Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.924, DE 20 DE JANEIRO DE 1982.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
renda líquida total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos
com base no Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, também nos
anos em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, ao Comitê
Olímpico Brasileiro, para custear as despesas com o preparo e treinamento dos
atletas brasileiros à visando participação nos referidos eventos desportivos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se renda líquida total
a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à
Caixa Econômica Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto de renda.
Art. 2º A data
da realização, em cada ano, do concurso de que trata o artigo 1º será fixada
pelo Conselho Nacional de Desportos dentre as dos testes programados.
Art. 3º Os
recursos destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro pelo presente Decreto-lei
serão utilizados de acordo com o plano de aplicação a ser aprovado, previamente,
pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, observadas,
obrigatoriamente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único. O saldo, em cada exercício financeiro, poderá ser utilizado no
exercício seguinte, de acordo com o plano de aplicação igualmente aprovado pelo
referido Ministério.
Art. 4º Nos anos
em que não se realizarem Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos, o Comitê
Olímpico Brasileiro destinará até 40% (quarenta por cento) dos recursos
provenientes deste Decreto-lei à aquisição de imóveis, equipamentos e
implantação, instalação e manutenção de seu Centro Olímpica de Treinamento, de
acordo com normas a serem por ele elaboradas, e aprovadas pelo Ministério da
Educação Cultura.
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 2.252, de 1985)
§ 1º Nos anos
de realização dos Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos o Comitê Olímpico
Brasileiro poderá aplicar o saldo dos recursos que lhe são destinados pelo
artigo 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, na manutenção do Centro a
que se refere o presente artigo.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.252, de 1985)
§ 2º Decorridos quatro anos da vigência deste
Decreto-lei, se não for implantado o Centro Olímpico de Treinamento, o Comitê
Olímpico Brasileiro receberá apenas 60% (sessenta por cento) da renda líquida de
que trata o artigo 1º, até que o referido Centro seja implantado.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.252, de 1985)
Art. 5º Este
Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, mantido o disposto no
artigo 48 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, e revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.1.1982