Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.463-2, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º
de maio de 1996.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três
centavos) e o seu valor horário a R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º
de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze
meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será
calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a
partir de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 5º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes
dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela
Previdência Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre
os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste
de que trata o art. 2º.
Art. 6º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
.......................................................................................
§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 29 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1996