Presidência
da República |
DECRETO No 73.960, DE 18 DE ABRIL DE 1974.
Vide Decreto nº 86.179, de 1981 Revogado pelo Decreto de 7 de maio de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81 itens III e V, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de
setembro de 1969,
Decreta:
Art.
1º É assegurada autonomia administrativa financeira à Comissão Executiva do
Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira, instituída pelo
Decreto número 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, a qual passará a denominar-se
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC).
Parágrafo único. A CEPLAC, para efeito da supervisão
ministerial de que tratam os
artigos 19, 20 e
21 do Decreto-lei nº 200 de 25 de
fevereiro de 1967, é subordinada ao Ministério da Agricultura.
Art.
2º Incumbe à CEPLAC:
I - Promover o aperfeiçoamento econômico-social da
lavoura cacaueira;
II - Definir e criar novos polos de produção de
cacau no Pais;
III - Incentivar a introdução e desenvolvimento de
alternativas agroindustriais nas tradicionais regiões produtoras de cacau;
IV - Participar do fortalecimento da infra-estrutura
das regiões produtoras de cacau.
(Vide Decreto nº 90.638, de
1984)
Parágrafo único. A atuação da CEPLAC ficará restrita
aos Estados produtores de cacau na proporção do volume por eles exportados e aos
novos polos de produção que vierem a ser implantados.
Art.
3º Para a realização dos seus encargos, poderá a CEPLAC celebrar acordos,
convênios e contratos com instituições financeiras e os órgãos e entidades
interessadas, inclusive do setor privado.
Art.
4º Além da cota de contribuição de origem cambial atribuída pelo Conselho
Monetário Nacional, contará a CEPLAC:
I - Com os recursos que venham a ser consignados no
orçamento da União;
II - Com a receita proveniente de rendas ou retornos
decorrentes de suas aplicações financeiras.
Art.
5º Para o desempenho de suas atividades utilizará a CEPLAC:
I - Pessoal administrativo ou técnico contratado
exclusivamente na forma da legislação trabalhista, respeitada a dotação que for
fixada pelo órgão competente;
II - Trabalhadores rurais, observada a legislação
própria;
III - Empregados do Banco do Brasil S. A. na forma
de convênio.
Art.
6º A CEPLAC será dirigida por um Secretário-Geral designado pelo Presidente da
República por indicação do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Secretário-Geral é o responsável
direto pela administração da CEPLAC, cabendo-lhe firmar os convênios, acordos e
contratos de que trata o artigo 3º.
Art. 7º A CEPLAC terá como órgão de orientação
superior um Conselho Deliberativo com a seguinte constituição:
(Vide Decreto nº 90.638, de
1984)
I - Ministro da Agricultura, na qualidade
Presidente;
II - Diretor da Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A., na qualidade de Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral da CEPLAC;
IV- Representante do Ministério da Indústria e
Comércio;
V - Representante do Governo do Estado da Bahia;
VI - Representante do Governo do Estado do Espírito
Santo;
VII- Representante do Banco do Brasil;
VIII - Representante dos Produtores de Cacau.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente poderão
indicar representantes em seus impedimentos eventuais.
§ 2º Os membros referidos nos incisos IV a VIII
deste artigo e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da
República.
§ 3º A indicação do representante dos produtores de
cacau e do seu suplente caberá ao Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau.
§ 4º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,
presidirá o Conselho Deliberativo o representante do Ministério da Agricultura.
Art.
8º O Conselho Deliberativo aprovará o Regimento Interno da CEPLAC e deliberará
com a presença mínima de cinco membros, pela maioria dos presentes, assegurado o
voto de qualidade à Presidência.
(Vide Decreto nº 90.638, de 1984)
Parágrafo único. É obrigatória a presença do
Secretário-Geral da CEPLAC às reuniões do Conselho Deliberativo.
Art.
9º A CEPLAC terá contabilidade própria e prestará contas, na forma do
artigo 82 do Decreto-lei número
200, de 25 de fevereiro de 1967, ao Tribunal de Contas da União.
Art.
10. Manter-se-ão na posse e utilização da CEPLAC os imóveis urbanos e rurais que
tiver adquirido para instalação de seus serviços técnicos e administrativos.
Art.
11. A CEPLAC tem sede na Capital Federal e os seus serviços regionais
centralizados no Estado da Bahia, no km 26 da Rodovia que liga as cidades de
Ilhéus e Itabuna.
Art.
12. A CEPLAC, no seu relacionamento com a lavoura cacaueira, será assistida por
um Conselho Consultivo de Produtores de Cacau, sediada em Itabuna, no Estado da
Bahia, que observará regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo da CEPLAC,
posto em vigor por portaria do Ministro da Agricultura.
(Vide Decreto nº 90.639, de 1984)
Art.
13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nºs 40.987, de 20 de fevereiro de
1957, 41.243, de 3 de abril de 1957,
43.027, de 9 de janeiro de 1958,
51.242, de 23 de agosto de 1961,
539, de 23 de janeiro de 1962,
1961, de 27 de
dezembro de 1962, 52.190, de 28 de junho de 1963, e
62.595, de 24 de abril de
1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1974; 153º da Independência
e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.4.1974
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