Presidência
da República |
DECRETO No 97.455, DE 15 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
de 15/02/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-Lei n° 200, de
25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de
novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° Ficam dissolvidas as
seguintes empresas:
I - Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, empresa pública vinculada ao
Ministério da Agricultura;
II - Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos - EBTU, empresa Pública vinculada ao Ministério dos
Transportes;
III - Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes (GEIPOT), empresa pública vinculada ao Ministério
dos Transportes.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplicar-se-á, também, à Companhia de Desenvolvimento de Barcarena -
CODEBAR, empresa Pública vinculada ao Ministério do Interior, em caso de não
aceitação expressa, pelo Município de Barcarena, no prazo de noventa dias
contados da data da publicação deste Decreto, da doação sem encargos das ações
representativas da participação da União no capital da sociedade.
Art. 2° Serão alienadas, total
ou parcialmente, as ações representativas da participação da União no capital,
das seguintes sociedades:
I - Empresa de Navegação da
Amazônia S.A. - ENASA, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério dos
Transportes;
II - Companhia de Navegação do
São Francisco S.A. - FRANAVE, sociedade de economia mista vinculada ao
Ministério dos Transportes;
III - Serviço de Navegação da
Bacia do Prata S.A. - SNBP, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério
dos Transportes;
IV - Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista vinculada ao
Ministério dos Transportes;
(Revogado pelo Decreto nº 97.611, de 1989)
V - Companhia Siderúrgica da
Amazônia - SIDERAMA, empresa estatal vinculada ao Ministério do Interior;
VI - Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB, sociedade de economia mista vinculada ao
Ministério das Minas e Energia.
(Revogado pelo Decreto nº 98.449, de 1989)
Parágrafo único. Caso não ocorra
a alienação prevista neste artigo, no prazo de 90 dias, ficarão as referidas
sociedades dissolvidas .
Art. 3° Nos casos de dissolução
de sociedades de economia mista, a liquidação far-se-á na forma prevista nos
arts. 208 e 210 a 218 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos
respectivos estatutos sociais.
§ 1° A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional convocará dentro de oito dias após o prazo do parágrafo único
do art. 2° assembléia geral de acionistas para os fins de:
a) nomear o liquidante, cuja
escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Direta ou autárquica,
indicado pelo titular do Ministério a que se vincular a entidade, e que terá
remuneração equivalente à do cargo de presidente da empresa,
b) declarar extintos os
mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
c) nomear os membros do
Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte
representante do Tesouro Nacional, salvo quando se tratar de entidade incluída
no Programa Federal de Desestatização, hipótese em que a indicação caberá ao
Presidente do Conselho Federal de Desestatização; e
d) fixar o prazo no qual se
efetivará a liquidação.
§ 2° O liquidante, além de suas
obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária
e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei n° 6.223, de 14 de
julho de 1975, alterada pela Lei n° 6.525, de 11 de abril de 1978.
§ 3° Para os efeitos do
disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de
Controle Interno do Ministério a que se vincule a entidade em liquidação.
§ 4° Aplicam-se as normas deste
artigo, no que couber, à liquidação das empresas públicas.
Art. 4° As despesas decorrentes
da execução do disposto neste Decreto correção à conta de dotações consignadas
no Orçamento Geral da União.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.1989