Presidência
da República |
DECRETO No 41.475, DE 8 DE MAIO DE 1957.
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército que com êste baixa, assinado pelo General de Exército, Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.5.1957
e retificado DOU de 6.6.1957
REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
Título I
Da finalidade e Constituição do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército
Capítulo Único
Art. 1º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE), destina-se a permitir:
1 - no tempo de paz, preencher os claros de oficiais subalternos existentes nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército, nas proporções estabelecidas em leis competentes;
1 - no tempo de paz, preencher os claros de oficiais existentes nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército, nas proporções estabelecidas em leis competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 53.762, de 1964)
2 - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de guerra dos Corpos de Tropa, Repartições, Estabelecimentos Militares e Organizações outras de interêsse do Exército.
Art. 2º O CORE é constituído de 3 classes: 1ª Classe da Reserva (R/1); 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).
Título II
DO RECRUTAMENTO E DA INCLUSÃO
Capítulo I
DO RECRUTAMENTO
Art. 3º O recrutamento para a 1ª Classe da Reserva do Exército abrangerá:
a) os oficiais do Exército ativo transferidos, voluntária ou compulsoriamente, para a reserva remunerada, de acôrdo com a legislação em vigor, inclusive os que se destinarem ao Magistério do Exército;
b) os Subtenentes e Sargentos que, de acôrdo com a legislação em vigor, galgarem o oficialato ao serem transferidos para a reserva remunerada.
Art. 4º O recrutamento para a 2ª Classe da Reserva do Exército, respeitadas as condições estabelecidas no presente regulamento, será feito:
a) nas Armas e no Serviço de Intendência, entre:
1) os Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva do Exército, das Armas e do Serviço de Intendência;
2) os Sargentos reservistas das Armas e do Serviço de Intendência, licenciados
do serviço ativo.
(Suprimido pelo Decreto nº 52.209, de 1963)
b) No Serviço de Saúde
1) Para o Quadro de Médicos, entre:
a) os graduados em Terceiros Sargentos Reservistas de Saúde, oriundos de Centros de Preparação de Oficiais da Reserva ou órgãos equivalentes;
b) os reservistas de qualquer categoria;
c) os Aspirantes a Oficial da Segunda Classe da Reserva do Exército, das Armas, do Serviço de Intendência e de Veterinária.
2) Para os Quadros de Farmacêuticos e Dentistas, entre os Aspirantes a Oficial Farmacêuticos ou Dentistas da Segunda Classe da Reserva do Exército.
C) No Serviço de Veterinária
1) Entre os Aspirantes a Oficial Veterinários, da 2ª classe da Reserva do Exército.
D) No Quadro de Engenheiros Militares da Reserva - Entre os engenheiros de qualquer categoria, diplomados por Escolas Oficias ou Reconhecidas pelo Govêrno Federal, que completaram em Escolas Técnicas do Exército, seus conhecimentos no que concerne a assuntos de natureza especializada ou essencialmente militar. E - Na categoria de Auxiliares Técnicos
1) Entre os Subtenentes e Primeiros Sargentos "Auxiliares Técnicos" de especialidades concernentes a fabricação, mediante concurso nos têrmos do regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares do Exército.
2) Entre os Subtenentes e Primeiros Sargentos Topógrafos, mediante concurso realizado segundo instruções baixadas pelo Ministro da Guerra.
f) nos Quadros de Oficiais de Administração ou
Especialistas:
(Incluído pelo Decreto nº 52.209, de 1963)
(Revogado pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
Entre os Sargentos e Subtenentes Reservistas, com mais de cinco anos de serviço
e que satisfaçam, na ativa, as condições de acesso ao QOA ou QOE.
(Incluído pelo Decreto nº 52.209, de 1963)
(Revogado pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
Art. 5º O recrutamento para a Segunda Classe da Reserva do Exército abrangerá, também:
1) os oficiais demissionários, a pedido, do Exército Ativo;
2) os oficiais das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, em serviço ou na inatividade dessas corporações, enquanto não atingirem a idade limite de permanência na reserva do Exército.
Art. 6º O recrutamento para a 3ª Classe da Reserva processar-se-á, somente, no decurso de guerra externa e abrangerá os civis comprovadamente habilitados ao desempenho de funções técnicas ou especializadas.
Capítulo II
DA INCLUSÃO
Art. 7º A inclusão no CORE de oficial originário dos Quadros da Ativa, na 1ª classe da Reserva, far-se-á no pôsto e com os proventos que no caso lhe couberem na inatividade tudo de acôrdo com a legislação em vigor.
§ 1º A inclusão no CORE decorrerá da publicação do correspondente decreto de transferência para a reserva.
§ 2º Os oficiais da ativa transferidos para a reserva, ingressarão em Quadros correspondentes aos que pertenciam na Ativa exceto os que ingressarem no Magistério do Exército que constituirão Quadro à parte (QME), tendo, uns e outros, suas cartas patentes apostiladas pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 8º A inclusão no CORE dos oficiais R-1 oriundos de Subtenentes e Sargentos far-se-á mediante o respectivo decreto de transferência para a reserva, sendo-lhes assegurados os direitos e as vantagens que lhes couberem na inatividade, consoante a legislação em vigor.
Art. 9º São condições gerais para inclusão na 2ª Classe da Reserva do Exército:
a) ser brasileiro nato, ou por opção;
b) Ter no máximo trinta e cinco anos de idade;
c) pertencer à reservado Exército;
d) possuir condições morais compatíveis com o oficialato e não possuir antecedentes políticos e sociais contrários ao Regime;
e) possuir aptidão física comprovada, mediante inspeção de saúde, por junta médica do Exército;
f) ter realizado com aproveitamento os estágios, cursos ou concursos previstos neste regulamento.
§ 1º Além das condições especificadas nesse artigo, os candidatos ao ingresso nos Quadros do Serviço de Saúde, Serviço Veterinário e de Engenheiros Militares, exceto os da Categoria de Auxiliares Técnicos, deverão ser diplomados por escola de formação profissional oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal e, aos sargentos reservistas candidatos ao ingresso nos Quadros das Armas e do Serviço de Intendência da 2ª Classe da Reserva, será exigido o bom comportamento, mais de cinco anos de serviço e o curso de Cmte. de Pelotão ou equivalente na forma estabelecida na letra B do art. 14.
§ 1º
Além das condições especificadas neste artigo, os candidatos ao ingresso nos
Quadros do Serviço de Saúde, Serviço Veterinário e de Engenheiro Militares,
exceto os da categoria de Auxiliares Técnicos, deverão ser diplomados por escola
de formação profissional oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal e, aos
sargentos e subtenentes reservistas candidatos ao ingresso no QOA ou QOE da 2ª
Classe da Reserva, será exigido o bom comportamento, mais de cinco anos de
serviço e que satisfaçam na ativa, as condições de acesso ao QOA ou QOE.
(Redação dada pelo Decreto nº 52.209, de 1963)
§ 1º Além das condições especificadas neste artigo, os candidatos ao ingresso nos Quadros de Serviço de Saúde, Serviço de Veterinária e de Engenheiros Militares, exceto os da categoria de Auxiliares Técnicos, deverão ser diplomados por escola de formação profissional ou reconhecida pelo Govêrno Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
§ 2º A nomeação a Segundo Tenente na Categoria de Auxiliares Técnicos fica condicionada à existência de vagas.
§ 3º Excetuam-se das prescrições dêste artigo os oficiais demissionários do Exército Ativo, os Oficiais das Policias Militares e os oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 10. São condições gerais para inclusão na 3ª Classe da Reserva do Exército.
a) ser brasileiro nato, ou por opção;
b) pertencer à reserva do Exército;
c) possuir condições morais compatíveis com o oficialato e não possuir antecedentes políticos e sociais contrários ao Regime;
d) possuir aptidão física comprovada, mediante inspeção de saúde, por junta médica do Exército;
e) ter comprovada capacidade profissional para o exercício das funções que irá desempenhar.
Parágrafo único. A inclusão de que trata êste artigo decorrerá do ato de nomeação ao oficialato.
Art. 11. A publicação do ato de nomeação ou promoção ao pôsto inicial dos Quadros das Armas, dos Serviços ou de Engenheiros Militares da 2ª Classe da Reserva, importará na inclusão do nomeado ou promovido no CORE e no correspondente Quadro.
Parágrafo único. Do mesmo modo, o ato de nomeação importará na inclusão do nomeado no CORE, quando se tratar de oficial da 3ª Classe da Reserva.
Art. 12. Os oficiais demissionários do Exército Ativo serão incluídos na 2ª Classe da Reserva e no CORE, no mesmo pôsto que tenham na Ativa, face ao decreto que lhes conceder a demissão.
Art. 13. A inclusão dos oficiais das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal no CORE será feita por ato do Ministro da Guerra, mediante proposta do Comandante da Região Militar a que estiver vinculada a Corporação.
Parágrafo único. A proposta a que se refere êste artigo decorrerá da comunicação feita pelo Comandante da Corporação ao da Região Militar, do ato que incluiu o candidato no respectivo oficialato.
Art. 14. As propostas de nomeação ou promoção a oficial da Segunda Classe da Reserva (promoção quando se tratar de Aspirante a Oficial que ingressar no CORE como Segundo Tenente e nomeação nos demais casos), serão feitas pelas autoridades abaixo especificadas e dirigidas ao Ministro da Guerra através dos trâmites legais, devendo passar, obrigatoriamente, pela Diretoria do Serviço Militar:
A - Comandante de Regiões Militares:
1) Propostas de promoção, quando se tratar de:
a) Aspirantes a Oficial das Armas e Serviços de Intendência e Veterinária, da Segunda Classe da Reserva;
b) Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e Dentistas da Segunda Classe da Reserva;
2) propostas de nomeação quando se tratar de:
a) reservistas de qualquer categoria que satisfaçam a tôdas as exigências regulamentares;
b) graduados em Terceiros Sargentos de Saúde (reservistas de segunda categoria oriundos dos CPOR ou NPOR), que satisfaçam a tôdas as exigências regulamentares.
B - Comandantes de Unidades, Chefes de Repartições e Estabelecimentos:
Propostas de nomeação dos Sargentos reservistas que, satisfeitas as demais exigências dêste regulamento, tenham o curso de Comandante de Pelotão ou curso equivalente que os habilite para o exercício das funções de subalterno em Corpo de Tropa, exclusive as de Ajudante-Secretário e Mobilizador. Tais propostas deverão ser feitas dentro do prazo máximo de dois meses após o licenciamento, devendo ser declarado, na ocasião dêste, o motivo da não elaboração da proposta para Sargentos excluídos que não satisfaçam as condições exigidas.
B - Comandantes de Unidades, Chefes de
Repartições e Estabelecimentos:
(Redação dada pelo Decreto nº 52.209, de 1963)
(Revogado pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
Proposta de nomeação dos Sargentos ou Subtenentes Reservistas que, satisfeitas
as demais exigências dêste Regulamento, estejam habilitados na ativa, ao
ingresso no Quadro de Oficiais de Administração ou de Especialistas. Tais
propostas deverão ser feitas dentro do prazo máximo de dois meses após e
licenciamento, devendo ser declarado na ocasião dêste, o motivo da não
elaboração da proposta para Sargentos excluídos que não satisfaçam as condições
exigidas. (Redação dada pelo
Decreto nº 52.209, de 1963)
(Revogado pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
C
- Comandante da Escola Técnica do Exército:
(Vide Decreto nº 62.217, de 1968)
Proposta de nomeação ou promoção quando se tratar de Aspirante a Oficial ou Segundo Tenente estagiário com destino ao Quadro de Engenheiros Militares da Reserva.
D
- Diretores de Órgãos interessados:
(Vide Decreto nº 62.217, de 1968)
Propostas de nomeação quando se tratar de inclusão na categoria de Auxiliares Técnicos do Quadro de Engenheiros Militares do Exército.
E
- Comandante da Escola de Saúde do Exército:
(Vide Decreto nº 62.217, de 1968)
Propostas de promoção quando se tratar de Aspirantes a Oficial da Segunda Classe da Reserva Farmacêuticos e Dentistas, matriculados na referida Escola, com destino ao ingresso no serviço ativo.
Art. 15. As propostas de nomeação a oficial da Terceira Classe da Reserva, serão submetidas ao Ministro da Guerra ou ao Presidente da República, conforme se trata de nomeação a Tenente ou postos superiores, pelos órgãos que forem credenciados para tal fim pelo Govêrno, por ocasião da mobilização.
Parágrafo único. Os documentos que instruirão as propostas de que trata êste artigo, serão fixados em ato do Govêrno por ocasião da mobilização.
Art. 16. As propostas para promoção ou nomeação, ao pôsto inicial na 2ª Classe Reserva, deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento de inteiro teor (sendo permitida a fotocópia autenticada) com firma reconhecida;
- comprovante de pertencer à reserva do Exército;
- atestado de bons antecedentes políticos e sociais passado por autoridade policial;
- cópia da ata de inspeção de saúde.
§ 1º Além dos documentos acima citados, são necessários ainda:
1 - Para os Aspirantes a Oficial das Armas e do Serviço de Intendência:
a) resumo da vida do candidato no CPOR ou órgão equivalente;
b) conceito emitido pelo Cmt. do CPOR ou Órgão equivalente;
c) conceito emitido pelo Cmt. do Corpo ou Estabelecimento referente ao estágio;
d) cópia da fôlha de alterações do período de estágio;
2 - Para os Aspirantes a Oficial Veterinários:
a) declaração pela autoridade proponente da apresentação do certificado de reservista, quando fôr o caso;
b) diploma em original (ou fotocópia autenticada) ou certidão de seu registro na repartição competente do Departamento Nacional de Saúde Pública;
c) atestado do exercício da profissão;
d) atestado de idoneidade moral passado por dois oficiais das Fôrças Armadas da ativa ou de conduta passado por autoridade policial ou judiciária;
e) juízo do Diretor da Escola pela qual se diplomou, focalizando o procedimento do proposto durante o período escolar;
f) conceito emitido pelo Cmt. do Corpo ou Estabelecimento onde se verificou o estágio;
g) cópia da fôlha de alterações do período de estágio.
3 - Para os Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e Dentistas:
A - Originários dos CPOR ou Órgãos equivalentes:
a) diploma em original (ou fotocópia autenticada) ou certidão de seu registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina;
b) resumo da vida do candidato no CPOR ou órgão equivalente;
c) conceito emitido pelo Cmt. do CPOR ou Órgão equivalente;
d) conceito emitido pelo Cmt. do Corpo ou Estabelecimento, referente ao estágio;
e) cópia da fôlha de alterações do período de estágio;
f) juízo do Diretor da Escola pela qual se diplomou, focalizando o procedimento do proposto durante o período de escolar;
g) atestado de idoneidade moral, passado por dois oficiais das Fôrças Armadas, da ativa, ou de conduta, passado por autoridade policial ou judiciária;
h) atestado de exercício da profissão.
B - Oriundos de reservistas de qualquer categoria:
a) declaração pela autoridade proponente da apresentação do certificado de reservista;
b) diploma em original (ou fotocópia autenticada) ou certidão do seu registro no Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina;
c) atestado de idoneidade moral passado por dois oficiais das Fôrças Armadas, da ativa, ou de conduta, passado por autoridade policial ou judiciária;
d) juízo do Diretor da Escola pela qual se diplomou, focalizando o procedimento do proposto durante o período escolar;
e) conceito emitido pelo comandante do Corpo ou Estabelecimento, referente ao estágio;
f) cópia da fôlha de alterações do período de estágio;
g) atestado de exercício da profissão.
4 - Para os Aspirantes a Oficial Estagiários, destinados ao Quadro de Engenheiros Militares da Reserva:
a) declaração pela autoridade proponente, da apresentação do documento comprobatório de que pertence à reserva do Exército;
b) diploma em original (ou fotocópia autenticada) ou certidão de seu registro na repartição competente, de curso feito em Escola de Engenharia oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;
c) juízo do Diretor da Escola pela qual se diplomou, focalizando o procedimento do proposto durante o período escolar;
d) conceito emitido pela autoridade proponente;
e) cópia da fôlha de alterações referentes ao período passado na Escola Técnica.
5 - Para os Sargentos candidatos à Categoria de Auxiliares Técnicos:
a) certificado de aprovação no respectivo concurso;
b) certidão de assentamentos;
c) juízo da autoridade proponente.
6 - Para os médios graduados em Terceiros Sargentos reservistas de saúde:
a) diploma em original (ou fotocópia autenticada) ou certidão de seu registro no Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina;
b) resumo da vida do candidato no CPOR ou Órgão equivalente;
c) conceito emitido pelo Cmt. do CPOR ou Órgão equivalente;
d) conceito emitido pelo Comandante do Corpo ou Estabelecimento referente ao estágio;
e) cópia da fôlha de alterações do período de estágio;
f) juízo do Diretor da Escola pela qual se diplomou focalizando o procedimento do proposto durante período escolar;
g) atestado de idoneidade moral, passado por dois oficiais das Fôrças Armadas, da ativa, ou de conduta passado por autoridade policial ou judiciária;
h) atestado de exercício da profissão.
7 - Para os médicos reservistas de qualquer categoria:
a) declaração pela autoridade proponente da apresentação do certificado de reservista;
b) diploma em original (ou fotocópia autenticada) ou certidão do seu registro no Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina;
c) atestado de idoneidade moral passado por dois oficias das Fôrças Armadas, da ativa, ou de conduta passado por autoridade policial ou judiciária;
d) juízo do Diretor da Escola pela qual se diplomou, focalizando o procedimento do proposto durante período escolar;
e) atestado de exercício da profissão.
§
2º Os Sargentos reservistas das Armas e do Serviço de Intendência, candidatos ao
oficialato da 2ª Classe da Reserva, ficam dispensados da apresentação dos
documentos referidos neste artigo, devendo as propostas respectivas, ser
instruídas com a certidão de assentamentos e ata de inspeção de saúde.
(Revogado pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
Título III
DA CONVOCAÇÃO
Capítulo Único
Art. 17. Os oficiais da reserva do Exército ficam em disponibilidade para convocação, durante o período de três anos, a contar da data do decreto de transferência para a 1ª Classe da Reserva, nomeação inclusão ou promoção para o primeiro pôsto e seguintes na 2ª Classe da Reserva.
Parágrafo único. Os Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva ficam em disponibilidade para convocação desde o ato da declaração de Aspirante.
Art. 18 Durante os períodos de disponibilidade os Oficiais da Reserva podem ser convocados para o serviço ativo, com autorização do Presidente da República e por ato do Ministro da Guerra.
Art. 19. Os Oficiais e os Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, com exceção dos das Policiais Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, desde que em disponibilidade, poderão ser convocados para estágios de instrução, de adaptação e de serviço, na forma prescrita por êste regulamento, e de acôrdo com os interêsses do Exército.
§
1º Os Aspirantes a Oficial sujeitos ao estágio de serviço são, exclusivamente,
os Farmacêuticos e Dentistas.
(Revogado pelo Decreto nº 57.479, de 1965)
§ 2º O estágio de adaptação só se aplica aos Aspirantes a Oficial Engenheiros Militares e Veterinários, e aos Oficiais da Reserva de 2ª Classe que, sendo Engenheiros Civis, desejem ingressar no Quadro de Engenheiros Militares da Reserva.
§ 3º Os Oficiais pertencentes ao Quadro de Engenheiros Militares da Reserva e ao Quadro de Médicos da Reserva, poderão ter prorrogação do estágio de serviço, por períodos sucessivos de um ano, até o máximo de cinco anos, desde que requeiram e haja interêsse para o Exército.
Art. 20. Sempre que possível a convocação para o serviço ativo, em tempo de paz, far-se-á para Unidade, Repartição ou Estabelecimento da própria Região Militar com jurisdição no local da residência do oficial ou o mais próximo possível, evitando-se a sua movimentação durante o período em que estiver servindo.
Art. 21. O oficial convocado só será incluído na Unidade, Repartição ou Estabelecimento para que houver sido designado, quando julgado apto em inspeção de saúde, por junta médica-militar.
Art. 22. O oficial incluído em Unidade, Repartição ou Estabelecimento, por efeito de convocação em tempo de paz, será licenciado a qualquer momento, por incapacidade física temporária ou definitiva, declarada por junta médica militar.
§ 1º No caso da incapacidade física definitiva ou temporária decorrer de acidente ou moléstia adquirida em serviço comprovada por junta médica militar, aplicar-se-á a legislação em vigor.
§ 2º O oficial da reserva convocado, será hospitalizado nas condições estabelecidas para os da ativa, e, ulteriormente, licenciado, se fôr o caso.
§ 3º Não será concedida licença para tratamento de saúde ao oficial da reserva convocado que fôr julgado incapaz temporariamente por junta médica militar, em virtude de moléstia ou acidente não decorrente de ato do serviço. O oficial nesta situação será licenciado do serviço ativo, pela autoridade convocante, mediante proposta da autoridade a que estiver subordinado.
Art. 23. O oficial da reserva convocado para o serviço ativo em tempo de paz será automaticamente licenciado, quando promovido.
Parágrafo único. Ao oficial licenciado na forma dêste artigo, exceção feita para os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares da Reserva, só será permitida a sua ulterior convocação para o serviço ativo em tempo de paz, se satisfazer o requisito do estágio do novo pôsto e por autorização do Presidente da República.
Art. 24. O Comandante da Região Militar determinará ao competente órgão de recrutamento, que sejam relacionados com 2º Sargentos reservistas de 2ª Categoria, os Aspirantes a Oficial de 2ª Classe da Reserva, que, convocados para o estágio, deixarem de se apresentar, sem motivo justo.
Art. 25. Nos períodos de guerra externa ou de comoção intestina, qualquer oficial ou Aspirante a Oficial da reserva poderá ser convocado para o serviço ativo do Exército ou na Guarda Territorial, por tempo indeterminado, mediante autorização do Presidente da República e por ato do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. Cessados os motivos determinantes da convocação, o oficial ou Aspirante a Oficial da reserva convocado será licenciado do serviço ativo, no pôsto ou graduação que então ocupar na hierarquia militar, sendo-lhes garantidos na reserva, se fôr o caso, os direitos da legislação em vigor.
Art. 26. A convocação dos oficiais e Aspirantes a Oficial da reserva, far-se-á mediante publicação que será feita, sempre que possível, com antecedência mínima de 30 ou 90 dias, conforme se trata de oficial em disponibilidade ou não.
§ 1º Além da convocação mediante publicação, poderão os oficiais e Aspirantes a Oficial da reserva ser notificados da convocação, ajuízo da autoridade competente, principalmente visando a facilitar a regularização dos interêsses civis do convocado.
§ 2º No caso de mobilização, a convocação será feita mediante expedição de "carta de chamada" ou de "notificação individual" com declaração do correspondente ato do govêrno, que a houver determinado.
§ 3º Quando ordenada a mobilização, o oficial da reserva, que não tiver conhecimento do destino de mobilização, deverá independente da "carta de chamada" ou "notificação individual", apresentar-se à autoridade mais próxima do local em que se encontrar a fim de esta encaminhá-lo a destino.
Art. 27. O oficial da reserva, que não atender ao ato de convocação no prazo nêle estabelecido, será declarado insubmisso, competindo ao Comandante da Região em que êle estiver relacionado, mandar lavrar o respectivo têrmo. O têrmo de insubmissão será remetido em seguida à Auditoria correspondente, e no processo observar-se-á o que estabelecer o Código de Justiça Militar.
§ 1º Na mobilização, será, também, declarado insubmisso, ficando sujeito às sanções da lei, o Aspirante a Oficial da reserva que deixar de atender ao ato de convocação, no prazo nêle estabelecido.
§ 2º Quando por motivo de saúde, não puder o oficial ou Aspirante a Oficial atender à convocação, deverá dentro do prazo ordenado para a apresentação, comunicar essa circunstância à autoridade mais próxima do local em que se encontrar, para as providências da parte desta, que no caso tiverem cabimento.
Art. 28. Ao oficial e Aspirante a Oficial da reserva, enquanto convocados, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, no que concerne a vencimentos e vantagens, e, ser-lhes-á computado tempo de serviço de acôrdo com a legislação em vigor aplicada aos oficiais da ativa.
Parágrafo único. Poderão ser autorizados estágios voluntários, sem remuneração, a Oficial e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, das Armas e dos Serviços, que o requerem, condicionados, entretanto, às épocas e regime dos estágios remunerados. (Incluído pelo Decreto nº 42.523, de 1957)
Art. 29. O oficial ou o Aspirante a Oficial da reserva, que fôr convocado, poderá ter sua incorporação adiada ou dispensada, nos casos e condições previamente estabelecidas, a juízo do Ministro da Guerra, sempre que disso não resulte prejuízo para a segurança nacional.
Título IV
DOS ESTÁGIOS
Capítulo I
GENERALIDADES
Art. 30. Os candidatos ao oficialato da 2ª Classe da Reserva e os oficiais dessa Classe poderão realizar os seguintes estágios:
1 - Estágio de instrução.
2 - Estágio de Adaptação.
3 - Estágio de Serviço.
Art. 31. Os estágios constantes do artigo anterior se destinam:
1 - Estágio de Instrução:
a) a complementar a instrução recebida nos Cursos de Formação de oficiais da Reserva;
b) a atualizar e proporcionar conhecimentos aos oficiais estagiários;
2 - Estágio de Adaptação:
- a ambientar os estagiários ao meio militar e a complementar-lhes os conhecimentos de natureza técnica ou essencialmente militar;
3 - Estágio de Serviço:
- ao preenchimento de claros em tempo de paz.
Art. 32. Ficam sujeitos ao estágio de instrução:
a) os Aspirantes a Oficial das Armas, e do Serviço de Intendência;
b) os Segundos Tenentes das Armas, Serviço de Intendência e Serviço de Veterinária;
c) os Primeiros Tenentes das Armas, Serviço de Intendência, Serviço de Veterinária e Serviço de Saúde (Dentistas, Farmacêuticos e Médicos);
d) os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares da Reserva.
Art. 33. Ficam sujeitos ao estágio de adaptação:
a) Os candidatos ao Quadro de Engenheiros Militares da Reserva, exclusive os destinados à categoria de Auxiliares Técnicos;
b) os Aspirantes a Oficial do Serviço de Veterinária.
Art. 34. Ficam sujeitos ao estágio de serviço:
a) Os oficiais das Armas, dos Serviços e Engenheiros Militares;
b) Os Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e Dentistas.
Art. 35. Não poderá fazer estágio para ingresso no pôsto inicial da 2ª classe da Reserva, o candidato que não tiver possibilidade de terminá-lo ainda com 35 anos de idade.
Art. 36. Os Comandantes de Escolas e Corpos de Tropa, bem como os Chefes de Repartições e Estabelecimentos Militares, em que tenham sido realizados estágios de qualquer natureza, de Oficias ou Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, no prazo de 30 dias após a conclusão dos mesmos, deverão remeter à Região Militar em cujo território tenham se realizado e à Diretoria do Serviço Militar, com as alterações ocorridas com os estagiários, nas quais deverá constar, também, o conceito final.
Parágrafo único. Quando se tratar de Oficial ou Aspirante a Oficial dos Serviços de Saúde, de Veterinária e de Intendência, bem como de Oficial ou Aspirante a Oficial Engenheiro Militar, além da remessa feita às repartições previstas neste artigo, cópias idênticas serão, também, enviadas às Diretorias dos respectivos Serviços ou ao Departamento de Produção e Obras, conforme o caso.
Capítulo II
DO ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO
Art. 37. O estágio de instrução para os oficias e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva terá a duração de três meses contados da data da apresentação na Unidade, Estabelecimento ou Repartição e será realizado por convocação dos Comandantes de Região Militar, pelo DPO, quando se tratar de oficiais do Quadro de Engenheiros Militares da Reserva, mediante autorização do Ministro da Guerra.
Art. 37. O estágio de instrução para os Oficiais e Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva terá a duração de 1,5 (um e meio) mês a 3 (três) meses, contados da data da apresentação na Unidade, Estabelecimento ou Repartição, e será realizado por convocação feita pelos Comandantes de Região Militar, ou pelo DPO quando de Engenheiros Militares da Reserva, mediante autorização do Ministro da Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 96, de 1961)
Art. 38. Os Comandantes de Exército, da Região Militar e da Amazônia quando fôr o caso, estabelecerão, anualmente, os Programas para estágio, calcados em diretrizes do EME. Quando o estágio fôr realizado em Corpo de Tropa deverá coincidir com a fase de instrução correspondente ao período de aplicação.
Parágrafo único. Os programas para estágio dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares da Reserva serão estabelecidos pelo DPO.
Art. 38. Os Comandantes de Exército, de Região Militar e da Amazônia quando fôr o caso, estabelecerão anualmente, os Programas para estágio, calcados em Diretrizes do EME. (Redação dada pelo Decreto nº 96, de 1961)
Art. 39. O estágio de instrução para os Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva das Armas e do Serviço de Intendência é, obrigatoriamente, realizado em Corpo de Tropa e deverá ser feito no ano seguinte à terminação do curso do CPOR ou órgão equivalente.
Art. 40. Terminado o estágio, serão os estagiários julgados conforme o aproveitamento revelado. Aquêles que obtiverem conceito insuficiente serão considerados como não tendo aptidão para o ingresso no oficialato da reserva, ou para o acesso ao pôsto imediatamente superior, quando se tratar de oficial.
§ 1º Aos oficiais e aos Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva julgados insuficientes é facultada a realização de novo estágio no ano seguinte, sem remuneração, desde que o requeiram dentro de sessenta dias a contar da data em que terminarem o primeiro estágio.
§ 2º O militar da 2ª Classe da Reserva só poderá beneficiar-se uma vez, da concessão estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3º O oficial ou o Aspirante a Oficial que não tiver demonstrado aproveitamento no primeiro estágio, deverá ser notificado, pessoalmente, dessa circunstância pelo Comandante ou Chefe da Unidade, Repartição ou Estabelecimento em que estagiou.
§ 4º O Aspirante a oficial que, por motivo não justificado, deixar de comparecer a fim de fazer o estágio para que tiver sido convocado, será relacionado, como 2º Sargento reservista de 2ª categoria.
§ 5º Serão, também, relacionados como 2ª Sargentos, reservistas de 2ª categoria, os Aspirantes a Oficial considerados insuficientes no primeiro estágio e que não tenham requerido novo estágio sem remuneração, no prazo estipulado no § 1º dêste artigo.
§ 6º O oficial ou o Aspirante a Oficial que, por motivo independente de sua vontade, não chegar a concluir o estágio iniciado, será convocado em outra oportunidade, não se levando em conta o estágio interrompido.
Art. 41. Dentro de dois meses após a conclusão do estágio, o Comandante da Região Militar organizará para cada Aspirante a Oficial julgado suficiente, a proposta de promoção ao pôsto de Segundo Tenente, dirigida ao Ministro da Guerra e encaminhada por intermédio da DSM.
Art. 42. Não concorrerá ao estágio de instrução o oficial ou Aspirante a Oficial que:
a) estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;
b) desempenhar na vida civil, atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial da Reserva do Exército;
c) professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no país.
Art. 43. A designação dos Aspirantes a Oficial para as Unidades, ficará a cargo dos Comandantes de Região Militar e em conformidade com o seguinte:
a) As inspeções de saúde deverão ser realizadas com antecedência mínima, de uma quinzena da data marcada para o início do estágio e, serão realizadas na sede do Corpo Repartição ou da Região Militar, de preferência, no local de residência dos convocados;
b) Na distribuição dos estagiários, observar-se-á, primeiramente, o local de residência do convocado, a fim de diminuir, ao máximo, os deslocamentos; após, seguir-se-á o critério de escolha de acôrdo com a classificação obtida, em cada turma.
Parágrafo único. Os estagiários não participarão das escalas de serviço, de representação e de justiça.
Art. 44. O Oficial que tiver realizado estágio de serviço por prazo superior a seis meses, fica dispensado do estágio de instrução para efeito de promoção, desde que tenha obtido conceito favorável.
Capítulo III
DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
Art. 45. O estágio de adaptação para os candidatos ao Quadro de Engenheiros Militares será realizado em Escolas Técnicas do Exército e terá a duração fixada nos respectivos programas.
Art. 46. O número de candidatos a Oficial-Engenheiro Militar da Reserva será condicionado às necessidades do Exército, cabendo ao Ministro da Guerra fixá-lo, mediante proposta dos Órgãos Técnicos interessados.
Art. 47. Os candidatos a Oficial Engenheiro Militar da Reserva, exceto os que já forem oficiais da 2ª Classe da Reserva, farão o estágio como Aspirantes a Oficial.
Art. 48. Compete ao Comandante da Escola Técnica em que foi realizado o estágio dos candidatos a oficial Engenheiro Militar da Reserva, remeter ao Ministro da Guerra, por intermédio do DPO e através da DSM, a proposta de nomeação a 1º Tenente da 2ª Classe da Reserva, Engenheiro Militar, dos Aspirantes a Oficial que houverem concluído, com aproveitamento o estágio na referida escola.
Parágrafo único. Quando se tratar de oficial, cabe ao Comandante da Escola Técnica dentro das normas estabelecidas neste artigo, propor a inclusão do mesmo no Quadro de Engenheiros Militares da Reserva, bem como a promoção ao pôsto de Primeiro Tenente, caso o candidato tenha feito o estágio como Segundo Tenente.
Art. 49. Os civis e os Aspirantes a Oficial das Armas e do Serviço de Intendência, candidatos a oficial veterinário da 2ª Classe da Reserva realizarão o estágio em Corpo de Tropa ou Estabelecimento especialmente designado, na graduação de Aspirantes a Oficial. O estágio terá a duração de dois meses para os que forem Aspirantes a Oficial das Armas e do Serviço de Intendência e reservistas de 1ª ou 2ª categoria e de três meses para os de 3ª categoria.
Parágrafo único. O estágio será feito a requerimento do interessado e solucionado pelo Comandante da Região Militar em cujo território residir o peticionário, que fará declarar Aspirante a Oficial R/2 Veterinário, os reservistas de 1ª, 2ª e 3ª categorias designados para o citado estágio.
Art. 50. As instruções reguladoras dos estágios para os candidatos a oficial veterinário serão organizadas, anual ou periodicamente, pela Diretoria de Veterinária e aprovadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 51. Terminado o estágio dos candidatos a oficial veterinário da reserva, o Comandante ou Chefe do Corpo ou Estabelecimento em que foi realizado o estágio, emitirá o juízo sôbre o aproveitamento de cada estagiário e o enviará ao Comandante da Região Militar respectiva, que organizará para cada candidato julgado suficiente, a proposta de promoção ao pôsto de Segundo Tenente, dirigida ao Ministro da Guerra e encaminhada por intermédio da DSM.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO DE SERVIÇO
Art. 52. O estágio de serviço terá a duração de 12 meses e será realizado em Corpo de Tropa, Repartição ou Estabelecimento onde houver deficiência de Oficiais da ativa e fôr julgada conveniente a participação do pessoal da Reserva.
Parágrafo único. Além das prorrogações previstas no parágrafo 3º do art. 19, aos Segundos Tenentes Médicos e Aspirantes a Oficial, Farmacêuticos e Dentistas da 2ª Classe da Reserva que estiverem realizando estágio de serviço previsto no art. 9º da Lei nº 1.842, de 13 de abril de 1953 e desejarem ingressar na Escola de Saúde do Exército, o Ministro da Guerra poderá conceder prorrogação do referido estágio, até o primeiro concurso de seleção para ingresso naquela Escola, mediante requerimento que deverá ser apresentado na Unidade ou estabelecimento em que estiver sendo realizado o estágio, até dois meses antes da conclusão do mesmo.
§ 1º Além das prorrogações previstas no parágrafo 3º do art. 19, aos Segundos Tenentes Médicos e Aspirantes a Oficial, Farmacêuticos e Dentistas da 2ª Classe da Reserva que estiverem realizando estágio de serviço previsto no art. 9º da Lei nº 1.842, de 13 de abril de 1953 e desejarem ingressar na Escola de Saúde do Exército, o Ministro da Guerra poderá conceder prorrogação do referido estágio, até o primeiro concurso de seleção para ingresso naquela Escola, mediante requerimento que deverá ser apresentado na Unidade ou estabelecimento em que estiver sendo realizado o estágio, até dois meses antes da conclusão do mesmo. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 60.272, de 1967)
§ 2º O Ministro da Guerra, a seu critério, poderá prorrogar o Estágio de Serviço a que se refere êste artigo, dos Oficiais da Reserva das Armas e do Serviço de Intendência, por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até o máximo de 3 (três) prorrogações, desde que mesmos o requeiram, possuam os requisitos exigidos e haja interêsse para o Exército. (Incluído pelo Decreto nº 60.272, de 1967)
§ 2º. O Ministro do Exército, a seu critério, poderá prorrogar o Estágio de Serviço a que se refere este artigo, dos Oficiais da Reserva, das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, por períodos sucessivos de 1(um) anos, até o máximo de 5 (cinco) prorrogações, desde que os mesmos o requeiram, possuam os requisitos exigidos e haja interesse para o exército. (Redação dada pelo Decreto nº 78.913, de 1976)
Art. 53. O número de convocados para o estágio de serviço deverá obedecer ao critério abaixo:
- Oficiais das Armas e dos Serviços de Intendência e de Veterinária, até o limite de 1/3 do efetivo de cada Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição;
- Oficiais Engenheiros Militares e Oficiais e Aspirantes a Oficial do Serviço de Saúde, até o limite dos claros existentes nos respectivos Quadros.
Art. 54. O Departamento Geral do Pessoal proporá, anualmente, ao Ministro da Guerra, o número de Oficiais da reserva que deverão ser convocados para estágio de serviço, visando a satisfazer as necessidades do Exército.
Parágrafo único. O critério para a convocação será regulado, anualmente, pelo Ministro da Guerra, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
Art. 55. Os 2ºs Tenentes Médicos e Aspirante a Oficial Farmacêuticos e Dentistas da 2ª Classe da Reserva que deixarem de ser convocados para estágio de serviço por excederem às necessidades do Exército, permanecerão no gôzo de todos os direitos e prerrogativas inerentes à hierarquia que lhes foi concedida na 2ª Classe da Reserva.
Art. 56. Concluído o estágio de serviço, serão os estagiários licenciados, e, quando Segundos Tenentes Médicos ou Aspirantes a Oficial Dentista e Farmacêutico, serão promovidos ao pôsto imediato, desde que julgados aptos.
Art. 57. As propostas para as promoções referidas no artigo anterior, serão de competência do Comandante da Região Militar, que as remeterá ao Ministro da Guerra, através da Diretoria do Serviço Militar.
TÍTULO V
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
EM TEMPO DE PAZ
Art. 58. Os oficiais da 1ª Classe da Reserva poderão ter acesso na mesma Reserva, nas condições estabelecidas em lei, satisfeitas as exigências dêste regulamento que não colidirem com as disposições do texto legal que regular o acesso.
Art. 59. Os oficiais da 2ª Classe da Reserva poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nos respectivos Quadros das Armas, dos Serviços e de Engenheiros Militares até os pôstos limites estabelecidos neste regulamento, desde que satisfeitas as condições enumeradas no presente capítulo.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições dêste artigo, os oficiais das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 60. O acesso de que trata o artigo anterior, será:
a) até o pôsto de Tenente-Coronel, para os do Quadro de Engenheiros Militares, com exceção dos oficiais da categoria de "Auxiliares Técnicos" que só terão acesso até o pôsto de 2º Tenente;
b) até o pôsto de Capitão, para os dos Quadros das Armas e dos Serviços.
Art. 61. São condições a satisfazer pelo oficial da 2ª Classe da Reserva, para o acesso ao pôsto imediato:
a) ter realizado, com aproveitamento, o estágio de instrução respectivo, ou estágio de serviço com duração superior a 6 meses;
b) ter aptidão física, comprovada em inspeção de saúde, por junta médica militar.
§ 1º É condição imprescindível, para promoção de Segundo Tenente Médico ao pôsto imediato, desde que na disponibilidade, a realização do estágio de serviço previsto na legislação em vigor, ficando, neste caso, dispensado do estágio de instrução correspondente.
§ 2º Não terá acesso ao pôsto imediato o oficial que:
a) estiver sujeito a processo no fôro civil ou militar, ou cumprindo pena;
b) desempenhar na vida civil, atividades incompatíveis com a sua quantidade de oficial da Reserva do Exército;
c) professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no país;
d) incorrer em falta que implique na proibição do uso dos uniformes.
Art. 62. O tempo mínimo de permanência em cada pôsto (interstício), para os oficiais da 2ª Classe da Reserva será:
Segundo Tenente - 2 anos.
Primeiro Tenente - 3 anos.
§ 1º O tempo mínimo de permanência no pôsto de Capitão, para os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares da Reserva, será de 4 anos.
§ 2º O tempo mínimo de permanência no pôsto de Major, para os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, será sempre igual ao que fôr determinado para os oficiais do Exército Ativo, do mesmo pôsto.
§ 3º Ficam dispensados do requisito de tempo mínimo de permanência no pôsto de Segundo Tenente, os oficiais médicos da Reserva, convocados para o estágio de serviço. Após o término do estágio com aproveitamento, serão os referidos oficiais promovidos ao pôsto de Primeiro Tenente.
Art. 63. Não poderá, o oficial da Reserva, da Arma, Serviço ou Engenheiro Militar, ser promovido ao pôsto imediato, antes dos da Ativa, da mesma antiguidade de pôsto.
Art. 64. Os oficiais das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal terão acesso nas respectivas Corporações, de acôrdo com a legislação própria.
Parágrafo único. Cabe aos Comandos dessas Corporações, comunicarem à DSM, por intermédio das Regiões Militares, as promoções verificadas, tão logo sejam realizadas.
Art. 65. As promoções na Reserva até o pôsto de Primeiro Tenente inclusive, são da alçada do Ministro da Guerra (Portaria) e as dos demais postos, da competência do Presidente da República.
Art. 65 As promoções na Reserva até o pôsto de Capitão, inclusive, são da alçada do Ministro da Guerra (Portaria) e as dos demais postos, da competência do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 44.572, de 1958)
Art. 66. As promoções na Reserva obedecerão ao princípio de antiguidade, entre os oficiais possuidores dos requisitos exigidos neste regulamento.
Art. 67. As promoções na reserva far-se-ão nas mesmas épocas fixadas para os oficiais da Ativa.
Parágrafo único. A juízo do Presidente da República, as épocas a que se refere êste artigo, poderão sofrer alteração, bem como as datas, a que as mesmas correspondem.
Art. 68. As propostas de promoção, exceto às dos membros do Magistério do Exército, serão organizadas pela Comissão de Promoções do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CPOR) e submetidas ao Ministro da Guerra. (Vide Decreto nº 70.726, de 1972)
Art. 69. A Comissão de Promoções, a que se refere o artigo anterior, será constituída: (Vide Decreto nº 70.726, de 1972)
- Do Diretor do Serviço Militar, como Presidente;
- De um Major da ativa, como Secretário;
- De um Ten-Cel., das Armas da Diretoria do Serviço Militar ou da Subdiretoria da Reserva; de um Ten-Cel., da ativa das Diretorias Geral de Saúde e Geral de Intendência; de um Ten-Cel., da ativa da Diretoria de Veterinária e de um Ten-Cel., Engenheiro Militar do Departamento de Produção e Obras, como membros, incumbidos de estudarem as propostas e de opinarem acêrca da promoção;
- De auxiliares, funcionários civis ou Sargentos, de acôrdo com o quadro de organização mandado adotar.
§ 1º Os oficiais da Comissão de Promoções serão nomeados por ato do Ministro, sem prejuízo das respectivas funções, a exceção do Secretário, que só se dedicará aos misteres inerentes aos trabalhos da Comissão.
§ 2º Instruções elaboradas, e, periodicamente, revistas pela Diretoria do Serviço Militar, e aprovadas pelo Ministro da Guerra, regularão o funcionamento da Comissão de Promoções.
Art. 70. As Regiões Militares, Diretorias e DPO prestarão, semestralmente, as necessárias informações sôbre os oficiais, que tiverem satisfeito as condições exigidas, remetendo à Comissão de Promoções os documentos a êles referentes.
Art. 71. São indispensáveis os seguintes documentos para a elaboração das propostas de promoção ao pôsto imediato, dos oficias da 2ª Classe da Reserva:
a) cópia da ata de inspeção de saúde;
b) conceito emitido pelo Comandante do Corpo ou Chefe do Estabelecimento onde tenha estagiado ou servido;
c) cópia da fôlha de alterações;
d) fôlha de informações passada pela Região Militar, Diretorias ou DPO, sob cuja jurisdição estiver o oficial em condições de ser promovido e que comprovem quanto ao mesmo:
- não estar sujeito a processo no fôro civil ou militar, nem cumprindo pena;
- não desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de oficial da Reserva do Exército;
- não ter incorrido em falta que implique na proibição de uso dos uniformes;
- não professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, nem adotar princípios contrários às instituições sociais e políticas reinantes no país.
Parágrafo único. A falta de um dêsses documentos não redundará em prejuízo para o oficial, desde que a mesma não seja da sua responsabilidade. Providenciando o documento, será o oficial incluído na proposta seguinte e promovido com ressarcimento de preterição.
Art. 72. É da responsabilidade das Regiões Militares mandar submeter à inspeção de saúde, os oficiais da Reserva que deverão ser incluídos na proposta de promoção, e remeter as cópias das respectivas atas à Comissão de Promoções.
Parágrafo único. Cabe ao DPO e Diretorias interessadas, solicitarem às Regiões Militares que sejam submetidos à inspeção de saúde os oficias às mesmas vinculados.
Art. 73. A Comissão de Promoções providenciará junto aos Órgãos competentes, sôbre a remessa dos documentos necessários ao ingresso dos oficiais na proposta de promoção quando no prazo marcado tais documentos não tiverem sido recebidos pela referida Comissão.
Art. 74. O prazo de validade da inspeção de saúde para os oficiais da Reserva, será igual ao determinado para os oficiais da ativa.
Parágrafo único. Dentro dêste prazo, só serão submetidos à nova inspeção de saúde para promoção, os que forem julgados incapazes temporariamente.
Art. 75. Não farão parte da proposta de promoção, os oficiais, que não comparecerem à inspeção de Saúde quando chamados e devidamente notificados.
Parágrafo único. Não farão, também, parte da proposta de promoção, os oficiais, que não comparecerem à inspeção de saúde, pela impossibilidade de notificação, resultante da mudança de domicílio não comunicada, devidamente, ao órgão militar competente.
Art. 76. A notificação aos oficiais, que devem ser submetidos à inspeção de saúde, processar-se-á de forma que as respectivas atas possam chegar a destino, dentro do prazo previsto para a apresentação das propostas de promoções.
Art. 77. A inspeção de saúde, far-se-á, em princípio, nas Unidades mais próximas dos locais de residência dos oficiais.
Art. 78. Serão retirados da proposta de promoção, independentemente de outras providências que no caso tiverem cabimento, os oficiais, que, após indicados e contemplados na aludida proposta, incorrerem em faltas que não permitam o acesso ao pôsto imediato.
Parágrafo único. Cabe à Região Militar, Diretoria ou DPO, prestar à Comissão de Promoções, as necessárias informações, quer por solicitação desta, quer por sua iniciativa, tendo em vista o disposto nesse artigo.
Art. 79. Compete ao Serviço Militar Regional comunicar, via postal ou telegráfica, aos interessados, o ato de nomeação ou promoção e cientificar aos promovidos sôbre a obrigatoriedade da remessa da carta patente, para fins de apostila.
Capítulo II
EM TEMPO DE GUERRA
Art. 80. Os oficiais da Reserva, incluídos em Unidades, Repartição ou Estabelecimento Militar, por efeito de convocação para o serviço ativo, poderão ter acesso até o pôsto limite dos respectivos quadros da ativa, nos têrmos da lei que regular as promoções em tempo de guerra.
Parágrafo único. São incluídos na prescrição acima, os oficiais nomeados para a 3ª Classe da Reserva.
Art. 81. Os Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva, convocados e incluídos nas condições do artigo anterior, terão assegurados o direito à promoção ao pôsto inicial do respectivo quadro, após transcorridos três meses da data da apresentação na Unidade, Repartição ou Estabelecimento, se demonstrarem aproveitamento e caso não hajam, antes, satisfeito o requisito do estágio de instrução.
Título VI
DAS TRANSFERÊNCIAS DE QUADRO
Capítulo Único
Art. 82. Serão transferidos para os correspondentes Quadros da 2ª Classe da Reserva do Serviço de Saúde do Exército, mediante proposta dos Comandantes de Região Militar, os oficiais da 2ª Classe da Reserva das Armas e do Serviço de Intendência, diplomados ou que vierem a se diplomar em Medicina, Farmácia ou Odontologia, por Escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal.
Art. 83. Serão ainda transferidos para os correspondentes Quadros da 2ª Classe da Reserva do Serviço de Saúde do Exército, mediante requerimento, os oficiais desta mesma reserva, do Serviço de Veterinária, diplomados ou que vierem a se diplomar em Medicina, Farmácia ou Odontologia, por Escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, desde que comprovem exercer a profissão.
Parágrafo único. São incluídos na prescrição acima, dentro das mesmas condições, os oficiais da 2ª Classe de Reserva do próprio Serviço de Saúde do Exército, que desejarem efetuar suas transferências de Quadro dentro dêsse Serviço. (Incluído pelo Decreto nº 68.070, de 1971)
Título VII
DO LICENCIAMENTO
Capítulo Único
Art. 84. Os oficiais e os Aspirantes a Oficial da Reserva, convocados para estágios ou por motivo de mobilização, serão licenciados ao findar o período para o qual foram convocados ou por terem e cessado os motivos que determinaram a convocação.
Art. 85. Os oficiais e os Aspirantes a Oficial da Reserva convocados serão licenciados a qualquer tempo, por incapacidade física, temporária ou definitiva, declarada por junta militar de saúde.
Parágrafo único. No caso da incapacidade física temporária ou definitiva decorrente de acidente ou moléstia adquirida em serviço, comprovada por Junta Médica Militar, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Art. 86. Os oficiais e os Aspirantes a Oficial da Reserva poderão por ato da autoridade convocante, ser dispensados do cargo ou comissão" ou licenciados disciplinarmente.
Art. 87. O Aspirante a Oficial ou oficial da reserva convocado quando dispensado da convocação, volta à reserva com o pôsto ou graduação que tinha, ou com o novo pôsto, caso tenha logrado alcançar promoção, quando convocado.
Art. 88. Os Aspirantes a Oficial Farmacêuticos e Dentistas e os Segundos Tenentes Médicos, da 2ª Classe da Reserva após a realização do estágio de serviço com aproveitamento, serão licenciados e promovidos ao pôsto imediato.
Art. 89. Não poderá ser licenciado o oficial ou o Aspirante a Oficial que estiver sujeito a inquérito militar ou comum, ou submetido a processo no fôro militar ou civil, ou no cumprimento de pena de qualquer natureza.
Título VIII
DA EXCLUSÃO DO CORE
Capítulo Único
Art. 90. O oficial da Reserva deixa de pertencer ao CORE:
1) quando passar à situação de reformado;
2) no caso da perda do pôsto;
3) quando fôr incluído na Ativa, em virtude de conclusão de curso de formação de oficiais da ativa de qualquer Fôrça Armada;
4) por falecimento.
Art. 91. A exclusão do CORE, referida no artigo anterior decorrerá:
a) no caso dos incisos 1 e 2 - do correspondente ato de reforma ou de cassação do pôsto;
b) no caso do inciso 3 - do ato que incluir o interessado no Exército Ativo;
c) no caso do inciso 4 - da comunicação da respectiva Região Militar, Diretoria ou Departamento, à Diretoria do Serviço Militar.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer a exclusão a que se refere êste artigo, a Diretoria do Serviço Militar comunicá-la-á à Região Militar, Departamento ou Diretoria interessada, para conhecimento e necessárias providências.
Título IX
DA REFORMA E DA PERDA DO PÔSTO
Capítulo I
DA REFORMA
Art. 92. Os oficiais da 1ª Classe da Reserva terão sua reforma regulada pela Lei de Inatividade dos Militares.
Art. 93. Os oficiais e os Aspirantes a Oficial da 2ª Classe da Reserva e os oficiais da 3ª Classe da Reserva, serão reformados no mesmo pôsto ou graduação, sem direito a qualquer remuneração:
a) por incapacidade física definitiva;
b) por falta de aptidão para o desempenho das funções do pôsto, ou por má conduta civil ou militar, apuradas em Sindicância ou Inquérito Policial Militar, devidamente confirmados em Conselho de Justificação;
c) por haverem sido demitidos de função ou cargo público a bem do serviço;
d) por exercerem emprêgo ou profissão que os incompatibilizam, moralmente, com a situação de oficial da reserva;
e) quando condenados por crime de insubmissão ou deserção;
f) quando a atingirem a idade limite para o pôsto.
§ 1º Quando a incapacidade física ou definitiva ocorrer a Aspirante a Oficial de 2ª Classe da Reserva já habilitado com o estágio de instrução, a reforma será no pôsto de Segundo Tenente.
§ 2º A reforma nas condições previstas neste artigo será efetivada por ato do Govêrno.
Art. 94. Os oficiais das Policias Militares e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, terão as respectivas reformas reguladas pelas disposições próprias das Corporações a que pertencerem, respeitada a idade limite de permanência na reserva do Exercício.
Art. 95. A idade limite a que se refere a alínea f do art. 93 é a fixada na Lei de Inatividade dos Militares.
Parágrafo único. Será a do pôsto de Segundo Tenente, a idade limite para a reforma dos Aspirantes a Oficial.
Art. 96. O oficial da reserva que, como convocado, fôr vítima de ferimento ou acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou deles decorrente, será reformado com os proventos que no caso lhe couberem, aplicadas as disposições de lei.
Art. 97. O oficial, ou Aspirante a Oficial, reformado, fica isento da reconvocação para qualquer dos fins previstos neste regulamento.
Art. 98. Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria do Serviço Militar enviará à Secretaria do Ministério da Guerra, a relação dos militares da reserva, inclusive membros do magistério do Exército, que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.
Capítulo II
DA PERDA DO PÔSTO
Art. 99. As patentes com as vantagens, regalias e prerrogativas a elas inerentes, são garantidas, em tôda plenitude, aos oficias da reserva.
Parágrafo único. Após a publicação do ato de nomeação ou promoção ao primeiro pôsto, o oficial da reserva receberá a sua carta patente.
Art. 100. A perda do pôsto e da patente só se verificará por uma das seguintes causas:
a) sentença condenatória passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse a 2 (dois) anos;
b) declaração, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militar ou em tempo de Guerra externa ou civil, por Tribunal Especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com êste, nos seguintes casos:
1) quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
2) nos casos previstos na legislação geral ou em legislação especial concernente à segurança do Estado;
3) quando fôr reconhecido professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à ordem e à garantia dos poderes constitucionais da lei e da ordem.
Art. 101. O oficial da Reserva do Exército admitido, por satisfazer exigências regulamentares, em Curso de Formação de Oficiais da Ativa de uma Fôrça Armada, terá tornado insubsistente o ato de nomeação ou promoção que motivou sua inclusão no Corpo de Oficias da Reserva do Exército.
§ 1º O que não concluir o curso voltará à situação que tinha na Reserva do Exército, desde que a exclusão dêsse curso não tenha sido motivada pró falta desabonadora que o incompatibilize com o oficialato da reserva, de acôrdo com o julgamento do competente Tribunal Militar.
§ 2º A carta patente do oficial, de que trata êste artigo, será recolhida e remetida à Diretoria do Serviço Militar, onde, após anotações na correspondente ficha, será arquivada, enquanto perdurar aquela situação e, posteriormente, restituída, ou incinerada, conforme o caso.
Art. 102. A perda do pôsto e da patente será efetivada por ato do Govêrno.
Art. 103. Os cidadãos que perderem os seus postos e patentes da 2ª Classe da Reserva, serão restabelecidos nos registros dos Órgãos de recrutamento, como soldados reservistas, e sujeitos às obrigações de sua classe, observadas as restrições legais.
§ 1º Aquêles que tiverem suas cartas patentes cassadas, deverão no prazo de 30 dias remetê-las, juntamente com a carteira de identidade militar, por intermédio das Regiões Militares, à Diretoria do Serviço Militar.
§ 2º O não cumprimento da prescrição do parágrafo anterior implicará na solicitação pela Região Militar respectiva, de providências atinentes ao caso, à Polícia Civil.
Título X
DOS DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS
Capítulo I
DOS DEVERES
Art. 104. O oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva, convocado em tempo de paz ou de guerra, tem o dever de apresentar-se à autoridade militar convocante, ou à Unidade, Repartição ou Estabelecimento Militar de destino, dentro do prazo fixado na respectiva ordem (edital, carta de chamada ou notificação individual).
§ 1º Quando ausente do país, se decretada a mobilização, o oficial ou Aspirante a Oficial apresentar-se-á ao Agente Consular do Brasil, no país em que se encontrar, a fim de receber instruções.
§ 2º Da data da inclusão, por efeito da convocação, até a data do licenciamento, fica o oficial ou Aspirante a Oficial sujeito às disposições de leis e regulamentos, que no caso tiverem aplicação.
§ 3º A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados em leis e regulamentos aplicáveis ao caso, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.
Art. 105. O oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva não convocado, responde por sua conduta e atos perante a autoridade civil, de acôrdo com legislação comum.
§ 1º Caso a prática de falta ou crime de natureza civil, acarrete repercussão na sua situação de militar, ser-lhe-ão aplicadas as sanções que no caso couberem.
§ 2º As faltas de natureza militar, serão julgadas na forma da legislação em vigor no Exército.
Art. 106. O oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva, obrigatoriamente, deverá participar, pessoalmente ou por escrito (carta registrada ou telegrama), ao Comandante da região Militar sob cuja jurisdição estiver a localidade de sua residência, qualquer mudança de domicílio, bem como, a ausência do país e o tempo provável de sua duração.
Parágrafo único. Caso a mudança de residência se verifique do território de uma Região Militar para o de outra, a comunicação deverá ser feita aos dois Comandantes de Região interessados.
Art. 107. No interêsse próprio e com o objetivo de permitir a designação de destino adequado, deve o oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva informar, pessoalmente ou por escrito, (carta registrada ou telegrama), ao Comandante da Região Militar sob cuja jurisdição estiver a localidade de sua residência sôbre sua situação na vida civil quanto:
a) à profissão e o lugar onde a exerce (estabelecimento, repartição, emprêsa, etc.);
b) ao diploma, título ou certificado, de que é portador.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer modificação dessa situação, o oficial ou Aspirante a Oficial comunicá-la-á àquela autoridade, exibindo, se fôr o caso, os documentos comprobatórios.
Art. 108. O oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva deverá possuir os uniformes, de acôrdo com o estabelecido no Estatuto dos Militares e no Regulamentos de uniformes do Pessoal do Exército.
Parágrafo único. Quando fardado, é obrigado a conduzir a carteira de identidade, fornecida pelo Ministério da Guerra.
Art. 109. Quando nomeado para a Reserva ou nesta promovido ao pôsto imediato, o oficial é obrigado a apresentar-se dentro de 30 dias à autoridade militar da localidade de sua residência (Comando da Região Militar, da Guarnição Militar ou da Unidade, Diretor ou Chefe do Serviço). O que residir em localidade onde não existir organização do Exército, deverá participar, em carta registrada ou telegrama, ao Comandante da Região Militar a que estiver vinculado, haver tomado conhecimento de sua nomeação ou promoção.
Parágrafo único. O residente no Distrito Federal apresentar-se-á à Diretoria do Serviço Militar e à 1ª Região Militar.
Art. 110. Quando em serviço no Exército ativo, fica o oficial ou Aspirante a oficial da Reserva inibido de tratar nos Corpos, Repartições Públicas civis ou militares e em qualquer Estabelecimento Militar, de interêsses de indústria ou comércio, a que estiver associado ou por qualquer forma ligado.
Art. 111. Na forma da legislação militar em vigor, os deveres inerentes aos oficiais da ativa também o são aos oficiais ou Aspirantes a Oficial da Reserva, quando convocados em tempo de paz ou de guerra e incluídos em unidades, Repartições ou estabelecimentos militares.
§ 1º Fora dêsses casos, ficarão sujeitos ás prescrições regulamentares, a que estão subordinados os militares da Reserva, cabendo-lhes, como oficiais, zelar pela sua fiel observância.
§ 2º Estão sujeitos às prescrições estabelecidas nos Regulamentos Disciplinares do Exército (Decreto nº 8.835 de 23 de fevereiro de 1942), a exceção dos magistrados da Justiça Militar, cuja vida disciplinar é regida por leis especiais:
a) os oficiais e praças das reservas convocados ou não e reformados, exercem função nos quartéis, repartições ou estabelecimentos do Ministério da Guerra;
b) os oficiais e praças da reserva remunerada e os reformados, não compreendidos na letra anterior;
c) os oficiais e praças da reservas não remuneradas os alunos dos C.P.O.R. e os atiradores dos TG, das EIM e das UQ, sem função no Ministério da Guerra, quando fardados.
Capítulo II
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS
Art. 112. O Servidor Público (Federal, Estadual, Municipal ou Territorial) e, bem assim, o Servidor de "entidades que exerçam atividades por delegação do Poder Público ou sejam por êle mantidas ou administradas", quando convocado, pode optar pelos vencimentos, remuneração ou salário que tenha direito como civil, sujeitando-se porém aos descontos que no caso couberem de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 113. É assegurado aos funcionários públicos federais, estaduais, municipais ou territoriais, o direito à contagem do tempo de serviço, que, como convocados, estagiaram ou serviram no Exército Ativo.
§ 1º Tais funcionários, bem como, os servidores de organizações ou entidades que exerçam função por delegação do Poder Público, serão considerados licenciados de suas atividades civis, durante o tempo em que permanecerem convocados.
§ 2º Ao serem licenciados do Exército Ativo, terão assegurados sua imediata reintegração no cargo, função ou emprêgo que exerciam ao serem convocados.
Art. 114. O oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva convocado, quando empregado em emprêsas ou Estabelecimento particular, terá assegurado o seu lugar, desde que se apresente dentro de 30 dias após o licenciamento do Exército Ativo, não podendo advir para o mesmo, nenhum prejuízo, além da perda de vencimento, ordenado ou salário e a indenização por sua conta das contribuições a que estiver sujeito, de acôrdo com as leis trabalhistas em vigor.
Parágrafo único. O oficial da Reserva que tiver o Estágio de Serviço prorrogado, não gozará dos benefícios constantes dêste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 60.272, de 1967)
Art. 115. O oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva, incorporado no Exército Ativo para fins de estágio ou em conseqüência de mobilização, que fôr aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas Às aulas e trabalhos escolares, durante êsse período, desde que apresente o devido comprovante.
Art. 116. O uso dos uniformes é obrigatório para os Oficiais e Aspirante a Oficial da Reserva, nas apresentações por efeito de nomeação para a Reserva, promoção ou convocação, bem como durante o tempo de permanência na Unidade, Repartição ou Estabelecimento Militar em que o oficial ou Aspirante a Oficial fôr incluído.
§ 1º Somente quando incluídos no Exército Ativo (temporário ou definitivamente), os oficiais e os Aspirantes Oficial da Reserva usarão uniformes idênticos aos da ativa. Fora dêstes casos, usarão o uniformes da ativa com os distintivos correspondentes à sua situação militar.
§ 2º Pode o oficial ou Aspirante a Oficial usar os uniformes por ocasião de cerimonias sociais, militares e cívicas. Entretanto, é, formalmente, proibidos usá-los no exercícios de suas atividades civis e em manifestações ou reuniões de caráter políticos, doutrinário ou partidária.
§ 3º Não pode entretanto usar os uniformes o oficial ou Aspirante a Oficial que, pela prática de atos indignos ou por outros motivos fôr, por determinação ministerial, proibido de usá-los .
Art. 117. O oficial ou Aspirante a Oficial, quando fardado, goza das prerrogativas e tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias do pôsto.
Parágrafo único. O uso indébito do uniforme, como do pôsto, é crime, ficando o transgressor sujeito às penas correspondentes.
Art. 118. O oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva tem inteira liberdade de fazer publicações, inclusive da propaganda do estabelecimento, escritório, etc., onde emprega as suas atividades civis, sem entretanto fazer citação da sua qualidade de oficial da Reserva. E quando o fizer, nos assuntos técnicos, científicos ou militares, assumirá inteira responsabilidade, ficando, porém, sujeitos às prescrições regulamentares, no tocante à publicação de caráter militar.
Art. 119. Além dos direitos, prerrogativas e deveres especificados neste título, ficam os oficiais e Aspirantes a Oficial da Reserva, subordinados a outros, constantes de leis e Regulamentos do Exército, no que lhe fôr aplicável.
Título XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. Em cada Região Militar (SMR), será organizado e mantido em dia um fichário dos oficiais do CORE, com discriminação da classe, pôsto, Armas e Serviço, compreendendo os seguintes grupos de fichas:
a) residentes no território da Região Militar;
- designados para a Região Militar;
- designados para outra Região Militar;
- de destino especial;
- sem destino; êste grupo de fichas deve ser subdividido em dois subgrupos:
- um compreendendo os oficiais que já ultrapassaram ou vierem a ultrapassar a idade de permanência no serviço ativo e o outro, constituido dos oficiais com idade inferior a da permanência no serviço ativo, não constante dos grupos anteriores;
- do Quadro de Engenheiros Militares da Reserva.
b) destinados à Região Militar, residente no território de outra Região Militar
c) pertencentes às Polícias Militares (Fôrças Públicas) e Corpo de Bombeiro do Distrito Federal.
Art. 121. A Diretoria do Serviço Militar disporá de um fichário geral, organizado para cada Região Militar e, em condições idênticas às estabelecidas no artigo anterior.
Art. 122. A CP-CORE organizará um fichário por postos, dentro das Armas e Serviços, mantendo rigorosamente em dia as alterações destinadas à elaboração das propostas de promoção.
Art. 123. Qualquer modificação da situação ocorrida com o oficial ou Aspirante a Oficial (nomeação para o CORE, designação, promoção, exclusão do CORE, etc.), será comunicada pela Diretoria do Serviço Militar à (s) Região (ões) Militar (res), para conhecimento e providências decorrentes.
Parágrafo único. A (s) Região (ões) Militar (res) informarão à Subdiretoria da Reserva, para fins de publicação nos Boletins ostensivos ou reservados, ocorrências que impliquem na modificação da situação do oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva (mudança de residência para território de outra RM, conclusão de estágios, condenados, sub judice, falecidos etc.).
Art. 124. A CP/CORE organizará o almanaque da Segunda Classe da Reserva e, anualmente, um Suplemento do mesmo com as alterações ocorridas com os oficiais dessa reserva.
§ 1º A Diretoria do Serviço Militar coligirá as informações que devam constar do Almanaque e dos Suplementos anuais.
§ 2º O Suplemento do Almanaque de que trata êste artigo, deverá ser remetido às Regiões Militares até a época das primeiras promoções anuais.
Art. 125. O Ministro da Guerra determinará quais os Cursos equivalentes de que trata a letra B do art. 14.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 126. Os atuais oficias do Exército da Segunda Linha, que não tiverem atingido a idade limite de permanência na reserva, prevista no art. 28 da lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954 (Inatividade dos Militares), serão relacionados como pertencentes à Segunda Classe da Reserva.
§ 1º Cabe à Diretoria do Serviço Militar da Guerra, para o competente ato de inclusão na Segunda Classe da Reserva, a relação dos oficiais do Exército de Segunda Linha de que trata êste artigo.
§ 2º Os oficiais da reserva não remunerada que até a data da publicação dêste Regulamento tiverem atingido ou ultrapassado a idade limite de permanência na reserva, serão considerados reformados, sem vencimentos e na situação em que se encontrarem, independentemente de qualquer outro ato.
§ 3º A Diretoria do Serviço Militar e Regiões Militares (SMR) alterarão os seus fichários, relacionando como reformados, no pôsto que tiverem e sem vencimentos, os oficiais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 127. Aos oficiais que se acharem convocados, por efeito da letra b) art. 1º do Decreto-lei número 8.159, de 3 de novembro de 1945, após 25 anos de efetivo serviço, será aplicado:
a) o licenciamento com o retorno à reserva de origem e direito a remuneração, aos que não tiverem atingido a idade limite de permanência na ativa.
b) o licenciamento, a pedido, com retôrno à reserva de origem e direito a remuneração, aos que não tiverem atingido a idade limite de permanência na ativa.
Art. 128. Enquanto existirem claros sensíveis de subalternos, nas Armas e Serviços, a critério do Ministro da Guerra, e mediante proposta dos chefes interessados, nos têrmos da Lei número 421, de 7 de outubro de 1948, poderão ser nomeados oficiais da 1ª Classe da Reserva, para funções de atividade em Estabelecimento e Repartições.
Art. 129.
Nas disposições dêste Regulamento, referente ao recrutamento e inclusão no Corpo
de Oficiais da Reserva do Exército, estão compreendidos os Quadros da Arma de
Comunicações, do Serviço de Material Bélico, de Oficiais de Administração, de
Oficiais Especialistas, da Reserva e outros que venham a ser criados na ativa.
(Redação dada pelo Decreto nº 52.209, de 1963)
Art. 129. Nas disposições dêste Regulamento, referente ao recrutamento e inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, estão compreendidos os Quadros da Arma de Comunicações, de Material Bélico, da Reserva e outros que venham a ser criados na ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 62.217, de 1968)
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957.
HERINQUE LOTT
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