Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 594, DE 27 DE MAIO DE 1969.
Regulamentação | Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Fica instituída a Loteria Esportiva Federal, para a exploração, em qualquer parte do Território Nacional, de tôdas as formas de concursos de prognósticos esportivos.
Art 2º Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.
Art
3º A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será,
obrigatòriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e
aprimoramento físico, e será distribuída de acôrdo com programação expedida pelo
Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 841, de 2018 (Vigência
encerrada))
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
a)
40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à
adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 841, de 2018
Vigência
encerrada))
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
b)
30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 841, de 2018 (Vigência
encerrada))
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
c)
30% (trinta por cento) programas de alfabetização.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 841, de 2018 (Vigência
encerrada))
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art 4º O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.
Art
5º A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10%
(dez por cento) sôbre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente
recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de Liquidez da
Previdência Social".
(Revogado pela Medida
Provisória nº 841, de 2018
Vigência
encerrada))
(Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
Art 6º Considera-se renda líquida, para os efeitos dêste Decreto-lei a que resultar da renda bruta, deduzidas exclusivamente as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Esportiva Federal, que se deverão manter dentro dos limites fixados pelo Poder Executivo.
Art 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1969
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