Presidência
da República |
LEI Nº 7.578, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal e suas respectivas fundações poderão liquidar seus débitos previdenciários vencidos prestando serviços, mediante contrato ou convênio, firmados com a interveniência da entidade do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS responsável por sua promoção.
Parágrafo único. Somente poderão ser objeto de aplicação do disposto nesta lei os débitos previdenciários vencidos até 30 de setembro de 1986.
Art 2º Os créditos dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.
Art 3º A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.
Art 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986
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