Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.463-3, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O salário mínimo será
de R$112,00 (cento e doze reais), a partir de 1º de maio de 1996.
Parágrafo único. Em virtude
do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) e o seu valor
horário a R$0,51 (cinqüenta e um centavos).
Art. 2º Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela
variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI,
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 3º Para os benefícios
mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de
1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na
variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 4º Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive,
em junho de cada ano.
Art. 5º A título de aumento
real, na data de vigência das disposições constantes dos arts. 6º e 7º desta
Medida Provisória, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
majorados de forma a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30
de abril de 1996, incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 2º.
Art. 6º O art. 21 da Lei nº
8.212, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
Art. 7º O art. 231 da Lei nº
8.112, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos e inativos dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.
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§ 3º A contribuição mensal incidente sobre os proventos será apurada considerando-se as mesmas alíquotas e faixas de remuneração estabelecidas para os servidores em atividade."
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.463, de 29 de maio de
1996.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o art. 29
da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Brasília, 28 de junho de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1996