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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.474, DE 12 DE SETEMBRO DE 1988.

Transformada em Mpv nº 2 e Reeditada pela Mpv nº 12, de 1988

Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986, 7.621, de 9 de outubro de 1987, 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o requeiram no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto-Lei.

        Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1988