Presidência
da República |
DECRETO No 99.944, DE 26 DEZEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 369, de 1991. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 16, inciso II, da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento (CNA), empresa pública federal,
constituída pela fusão das empresas públicas Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal),
Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e Companhia de Financiamento da
Produção (CFP).
Parágrafo único. Os atos
constitutivos da Companhia Nacional de Abastecimento serão arquivados na Junta
Comercial do Distrito Federal, independentemente de quaisquer outras
formalidades.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados os
Decretos nºs 87.868, de 25 de novembro de 1982, e o
99.233, de 3 de maio de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de
Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1990
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Estatuto Social
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração,
Sede e Foro
Art. 1º A Companhia Nacional de
Abastecimento (CNA) empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de
Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem) e Companhia
de Financiamento da Produção (CFP), reger-se-á pelo presente estatuto social e
pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. A CNA está
vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e sujeita à
supervisão do respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º A CNA tem sede e foro
em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo território nacional, podendo
instalar, manter e extinguir órgãos regionais locais e dependências,
mediante deliberação da diretoria executiva.
Art. 3º O prazo de duração da
CNA é indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 4º A CNA tem por
objetivos:
I garantir ao pequeno e médio
produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus
produtos;
II suprir carências alimentares
em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III fomentar o consumo dos
produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
IV formar estoques reguladores
e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios
decorrentes de manobras especulativas;
V participar da formulação de
política agrícola; e
VI fomentar, através de
intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais,
a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao
setor de abastecimento.
Art. 5º Compete à CNA:
I organizar e executar a
Política Nacional de Abastecimento, como parte da política econômica para a
agricultura, definida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II executar a Política de
Garantia de Preços Mínimos, de que trata o
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966;
III gerir a Política Nacional
de Abastecimento:
a) envolvendo a produção, a
circulação e o atendimento das necessidades sociais e nutricionais da população,
harmonizando-as com o desenvolvimento regional e com o progresso nacional
equiparado aos padrões internacionais.
b) visando, através de
instrumentos e regras de intervenção, a garantir a segurança social, absorvendo,
quando necessário, excedentes, e corrigindo desequilíbrios decorrentes de
desajustes dos mercados;
c) servindo populações não
suficientemente atendidas pelo setor privado, de forma supletiva e em padrão de
eficiência que não iniba outras iniciativas;
d) induzindo melhorias no
caráter da produção e da distribuição da renda, pela expansão da cadeia
produtiva de alimentos, obedecendo aos princípios da economia de mercado;
e) fomentando o desenvolvimento
da armazenagem que atenda às necessidades dos pequenos e médios produtores;
IV agir como elemento regulador
de mercado, podendo:
a) comprar, vender, permutar,
estocar e transportar gêneros alimentícios e produtos básicos de consumo;
b) importar e exportar produtos
que atendam aos objetivos da Política Nacional de Abastecimento social e
produtivo, conforme as instruções do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
c) atuar provisoriamente como
companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns e silos e armazéns
frigoríficos, até a conclusão do plano de desativação;
d) formar e administrar os
estoques estratégicos e reguladores governamentais;
V elaborar seu planejamento
estratégico em consonância com a Política Nacional de Abastecimento, formulada
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI subsidiar a formulação e execução da Política Nacional de Abastecimento, da Política de Garantia de Preços Mínimos e demais políticas afins, através de:
a) promoção de estudos e
pesquisas;
b) produção, coleta,
sistematização e divulgação de informações gerenciais de apoio à tomada de
decisões; e
VII executar outras atividades
compatíveis com seus objetivos, que lhes forem cometidas pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 6º Para a consecução de
seus objetivos, a CNA poderá:
I firmar convênios, acordos e
contratos, inclusive de financiamento, com entidades de direito público ou
privado;
II efetuar operações
financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do
Tesouro Nacional, observada a legislação específica;
III emitir recibo de
mercadoria, conhecimento de depósito, warrant e quaisquer outros documentos
representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a
legislação específica; e
IV receber e dar destinação a
doações, de acordo com os objetivos da Companhia.
CAPÍTULO III
Do Capital Social e das
Ações
Art. 7º O capital social da CNA
é de Cr$1.859.907.585,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta e nove milhões,
novecentos e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros), dividido em
1.859.907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos e sete)
ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela
União Federal.
§ 1º O capital da CNA poderá
ser aumentado, por decreto do Poder Executivo, mediante a capitalização de
lucros, reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim e, por
deliberação do Conselho de Administração, para correção da expressão monetária
do seu valor, através de incorporação da reserva correspondente.
§ 2º A totalidade das ações que
compõem o capital da CNA é de propriedade da União.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 8º Constituem recursos
financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos da CNA:
I os consignados no Orçamento
da União;
II os de aplicação obrigatória
pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, mediante determinação do
Conselho Monetário Nacional;
III os recursos derivados de
operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos
de origem interna ou externa;
IV os próprios, aplicados
voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural; e
V outros recursos que lhe forem
destinados.
Art. 9º Constituem recursos
financeiros destinados à administração da CNA:
I a receita da prestação de
serviços à União Federal e a entidades públicas ou privadas, internas ou
externas, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
II as dotações consignadas no
Orçamento da União;
III os créditos de qualquer
natureza, abertos em seu favor;
IV os recursos de capital,
inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V a renda de bens patrimoniais;
VI os recursos derivados de
operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos
de origem interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
VII as doações feitas à
companhia; e
VIII quaisquer outras rendas.
CAPÍTULO V
Do Conselho de
Administração
Art. 10. O órgão de orientação
superior da CNA é o Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
I Secretário Nacional de
Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que o presidirá;
II Presidente da CNA, que
substituirá o Presidente do Conselho em seu impedimento;
III Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; e
IV Diretor do Departamento de
Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º A investidura dos membros
do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura de Termo de Posse, em
livro próprio.
§ 2º Em caso de ausência ou
impedimento temporários, os membros referidos nos incisos III e IV serão
representados pelos respectivos substitutos.
Art. 11. Compete ao Conselho de
Administração:
I aprovar os planos e programas
da CNA;
II aprovar os orçamentos da
campanhia;
III apreciar os relatórios e as
informações sobre os resultados da CNA;
IV aprovar os balanços
patrimoniais e as demais demonstrações financeiras e autorizar a criação de
reservas de lucros, pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados
operacionais ao capital da CNA, para efeito de aumento do referido capital, na
forma do §1º do art. 7º;
V deliberar sobre o aumento do
capital da CNA, para correção da expressão monetária do seu valor, mediante a
capitalização da reserva resultante da correção monetária do capital realizado;
VI designar o Chefe da
Auditoria, por proposta do Presidente da CNA;
VII homologar a escolha dos
auditores externos;
VIII autorizar a aquisição, a
alienação, a doação e a oneração de bens imóveis;
IX conceder licença aos membros
da diretoria executiva;
X deliberar sobre quaisquer
assuntos técnicos da companhia que lhe forem submetidos; e
XI dirimir dúvidas emergentes
de eventuais omissões deste estatuto.
Art. 12. 0 Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria de
seus membros.
§ 1º O Conselho de
Administração reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três de seus membros,
sendo obrigatória a presença do Presidente ou de seu substituto.
§ 2º As deliberações do
conselho, tomadas por maioria simples, serão registradas em atas, cabendo ao
Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria Executiva
Art. 13. A CNA será
administrada por uma diretoria executiva composta de Presidente, Diretor de
Planejamento, Diretor de Operações, Diretor de Abastecimento, Diretor de
Finanças e Diretor de Administração.
§ 1º O Presidente da CNA será
nomeado pelo Presidente da República e os Diretores nomeados pelo Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, devendo a escolha de todos os membros recair
em cidadão de comprovada experiência administrativa ou notório conhecimento das
atividades desenvolvidas pela companhia.
§ 2º A nomeação do Presidente e
dos Diretores será feita ad nutum.
§ 3º Aplicam-se aos integrantes
da diretoria os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da CNA, mediante
aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 4º A investidura dos membros
da diretoria far-se-á mediante assinatura de Termos de Posse, em livro próprio.
Art. 14. Compete à diretoria
executiva a organização, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades
da companhia e, em especial:
I fixar, observadas as
diretrizes do Conselho de Administração, políticas, planos e programas;
II cumprir e fazer cumprir, no
âmbito das suas atribuições, o estatuto social, as deliberações do Conselho de
Administração, as normas da companhia e as recomendações do Conselho Fiscal;
III aprovar normas gerais para
celebração de convênios, ajustes, acordos e contratos, observada a legislação
específica;
IV aprovar critérios e normas
operacionais e de administração;
V aceitar fiança, aval e outras
formas de garantia nas transações comerciais;
VI propor alterações
estatutárias; e
VII fazer publicar, no Diário
Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento:
a) o Regulamento de Licitação;
b) o Regulamento de Pessoal,
com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre
apuração de responsabilidade;
c) o Quadro de Pessoal, com a
indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos
providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano; e
d) o plano de cargos e
salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição de seus empregados.
Art. 15. A diretoria executiva
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de
seus membros.
§ 1º A diretoria executiva
reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, sendo
obrigatória a presença do Presidente ou de seu substituto.
§ 2º As deliberações da
diretoria executiva, tomadas por maioria simples, serão registradas em atas,
cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º Em caso de ausência ou
impedimento temporário de qualquer membro da diretoria, competirá ao Presidente
designar o respectivo responsável pelo expediente.
Art. 16. São atribuições do
Presidente da CNA:
I dirigir, coordenar e
controlar as atividades técnicas e administrativas da CNA, praticando todos os
atos inerentes à respectiva gestão;
II representar a companhia, em
Juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e, em
nome da entidade, constituir mandatários ou procurador;
III convocar e presidir as
reuniões da diretoria executiva;
IV assinar, com o Diretor da
área competente, acordos, convênios, contratos, ajustes e documentos similares;
V encaminhar aos órgãos
competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados,
para efeito de acompanhamento das atividades da CNA;
VI admitir, promover, designar,
licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados; e
VII delegar competência.
Art. 17. São atribuições do
Diretor de Planejamento: dirigir e supervisionar as atividades de planejamento,
estudos, pesquisas e fornecimento de informações gerenciais, para apoio à
formulação e acompanhamento da execução da política de preços mínimos, da
política nacional de abastecimento e de políticas afins; estabelecer normas
técnicas da política de preços mínimos; coordenar a elaboração da proposta
orçamentária; coordenar o acompanhamento e a análise econômica dos complexos
agroindustriais; prestar apoio operacional à Secretaria de Planejamento
Estratégico da Companhia.
Art. 18. São atribuições do
Diretor de Operações: dirigir e supervisionar as atividades de guarda, remoção,
movimentação e controle dos estoques em geral; coordenar os serviços de
manutenção dos armazéns da companhia; coordenar as ações para a formação dos
estoques estratégicos, reguladores e dos destinados a atender aos programas
especiais, além dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços
Mínimos.
Art. 19. São atribuições do
Diretor de Abastecimento: dirigir e supervisionar as atividades correlacionadas
com as compras, a operacionalização e o atendimento de programas sociais, bem
como as vendas em geral, inclusive em bolsas de mercadorias; coordenar as ações
de controle de qualidade e de classificação dos produtos a serem adquiridos pela
CNA; coordenar os procedimentos de fiscalização inerentes às condições e
técnicas das unidades armazenadoras próprias ou contratadas para a prestação de
serviços, sondagens e acompanhamentos conjunturais, com vistas aos estudos das
tendências de produção e de mercados.
Art. 20. São atribuições do
Diretor de Finanças: dirigir e supervisionar as atividades de finanças,
contabilidade, execução e acompanhamento orçamentário; assinar, juntamente com o
Presidente, documentos específicos da área financeira.
Art. 21. São atribuições do
Diretor de Administração: dirigir e supervisionar as atividades de administração
de pessoal, desenvolvimento organizacional, serviços gerais, material,
patrimônio e informática.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 22. O Conselho Fiscal será
constituído de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, com mandato de um ano, admitida
uma recondução, por igual período.
§ 1º O membro do Conselho
Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do conselho
depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 2º A investidura dos membros
do Conselho Fiscal e a eleição do seu Presidente far-se-ão mediante registro na
ata da primeira reunião de que participarem.
§ 3º O prazo de mandato
contar-se-á a partir da investidura.
§ 4º Findo o mandato, o membro
do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo
titular.
§ 5º Na hipótese de recondução,
o prazo de novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 6º O Conselho Fiscal
reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Art. 23. Compete ao Conselho
Fiscal:
I fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II opinar sobre o relatório
anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis;
III opinar sobre as propostas
dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, emissão
de debêntures, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV denunciar aos órgãos de
administração os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir
providências úteis à companhia;
V analisar, ao menos,
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela companhia;
VI examinar as demonstrações
financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e
VII examinar e emitir parecer
sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CNA.
CAPÍTULO VIII
Da Auditoria Interna
e do Planejamento Estratégico
Art. 24. A CNA disporá de
auditoria interna, vinculada ao Presidente do Conselho de Administração, com os
encargos e atribuições fixados na legislação pertinente, cujo titular será
escolhido dentre empregados da empresa, por proposta da diretoria executiva,
aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 25. A CNA terá uma
secretaria especial, vinculada à Presidência, com atribuições de propor o
planejamento estratégico da companhia.
CAPÍTULO IX
Do Exercício Social e das
Demonstrações Financeiras
Art. 26. 0 exercício social
corresponderá ao ano civil.
Art. 27. Para todos os efeitos
legais, a CNA elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada
ano.
Art. 28. Do resultado apurado
no exercício social serão, após a formação da reserva legal, feitas as seguintes
provisões, cujos montantes a diretoria executiva fixará, obedecidos os limites
da legislação específica:
I provisão para riscos
eventuais;
II provisão para encargos e
despesas a efetuar;
III provisão para incentivo às
atividades agropecuárias;
IV Fundo para Depreciação do
Ativo.
Parágrafo único. Observado o
disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro
Nacional até trinta dias após a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de
Administração, as demonstrações financeiras do exercício social.
CAPÍTULO X
Da Organização Interna e
do Pessoal
Art. 29. Aplica-se ao pessoal
da CNA o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1º O ingresso do pessoal
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas
as normas específicas da companhia.
§ 2º Os cargos de titular das
unidades estruturais da CNA serão privativos de empregados integrantes do quadro
de pessoal da companhia, excetuando-se as unidades de assessoramento das
diretorias e as subordinadas diretamente ao Presidente.
§ 3º Os membros do Conselho de
Administração, da diretoria executiva, do Conselho Fiscal e os empregados da
CNA, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente
renovada, sendo facultado à diretoria executiva eximir desta exigência as
categorias funcionais cujas atividades e rendas não justifiquem o exercício
deste controle.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 30. O quadro de pessoal da
CNA será formado por empregados oriundos das empresas Companhia Brasileira de
Alimentos (Cobal), Companhia Brasileira de Armazenamento (Cibrazem), e Companhia
de Financiamento da Produção (CFP), e os admitidos na forma do artigo 29, deste
estatuto, devendo o seu quantitativo ser ajustado e limitado ao estritamente
necessário ao desempenho das atividades da companhia.
Art. 31. Não poderão participar
da Administração da CNA:
I os impedidos por lei;
II os que causarem prejuízos à
CNA ou tenham causado às empresas sucedidas; e
III os administradores de
empresas em mora com a CNA.
Art. 32. As atividades técnicas
e administrativas da CNA, bem como a estrutura organizacional e as atribuições
de suas diretorias e unidades administrativas serão discriminadas em regimento
interno, aprovado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 33. A execução do programa
de desmobilização de bens não vinculados às atividades operacionais da CNA
obedecerá ao
Decreto nº 97.161, de 6 de dezembro de 1988.