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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.681, de 1988 |
Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986, 7.621 de 9 de outubro de 1987, 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.
Art. 2º Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988