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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 52.190, DE 28 DE JUNHO DE 1963.

Revogado pelo Decreto nº 73.960, de 1974.
Texto para impressão.

Altera a constituição da Comissão Executiva do Plano de Recuperação econômico-Rural da Lavoura Cacaueira “CEPLAC” e cria um Conselho Consultivo naquele órgão.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e a vista do que dispõe o art. 9º, § 2º, inciso III, da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º e seus parágrafos, do Decreto nº 40.987, de 20 de fevereiro de 1957, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A execução do plano instituído por êste decreto ficará a cargo de uma Comissão executiva, presidida pelo Ministro da Fazenda e composta de oito membros, representantes do Ministério da Agricultura, do Ministério da Indústria e do Comércio, da Carteira de Comércio Exterior, da Comissão de Financiamento da Produção, da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., do Govêrno do Estado da Bahia, do Instituto de Cacau da Bahia e um representante dos produtores de cacau, à qual ficam conferidos podêres para firmar os acôrdos que se tornarem necessários às finalidades do mencionado Plano.

§ 1º A Comissão Executiva será assistida por um Conselho Consultivo, composto pelos presidentes da Associações Rurais das zonas cacaueiras do País, ou representantes indicados pelas respectivas diretorias.

§ 2º O Conselho Consultivo, criado na forma do parágrafo anterior, tem atribuições de órgão de assessoria e comunicação entre os produtores de cacau e o Govêrno Federal, ou entidades oficiais ou semi-oficiais a êle ligadas, e será sediado no Escritório Central de Coordenação da CEPLAC, em Itabuna, Estado da Bahia, onde será o fôro, para os fins aqui previstos, dos debates de assuntos de interêsse da cacauicultura.

§ 3º As deliberações do Conselho Consultivo só poderão ser tomadas com a presença de no mínimo cinco representantes oficiais da Associações Rurais e suas reuniões poderão ser precedidas de Assembléias Preparatórias, de que participarão produtores de cacau e entidades ou pessoal ligadas à cacauicultura.

§ 4º A forma de funcionamento do Conselho Consultivo será regulada pela Comissão Executiva, no prazo de trinta dias da publicação dêste decreto.

§ 5º Os membros da Comissão Executiva, de que trata êste artigo, serão designados por decreto do Poder Executivo. A indicação do representante dos produtores de cacau (e do respectivo suplente) será feita pelo Conselho Consultivo; e seu mandato será de três anos, podendo ser renovado, a critério do Conselho Consultivo.

§ 6º As deliberações da Comissão Executiva só poderão ser tomadas com a presença de no mínimo cinco de seus Membros, não computado o Secretário-Geral da CEPLAC, que também terá direito a voto.

§ 7º Modificação no Regulamento Geral do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira só poderão ser feias mediante decreto do Poder Executivo.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Oswaldo Lima Filho

Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1963