Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.869, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

(Revogado pelo Decreto nº 11.825, de 2023)

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 7º  A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 16 de dezembro de 2022.” (NR)      (Revogado pelo Decreto nº 11.256, de 2022)

“Art. 10.  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - uma FCE 1.15; e

II - uma FCE 1.10.

§ 1º  As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Economia, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.

§ 2º  Encerrado o prazo estabelecido no art. 7º, as FCE de que trata o caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficam automaticamente dispensados.” (NR)

Art. 2º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo, em Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 9.196, de 13 de novembro de 2017, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 9.052, de 2017;

II - o art. 1º do Decreto nº 9.362, de 8 de maio de 2018, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 9.052, de 2017;

III - o Decreto nº 9.719, de 27 de fevereiro de 2019; e

IV - o Decreto nº 10.632, de 18 de fevereiro de 2021.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-8

1,60

-

-

1

1,60

1

1,60

CCE-5

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

CCE-1

0,12

-

-

2

0,24

2

0,24

DAS-5

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

DAS-3

2,10

1

2,10

-

-

-1

-2,10

FCE-15

3,03

-

-

1

3,03

1

3,03

FCE-10

1,27

-

-

1

1,27

1

1,27

TOTAL

2

7,14

6

7,14

4

0

 *