Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.463, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O salário mínimo será de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de
maio de 1996.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor
diário do salário mínimo corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três
centavos) e o seu valor horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art.
2º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de
maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze
meses imediatamente anteriores.
Art.
3º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será
calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art.
4º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de
1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art.
5º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes dos
arts. 6º e 7º desta Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores
vigentes em 30 de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que
trata o art. 2º.
Art.
6º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º O art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
........................................................................................
§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º O art. 8º da Medida Provisória nº 1.398, de 11 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .......................................................................
.................................................................................
§ 3º A partir da referência maio de 1996 o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 1994."
Art.
9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revoga-se o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília,
29 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1996