Presidência
da República |
DECRETO No 99.233, DE 3 DE MAIO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99944, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam vinculadas ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a Companhia
Brasileira de Alimentos - COBAL, a Companhia Brasileira de Armazenamento -
CIBRAZÉM e a Companhia de Financiamento da Produção - CFP.
Art. 2º.
O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento determinará os
procedimentos preparatórios ao processo de fusão das empresas referidas no art.
1°, para constituição da Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com o
art. 16, inciso II, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, especialmente a
realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da COBAL e da CIBRAZÉM para:
I - deliberarem sobre alterações dos respectivos
estatutos sociais que os adaptem ao disposto neste decreto, atribuindo aos
administradores a incumbência de adotar as Providências relativas à fusão das
empresas, conforme diretrizes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - declararem extintos os mandatos dos atuais
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem assim dos diretores, sem
prejuízo da responsabilidade pelas respectivas gestões;
III - elegerem os novos membros dos Conselhos e
Diretorias, com mandatos até o término do processo de fusão.
Art. 3º.
Os documentos relativos ao processo de fusão, especialmente os protocolos e
justificativas, elaborados de acordo com os arts. 224 e 225 da Lei n° 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e o projeto de Estatuto da Companhia Nacional de
Abastecimento serão apresentados ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento no prazo estabelecido pelo Ministro de Estado.
Art. 4º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1990; 169° da Independência e
102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M.Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1990