Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
“Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - uma FCE 1.15; e
II - uma FCE 1.10.
§ 1º As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados.” (NR)
I - o
Decreto nº 10.869, de 25 de novembro de 2021; eII - o
Decreto nº 11.256, de 16 de novembro de 2022.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2023
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