Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 64.278, DE 21 DE MARÇO DE 1969.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Dispõe sôbre a Consolidação e a Liquidação de débitos para com a Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É facultado ao Instituto Nacional de Previdência Social consolidar débito de emprêsa anterior a janeiro de 1969, inclusive juros de mora, multas e correção monetária, desde que a emprêsa, dentro de 60 (sessenta) dias da data de início da vigência dêste Decreto, confesse a dívida, se comprometa a pagá-la parceladamente e ofereça garantia do pontual cumprimento do compromisso.

§ 1º As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, e seu número não poderá ser superior ao dóbro do de meses em atraso, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, com possibilidade também de redução da multa, de acôrdo com a seguinte tabela:

a) 80% (oitenta por cento), para parcelamento em até 3 (três) meses;

b) 60% (sessenta por cento), para parcelamento em até 6 (seis) meses;

c) 40% (quarenta por cento), para parcelamento em até 9 (nove) meses;

d) 20% (vinte por cento), para parcelamento em até 12 (doze) meses.

§ 2º Se o pagamento total fôr feito à vista, dentro de 30 (trinta) dias, da data de início da vigência dêste Decreto, a isenção da multa será total.

§ 3º A emprêsa recolherá cada parcela juntamente com a contribuição vincenda correspondente, salvo se já tiver recolhido esta, hipótese em que deverá ser comprovado o recolhimento.

§ 4º Sôbre o valor das prestações incidirá o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado da data da consolidação da dívida até o vencimento da prestação e pago juntamente com ela.

§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da primeira prestação será efetuado na data da consolidação da dívida.

Art. 2º A garantia poderá consistir, conforme a Previdência Social preferir, em:

I - notas promissórias correspondentes às prestações, avalizadas por avalista idôneo, a critério da Previdência Social;

II - Fiança de fiador idôneo, a critério da Previdência Social;

III - Hipoteca de imóvel desonerado.

§ 1º As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado:

a) Não desfigurarão a natureza do crédito;

b) Não importarão em transação nem em novação da dívida;

c) Serão sempre recebidas "prosolvendo", nos têrmos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 84 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação.

§ 2º A falta de pagamento pontual de qualquer parcela do débito consolidado ou de contribuição vincenda acarretará, de pleno direito e automaticamente, o vencimento do saldo da dívida.

§ 3º A nota promissória representativa da prestação não resgatada na data do vencimento será imediatamente protestada, e, não sendo paga, acarretará a cobrança judicial do saldo da dívida.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, será promovida, contra o devedor e, se fôr o caso, o avalista ou o fiador, a imediata cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade das autoridades e funcionários dela incumbidos.

Art. 3º O saldo da dívida correspondente a acôrdo rescindido, pago de forma total ou parcial amigável ou judicialmente ficará sujeita a juros, multa e correção monetária, contados da data da consolidação da dívida nas mesmas condições das contribuições em atraso.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata êste artigo, não serão cobrados os juros previstos no parágrafo 4º do artigo 1º.

Art. 4º Os débitos em fase de cobrança executiva serão objeto de parcelamento separado, na forma dêste Decreto e com a complementação que se fizer necessária.

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se:

I - Aos saldos dos parcelamentos anteriores que venham sendo cumpridos pontualmente ou que sejam atualizados;

II - Aos débitos relativos à conta de previdência.

Art. 6º A consolidação para pagamento parcelado somente será admitida em condições diversas das estabelecidas neste Decreto para débitos:

a) resultante de construção de casa para moradia própria, executada pelo proprietário, hipótese que será, objeto de regulamentação específica;

b) de sociedade filantrópica ou entidade sem fins lucrativos, hipótese em que o prazo para pagamento poderá estender-se a até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 7º Os casos omissos serão solucionados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, inclusive mediante proposta do Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Brasília, 21 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1969 retificado em 1º.4.1969

*