma
eficácia probatória do documento particular.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular,
escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de
ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas
não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o
fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião
reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito
surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de
direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer
dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade
da formação do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque,
conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos
domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento
particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio,
que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa
ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu
autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou
tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele,
aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu
interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de
transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo
tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação
expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o
original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma
presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento
pelo destinatário.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam
contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em
favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento
representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do
devedor.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que
o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito
ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os
lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos
por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos
que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe
são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição
integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
I
II - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição
parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem
como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução
mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros
processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o
escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor
probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1
o
- Quando se tratar de fotografia, esta terá
de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2
o
- Se a prova for uma fotografia publicada em
jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o
documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão
ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular,
sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar
a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu
documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar,
por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu
o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento,
suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua
juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a
instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo
os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte,
que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao
desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de
falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o
relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz
suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a
falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283),
ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em
qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da
administração indireta.
Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no
prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá
os autos à repartição de origem.
§ 1 o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2 o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a
lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser
provados.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao
tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a
prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o
documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter
a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou
hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes
aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a
vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas,
exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Il - o que, acometido por
enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as
percepções;
III - o menor de dezesseis
(16) anos;
IV - o cego e o surdo, quando
a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
I - o cônjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma das
partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a
prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes
I - o condenado por crime de
falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes,
não for digno de fé;
Ill - o inimigo capital da
parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no
litígio.
§ 4º Sendo estritamente
necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos
serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o
valor que possam merecer.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as
pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
São incapazes:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o interdito por demência;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao
tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor,
não está habilitado a transmitir as percepções;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que Ihes faltam.
(Incluído pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
São impedidos:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao
estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o
juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o que é parte na causa;
(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes.
(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3
o
São suspeitos:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o que tiver interesse no litígio.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4
o
Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá
testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados
independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam
merecer.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos
seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe à parte, cinco (5) dias antes da
audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a
profissão e a residência.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o
juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho;
omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de
cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo
antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo
oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que
possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol,
desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução,
perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão
impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua
função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal
Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos
Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais
Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia,
hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da
defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à
audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a
natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1º A parte pode
comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação;
presumindo-se, caso não compareça, que a parte desistiu de ouvi-la.
§ 2º Quando figurar no rol
de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da
repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer
à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a
natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
A parte pode comprometer-se a levar à audiência a
testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que
desistiu de ouvi-la.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Quando figurar no rol de testemunhas funcionário
público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 3
o
A intimação poderá ser
feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha
tiver residência certa.
(Incluído pela Lei nº 8.710, de
24.9.1993)
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e
sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma
não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando
o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem
relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1
o
É lícito à parte contraditar a
testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha
negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos
ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o
depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4
o
.
§ 2
o
A testemunha pode requerer ao juiz que a
escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz
decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o
compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em
sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos
articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária,
formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1
o
As partes devem tratar as testemunhas com
urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou
vexatórias.
§ 2º As perguntas, que o juiz indeferir, serão
transcritas no termo, requerendo-o a parte.
§ 2
o
As perguntas que o
juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
(Redação dada pela Lei nº 7.005, de 28.6.1982)
Art. 417. O depoimento, depois de datilografado, será
assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes.
Art. 417. O depoimento, datilografado ou
registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será
assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua
gravação.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão
datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o
determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1 o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2 o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da
parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas
com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa
que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que
arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado
serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista,
não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de
serviço.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de
técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de
imediato o prazo para a entrega do laudo.
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1
o
Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco)
dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
§ 2º Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a
escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.
§ 2
o
Quando a natureza do fato o permitir, a
perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes,
por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem
informalmente examinado ou avaliado.
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 422. O perito e os assistentes técnicos serão
intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir
conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o
encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes
técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 423. O perito ou o assistente técnico pode escusar-se
(art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a
escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito e a parte
poderá indicar outro assistente técnico.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146),
ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substituído
quando:
Art. 424. O perito pode ser substituído
quando:
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que
Ihe foi assinado.
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. No caso
previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1)
salário-mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará
a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo.
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à
parte contrária.
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da
causa.
Art. 427. O juiz, sob cuja direção e autoridade se
realizará a perícia, fixará por despacho:
I - o dia, hora e lugar em que
terá início a diligência;
II - o prazo para a entrega do
laudo.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova
pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões
de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá
proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao
qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e
outras quaisquer peças.
Art. 430. O perito e os assistentes
técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão
reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
(Revogado pela Lei nº 8.455, de
24.8.1992)
Parágrafo único. O laudo
será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos
.
(Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 431. Se houver divergência entre
o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as
razões em que se fundar.
(Revogado pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992)
)
Art. 431-A. As partes terão ciência da data
e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da
prova.
(Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de
uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte
indicar mais de um assistente técnico.
(Incluído
pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar
o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu
prudente arbítrio.
Parágrafo único. O prazo para os
assistentes técnicos será o mesmo do perito.
(Revogado
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 433. O perito e os assistentes técnicos apresentarão
o laudo em cartório pelo menos dez (10) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Se o
assistente técnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou
até dez (10) dias antes da audiência, esta realizar-se-á independentemente dele. Se
remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituirá, impondo-lhe multa, que não
excederá dez (10) vezes o salário-mínimo vigente na sede do juízo.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em
cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento.
(Redação
dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos
oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo.
(Redação dada pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou
a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de
preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento,
perante cujo diretor o perito prestará o compromisso.
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito
será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais
especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a
exame, ao diretor do estabelecimento.
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a
pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou
sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5
(cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente
esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre
que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira,
cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em
qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre
fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser
assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa,
quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse
para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar
auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.
Parágrafo único. O auto
poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz
mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento
da causa.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho,
gráfico ou fotografia.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art.
155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que
discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os
assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem
licença do juiz.
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de
caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início
da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar
igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar
as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a
audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes,
fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de
esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e
depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo
autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível
uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito,
as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1
o
Incumbe ao advogado provar o impedimento
até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2
o
Pode ser dispensada pelo juiz a produção
das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3
o
Quem der causa ao adiamento responderá
pelas despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do
autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1
o
Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo,
que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se
não convencionarem de modo diverso.
§ 2
o
No caso previsto no art. 56, o opoente
sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo
prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3
o
Quando a causa apresentar questões
complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais,
caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível
concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu
prosseguimento para dia próximo.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o
juiz proferirá a sentença no prazo de dez (10) dias.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que
conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a
sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1
o
Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe
rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2
o
Subscreverão o termo o juiz, os advogados,
o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3
o
O escrivão trasladará para os autos cópia
autêntica do termo de audiência.
§ 4 o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2 o e 3 o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido
e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e
de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as
partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no
todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é
vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa,
ainda quando decida relação jurídica condicional.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 461. A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1
o
A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2
o
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287).
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3
o
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4
o
O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5
o
Para a efetivação da
tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz,
de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade
nociva, além de requisição de força policial.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5
o
Para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de
multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento
de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 6
o
O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a
entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o
cumprimento da obrigação.
(Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
§ 1
o
Tratando-se de entrega de coisa determinada
pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber
a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado
pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2
o
Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de
imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 3
o
Aplica-se à ação prevista neste artigo o
disposto nos §§ 1
o
a 6
o
do art. 461.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a sentença.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a sentença.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre
e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 464. Cabem embargos de
declaração quando:
I - há na sentença
obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre
que devia pronunciar-se a sentença.
(Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 465. Os embargos poderão ser
interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação da sentença;
conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo único. Os embargos
de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição
de outro recurso por qualquer das partes.
(Revogado
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma
prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de
hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei
de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca
judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória
da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir
declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os
efeitos da declaração não emitida.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a
concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e
não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
contrato a ser firmado.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por
objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação
não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a
oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem
força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5
o
e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da
lide.
Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as
questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - proferida contra a
União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente
a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, número VI).
Parágrafo único. Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não
apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal
avocá-los.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1
o
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o
presidente do tribunal avocá-los.
(Incluído pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2
o
Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na
execução de dívida ativa do mesmo valor.
(Incluído
pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3
o
Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o
valor devido, procede-se à sua liquidação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
A liquidação poderá
ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de
origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 3
o
Nos processos sob
procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e
‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o
caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da
sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
Quando a elaboração da
memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o
juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias
para o cumprimento da diligência.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
Se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação
prevista no art. 362.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3
o
Poderá o juiz valer-se
do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4
o
Se o credor não
concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3
o
deste artigo,
far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base
o valor encontrado pelo contador.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por
arbitramento quando:
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
I – determinado pela sentença ou
convencionado pelas partes;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o exigir a natureza do objeto da
liquidação.
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-D. Requerida a liquidação por
arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o
qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou
designará, se necessário, audiência.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por
artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de
alegar e provar fato novo
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 475-F. Na liquidação por artigos,
observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de
novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá
agravo de instrumento.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa,
por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
É definitiva a
execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
Quando na sentença
houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente
a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e
237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo
correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
Caso o oficial de
justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do
laudo.
(Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 3
o
O exeqüente poderá, em
seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4
o
Efetuado o pagamento
parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre
o restante.
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
§ 5
o
Não sendo requerida a
execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre:
(Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação
errônea;
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
Para efeito do disposto
no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 2
o
Quando o executado alegar
que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de
rejeição liminar dessa impugnação.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e
o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
Ainda que atribuído
efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da
execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e
prestada nos próprios autos.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
Deferido efeito
suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso
contrário, em autos apartados.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3
o
A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil
que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia;
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória
transitada em julgado;
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer
natureza, homologado judicialmente;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e
VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo
cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – corre por iniciativa, conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os
danos que o executado haja sofrido;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o levantamento de depósito em
dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
No caso do inciso II do
caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
A caução a que se
refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – quando, nos casos de crédito de
natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor
do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – nos casos de execução provisória
em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar
risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II -
nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa
possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
§ 3
o
Ao requerer a execução
provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes
peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, §
1
o
:
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3
o
Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a
autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – certidão de interposição do
recurso não dotado de efeito suspensivo;
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – procurações outorgadas pelas
partes;
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV – decisão de habilitação, se for o
caso;
(Incluído pela Lei nº 11.232,
de 2005)
V – facultativamente, outras peças
processuais que o exeqüente considere necessárias.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á
perante:
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
I – os tribunais, nas causas de sua
competência originária;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – o juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição;
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – o juízo cível competente, quando se
tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença
estrangeira.
(Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput
deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
Este capital,
representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em
banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
§ 2
o
O juiz poderá substituir
a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória
capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia
real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3
o
Se sobrevier
modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4
o
Os alimentos podem ser
fixados tomando por base o salário-mínimo.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 5
o
Cessada a obrigação de
prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou
cancelar as garantias prestadas.
(Incluído
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao
cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de
título extrajudicial.
(Incluído pela
Lei nº 11.232, de 2005)
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara,
ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da
interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que
Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em
petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste
artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão,
indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A
secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a
interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do
Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos
membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na
uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a
publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato
normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a
questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento;
se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal
pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários
dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão.
(Incluído pela Lei nº
9.756, de 1998)
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o
presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
§ 1
o
O Ministério Público e as
pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se
assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade,
observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
(Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
§ 2
o
Os titulares do direito de propositura referidos no
art. 103 da Constituição
poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no
prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de
pedir a juntada de documentos.
(Incluído pela Lei nº
9.868, de 10.11.1999)
§ 3
o
O relator, considerando a relevância da matéria e
a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.
(Incluído
pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá
eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída
dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da
sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa;
§ 1
o
Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2
o
É indispensável, num como noutro caso, que
não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em
que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em
geral, nos termos da lei civil.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal
ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de
fraudar a lei.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos
requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada
inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no n
o
II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
Art. 489. A ação rescisória não suspende a execução da
sentença rescindenda.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória
não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão,
caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza
cautelar ou antecipatória de tutela.
(Redação
dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca
inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da
ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no
Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o
relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida,
fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista,
sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em
seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de
Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização
Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a
sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do
depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito
reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São cabíveis os
seguintes recursos:
Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
II - agravo;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Vl - recurso especial;
(Incluído pela
Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso extraordinário;
(Incluído pela
Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de divergência em recurso
especial e em recurso extraordinário.
(Incluído pela
Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 497. O recurso extraordinário não suspende a
execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento
do processo, ressalvado o disposto no art. 558.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso
especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento
não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Ficará sobrestado o recurso extraordinário, até
o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cabíveis, por ter o
acórdão parte unânime e parte embargável.
Art. 498.
Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento unânime e julgamento por maioria de
votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos
extraordinário, ficará este sobrestado até o julgamento daquele.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 498.
Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso
extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão
contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos
embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial,
relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão
nos embargos.
(Redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos
infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início
aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de
interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à
apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para
recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da
lei.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I - poderá ser interposto
perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de
dez (10) dias contados da publicação do despacho, que o admitiu;
II - será admissível na
apelação e no recurso extraordinário;
IIl - não será conhecido, se
houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou
deserto.
Parágrafo único. Ao recurso
adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de
admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - poderá ser interposto perante a autoridade judiciária
competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da
publicação do despacho, que o admitiu;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade
competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para
responder;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
II - será admissível na
apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no
tribunal superior.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da
aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem
reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe
recurso.
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
(Redação dada pela Lei nº 11.276, de
2006)
Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506. O prazo para a interposição do
recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos,
contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for
proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão
oficial.
III - da publicação do dispositivo do acórdão no
órgão oficial.
(Redação dada pela
Lei nº 11.276, de 2006)
Parágrafo único. No prazo para a interposição do
recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.
(Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a
petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária,
ressalvado o disposto no § 2
o
do art. 525 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.276, de
2006)
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento
da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do
processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de
embargos de declaração, o prazo, para interpor e para responder, será sempre de quinze
(15) dias, correndo em cartório.
Parágrafo único. No
procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder
Art. 508
- Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração,
o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 508. Na
apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de 15
(quinze) dias.
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de
25.5.1990)
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso,
ou para responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.
(Revogado pela Lei nº 6.314, de 16.12.1975)
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário,
independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas
entidades da administração indireta, que gozam de isenção legal
Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
(Redação dada pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção
legal.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que
gozam de isenção legal.
(Parágrafo único renumerado pela Lei
nº 9.756, de 1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se
o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão
recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. No prazo para a
interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de despachada,
entregue em cartório.
(Revogado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
§ 1
o
Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2
o
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
§ 3
o
Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
§ 4
o
Constatando a
ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou
renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que
possível prosseguirá o julgamento da apelação.
(Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões
anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal
as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em seguida,
determinará a remessa dos autos ao contador.
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao
juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1
o
O
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com
súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)
§ 2
o
Apresentada a resposta, é
facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso.
(Incluído pela Lei nº
11.276, de 2006)
Art 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da
intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob
pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos
ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º Ocorrendo justo
impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para
efetuar o preparo.
§ 2º O despacho, a que alude
o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a
legitimidade.
Art.
519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intimação da conta, o apelante
efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o
prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará
remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Ocorrendo justo
impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante o prazo para
efetuar o preparo.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A decisão, a que alude
o parágrafo anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará a
legitimidade.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 519. Provando o apelante justo
impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o
preparo.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será
irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito
devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a
demarcação;
Il - condenar à prestação
de alimentos;
III - julgar a liquidação de
sentença;
IV - decidir o processo
cautelar;
V - rejeitar os embargos
opostos à execução (art. 739).
Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que:
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - julgar a liquidação de
sentença;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à
execução ou julgá-los improcedentes;
(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de
instituição de arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 9.307,
de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela;
(Incluído pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não
poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover,
desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
DO AGRAVO
(Redação dada pela Lei nº
9.139, de 30.11.1995)
Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de
todas as decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento.
§ 1º Na petição, o
agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça
o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2º Requerendo o agravante
a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.
Art. 522.
Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decisões proferidas no processo caberá
agravo de instrumento.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Na petição, o
agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça
o tribunal, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação; reputar-se-á
renunciado o agravo se a parte não pedir expressamente, nas razões ou nas contra-razões
da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Requerendo o agravante
a imediata subida do recurso, será este processado na conformidade dos artigos seguintes.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 522. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de
2005)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 523. O agravo de instrumento será interposto no prazo
de cinco (5) dias por petição, que conterá:
I - a exposição do fato e do
direito;
II - as razões do pedido de
reforma da decisão;
lII - a indicação das peças
do processo que devam ser trasladadas.
Parágrafo único. Serão
obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida, a certidão da respectiva intimação e
a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de
agravo.
Art. 523.
O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5) dias por petição que
conterá:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a exposição do fato e do
direito;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - as razões do pedido de
reforma da decisão;
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
III - a indicação das peças
do processo que devam ser trasladadas.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Serão
obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação e
a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de
agravo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 523. Na modalidade de agravo retido
o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação.
(Redação dada pela Lei nº 9.139,
de 30.11.1995)
§ 1
o
Não se conhecerá do agravo se a parte não
requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo
Tribunal.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua
decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
(Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2
o
Interposto o agravo,
e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3º - Das decisões
interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo
retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o
pedido de nova decisão.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
§ 3
o
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento
caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem
como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as
razões do agravante
(Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença,
salvo caso de inadmissão da apelação.
(Incluído pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 4
o
Será retido o agravo das
decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à
sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
(Revogado pela Lei nº 11.187,
de 2005)
Art. 524. Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no
prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão também trasladadas,
juntar documentos novos e contraminutar.
Art. 524.
Deferida a formação do agravo, será intimado o agravado para, no prazo de cinco (5)
dias, indicar as peças dos autos, que serão trasladadas, e juntar documentos novos.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao
tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - a exposição do fato e do direito;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e
o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do
escrivão.
Parágrafo único. Se o
recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele
no prazo de cinco (5) dias.
Art. 525.
Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do
traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do escrivão.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o
agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele
no prazo de cinco (5) dias.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1
o
Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos
tribunais.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2
o
No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou
postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra
forma prevista na lei local.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Art. 526. Concluída a formação do instrumento, o recorrido será intimado
para responder.
Art.
526. Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá
juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o
recurso.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados
da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou
manter a decisão agravada.
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do
tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não
indicadas pelas partes.
§ 3º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de
dez (10) dias.
§ 4º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o
inteiro teor da decisão.
§ 5º Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer,
dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando
em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser
levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.
Art. 527. O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados
da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou
manter a decisão agravada.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do
tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Independe de preparo o agravo retido (art. 522, § 1º).
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º O juiz poderá ordenar a extração e a juntada nos autos de peças não
indicadas pelas partes.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de
dez (10) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o
inteiro teor da decisão.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 6º Não se conformando o agravado com a nova decisão poderá requerer, dentro
de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em
cartório a importância de preparo feito pela parte contrária, para ser
levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o
relator:
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo
de 10 (dez) dias;
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao
juiz tal decisão;
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão
oficial;
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o
Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e
distribuído incontinenti, o relator:
(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de
difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde
serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado
competente;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
II - converterá o agravo de instrumento em
agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz
da causa;
(Redação dada pela Lei nº
11.187, de 2005)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz
sua decisão;
(Redação dada pela Lei nº 10.352,
de 26.12.2001)
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10
(dez) dias;
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao
seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas
comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por
ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2
o
), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal
e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
(Redação dada pela Lei nº 11.187, de
2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o
Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do
caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se
pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação
dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º
do art. 525.
(Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. A decisão
liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
reconsiderar.
(Redação dada pela Lei
nº 11.187, de 2005)
Art. 528. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto
fora do prazo legal.
Art. 528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação
do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
(Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 529. Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora
do prazo legal, o tribunal imporá ao recorrente a condenação, em benefício do
recorrido, no pagamento do décuplo do valor das custas respectivas.
Art. 529.
Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o
tribunal imporá ao agravante a condenação, em benefício do agravado, no pagamento do
décuplo do valor das custas respectivas.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a
decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
(Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for
unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência.
(Redação
dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art 531. Os embargos serão deduzidos por artigos e
entregues no protocolo do tribunal.
Parágrafo
único. A secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do
acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531
Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á
vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará
a admissibilidade do recurso.
(Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 532. Se não for caso de embargos, o relator os
indeferirá de plano. Deste despacho caberá recurso para o órgão competente para o
julgamento dos embargos.
§ 1º O recurso poderá ser
interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no
órgão oficial.
§ 2º O relator porá o
recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da
votação.
Art. 532. Da decisão que não admitir os
embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do
recurso.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo
do recurso e sorteio de novo relator.
§ 1º O prazo para o preparo
será de três (3) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de
recebimento dos embargos.
§ 2º A escolha do relator
recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação
ou da ação rescisória.
Art.
533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo
relator.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 1º O prazo para o preparo
será de dez (10) dias, contados da publicação, no órgão oficial, do despacho de
recebimento dos embargos.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A escolha do relator
recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação
ou da ação rescisória.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
533. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A escola do
relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da
apelação ou da ação rescisória.
(Incluído pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 533. Admitidos os embargos, serão
processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de
despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Parágrafo único. Impugnados
os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze (15)
dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
Art. 534. Caso a norma regimental determine a
escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do
julgamento anterior.
(Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - há no acórdão
obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre
que devia pronunciar-se o tribunal.
Art. 535. Cabem embargos de declaração
quando:
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 536. Os embargos serão opostos, dentro em cinco (5)
dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório, ou omisso.
Parágrafo único. Os embargos
não estão sujeitos a preparo.
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo
de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 537. O relator porá os embargos em mesa para
julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em
5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subseqüente, proferindo voto.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para
a interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando
forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são,
condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa.
Art. 538. Os embargos de declaração
suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Quando
forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 538. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos,
o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de
embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado
estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no país, caberá:
II - agravo de instrumento de
todas as decisões proferidas no processo.
Art.
539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País,
caberá:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - Apelação, da sentença;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - Agravo de instrumento,
das decisões interlocutórias.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 539. Serão julgados em recurso
ordinário:
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os
habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
superiores, quando denegatória a decisão;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
(Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b,
caberá agravo das decisões interlocutórias.
(Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente,
serão interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos
requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos
Capítulos II e III deste Título.
Parágrafo único.
Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento
interno.
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo
anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo
de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos
internos.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
Seção II
Do recurso extraordinário
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
(Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 541. Caberá recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal das decisões proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na
Constituição da República.
Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso
especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que
conterão:
(Revigorado e com redação dada pela Lei
nº 8.950, de 1994)
I - a exposição do fato e do direito;
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
(Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006) .
Art. 542. O recurso será interposto dentro de quinze (15)
dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante petição que conterá:
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
I - a exposição do fato e do
direito;
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
II - os fundamentos jurídicos
do pedido de reforma da decisão.
(Revogado pela Lei nº 8.038,
de 1990)
Parágrafo único. Quando o
recurso extraordinário se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal
adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o
Supremo Tribunal Federal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão,
ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório de
jurisprudência, que o houver publicado.
(Revogado pela Lei nº
8.038, de 1990)
Art. 542. Recebida a petição pela
secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista
para apresentar contra-razões.
(Revigorado pela Lei
nº 8.950, de 1994)
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria
do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar
contra-razões.
(Redação dada pela Lei nº 10.352,
de 2001)
§ 1
o
Findo esse prazo, serão os autos conclusos para
admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 2
o
Os recursos extraordinário e especial serão
recebidos no efeito devolutivo.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 3
o
O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória
em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos
e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e
aí protocolada, intimar-se-á o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco (5)
dias, para impugnar o cabimento do recurso.
§ 1º Findo esse prazo,
serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em
despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
§ 2º Admitido o recurso,
abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada
um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões.
§ 3º Apresentadas ou não as
razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo
Tribunal Federal, devidamente preparados.
Art.
543. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 1º Findo esse prazo,
serão os autos, ou sem impugnação, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em
despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 2º Admitido o recurso,
abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada
um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas razões.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
§ 3º Apresentadas ou não as
razões, os autos serão remetidos, dentro de quinze (15) dias, à secretaria do Supremo
Tribunal Federal, devidamente preparados.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei
nº 8.038, de 1990)
§
4º O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os
autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
(Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 1
o
Concluído o julgamento do recurso especial, serão
os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado.
(Revigorado
e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 2
o
Na hipótese de o relator do recurso especial
considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o
julgamento do recurso extraordinário.
(Revigorado e
alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 3
o
No caso do parágrafo anterior, se o relator do
recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial,
devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso
especial.
(Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 13.12.1994)
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 1º
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 2º
O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 3º
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a
súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 4º
Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4
(quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 5º
Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os
recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo
revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
(Incluído pela
Lei nº 11.418, de 2006).
§ 6º
O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 7º
A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 1º
Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos
da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os
demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 2º
Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 3º
Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que
poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 4º
Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal,
nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão
contrário à orientação firmada.
(Incluído pela Lei nº
11.418, de 2006).
§ 5º
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições
dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão
geral.
(Incluído pela
Lei nº 11.418, de 2006).
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 1
o
Caberá ao presidente
do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da
controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de
Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 2
o
Não adotada a
providência descrita no § 1
o
deste artigo, o relator
no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia
já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao
colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 3
o
O relator poderá
solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos
tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 4
o
O relator, conforme
dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e
considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de
pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 5
o
Recebidas as
informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4
o
deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 6
o
Transcorrido o prazo
para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte
Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de
habeas corpus
.
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 7
o
Publicado o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na
origem:
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; ou
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 8
o
Na hipótese prevista
no inciso II do § 7
o
deste artigo, mantida a decisão
divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso especial.
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
§ 9
o
O Superior Tribunal de
Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de
suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e
julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
(Incluído pela Lei
nº 11.672, de 2008).
Art. 544. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento
para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias.
(Revogado
pela Lei nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. O agravo de
instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele
constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o
acórdão recorrido e a petição de interposição do recurso extraordinário.
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 544. Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez)
dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o
caso.
(Revigorado e alterado pela Lei nº
8.950, de 1994)
(Vide Lei nº 12.322, de
2010)
§ 1º O agravo de instrumento será
instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob
pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição
do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 1
o
O agravo de instrumento
será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da
certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado,
das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças
do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.
(Redação dada pela
Lei nº 10.352, de 2001)
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
§ 1
o
O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
§ 2º Distribuído e processado o
agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 2
o
A petição de agravo será dirigida à
presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas
postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida,
subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o
instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso
especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
§ 3
o
Poderá o relator,
se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio
recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo ao recurso especial.
(Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 3
o
O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer
resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância,
observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei n
o
11.672, de 8 de maio de 2008.
(Redação
dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
§ 4
o
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na
mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 4
o
No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do
agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
I -
não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
(incluído
pela Lei nº 12.322, de
2010)
II -
conhecer do agravo para:
(incluído
pela Lei nº 12.322, de
2010)
a)
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
(incluído
pela Lei nº 12.322, de
2010)
b)
negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
(incluído
pela Lei nº 12.322, de
2010)
c) dar provimento ao
recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante no tribunal.
(incluído pela Lei nº 12.322, de
2010)
Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito
no tribunal de origem e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como
as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único. Poderá o
recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o
caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso
extraordinário a serem pagas pelo recorrente.
Art. 545.
O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de dez
(10) dias, contados da publicação do despacho a que se refere o artigo 543, § 1º, sob
pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como
as despesas de remessa e de retorno dos autos.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
(Revogado pela Lei
nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. Poderá o
recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o
caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso
extraordinário a serem pagas pelo recorrente.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
(Revogado pela Lei
nº 8.038, de 1990)
Art. 545. Da decisão do relator que
não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caberá ao órgão
julgador, no prazo de cinco dias.
(Revigorado, com nova
redação, pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 545. Da decisão do relator que não
admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido,
caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso,
observado o disposto nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 557.
(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou
decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo
de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1
o
e 2
o
do art. 557.
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordinário, no Supremo
Tribunal Federal, obedecerão ao que dispuser o respectivo regimento interno.
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Parágrafo único. Além dos casos admitidos em lei, é embargável, no Supremo
Tribunal Federal, a decisão da turma que, em recurso extraordinário, ou
agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plenário.
(Revogado pela Lei nº 8.038, de 1990)
Art. 546. É embargável a decisão da turma
que:
(Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950,
de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do
julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Il - em recurso extraordinário, divergir do
julgamento da outra turma ou do plenário.
(Incluído
pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o
procedimento estabelecido no regimento interno.
(Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal serão
registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a
numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços de protocolo
poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios
de justiça de primeiro grau.
(Incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 548. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento
interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do
sorteio.
Art. 549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, à conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à
secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único. O relator fará nos autos uma exposição dos
pontos controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento
sumário deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de
ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1
o
Será revisor o juiz que se seguir ao
relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2
o
O revisor aporá nos autos o seu
"visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento
sumaríssimo, não haverá revisor.
§ 3
o
Nos recursos
interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento
liminar da petição inicial, não haverá revisor.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente,
que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1
o
Entre a data da publicação da pauta e a
sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2
o
Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em
que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3
o
Salvo caso de força maior, participará do
julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.
Art. 553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória,
devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas
do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para
o julgamento.
Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da
causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de
agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo
prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões
do recurso.
Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo
voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único. É
facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma
sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
Art. 555. No julgamento de apelação ou de
agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.
(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
§ 1
o
Ocorrendo relevante questão de direito, que
faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal,
poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento
indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão
colegiado julgará o recurso.
(Incluído pela Lei
nº 10.352, de 2001)
§ 2
o
A qualquer juiz integrante do
órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a
proferir imediatamente o seu voto.
(Incluído pela
Lei nº 10.352, de 2001)
§ 2
o
Não
se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado
pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1
a
(primeira) sessão
ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
(Redação dada pela Lei nº 11.280, de
2006)
§ 3
o
No caso do § 2
o
deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua
prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e
reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado
do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o
autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o
relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em
diligência se estiver insuficientemente instruído.
Parágrafo único. Do despacho
de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.
Art. 557
- O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Parágrafo único - Da
decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o
relator pedirá dia.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
Art. 557. O relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
(Redação dada pela Lei nº
9.756, de 1998)
§ 1
o
-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(Incluído
pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 1
o
Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias,
ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o
relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso
terá seguimento.
(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
§ 2
o
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o
agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por
cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor.
(Incluído pela
Lei nº 9.756, de 1998)
Art. 558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos
de prisão de depositário infiel, adjudicação, remissão de bens ou de levantamento de
dinheiro sem prestação de caução idônea, que suspenda a execução da medida até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Igual
competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.
Art.
558. O agravante poderá requerer ao relator, nos casos de prisão de depositário infiel,
a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de
caução idônea, que suspenda a execução da medida até o pronunciamento definitivo da
turma ou câmara.
(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1973)
Parágrafo único. Igual
competência tem o juiz da causa enquanto o agravo não tiver subido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do
agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
(Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as
hipóteses do art. 520.
(Redação dada pela Lei nº 9.139, de
1995)
Art. 559. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo
de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na
mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art. 560. Qualquer questão preliminar suscitada no
julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com
a decisão daquela.
Parágrafo único. Versando a
preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal converterá o julgamento em diligência,
ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Art. 560. Qualquer questão preliminar
suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se
incompatível com a decisão daquela.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o
tribunal, havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a
remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a
apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal,
pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido
iniciado.
Art. 563. O acórdão será apresentado para a conferência,
na primeira sessão seguinte à do julgamento, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 563. Todo acórdão conterá ementa.
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas
no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os
advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem
prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados
de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que,
por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título
executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou
convencional.
Art. 568. A execução atingirá:
I - o devedor, reconhecido
como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros
ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
V - o responsável
tributário, assim definido na legislação própria.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a
obrigação resultante do título executivo;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o responsável tributário, assim definido na legislação
própria.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da
execução, observar-se-á o seguinte:
(Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões
processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
(Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante.
(Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
Art. 570. O devedor pode requerer ao
juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe cabe conforme o título
executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do
exeqüente.
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao
devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10
(dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1
o
Devolver-se-á ao credor a opção, se o
devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2
o
Se a escolha couber ao credor, este a
indicará na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a
condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou
a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular
várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas
seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu,
quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a
obrigação, que deu lugar à execução.
Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência
originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a
sentença arbitral;
(Revogado pela Lei nº
10.358, de 27.12.2001)
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo
for a sentença penal condenatória.
IV - o juízo cível competente, quando o
título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será
processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título
IV, Capítulos II e III.
Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará
os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro
do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá
escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de
qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em
que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais
resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se
originar.
Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o
emprego da força policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Seção I
Do Inadimplemento do Devedor
Art. 580. Verificado
o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo
único. Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito
reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título
executivo.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela
prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da
prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à
obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito
de embargá-la.
Art. 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes
de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à
execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados
idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem
justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da
obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz
suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a
contraprestação, que Ihe tocar.
Art.
583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 584. São títulos executivos
judiciais:
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
III - a sentença homologatória de transação, de
conciliação, ou de laudo arbitral;
III -
a sentença homologatória de laudo arbitral, de conciliação ou de transação, ainda
que esta não verse questão posta em juízo;
(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III
- a sentença homologatória de transação, de conciliação, ou de laudo arbitral;
(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
III
- a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria
não posta em juízo;
(Redação dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - a sentença
estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - o formal e a
certidão de partilha.
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI
- a sentença arbitral.
(Incluído pela
Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único.
Os títulos a que se refere o n
o
V deste artigo têm força executiva
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
universal ou singular.
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata e o cheque;
II - o documento público, ou
o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a
obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
III - o contrato de hipoteca,
de penhor, de anticrese, de caução e de seguro em geral;
IV - o crédito decorrente de
foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que
comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de
serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida
ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
VII - todos os demais
títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de ação
anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
§ 2º Não dependem de
homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos
extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva,
há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o
cheque;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque;
(Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
II - O documento público, ou
o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a
obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores;
(Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
III - os contratos
de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de
acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o crédito
decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de
condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - o crédito de
serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Vl - a certidão de
dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e
Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Vll
- todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1º A propositura de ação anulatória de débito fiscal
não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe a cobrança.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
A propositura de qualquer
ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
(Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
§ 2
o
Não dependem de homologação pelo Supremo
Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título líquido, certo e exigível.
(Vide Lei nº 6.458, de 1977)
§ 1
o
Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica,
proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2
o
Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em
sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a
sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 588. A execução provisória da
sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e
responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos
causados ao devedor;
II - não abrange os atos que
importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de
depósito em dinheiro;
III - fica sem efeito,
sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se
as coisas no estado anterior.
Parágrafo único. No caso do
n
o
IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a
execução.
Art. 588. A execução provisória da
sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
I - corre por conta
e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar
os prejuízos que o executado venha a sofrer;
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o levantamento
de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos
quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e
prestada nos próprios autos da execução;
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - fica sem
efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior;
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - eventuais
prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1
o
No
caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
A
caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de
60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de
necessidade.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art.
589. A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos
autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo
escrivão e assinada pelo juiz.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
590. São requisitos da carta de sentença:
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - autuação;
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Il - petição
inicial e procuração das partes;
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
III - contestação;
(Revogado pela Lei nº
11.232, de 2005)
IV - sentença
exeqüenda;
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
V - despacho do
recebimento do recurso.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único.
Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de
execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios,
reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse
de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens
senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens
livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o
afiançado nos autos do mesmo processo.
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da
sociedade.
§ 1
o
Cumpre ao sócio, que alegar o benefício
deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados,
quantos bastem para pagar o débito.
§ 2
o
Aplica-se aos casos deste artigo o disposto
no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita
a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe
coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições
que regem o processo de conhecimento.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento
das partes;
II - advertir ao executado que
o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do
processo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - ordenar o comparecimento das partes;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato
atentatório à dignidade da justiça.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da justiça
o ato do executado que:
II - se opõe maliciosamente
à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste
injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde
se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 600. Considera-se atentatório à
dignidade da justiça o ato do devedor que:
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - frauda a execução;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos
à execução.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na prática
de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por
diante fale nos autos. Preclusa esta decisão, é defeso ao executado requerer, reclamar,
recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.
Art. 601.
Se, advertido, o devedor perseverar na prática de atos definidos ao artigo antecedente, o
juiz, por decisão, lhe proibirá que daí por diante fale nos autos. Preclusa esta
decisão, é defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo
quaisquer atos, enquanto não lhe for relevada a pena.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 601. Nos casos previstos no artigo
anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20%
(vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do
credor, exigível na própria execução.
(Redação dada pela
Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O juiz
relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos
definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida
principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se
comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der
fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e
honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 602. Toda vez que a condenação à indenização por
ato ilícito incluir prestações alimentícias, o juiz condenará o réu também a
prestar uma caução, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da
obrigação.
§ 1º O devedor será citado
para oferecer a caução em cinco (5) dias, sob pena de execução na forma do § 8º e
seguintes.
§ 2º Dentro de cinco (5)
dias do oferecimento, poderá o credor impugnar a caução oferecida, decidindo o juiz em
seguida.
§ 3º Aceitando o juiz a
caução oferecida, será ela efetuada no prazo de cinco (5) dias:
I - por termo nos autos, se
fidejussória;
II - mediante hipoteca, penhor
ou anticrese, se consistente em bens imóveis, móveis ou semoventes;
III - na forma da legislação
própria, se consistente em ações.
§ 4º Aceita a impugnação
do credor, poderá o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida
esta, far-se-á a execução na forma do § 8º e seguintes.
§ 5º A requerimento do
interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço ou a redução da
caução, quando reconhecer alterações no estado de fato que autorizem a medida.
§ 6º São dispensados da
caução a que se refere este artigo a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios, os Municípios, e as respectivas autarquias.
§ 7º Aplica-se aos casos
previstos neste o disposto no artigo 734.
§ 8º Não pagas as
prestações alimentícias por três meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a
requerimento do credor, a constituição de um capital cuja renda assegure o cumprimento
da obrigação. Antes de decidir, ouvirá o devedor em três (3) dias, nos quais poderá
este purgar a mora.
§ 9º Esse capital
representado por imóveis ou títulos da dívida pública federal, será inalienável e
impenhorável:
II - falecendo a vítima em
conseqüência do ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 10. Cessada a obrigação
de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a
caução ou a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 602. Toda vez que a indenização
por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará
o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 1
o
Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será
inalienável e impenhorável:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - durante a vida
da vítima;
(Inlcluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - falecendo a
vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§ 2
o
O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que
será prestada na forma dos arts. 829 e segs.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 3
o
Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições
econômicas, poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou
aumento do encargo.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 4
o
Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
(Revogado pela Lei nº 11.232, de
2005)
Art. 603. Procede-se à liquidação,
quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Parágrafo
único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por
artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
(Incluído pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
Art. 604. Far-se-á a liquidação por cálculo do contador,
quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do
capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que
tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da
dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham
cotação em bolsa.
Art.
604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
(Redação dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.232,
de 2005)
§
1
o
Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá
requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência;
se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será
considerada desobediência.
(Incluído pela Lei nº
10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 2
o
Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda
e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse
demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora
terá por base o valor encontrado pelo contador.
(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 605. Elaborado
o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o
juiz, em seguida, decidirá.
Art.
605. Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo
anterior, depositando, de imediato, o valor apurado
(Redação
dada pela Lei nº 8.898, de 29.6.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único.
Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - determinado pela
sentença ou convencionado pelas partes;
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - o exigir a
natureza do objeto da liquidação.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo
para a entrega do laudo.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único.
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento,
se necessário.
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
608. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento ordinário, regulado no
Livro I deste Código.
Art.
609. Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I
deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 8.898, de
29.6.1994)
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 610. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
611. Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o
devedor.
(Revogado
pela Lei nº 11.232, de 2005)
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do
credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada
credor conservará o seu título de preferência.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a
citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em
sentença (art. 584);
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com a prova de que se verificou a condição, ou
ocorreu o termo (art. 572).
II - com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por
quantia certa;
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o
termo (art. 572).
(Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de
um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário,
ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde,
ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua
prestação senão mediante a contraprestação do credor.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2 o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está
incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da
execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
ser indeferida.
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz,
interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do
disposto no art. 219.
I - se o título executivo não for líquido, certo e
exigível (art. 586);
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de
ocorrido o termo, nos casos do art. 572.
Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor,
hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao
credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido
intimado.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 621. Quem for condenado a entregar coisa certa será
citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos.
Art.
621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo,
será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo
(art. 737, II), apresentar embargos.
(Redação dada pela Lei
nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega
de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de
10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar
embargos.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito
a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
(Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 622. O executado poderá depositar a coisa, em vez de
entregá-la, quando quiser opor embargos.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa,
em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente poderá
levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes foram recebidos com
sobrestamento da execução (art. 741).
Art. 623.
Depositada a coisa, o exequente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos,
salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (art. 741).
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente
não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.
(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o
respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a
sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e
danos.
Art.
624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda
a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o
pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 624. Se o executado entregar a coisa,
lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de
prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem
admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á em favor do exeqüente mandado
de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou
depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do
credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de
imóvel ou de móvel.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á
mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o
valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou
não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1
o
Não constando da sentença o valor
da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa,
sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 1
o
Não constando do título o
valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a
estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 2
o
O
valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.
§ 2
o
Serão apurados em liquidação o valor da coisa e
os prejuízos.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é
obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a
entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do
mesmo processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo
gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe
couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito)
horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se
necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta
o estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de
fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se
outro não estiver já determinado.
Art. 632. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe
assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a
obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja
executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em
indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em
liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz,
a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º O juiz nomeará um
perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir editais
de concorrência pública, com o prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 2º As propostas serão
acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de
caução.
§ 3º No dia, lugar e hora
designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º Se o credor não
exercer a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi
aceita, obrigar-se-á, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato,
sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º Ao assinar o termo, o
contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato.§ 6º No caso de
descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução,
referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º O exeqüente adiantará
ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
Art.
634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do
credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em
seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2
o
As propostas
serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a
título de caução.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3
o
No dia, lugar e
hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 4
o
Se o credor
não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi
aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob
pena de perder a quantia caucionada.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 5
o
Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o valor do contrato
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 6
o
No caso de
descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução,
referida nos §§ 4
o
e 5
o
, reverterá em benefício do
credor.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 7
o
O credor
adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias
previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10
(dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso
contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o
praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de
10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias,
o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a
pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua
direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá
preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3
o
.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o
devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para
cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação
pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no
art. 633.
Art. 639. Se aquele que se comprometeu
a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e
não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do
contrato a ser firmado.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de
coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a
intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo
se ainda não exigível.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art.
641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada
em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
(Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
Seção II
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava
obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para
desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao
juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a
obrigação resolve-se em perdas e danos.
Seção III
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 644. Na execução em que o credor
pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título
judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir
da qual ela será devida.
(Redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
Parágrafo único. O valor da
multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou
insuficiente ou excessivo.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
Art. 644. A sentença relativa a obrigação
de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se,
subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar
da sentença, que julgou a lide.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer
ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será
devida.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título,
o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
(Incluído pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação
de Bens
Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação
(Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar
bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação
de bens do devedor;
II - na
adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de
imóvel ou de empresa.
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2 o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei
considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - as provisões
de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família
durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial
e os retratos de família;
IV - os vencimentos
dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários,
salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos
dos militares;
Vl - os livros, as
máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
Vll - as pensões,
as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de
previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao
sustento do devedor ou da sua família;
Vlll - os materiais
necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
X
- o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor,
ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
(Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste artigo (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
§ 1 o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3
o
(VETADO)
.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva,
solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto
religioso, sendo de grande valor.
Art. 650. Podem ser
penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo
se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo
tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros,
custas e honorários advocatícios.
Art. 651. Antes de
adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios.
(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
pagar ou nomear bens à penhora.
§ 1
o
O oficial de justiça
certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2
o
Se não localizar o
devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para
encontrá-lo.
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3
(três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1 o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de
plano, os
honorários de advogado a serem pagos pelo
executado (art. 20, §
4
o
).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da
data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o
devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de
não-pagamento.
Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1 o Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2 o Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem:
(Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,
informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato
determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4
o
Quando se tratar de execução contra partido político, o
juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, nos termos do que estabelece o
caput
deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do
órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa
a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade
pelos atos praticados, de acordo com o disposto no
art. 15-A da Lei n
o
9.096, de 19 de setembro de 1995
(Incluído pela Lei nº
11.694, de 2008)
Art. 655-B. Tratando-se de
penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem.
(Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1 o do artigo anterior.
Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da
penhora:
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III -
se, havendo bens no foro da execução, outros
houverem sido penhorados;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será
reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao
credor o direito à nomeação.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as
dúvidas suscitadas pela nomeação.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se
os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o
respectivo termo.
(Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a
execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da
situação (art. 747).
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de
justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros,
custas e honorários advocatícios.
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios.
(Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1
o
Efetuar-se-á a penhora
onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que
precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
§ 1 o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2
o
Não se levará a efeito a penhora, quando
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo
pagamento das custas da execução.
§ 3
o
No caso do parágrafo anterior e bem assim
quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os
que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4
o
A penhora de bens imóveis
realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4o
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e
independentemente de mandado judicial.
(Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4
o
A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4
o
),
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva
averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro
teor do ato, independentemente de mandado judicial.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 5
o
Nos casos do § 4
o
, quando
apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente
de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o
executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído
depositário.
(Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002)
§ 6
o
Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos
Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e
móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a
penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem
de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois
oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde
presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será
assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força
policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de
quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de
resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a
outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de
testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o
depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo
dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para
cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus
característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor,
depositar-se-ão:
Art. 666. Os bens
penhorados serão preferencialmente depositados:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco,
de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado;
ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer
estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os
metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis
urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita
na Subseção V deste Capítulo.
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1 o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o
pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os
bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da
arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por
dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias
após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove
cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos
onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias.
§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor.
§ 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido.
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens
penhorados q
uand
o:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação
antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Subseção IV
Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;
II - do seu devedor para que não pague ao executado.
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito
do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista
no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de
disposição do crédito.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio,
nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do
documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1
o
Se o título não for apreendido, mas o
terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2
o
O terceiro só se exonerará da obrigação,
depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3
o
Se o terceiro negar o débito em conluio com
o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4
o
A requerimento do credor, o juiz
determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do
terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não
tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos
direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1
o
O credor pode preferir, em vez da
sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua
vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2
o
A sub-rogação não impede ao sub-rogado,
se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos,
penhorando outros bens do devedor.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo,
averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe
corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao
devedor.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a
juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os
juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas,
abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em
pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto
prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no
vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Subseção V
Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em
construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez)
dias a forma de administração.
§ 1
o
Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2
o
É lícito, porém, às partes ajustarem a
forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por
despacho a indicação.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou
autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados
bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um
dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre
determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de
pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém,
sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se,
antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a
concessão.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que
continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização
para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor
faça o seguro usual contra riscos.
Art. 680. Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos,
recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens
penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.
Art.
680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o
juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca,
avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1
o
,
V).
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 680.
A avaliação será feita pelo oficial
de justiça (art.
652), ressalvada a aceitação
do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam
necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo
não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias,
conterá:
Art. 681. O laudo da
avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a
indicação do estado em que se encontram;
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o
perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os
possíveis desmembramentos.
Parágrafo único. Quando
o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das
sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial
do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1 o , V). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
I - o exeqüente aceitar a
estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação
em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento
do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para
outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior
ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais
valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará
publicar os editais de praça.
Parágrafo único. Uma vez
cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Subseção
VI-A
Da Adjudicação
(Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção
VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
(Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3
o
Os
Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista
neste artigo, inclusive com o concurso de
meios
eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em
exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção VII
Da Alienação em Hasta Pública
Da Arrematação
(Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der.
§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do forum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada
a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que
conterá:
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
I - a descrição do bem penhorado com os seus
característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição
aquisitiva ou a inscrição;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - o valor do bem;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e,
sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o dia e a hora de
realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão,
se bem móvel;
(Redação dada
pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa
pendente sobre os bens a serem arrematados;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - menção da existência de ônus, recurso
ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
VI - a comunicação de que,
se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em
dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias
seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior
à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo
designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço
(art. 692).
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1
o
No caso do art. 684, II, constará do edital o
valor da última cotação anterior à expedição deste.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
A praça realizar-se-á no átrio do edifício do
Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3
o
Quando os
bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário
mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não
podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.
(Incluído pela Lei nº 7.363, de 11.9.1985)
§ 3
o
Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse
caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 687. O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver.
§ 1º Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior valor.
§ 2º A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior.
§ 3º O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão.
Art. 687.O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
§ 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 687. O edital será afixado no local do
costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos
uma vez em jornal de ampla circulação local.
(Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 1
o
A publicação do edital será feita no
órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
(Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 2
o
Atendendo ao valor dos bens e às condições da
comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa,
mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais
ampla publicidade da alienação.
(Redação dada pela Lei nº
8.953, de 13.12.1994)
§ 2
o
Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e
a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e
adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive
recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 3
o
Os editais de praça serão divulgados pela
imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios
imobiliários.
(Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 4
o
O juiz poderá determinar a reunião de
publicações em listas referentes a mais de uma execução.
(Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§ 5
o
O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou
carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da
alienação judicial.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
§ 5
o
O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de
seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o
leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a
transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que
culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação,
podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no
dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A. O procedimento
previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por
alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas
virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
eles
firmado.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.
§ 1 o - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.
Art. 690. A arrematação
far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo
arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante
caução.
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1 o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver
na livre administração de seus bens, com exceção:
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver
mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los
englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da
avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 692. Será suspensa a arrematação, logo que o produto
da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
Art.
692. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para
o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.
(Redação dada pela
Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 692. Não será aceito lanço que, em
segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
(Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto
da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
(Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e
quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão.
Art. 693. A arrematação constará de auto que será
lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e
pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do
executado.
(Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
§ 1 o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com alteração do parágrafo único, pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - por vício de nulidade; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1 o e 2 o ); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - quando realizada por preço vil (art. 692); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1 o Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação da mora.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3 o Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o
preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da
caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a
participar o arrematante e o fiador remissos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a
multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697. Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á
a alienação em praça.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem
que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou
o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Art. 698.
Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do
executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com
penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 699. Na execução de hipoteca de vias férreas, não
se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o
representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro
de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da
adjudicação.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 700. Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até cinco (5) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça.
Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.(Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1 o A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.(Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente.(Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3 o Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo. (Incluído pela Lei nº 6.851, de 1980)
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo
menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e
administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a
1(um) ano.
§ 1
o
Se, durante o adiamento, algum pretendente
assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a
alienação em praça.
§ 2
o
Se o pretendente à arrematação se
arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da
avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3
o
Sem prejuízo do disposto nos dois
parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do
adiamento.
§ 4
o
Findo o prazo do adiamento, o imóvel será
alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a
requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que
suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação
do imóvel em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel,
constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da
avaliação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e
registros;
(Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
II - a prova da quitação dos
impostos;
Il - a prova de quitação dos impostos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - o auto de arrematação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a prova de quitação do imposto de transmissão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o título
executivo.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de
Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em
leilão público.
Art. 704. Ressalvados os
casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de
Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar
designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou
arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à
ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao
depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.
Art. 706. O leiloeiro
público será indicado pelo exeqüente.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o
auto, expedindo-se a carta de arrematação.
Art. 707. Efetuado o
leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá
abranger bens
penhorados em mais de uma execução, expedindo-
se, se necessário, ordem judicial
de entrega ao arrematante.
(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Seção II
Do Pagamento ao Credor
Subseção I
Das Disposições Gerais
Subseção II
Da Entrega do Dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a
satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o
produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a
quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e
alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio
ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor
dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e
honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á
distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo
título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a
execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as
provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente
sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
Art. 713. Findo o debate, o
juiz decidirá.
(Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção III
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Da Adjudicação de Imóvel
Art. 714. Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens penhorados. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1 o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1 o Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.
Subseção IV
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa
(Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou
de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da
dívida.
Art. 716. O juiz pode
conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao
executado e eficiente para o recebimento do crédito.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor
o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Art. 717. Decretado o
usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago
do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em
relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.
Art. 718. O usufruto tem
eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da
decisão que o conceda.
(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será
investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na
co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou
noutra cabiam ao devedor.
Art. 720. Quando o usufruto
recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os
direitos que cabiam ao executado.
(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça,
requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1 o Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.
§ 2 o Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.
§ 3 o A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para
avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da
dívida.
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1 o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o
aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta
de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo
discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se
a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.
Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar
locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 725. A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 728. Cumpre ao administrador:(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 729. A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.
Seção III
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa
contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se
esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
(Vide Lei nº 8.213, de 1991)
(Vide Lei nº 9.469, de 1997)
(Vide Lei nº 9.494, de 1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do
tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório
e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência,
o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do
Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o
débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de
prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de
embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os
alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1
o
Se o devedor não pagar, nem se escusar, o
juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2 º O cumprimento da pena não exime o devedor do
pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda
pena, ainda que haja inadimplemento posterior.
§ 2
o
O cumprimento da pena não
exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 3
o
Paga a prestação alimentícia, o juiz
suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar,
diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o
juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à
empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a
importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que
foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o
procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que
serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1 o , in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de
2010)
Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - pela penhora, na execução por quantia certa;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:
I - da intimação da penhora (art. 669);
Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - do termo de depósito (art. 622);(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.
Art. 738.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1 o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
II - quando não se fundarem em algum dos fatos
mencionados no art. 741;
III - nos casos previstos no art. 295.
§ 1
o
Os
embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
(Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2
o
Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto
à parte não embargada.
(Incluído pela Lei nº 8.953, de
13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3
o
O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a
execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito
exclusivamente ao embargante.
(Incluído pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - quando intempestivos;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo.
(Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
(Vide ADIN 5165)
§ 1
o
O juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a
execução já esteja garantida
por penhora,
depósito ou caução suficientes.
(Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4 o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5 o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 6 o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações
decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo
de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar
o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência
de instrução e julgamento.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente
ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido
(art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo
sentença no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Não se realizará a
audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de
fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei nº
11.232, de 2005)
Art. 741. Quando a execução se fundar em sentença, os
embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:
Art. 741. Na execução fundada em título judicial,
os embargos só poderão versar sobre:
(Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Vide
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda
Pública, os embargos só poderão versar sobre:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
I - falta ou
nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
I – falta ou nulidade da citação, se o
processo correu à revelia;
(Redação
dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
V – excesso de execução;
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
Vl - qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença;
VI – qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição
ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do
caput
deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal
como incompatíveis com a Constituição Federal.
(Redação pela Lei nº 11.232, de
2005)
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção
de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na
sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde,
exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
Art. 744. Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1 o Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - o estado anterior e atual da coisa; ( (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2 o Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 3 o O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - o preço das benfeitorias; (Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Art. 745.
Nos embargos, poderá o executado alegar:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja
admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1 o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação,
desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 1 o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2 o No caso do § 1 o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1 o , inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3 o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à
adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único. Aos embargos opostos na
forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Renumerado
do Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 747. Na execução por carta, os embargos do devedor
serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658).
Art. 747. Na execução por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para
julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da
penhora, avaliação ou alienação dos bens.
(Redação
dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1 o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2 o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o n o II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1 o Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2 o Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Incluído pela Lei nº 9.462, de 19.6.1997)
TÍTULO V
DA REMIÇÃO
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
)
Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Parágrafo único. A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 788. O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1 o ); ou entre o pedido de adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2 o )(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 789. Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - ao cônjuge;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - aos descendentes;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - aos ascendentes.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Parágrafo único. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
I - a autuação;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
II - o título executivo;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
III - o auto de penhora;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
IV - a avaliação;(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
V - a quitação de impostos.
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
I
- no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2
o
);
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
I - no todo ou em parte, quando
recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a
execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem
cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
(Incluído
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar
quaisquer atos. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso
praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências
cautelares urgentes.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por
sentença.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por
lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o
dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de
pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no
tribunal, será competente o relator do recurso.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a
medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
(Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição
escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do
requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da
lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n
o
III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento
cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que
pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do
mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente
ou após justificação prévia.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e
319); caso em que o juiz decidirá dentro em cinco (5) dias.
Parágrafo único. Se o
requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após
justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este,
sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste
caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos
que o requerido possa vir a sofrer.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela
prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão
ou repará-la integralmente.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser
substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de
caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e
suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em
procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo
do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida
cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art.
806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem
julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso
à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do
processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente
a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do
procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da
medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste
Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer
dos casos previstos no art. 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de
decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do
procedimento cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no
Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou
alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui;
contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em
nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a
execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta
aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres
e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa; e
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:
(Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à
prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a
sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de
homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em
dinheiro possa converter-se.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença,
líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro
ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
(Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer
indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de
justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos
casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida
no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se
resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância
da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a
dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à
penhora, não alteradas na presente Seção.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode
decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for
disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,
depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de
anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código
estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e
preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário
far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário
solicitará ao juiz a requisição de força policial.
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta
poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da
União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por
terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a
citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá
a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o
contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de
fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, salvo o disposto no n
o
III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a
caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que
forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo
estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do
Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar,
caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não
tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o
artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a
garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o
requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a
importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para
que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos
da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente
desistido do recurso.
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de
pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões
justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça,
se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que
conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a
diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe
dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um
dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1
o
Não atendidos, os oficiais de justiça
arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que
esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2
o
Os oficiais de justiça far-se-ão
acompanhar de duas testemunhas.
§ 3
o
Tratando-se de direito autoral ou direito
conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos
aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a
apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça
auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição
judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua
ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado,
sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda,
como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e
documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o
disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em
interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das
testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da
audiência de instrução:
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo
receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da
antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas,
serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é
admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos
arts. 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos
permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que
quiserem.
Seção VII
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que
estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição
inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no n
o
I deste
artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar
para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no
tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos
provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas
necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao
despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma
mensalidade para mantença.
Seção VIII
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de
extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse
na conservação dos bens.
§ 1
o
O interesse do requerente pode resultar de
direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2
o
Aos credores só é permitido requerer
arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação
dos bens.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz,
convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida,
nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se
a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente
todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua
conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou
concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos
móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou
relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para
servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua
intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação
dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado
pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de
testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas,
reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem
recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os
autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48
(quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da
prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover
a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os
fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não
houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas,
possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos
casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto,
notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar
ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos
da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação
de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que
Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim
ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem
contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as
custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte
independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação
ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
Seção XI
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei,
requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com
a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos
retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou
alegar defesa.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos
termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou
não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão
os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de
traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo
homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a
conta por ação ordinária.
Seção XII
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho
nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão
do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1
o
O requerimento será instruído com a
certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2
o
Será dispensado o exame se os herdeiros do
falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3
o
Em caso algum a falta do exame prejudicará
os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por
sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao
nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do
pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880. A petição inicial será autuada em separado,
observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada
pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no
tribunal.
Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o
restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o
réu falar nos autos até a purgação do atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir
à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.
Seção XIV
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas
far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta
registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do
protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido
o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não
restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão
de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com
justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido,
ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a
prisão.
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as
despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da
data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das
importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em
julgado a sentença.
Seção XV
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da
ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente
apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação
judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a
vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente
por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários
à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do
casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de
visita;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398, de 2011)
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a
saúde, a segurança ou outro interesse público.
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo
antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou
ordenar as medidas, sem audiência do requerido.
LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o
devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da
coisa devida.
§ 1
o
Tratando-se de obrigação
em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em
estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta
com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção,
assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2
o
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior,
sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando
à disposição do credor a quantia depositada.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 3
o
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao
estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta)
dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da
recusa.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 4
o
Não proposta a ação no prazo do parágrafo
anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento,
cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros
e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser
entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que
ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez
consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais
formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5
(cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. Na petição inicial o autor requererá a
citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia
ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.
Art. 893. O autor, na petição inicial,
requererá:
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3
o
do art. 890;
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer
resposta.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a
escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco)
dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o
faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se
fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o
seu direito.
Art. 896. A contestação será oferecida no prazo de dez
(10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o réu alegar que:
Art. 896. Na contestação, o réu poderá
alegar que:
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será
admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 897. Não sendo oferecida contestação dentro do
prazo, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará
o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e
ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta
a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber
e der quitação.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem
deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o
depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá
de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a
obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se
observará o procedimento ordinário.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não
é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se
corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1
o
Alegada a insuficiência do
depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela
controvertida.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2
o
A sentença que concluir pela insuficiência do
depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá
como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
(Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste
capítulo, no que couber:
II - à remissão da hipoteca,
do penhor, da anticrese e do usufruto.
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido
neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901. A ação de depósito tem por fim a restituição
da coisa depositada.
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova
literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o
autor pedirá a citação do réu para no prazo de cinco (5) dias, contestar a ação ou
entregar a coisa, depositá-la, ou seu equivalente em dinheiro, em juízo.
§ 1º Do pedido poderá
constar, ainda, a cominação da pena de prisão até um (1) ano, que o juiz decretará na
forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º O réu poderá alegar,
além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas
previstas na lei civil.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a
prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato,
o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro;
(Incluído pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
II - contestar a ação.
(Incluído
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
No pedido poderá constar, ainda, a cominação da
pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo
único.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2
o
O réu poderá alegar, além da nulidade ou
falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o
procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a
expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do
equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará
a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é
lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou
entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em
dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro,
poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na
sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele
houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Art. 908. No caso do n
o
II do artigo antecedente,
exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e
atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias
em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados
para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o
capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus
membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a
citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo
anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros
interessados, para responderem à ação.
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do
título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á
o procedimento ordinário.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o
título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do
prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que
restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou
contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá
desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono
que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este
pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas
requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou
contestar a ação.
§ 1
o
Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco)
dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a
sentença.
§ 2
o
Se o réu não contestar a ação ou não
negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença,
que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar.
§ 3
o
Se o réu apresentar as contas dentro do
prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1
o
deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo
as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se
necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a
citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1
o
Se o réu não contestar a ação ou se
declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2
o
Se o réu contestar a ação ou impugnar as
contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão
apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das
despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos
justificativos.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado
em execução forçada.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do
depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do
processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no
prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o
prêmio ou gratificação a que teria direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente
àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em
detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o
ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos
prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso
assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta,
porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro
direito sobre a coisa; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem
evidentemente pertencer o domínio.
Art. 923. Na pendência do processo
possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento
do domínio.
(Redação dada pela Lei nº 6.820, de
16.9.1980)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação
ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor
provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no
caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5
(cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz
deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o
alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público
não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos
respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo
expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de
reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu
para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia
(art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou
não a medida liminar.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de
ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho
iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena
pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção
anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a
edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou
fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute
alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em
contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente,
fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o
proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a
ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos
requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal
reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do
preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de
madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de
apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou
após justificação prévia.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de
seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a
obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra
sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a
ação.
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre
prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1
o
A caução será prestada no juízo de
origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2
o
Em nenhuma hipótese terá lugar o
prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos
administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se
Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá:
I - a designação de audiência preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapião;
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel e dos confinantes do imóvel usucapiendo, e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, número IV.
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo.
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º A citação prevista no número II deste artigo valerá para todos os atos do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado, do Distrito Federal, do Território e do Município. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 942. O autor, expondo na petição
inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação
daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e,
por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao
prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
(Redação dada pela
Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 943. O prazo para contestar a ação correrá da
intimação da decisão, que declarar justificada a posse.
Parágrafo único.
Observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para
que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o
Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será
transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção I
Das Disposições Gerais
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu
confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou
aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais
consortes, a partilhar a coisa comum.
Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que
deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum,
citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes
considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o
direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas
limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária
correspondente ao seu valor.
Art. 949. Da ação dos confinantes serão citados todos os
condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória de divisão; e
todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único. Neste
último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os
terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos
quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus
sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição
pecuniária do desfalque sofrido.
Art. 949. Serão citados para a ação todos os
condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e
todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga
procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização,
valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros
condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na
proporção que Ihes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da
propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os
limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha
demarcanda.
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho
ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os
rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.
Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a
demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados
pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20
(vinte) dias para contestar.
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento
ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de
proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para
levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores
minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos,
rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros
elementos que coligirem.
Parágrafo único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da
região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo
as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará
o traçado da linha demarcanda.
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor
efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão
consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a
identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes
regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na
estação inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas
serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros
no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente
cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50
(cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12
(doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante
levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.
Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano do marco
primordial, determinada a declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a
conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem
como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam
servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os
volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas
existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar entre os
limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a
extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil)
nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de
campo e o memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos
antigos com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos,
córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das
culturas existentes e sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e
extensão dos campos, matas e capoeiras;
Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de
embarque e ao mercado mais próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento
da linha ou para a identificação da linha já levantada.
Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação
inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes
últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou
destruição.
Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que
examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e
planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores,
determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias,
lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente
descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor,
será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos
requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação,
situação, limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos
os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953,
prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.
Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor,
terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro
em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus
pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a
divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão
sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias
permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem
como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste
artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há
mais de 2 (dois) anos.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo
demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Da ação serão citados
todos os condôminos, se não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão;
e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada posteriormente.
§ 2º Neste último caso
terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a
haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título
universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel
dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
Serão citados para a ação todos os condôminos,
se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os
quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Neste último caso terão os quinhoeiros o direito,
pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do
processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária
proporcional ao desfalque sofrido.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor
a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o
disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1
o
A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus
fins, proprietários e ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos,
bem como o valor destes e das culturas.
§ 2
o
O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos,
bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto
possível, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes,
mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser
abertas;
Vll - a distância aproximada à estação de transporte de mais
fácil acesso;
Vlll - quaisquer outras informações que possam concorrer para
facilitar a partilha.
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores
ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras
benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os
arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de
preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.
Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em
laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade
das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos
contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em
glebas separadas.
§ 1
o
O cálculo será precedido do histórico das
diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão,
atualizando-se os valores primitivos.
§ 2
o
Seguir-se-ão, em títulos distintos, as
contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem
cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os
documentos correspondentes.
§ 3
o
O plano de divisão será também consignado
em um esquema gráfico.
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre
o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta
decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos
quinhões, observando, além do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda,
serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em
favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para
que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com
o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a
área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e
reposições serão feitas em dinheiro.
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965 o escrivão lavrará, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
§ 1º O auto conterá:
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
§ 2º Cada folha de pagamento conterá:
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados
na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial
descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de
divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo
juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
O auto conterá:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada
consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade,
quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada
condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de
valores das glebas componentes de cada quinhão.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Cada folha de pagamento conterá:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as
confinantes;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro
e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os
lugares, a extensão e modo de exercício.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 e
955.
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto
nos arts. 952 a 955.
(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
§ 1º Se capazes todos os herdeiros, podem, porém, fazer o inventário e a partilha por acordo extrajudicial.
§ 2º O acordo pode constar de instrumento público ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, deverão os herdeiros requerer a homologação por sentença, depois de ratificado por termo nos autos.
§ 3º Do requerimento será intimada a Fazenda Pública, para os fins previstos nos arts. 1.033 e 1.034.
§ 4º Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda Pública, o inventário e a partilha processar-se-ão judicialmente.
§ 5º Em qualquer fase do inventário e da partilha, ou do arrolamento, poderão os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos parágrafos anteriores.
Art.
982. Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum
ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato
notarial.
(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas
as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de
cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial.
(Renumerado
do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.965, de 20090)
§ 2º A escritura e demais atos
notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas
da lei.
(Incluído pela Lei
nº 11.965, de 20090)
Art. 983. O
inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
Parágrafo único. O
juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo
justo.
Art. 983. O processo de inventário
e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de
ofício ou a requerimento de parte.
(Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação
dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
(Revogado
pela Lei nº 11.441, de 2007).
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também
as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os
meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990,
parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e
passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da
sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e
responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio
incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão
de óbito do autor da herança.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor
da herança ou do cônjuge supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o
inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no
prazo legal.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
(Vide Lei nº 12.195, de
2010)
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde
que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente,
desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
(Redação
dada pela Lei nº 12.195, de
2010)
Vigência
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio,
se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
II - o herdeiro
que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge
ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
(Redação dada pela Lei nº 12.195, de
2010)
Vigência
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração
do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do
espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante
judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação,
prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1
o
;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma
diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou
por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes,
os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente,
renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que
o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e
com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o
melhoramento dos bens do espólio.
Art. 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará auto circunstanciado. No auto, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f ) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados
da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações,
das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e
inventariante, serão exarados:
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o
inventariado;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio
e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em
que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos
títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
b) os móveis, com os sinais característicos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais
distintivos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e
títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas,
títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
g) direitos e ações;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual;
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de
sociedade que não anônima.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois
de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem
outros por inventariar.
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas
declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando
dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou
sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado,
deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas
boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos
números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco)
dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção
correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem
ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem
estabelecida no art. 990.
Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao
substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de
busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
§ 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí forem encontradas; e por edital, com o prazo de vinte (20) a sessenta (60) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda do Estado, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o
juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros,
os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou
ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1
o
Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a
230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí
foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as
demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas
cópias quantas forem as partes.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3
o
O oficial de justiça, ao proceder à citação,
entregará um exemplar a cada parte.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4
o
Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda
Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte
já estiver representada nos autos.
(Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes,
em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras
declarações. Cabe à parte:
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de
herdeiro.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no n
o
I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata
o n
o
II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n
o
III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e
sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao
herdeiro admitido.
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua
admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10
(dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os
meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro
excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002. A Fazenda do Estado, no prazo de vinte (20)
dias, após a vista de que trata o artigo 1.000, informará ao juízo, de acordo com os
dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas
primeiras declarações.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20
(vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com
os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas
primeiras declarações.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou
decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do
espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único,
o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no
que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a
presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação
de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno
valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se
procederá à avaliação, se a Fazenda Estadual, intimada na forma do artigo 237, número
I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens
do espólio.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes,
não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237,
I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens
do espólio.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens
declarados pela Fazenda Estadual, a avaliação cingir-se-á aos demais.
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o
valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que
sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1
o
Versando a impugnação sobre o valor dado
pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2
o
Julgando procedente a impugnação,
determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da
decisão.
Art. 1.010. O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens
apresentam defeito que Ihes diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas
a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o
inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no
prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as
partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a
Fazenda Pública.
§ 1
o
Se houver impugnação julgada procedente,
ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações
que devam ser feitas no cálculo.
§ 2
o
Cumprido o despacho, o juiz julgará o
cálculo do imposto.
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado
à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não
possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha,
assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor
que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi
excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o
efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.
§ 1
o
E lícito ao donatário escolher, dos bens
doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando
na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2
o
Se a parte inoficiosa da doação recair
sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela
se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na
licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a
obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias,
decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1
o
Declarada improcedente a oposição, se o
herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz
mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à
colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
§ 2
o
Se a matéria for de alta indagação, o
juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu
quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao
valor dos bens sobre que versar a conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio
requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1
o
A petição, acompanhada de prova literal da
dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de
inventário.
§ 2
o
Concordando as partes com o pedido, o juiz,
ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em
sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3
o
Separados os bens, tantos quantos forem
necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em
praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título
II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4
o
Se o credor requerer que, em vez de
dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz
deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o
pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do
inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento
que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não
vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o
juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o
futuro pagamento.
Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre
as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos
legados.
Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos
herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3
o
,
o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de
quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de deliberação
da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir
quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo
com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais
velho.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo
comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge
supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias
especificações;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a
pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as
características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados
pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e
junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública,
o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo
antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual
constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por
certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes
o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a
sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a
sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas
as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou
a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões
materiais.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção do incapaz.
Parágrafo único. A ação para anular a partilha amigável prescreve em um (1) ano, contado este prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em
instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito
particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou
intervenção de incapaz.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de
partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
Art. 1.031. Proceder-se-á ao inventário e partilha de
acordo com as regras desta secção:
I - quando todos os herdeiros
forem maiores, capazes e convierem em fazer a partilha amigável dos bens do espólio,
qualquer que seja o seu valor;
II - quando o valor dos bens
do espólio não exceder duzentas (200) vezes o do salário-mínimo vigente na sede do
juízo.
Art. 1.031. A partilha amigável,
celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código Civil, será
homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos
bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1
o
O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
(Parágrafo único Renumerado pela Lei nº 9.280, de
30.5.1996)
§ 2
o
Transitada em julgado a sentença de homologação
de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos
bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a
comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
(Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)
Art. 1.032. No caso do número I do artigo antecedente,
todos os herdeiros, em um só requerimento:
I - pedirão ao juiz a
nomeação do inventariante designado;
II - declararão os títulos
de herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no artigo 993.
Art. 1.032. Na petição de inventário, que
se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos
de qualquer espécie, os herdeiros:
(Redação dada
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que
designarem;
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio,
observado o disposto no art. 993 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de
partilha.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.033. Os autos irão com vista à Fazenda Pública
pelo prazo de dez (10) dias. Se esta, intimada na forma do artigo 237, número I, não
concordar expressamente com a estimativa dos bens imóveis, poderá impugná-la,
indicando, porém, nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes atribuir.
Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do
espólio para qualquer finalidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.034. Se os herdeiros concordarem com a avaliação da
Fazenda Pública, os autos irão ao contador para o cálculo do imposto; em caso
contrário, o juiz nomeará avaliador.
Art. 1.034. No arrolamento, não serão
conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação
de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1
o
A taxa judiciária, se devida, será calculada com
base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo
administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios
adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 2
o
O imposto de transmissão será objeto de
lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as
autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos
herdeiros.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
Art. 1.035. Recolhido o imposto de transmissão a título de
morte e juntas aos autos a quitação do imposto de renda e as demais quitações fiscais,
o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.035. A existência de credores do
espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem
reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor
estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa,
caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.036. No caso do número II do artigo 1.031, requerido
o arrolamento e nomeado o inventariante, este apresentará, com as suas declarações, a
estimativa dos bens descritos e o plano de partilha.
Parágrafo único. Se qualquer
das partes, o Ministério Público ou a Fazenda Pública, esta depois de intimada na forma
do artigo 237, número I, impugnar a estimativa feita pelo inventariante, o juiz nomeará
um avaliador.
Art. 1.036. Quando o valor dos bens do
espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN,
o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,
independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas
declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 1
o
Se qualquer das partes ou o Ministério
Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10
(dez) dias.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de
31.8.1982)
§ 2
o
Apresentado o laudo, o juiz, em audiência
que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e
mandando pagar as dívidas não impugnadas.
(Incluído
pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 3
o
Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado
pelo juiz e pelas partes presentes.
(Incluído pela
Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 4
o
Aplicam-se a esta espécie de arrolamento,
no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao
lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
§ 5
o
Provada a quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
(Incluído pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.037. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que
designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e
mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 1º Para essa audiência,
será intimada a Fazenda Pública, na forma do artigo 237, número I.
§ 2º Lavrar-se-á de tudo um
só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 3º Calculado e pago o
imposto, o juiz julgará a partilha.
Art. 1.037. Independerá de inventário ou
arrolamento o pagamento dos valores previstos na
Lei n
o
6.858, de 24 de
novembro de 1980
.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta secção as
regras das secções antecedentes.
Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta
Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subseqüente.
(Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.8.1982)
Seção X
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas
várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da
data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o
herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem
julgamento do mérito.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o
inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo
serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso
inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de
inventário e partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário
do autor da herança.
Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da
partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e
partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1
o
Haverá um só inventariante para os dois
inventários.
§ 2
o
O segundo inventário será distribuído por
dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do
inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na
herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes
prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se
alterou o valor dos bens.
Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do
cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e
partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou
esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de
embargos.
§ 1
o
Os embargos podem ser de terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2
o
Equipara-se a terceiro a parte que, posto
figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em
que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3
o
Considera-se também terceiro o cônjuge
quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de
demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da
partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do
objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo
de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e
correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do
disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro,
oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1
o
É facultada a prova da posse em audiência
preliminar designada pelo juiz.
§ 2
o
O possuidor direto pode alegar, com a sua
posse, domínio alheio.
§ 3 o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. (Incluído pela Lei nº 12.125, de 2009)
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz
deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou
de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar
caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens,
determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns
deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10
(dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente
poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de
qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a
citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver
procurador constituído na causa.
Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o
disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação
processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento
interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa
principal e independentemente de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que
provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído
ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no
inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da
herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a
procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
Art. 1.061. O cessionário ou o sub-rogado pode prosseguir
na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade; caso em que
sucederá ao cedente ou ao credor originário que houver falecido.
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o
cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o
respectivo título e provando a sua identidade.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou
admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal
retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer
das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá
o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da
causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do
cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido
no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções
dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1
o
Se a parte concordar com a restauração,
lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá
o processo desaparecido.
§ 2
o
Se a parte não contestar ou se a
concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da
produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1
o
Serão reinquiridas as mesmas testemunhas;
mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio
de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2
o
Não havendo certidão ou cópia do laudo,
far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
§ 3
o
Não havendo certidão de documentos, estes
serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4
o
Os serventuários e auxiliares da justiça
não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou
assistido.
§ 5
o
Se o juiz houver proferido sentença da qual
possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus
termos.
§ 1
o
Aparecendo os autos originais, nestes se
prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
§ 2
o
Os autos suplementares serão restituídos
ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar
os autos originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no
tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1
o
A restauração far-se-á no juízo de
origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2
o
Remetidos os autos ao tribunal, aí se
completará a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos
responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as
prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las,
observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1
o
Efetuada a penhora da coisa vendida, é
licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em
leilão.
§ 2
o
O produto do leilão será depositado,
sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do
título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a
apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1
o
Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito,
que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado
e individuando-a com todos os característicos.
§ 2
o
Feito o depósito, será citado o comprador
para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que
houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda
30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros,
honorários e custas.
§ 3
o
Se o réu não contestar, deixar de pedir a
concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o
autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a
reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor
arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o
autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4
o
Se a ação for contestada, observar-se-á o
procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
Art. 1.072. As pessoas capazes de contratar poderão louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasação. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.073. O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito público ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.074. O compromisso conterá sob pena de nulidade:
I - os nomes, profissão e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
II - os nomes, profissão e domicílio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento;
III - o objeto do litígio, com todas as suas especificações, inclusivamente o seu valor;
IV - a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos e das despesas processuais (artigo 20). Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.075. O compromisso poderá ainda conter:
I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
II - a condição de ser a sentença arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da sentença, não obstante a cláusula "sem recurso";
IV - a autorização aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de direito. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.076. As partes podem nomear um ou mais árbitros, mas sempre em número ímpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro árbitro Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.077. Extingue-se o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos árbitros antes de aceitar a nomeação e não havendo substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos árbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 1.075, número I;
IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os árbitros quanto à nomeação do terceiro (artigo 1.076). Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.078. O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recursos, salvo se o contrário convencionarem as partes. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.079. Pode ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Parágrafo único. A exceção de impedimento ou de suspeição será apresentada ao juiz competente para a homologação. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.080. O árbitro, que não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.081. O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.082. Responde por perdas e danos o árbitro que:
I - no prazo, não proferir o laudo, acarretando a extinção do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.083. Aplicam-se aos árbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste Código acerca dos deveres e responsabilidades dos juízes (artigo 133). Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.084. O árbitro tem direito a receber os honorários que ajustou pelo desempenho da função. Á falta de acordo ou de disposição especial no compromisso, o árbitro, depois de apresentado o laudo, requererá ao juiz competente para a homologação que lhe fixe o valor dos honorários por sentença, valendo esta como título executivo. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.085. Considera-se instituído o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro, quando um (1) apenas, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Quando o juízo for constituído de mais de um (1) árbitro, funcionará como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no compromisso, convencionarem de outro modo.
§ 2º O presidente ou o árbitro designará o escrivão. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.086. O juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realização de perícia. Mas lhe é defeso:
I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.087. Quando for necessária a aplicação das medidas mencionadas nos números I e II do artigo antecedente, o juízo arbitral as solicitará à autoridade judiciária competente para a homologação do laudo. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.088. Instituído o juízo arbitral, nele correrá o pleito em seus termos. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.089. Se já estiver pendente a causa, o presidente ou o árbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (artigo 1.073), requererá ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e indepe ndentemente de translado. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.090. O juízo arbitral responde pela restituição dos autos, depois do julgamento ou da extinção do compromisso. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.091. As partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o juízo o regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-ão as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo juízo, apresentar alegações e documentos;
II - em prazo igual e também comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alegações da outra;
III - as alegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem entregues a cada um dos árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão os originais. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.092. Havendo necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência de instrução e julgamento . Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.093. O juízo proferirá laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
§ 1º O laudo será deliberado, em conferência, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
§ 2º O árbitro, que divergir da maiorira, fundamentará o voto vencido . Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.094. Surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a lei não permite transação e verificando-se que de sua existência ou não dependerá o julgamento, o juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O prazo para proferir o laudo arbitral recomeça a correr, depois de juntada aos autos a sentença, passada em julgado, que resolveu a questão prejudicial. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio;
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade;
III - a decisão;
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado.
Art. 1.095. São requisitos essenciais do laudo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a indicação do compromisso e o objeto do litígio; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eqüidade; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - o dispositivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - o dia, mês, ano e lugar em que foi assinado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.096. O laudo será publicado em audiência de julgamento. O escrivão dará, no mesmo ato, a cada parte uma (1) cópia do laudo e remeterá os autos, em que este foi proferido, ao cartório do juízo competente para a homologação, dentro em cinco (5) dias. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.097. O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judiciária; contento condenação da parte, a homologação lhe confere eficácia de título executivo (artigo 584, número III) Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Seção IV
Da homologação do laudo
Art. 1.098. É competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento da causa. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.099. Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologará, salvo se o laudo for nulo. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.100. É nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se não julgar toda a controvérsia submetida ao juízo;
IV - se emanou de quem não podia ser nomeado árbitro;
V - se os árbitros foram nomeados sem observância das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eqüidade, não havendo a autorização prevista no artigo 1.075, IV;
VII - se não contiver os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.101. Cabe apelação da sentença que homologar ou não o laudo arbitral.
Parágrafo único. A cláusula "sem recurso" não obsta à interposição de apelação, com fundamento em qualquer dos vícios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento à apelação condenará o apelante na pena convencional. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.102. O tribunal, se der provimento à apelação, anulará o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;
II - mandando que o juízo profira novo laudo, nos demais casos. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996:
DA AÇÃO MONITÓRIA
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a
quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o
Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no
prazo de quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá
o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
(Incluído pela
Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu
oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro
I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
§ 1
o
Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de
custas e honorários advocatícios.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2
o
Os embargos independem de prévia segurança do
juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3
o
Rejeitados os embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se
na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
(Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3
o
Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de
2005)
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento
especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do
interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento
dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a
indicação da providência judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os
interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a
demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e
ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que
tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias;
não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em
cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos
efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o
pedido de:
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de
menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens
depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem
grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário
ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
§ 1
o
Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a
alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma
das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
§ 2
o
Quando uma das partes requerer a alienação
judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
§ 3
o
- Far-se-á a alienação independentemente
de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz
quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido,
ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas,
depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que
estiverem sujeitos os bens.
Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas
as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou
responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
)
Parágrafo único. Sempre que
o depósito não for de se levantar dentro de trinta (30) dias, inclusive na ação ou na
execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito,
em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados, com juros e
correção monetária.
Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes
de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a
aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da
dívida pública da União ou dos Estados.
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como
nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só
herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros
acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar
imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à
adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei
o permite e mediante autorização do juiz.
Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver
benfeitorias.
Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância
das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura
da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.
Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais
condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto
no art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição
assinada por ambos os cônjuges.
§ 1
o
Se os cônjuges não puderem ou não
souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2
o
As assinaturas, quando não lançadas na
presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a
certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos
menores e ao regime de visitas;
(Redação
dada pela Lei nº 11.112, de 2005)
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não
possuir bens suficientes para se manter.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a
partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma
estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
§ 1
o
Se os
cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a
separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
(Renumerado do parágrafo único, pela
Lei nº 11.112, de 2005)
§ 2
o
Entende-se por
regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em
companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos
regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.
(Incluído pela Lei nº 11.112, de 2005)
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela
preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os
cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências
da manifestação de vontade.
§ 1
o
Convencendo-se o juiz de que ambos,
livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo
as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o
homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta)
dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2
o
Se qualquer dos cônjuges não comparecer à
audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e
documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da
separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que
será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1
o
do
artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a
sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham
registrados.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 1
o
A escritura não depende de
homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de
imóveis.
(Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2
o
O tabelião somente lavrará a
escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada
um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(Incluído
pela Lei nº 11.441, de 2007).
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)
§ 3
o
A escritura e demais atos
notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
(Incluído
pela Lei nº 11.441, de 2007).
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO
Seção I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar
se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o
entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que,
rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro
ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do
Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não
achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no
cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias,
à repartição fiscal.
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro
nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver
testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão
certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará
testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria,
o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de
inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado,
exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu
cumprimento.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto
nos arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juizo para os fins legais,
se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
Parágrafo único. Não sendo
cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com
o disposto nos artigos 839 e 843, sem prejuízo da sanção penal e civil estabelecidas
para a omissão.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins
legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à
busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Seção II
Da Confirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá
requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular,
inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do
testamento particular.
Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem
requerido a publicação;
Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na
comarca, serão intimadas por edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no
prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem
que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o
confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
Seção III
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo
Seção IV
Da Execução dos Testamentos
Art. 1.135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições
testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar
contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.
Parágrafo único. Será ineficaz a disposição testamentária que
eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.
Art. 1.136. Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do
testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do
interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a
inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.
Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para
cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o
testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o
trabalho de execução do testamento.
§ 1
o
O prêmio, que não excederá 5% (cinco por
cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível
quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.
§ 2
o
Sendo o testamenteiro casado, sob o regime
de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao
prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.
Art. 1.139. Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante
adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140. O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância
com o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo,
poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o
órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a
herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de
tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e
administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado,
ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União,
do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência
do órgão do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e
promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da
despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a
150.
Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do
escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto
circunstanciado.
§ 1
o
Não estando ainda nomeado o curador, o juiz
designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos,
depois de compromissado.
§ 2
o
O órgão do Ministério Público e o
representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se
realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o
juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o
arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.
Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas
missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará
empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou
queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo
ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial
que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e,
havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra
comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores
da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus
sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e
informação.
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta
quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou
testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de
qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda
Pública.
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir
edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um,
no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores
do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1
o
Verificada a existência de sucessor ou
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2
o
Quando o finado for estrangeiro, será
também comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a
qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação
converter-se-á em inventário.
Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos
inventários ou propor a ação de cobrança.
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou
dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma
indústria;
Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de
depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização,
não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo
dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a
Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos
de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a
vacância da herança.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital
(art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a
herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será
declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as
habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a
vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por
ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar
representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não
queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e
nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais
durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e
chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
Art. 1.162. Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o
represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital
sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante,
poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
§ 1
o
Consideram-se para este efeito interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à
condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2
o
Findo o prazo deste artigo e não havendo
absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério
Público requerê-la.
Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão
provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por
editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao
processo do art. 1.057.
Art. 1.165. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas,
logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao
inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer
interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente.
Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do
ausente, prestar caução de os restituir.
Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do
ausente e converter-se-á em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura
da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem
decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à
abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou
estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se
acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados
houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Art. 1.169. Serão citados para Ihe contestarem o pedido os
sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o
representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o
procedimento ordinário.
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe
conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou
policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua
descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz
competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por
duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou
legítimo possuidor a reclame.
§ 1
o
O edital conterá a descrição da coisa e
as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2
o
Tratando-se de coisa de pequeno valor, o
edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.
Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do
prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público
e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada
em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo
pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor
requerer que lhe seja adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se
aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo
reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi
criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em
inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar
que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a
interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das
pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do
Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9
o
).
Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua
legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a
incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado,
comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua
vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado
mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência
de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1
o
Representará o interditando nos autos do
procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador
à lide.
§ 2
o
Poderá o interditando constituir advogado
para defender-se.
§ 3
o
Qualquer parente sucessível poderá
constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando,
respondendo pelos honorários.
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente,
o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará
curador ao interdito.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada
pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os
limites da curatela.
Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes,
no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o
habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias
entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a
determinou.
§ 1
o
O pedido de levantamento poderá ser feito
pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para
proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará
audiência de instrução e julgamento.
§ 2
o
Acolhido o pedido, o juiz decretará o
levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado,
pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Seção I
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso
no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o
instrumento público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio
rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro
em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para
acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público
promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver
requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá
ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade,
poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou
dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a
nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo,
apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar
compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o
motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo
estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a
admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por
sentença transitada em julgado.
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem
tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do
tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a
argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender
do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso
do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do
encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo,
entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu
estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do
Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os
bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no
prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender
necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1
o
Nos dois últimos casos, pode o interessado,
em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2
o
O juiz, antes de suprir a aprovação,
poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do
instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o
estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo
assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação
do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art.
1.201, §§ 1
o
e 2
o
.
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por
votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o
estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10
(dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério
Público promoverá a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca legal
declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos
bens, livres de ônus, dados em garantia.
Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a
avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
§ 1
o
O valor da responsabilidade será calculado
de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem
ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando,
porém, o preço do imóvel.
§ 2
o
Será dispensado o arbitramento do valor da
responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor
será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos
responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
§ 3
o
Dispensa-se a avaliação, quando estiverem
mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.
Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo
comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a
avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a
especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor da
hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e
característicos.
Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca
legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante
caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os,
proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a
especialização.
Art. 1.209. Nos demais casos de especialização, prevalece a
hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade,
ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a
especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a
convencionar, por escritura pública, com o responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o
território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo
aos processos pendentes.
Art. 1.211-A. Os
procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual
ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e
diligências em qualquer instância.
(Incluído
pela Lei nº 10.173, de 2001)
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando
prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir
o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
(Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 1 o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
§ 3 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
(Incluído pela Lei nº 10.173, de 2001)
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus
procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das
Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual
e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária
local.
Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais
praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou
contribuições de qualquer natureza.
Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias,
executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas
comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214. Adaptar-se-ão às disposições deste Código as
resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por
incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado, findo o prazo de
cinco (5) anos, contados da data do arquivamento.
§ 1º É lícito, porém, às
partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que
juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.
§ 2º Se a juízo da
autoridade competente houver nos autos documentos de valor histórico, serão eles
recolhidos ao Arquivo Público.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados
por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão
oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta)
dias.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
(Vide Lei nº 6.246, de 1975)
§ 1
o
É lícito, porém, às partes e
interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram
aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2
o
Se, a juízo da autoridade competente,
houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo
Público.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 1.216. O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão
gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações,
atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.
Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em
leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento constantes do
Decreto-lei
n
o
1.608, de 18 de setembro de 1939
, até que seja publicada a lei que
os adaptará ao sistema deste Código.
Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis
especiais os procedimentos regulados pelo
Decreto-lei nº 1.608, de 18 de
setembro de 1939
, concernentes:
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a
349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados
a fins comerciais (arts. 354 a 365);
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595
a 599);
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a
674);
Vlll - aos protestos formados a bordo
(arts. 725 a 729);
(Incluído pela Lei nº
6.780, de 12.5.1980)
IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);
(Inciso VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);
(Inciso IX renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);
(Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);
(Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);
(Inciso XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XIV - às avarias (arts. 765 a 768);
(Inciso XIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
XV - aos salvados marítimos (arts.
769 a 771);
(Inciso XIV renumerado pela Lei nº 6.780,
de 12.5.1980)
(Revogado pela Lei n
o
7.542, de 26.9.1986)
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).
(Inciso XV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)
Art. 1.219. Em todos os casos em que houver
recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do
interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no
dia 1
o
de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152
o
da
Independência e 85
o
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
*