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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.681, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Aplica-se o
disposto nas Leis nºs 7.577 e
7.578, de 23 de dezembro de 1986,
7.621 de 9 de
outubro de 1987, 7.636 e
7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos
previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o
tenham requerido até 13 de outubro de 1988.
Art. 2º Consideram-se
válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.1988