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Presidência
da República |
DECRETO No 86.179, DE 6 DE JULHO DE 1981.
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Institui um Fundo Especial de natureza contábil na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 172 e seu § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito de autonomia financeira, fica instituído na Comissão Executiva do Plano da lavoura Cacaueira - CEPLAC, órgão autônomo criado pelo Decreto nº 73.960, de 18 do abril de 1974, um Fundo especial de natureza contábil, nos termos do § 2º do Art. 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a denominação de "Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU".
Art. 2º - O Fundo Geral do Cacau objetiva:
I - prover recursos para o desenvolvimento da cacauicultura nacional e de suas regiões produtoras, de acordo com os objetivos contidos no Decreto nº 73.960, de 18 de abril de 1974;
Il - centralizar recursos, abrigando sob a sua denominação e único título, para os efeitos de incorporação à contabilidade do Ministério da Agricultura, os lançamentos da contabilidade analítica da CEPLAC.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo Geral do Cacau:
I - dotações que lhe forem especificamente consignadas no Orçamento Geral da União ou em créditos adicionais;
II - transferências de outros fundos;
III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de receitas diversas.
Art. 4º - Os saldos do Fundo Geral do Cacau, apurados no fim de cada exercício financeiro, integrarão a receita do exercício seguinte.
Art. 5º - O Fundo Geral do Cacau incorporará para efeito contábil os saldos dos Fundos menores e específicos existentes ou que venham a ser criados por decisão do Conselho Deliberativo da CEPLAC, resguardados os recursos a eles destinados.
Art. 6º - A Programação do Fundo Geral do Cacau será discriminada em orçamento próprio, observado o disposto no Decreto-lei nº 1754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 7º - A proposta do Orçamento do FUNGECAU será submetida à Secretaria Geral do Ministério da Agricultura que, após a análise de sua competência, encaminhará à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 8º - O encaminhamento da Proposta de Orçamento do Fundo Geral do Cacau à SEPLAN/PR deverá processar-se na observância dos prazos e instruções fixados para elaboração da Proposta Orçamentária da União.
Art. 9º - O Fundo Geral do Cacau será administrado pelo Secretário-Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
Art. 10º - A prestação de contas do Fundo Geral do Cacau será feita ao Tribunal de Contas da União, na forma do Art. 82, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 11º - O Conselho Deliberativo da CEPLAC expedirá as normas e instruções complementares necessárias ao funcionamento do Fundo Geral do CACAU.
Art. 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1981