Presidência
da República |
DECRETO No 369, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.816, de 1996 | Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei n° 8.154, de 28 de dezembro
de 1990, nas Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 8.174, de 30 de janeiro
de 1991, e no Decreto n° 202, de 26 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art.
1° Fica aprovado o anexo Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° Revoga-se o Decreto n° 99.944, de 26 de dezembro de 1990.
Brasília,
19 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.1991
ANEXO
ESTATUTO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB.
CAPÍTULO I
Da Denominação e da Natureza
Jurídica
Art. 1° A Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de
direito privado, constituída mediante fusão das empresas Companhia Brasileira de
Alimentos - CONAB, Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e Companhia
de Financiamento da Produção - CFP, vincula-se ao Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária.
Art. 2° A CONAB reger-se-á pela
Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e Leis n°s 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e 8.174, de 30 de janeiro de 1991, pelo Decreto n° 202, de 26 de agosto de
1991, pelo presente Estatuto, e, subsidiariamente, pelas normas de direito
aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Sede, do Foro e da Duração
Art. 3° A CONAB tem sede e foro
em Brasília - DF, e atuação em todo o território nacional, podendo instalar,
manter e extinguir órgãos, unidades de operação e escritórios de representação.
Art. 4° O prazo de duração da
CONAB é indeterminado.
CAPÍTULO III
Do Objeto Social
Art. 5° A CONAB tem por
finalidade executar a política agrícola no segmento do abastecimento alimentar e
a Política de Garantia de Preços Mínimos, fornecer subsídios ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária na formulação e acompanhamento das referidas
políticas, bem assim na fixação dos volumes mínimos dos estoques reguladores e
estratégicos.
Art. 6° A CONAB tem por
objetivos básicos:
I - garantir ao pequeno e médio
produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus
produtos;
II - suprir carências
alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela
iniciativa privada;
III - fomentar o consumo dos
produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
IV - formar estoques
reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir
desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
V - participar da formulação da
política agrícola;
VI - fomentar, por meio de
intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais,
a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao
setor de abastecimento.
§ 1° Na execução da Política de
Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro
de 1966, a CONAB observará as disposições da Lei Agrícola.
§ 2° A CONAB poderá prestar,
mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária e a outros órgãos e entidades públicos, na
execução das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito
constitucional de organizar o abastecimento alimentar.
Art. 7º Para a consecução de
seus objetivos, a CONAB poderá:
I - comprar, vender, permutar,
estocar e promover o transporte de gêneros alimentícios e produtos básicos de
consumo, agindo como elemento regulador do mercado, bem como importar e exportar
produtos que atendam aos objetivos da Política Agrícola, conforme instruções do
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
II - atuar, supletivamente,
como companhia de armazéns gerais, podendo operar rede de armazéns, silos e
frigoríficos;
III - participar dos Programas
Sociais do Governo Federal que guardem conformidade com suas competências;
IV - servir, supletivamente, a
populações não suficientemente atendidas pelo setor privado;
V - apoiar a produção
agropecuária e a circulação de gêneros alimentícios e atender as necessidades de
abastecimento alimentar da população;
VI - localizar e manter os
estoques estratégicos e reguladores de produtos e gêneros alimentícios básicos;
VII - firmar convênios, acordos
e contratos, inclusive de financiamento, com entidades de direito público ou
privado;
VIII - efetuar operações
financeiras com estabelecimentos de crédito, inclusive mediante garantia do
Tesouro Nacional, observada a legislação em vigor;
IX - emitir recibo de
mercadoria, conhecimento de depósito, warrant e quaisquer outros documentos
representativos das mercadorias depositadas em seus armazéns, observada a
legislação específica;
X - aceitar, emitir e endossar
títulos;
XI - receber garantias de
cauções, fiança, aval, penhor e hipoteca;
XII - aceitar e dar destinação
a doações, de acordo com os objetivos da Companhia.
Art. 8° A CONAB exercerá suas
atividades fins apoiada em mecanismos de intervenção no mercado, na forma da
legislação específica e em especial os Decretos-Leis n°s 79, de 1966, e 2.300,
de 21 de novembro de 1986, o art. 35 da Lei n° 8.171, de 1991, o art. 3° da Lei
n° 8.174, de 1991 e o art. 36 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, bem assim
em operações voltadas ao abastecimento agropecuário, segundo os princípios
enunciados no art. 173 da Constituição e legislação afim aplicável.
CAPÍTULO IV
Do Capital Social e das Ações
Art. 9° O capital social da
CONAB é de Cr$ 1.859.907.585,00 (um bilhão, oitocentos e cinqüenta e nove
milhões, novecentos e sete mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros),
dividido em 1.859,907 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil, novecentos
e sete) ações ordinárias escriturais e sem valor nominal, integralmente
subscritas pela União Federal.
Art. 9º O Capital Social da Conab é de R$ 40.326.875,30 (quarenta milhões, trezentos e vinte e seis mil,
oitocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), dividido em 1.859,907 (um
milhão, oitocentos e cinqüenta e nove mil e novecentos e sete) ações ordinárias
escriturais e sem valor nominal, integralmente subscritas pela União Federal.
(Redação dada pelo
Decreto de 3 de julho de 1995).
§ 1° O capital da CONAB poderá
ser aumentado, mediante ato do Poder Executivo, pela capitalização de lucros,
reservas e outros recursos que a União destinar a esse fim e, por deliberação do
Conselho de Administração, para correção da expressão monetária do seu valor,
por meio da incorporação da reserva correspondente.
§ 2° A totalidade das ações que
compõem o capital da CONAB é de propriedade da União.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Art. 10. Constituem recursos
financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos da CONAB:
I - os consignados no Orçamento
da União;
II - os de aplicação
obrigatória pelos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme
legislação aplicável;
III - os recursos derivados de
operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos
de origem interna ou externa;
IV - os recursos próprios,
aplicados voluntariamente na Política de Garantia de Preços Mínimos, pelos
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural;
V - outros recursos que lhe
forem destinados.
Art. 11. Constituem recursos
financeiros destinados à administração da CONAB:
I - remuneração pela prestação
de serviços à União Federal e a órgãos e entidades públicas e privados, internos
ou externos, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
II - receita decorrente da
prestação de serviços e da comercialização compatíveis com a finalidade e os
objetivos da companhia;
III - dotações consignadas no
Orçamento da União;
IV - créditos de qualquer
natureza, abertos em seu favor;
V - os de capital, inclusive
resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
VI - renda de bens
patrimoniais;
VII - os derivados de operações
de crédito, inclusive provenientes de empréstimos e financiamentos de origem
interna ou externa, observadas as disposições legais específicas;
VIII - doações feitas à
companhia;
IX - quaisquer outras rendas.
CAPITULO VI
Da Organização e da Administração
SEÇÃO I
Da Composição Organizacional
Art. 12. A estrutura básica da
CONAB se compõe de:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
§ 1° O detalhamento da
estrutura básica da CONAB e as atribuições de seus titulares serão estabelecidos
Regimento Interno.
§ 2° Integrará a estrutura da
CONAB unidade de auditoria interna, subordinada diretamente ao Conselho de
Administração.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
Art. 13. A administração da
CONAB é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.
§ 1° O Conselho de
Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior
da companhia.
§ 2° A Diretoria Executiva,
órgão de administração geral, promove a execução das atividades da companhia,
observadas as disposições deste estatuto e as diretrizes fixadas pelo Conselho
de Administração.
SEÇÃO III
Do Conselho de Administração
Art. 14. 0 Conselho de
Administração tem a seguinte composição:
I - representante do Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária, que o presidirá;
II - Presidente da CONAB, que
substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos;
III - representante do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, indicado pelo respectivo
Ministro;
IV - três membros de livre
escolha do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, dentre brasileiros de
reconhecida capacidade técnica, sendo um deles membro titular do Conselho
Nacional de Política Agrícola.
Parágrafo único. Os membros do
Conselho de Administração constantes dos incisos I, III e IV serão designados
mediante ato do Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 15. O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou por maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações do
Conselho, sempre com a presença do Presidente ou de seu substituto, serão
tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 2° Cabe ao Presidente os
votos ordinário e de qualidade.
Art. 16. Compete ao Conselho de
Administração:
Art. 16. Ao Conselho de Administração, ouvido o Ministério
da Fazenda, nos casos previstos no art. 1º do Decreto nº 1.091, de 21 de março
de 1994, compete:
(Redação dada pelo Decreto de 3 de julho de 1995).
I - fixar a orientação geral
dos negócios e as prioridades da companhia, acompanhando sua execução;
II - aprovar o plano plurianual,
o orçamento anual e a programação operacional da CONAB, a serem submetidos ao
Ministro da Agricultura e Reforma Agrária;
III - fiscalizar a gestão da
Diretoria Executiva;
IV - deliberar, após
pronunciamento do Conselho Fiscal, sobre a prestação anual de contas da CONAB, e
manifestar-se sobre o relatório trimestral da Diretoria Executiva;
V - aprovar os balanços
patrimoniais e as demais demonstrações financeiras, e autorizar a criação de
reservas de lucros, pronunciando-se sobre a incorporação dos resultados
operacionais ao capital da CONAB, para efeito de aumento do referido capital, na
forma do § 1° do art. 9° deste Estatuto;
VI - deliberar sobre propostas
de aumento de capital em geral, bem como sobre a correção da expressão monetária
do seu valor, mediante capitalização da reserva resultante da correção monetária
do capital realizado;
VII - autorizar a aquisição, a
doação, a oneração e alienação de bens imóveis, quando se referirem a valores
superiores a cinco por cento do capital social da CONAB;
VIII - aprovar o Regimento
Interno da CONAB e promover a criação, extinção ou fusão de quaisquer órgãos,
unidades de operação e escritórios de representação, observadas as disposições
legais e estatutárias;
IX - submeter ao Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária os Regulamentos de Licitação e de Pessoal, bem
como o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da CONAB;
X - aprovar normas gerais para
celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes, estabelecendo alçada para
decisão, de conformidade com a legislação em vigor;
XI - aprovar a indicação do
titular da Auditoria Interna;
XII - conceder licença a membro
da Diretoria Executiva;
XIII - convocar, pela maioria
de seus membros, reunião do Conselho Fiscal, para esclarecimentos;
XIV - contratar e destituir
auditores independentes, a seu critério;
XV - apreciar proposta de
reformulação do estatuto;
XVI - deliberar sobre quaisquer
assuntos técnicos que lhe forem submetidos;
XVII - aprovar as normas de
funcionamento do Conselho;
XVIII - executar outras
atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Estatuto ou pelo Ministro
da Agricultura e Reforma Agrária;
XIX - deliberar sobre os casos
omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho de
Administração deliberará sobre propostas que lhe forem submetidas pela Diretoria
Executiva, por intermédio de seu Presidente.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
Art. 17. A Diretoria Executiva
constituir-se-á de Presidente e cinco Diretores, assim titulados:
I - Diretor de Planejamento;
II - Diretor de Operações;
III - Diretor de Abastecimento;
IV - Diretor de Finanças;
V - Diretor de Administração.
§ 1° O Presidente da CONAB será
nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores pelo Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária.
§ 2° Aplicam-se aos integrantes
da Diretoria os direitos e vantagens atribuídos ao pessoal da CONAB, na forma da
legislação pertinente.
Subseção Única
Da Competência Colegiada
Art. 18. Compete à Diretoria
Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
I - expedir normas operacionais
e administrativas necessárias ao adequado funcionamento da CONAB;
II - cumprir e fazer cumprir,
no âmbito das suas atribuições, este estatuto, as deliberações do Conselho de
Administração, o Regimento Interno e as normas da Companhia, bem assim as
recomendações do Conselho Fiscal;
III - elaborar o Regimento
Interno da CONAB, submetendo-o ao Conselho de Administração, e propor, quando
for o caso, sua alteração, e a criação ou extinção de órgãos, unidades e
escritórios;
IV - autorizar a celebração de
convênios, acordos, ajustes ou contratos, mediante aprovação de seus termos,
dando ciência ao Conselho de Administração;
V - promover a elaboração, em
cada exercício, do balanço patrimonial, da Demonstração do Resultado do
Exercício, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração
das Origens e Aplicações de Recursos, das notas explicativas e da proposta de
destinação dos resultados, bem como dos Relatórios Trimestrais a serem
submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e à deliberação do Conselho de
Administração;
VI - proporcionar ao Conselho
de Administração, por intermédio do Presidente, as informações e os meios
necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições;
VII - aprovar valores e
autorizar a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens móveis e imóveis,
objeto de sua atividade programática, observado o disposto no inciso VII do art.
16, nos demais casos;
VIII - autorizar férias de
qualquer de seus membros, exceto do Presidente;
IX - aceitar fiança, aval e
outras formas de garantia nas transações comerciais;
X - propor alterações
estatutárias;
XI - fazer publicar no Diário
Oficial da União, depois de aprovados pelo Conselho de Administração ou pelo
Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, os atos previstos neste estatuto, bem
assim as suas decisões que requeiram publicação oficial;
XII - definir competência de
diretores e empregados para:
a) praticar atos que constituam
ou alterem obrigações da Companhia, bem como aqueles que desoneram terceiros
para com ela;
b) autorizar o pagamento de
multas imputadas à Companhia, bem como indagar as causas e estabelecer as
medidas administrativas que se fizerem necessárias;
c) aprovar aquisições de
materiais;
XIII - aprovar e submeter ao
Ministro da Agricultura e Reforma Agrária a programação de viagens dos
administradores e empregados da CONAB ao exterior;
XIV - apreciar e submeter ao
Conselho de Administração as matérias de competência daquele colegiado;
XV - aprovar as suas normas de
funcionamento.
Art. 19. A Diretoria Executiva
reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e,
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
SEÇÃO V
Do Presidente e dos Diretores
Art. 20. São atribuições do
Presidente da CONAB:
I - dirigir, coordenar e
controlar as atividades técnicas e administrativas da CONAB;
II - cumprir e fazer cumprir
este Estatuto, o Regimento Interno e as normas oriundas do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva;
III - representar a Companhia,
em juízo ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos específicos, e,
em nome da companhia, constituir mandatário ou procurador;
IV - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
V - assinar, com o Diretor da
área competente, convênios, acordos, ajustes ou contratos e outros documentos;
VI - encaminhar e submeter aos
órgãos competentes os relatórios, documentos e informações que devam ser
apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da CONAB, ou que
dependam de suas decisões;
VII - designar o Diretor que o
substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
VIII - encaminhar ao Ministro
da Agricultura e Reforma Agrária, dentro dos prazos legais, a prestação de
contas do exercício findo, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e da
deliberação do Conselho de Administração;
IX - baixar os atos que
consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva ou delas decorram;
X - admitir, promover,
designar, licenciar, transferir, remover, punir e dispensar empregados;
XI - delegar competências aos
diretores ou dirigentes de unidades.
Art. 21. O Regimento Interno
assinalará quais dirigentes, juntamente com o Presidente da CONAB, poderão
emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamentos, títulos de crédito e
ações da companhia.
Parágrafo único. No caso de
impedimentos eventuais dos dirigentes o Presidente poderá delegar estas
atribuições a outros ocupantes de cargos e funções de confiança.
Art. 22. As atribuições dos
Diretores da CONAB serão estabelecidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
Art. 23. O Conselho Fiscal,
órgão de fiscalização da Companhia, funcionará em caráter permanente.
Art. 24. O Conselho Fiscal
constituir-se-á de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados
pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, com mandato de um ano, admitida
a recondução.
Parágrafo único. O Conselho
Fiscal terá um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e
dois representantes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sendo um
deles obrigatoriamente da Secretaria de Controle Interno.
Art. 25. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos de
gestão dos administradores da companhia e verificar o cumprimento dos
respectivos deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório
anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de
Administração;
III - opinar sobre as propostas
da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração,
relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de
investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos da
administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro da Agricultura e Reforma
Agrária, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas
atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as
providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;
V - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela companhia, emitindo parecer conclusivo;
VI - examinar as demonstrações
financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - examinar e emitir parecer
sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB;
VIII - aprovar as normas de
funcionamentos do conselho.
Parágrafo único. O Conselho
Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de
seus membros.
CAPÍTULO VII
Do Exercício Social e das
Demonstrações Financeiras
Art. 26. O exercício social
corresponderá ao ano civil.
Art. 27. Para todos os efeitos
legais, a CONAB levantará seu balanço patrimonial e fará as demonstrações dos
lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e
aplicações dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28. Do resultado apurado
no exercício social serão, após formação da reserva legal, feitas as seguintes
provisões, cujos montantes o Conselho de Administração fixará, obedecidos os
limites da legislação específica:
I - provisão para riscos
eventuais;
II - provisão para encargos e
despesas a efetuar;
III - provisão para incentivo
às atividades agropecuárias;
IV - Fundo para Depreciação do
Ativo.
Parágrafo único. Observado o
disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro
Nacional, até trinta dias após a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de
Administração, as demonstrações financeiras do exercício social.
Art. 29. A prestação de contas
da Companhia, submetida ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, após seu
pronunciamento, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da
legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 30. Aplica-se ao pessoal
da CONAB o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1° O ingresso de pessoal
far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas
as normas específicas da Companhia.
§ 2° O quadro de pessoal da
CONAB é formado por empregados oriundos da COBAL, da CIBRAZEM e da CFP e os
admitidos na forma deste artigo, devendo ser o seu quantitativo ajustado e
limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da companhia.
§ 3° O cargo de titular de
unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado integrante do Quadro de
Pessoal da Companhia, excetuando-se os das unidades de assessoramento de Diretor
e de subordinação direta ao Presidente.
§ 4° Os membros do Conselho de
Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ao assumirem e
concluírem a gestão de cargos ou funções de confiança, apresentarão declaração
de bens.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 31. Compete aos Conselhos
Fiscal e de Administração da CONAB examinar e, respectivamente, emitir pareceres
e aprovar os balanços e demais demonstrações financeiras das fusionadas CFP,
referentes a 1989 e 1990, e COBAL e CIBRAZEM, referentes a 1990.
Art. 32. Não poderão participar
da Administração da CONAB:
I - os impedidos por lei;
II - os que causaram prejuízos
à CONAB ou o tenham causado às empresas sucedidas;
III - os administradores de
empresas em mora com a CONAB.
Art. 33. Até que sejam
homologadas e publicadas normas próprias da CONAB, deverão ser obedecidas as
normas em vigor à data da fusão da COBAL e da CIBRAZEM, bem como da CFP,
mediante escolha e aprovação da Diretoria Executiva.