Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.868, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 10.469, de 2020)    Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2º Ficam remanejados, da AEB para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - seis DAS 101.2;

II - um DAS 102.2; e

III - um DAS 101.1.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a AEB, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - uma FCPE 101.4;

II - quatro FCPE 101.3;

III - quatro FCPE 101.2; e

IV - cinco FCPE 101.1.

Parágrafo único. Ficam extintos quatorze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental da AEB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da AEB deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da AEB, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AEB.

Art. 7º O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 4.718, de 4 de junho de 2003 .

Brasília, 4 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Júnior
Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Espacial Brasileira - AEB, autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, criada pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994 , dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional, tem as seguintes competências:

I - executar e fazer executar a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;

II - propor a atualização da PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;

III - elaborar, atualizar, executar e fazer executar o Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias;

IV - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;

V - analisar propostas, acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com vistas à cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua execução;

VI - emitir pareceres relativos a questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII - incentivar a participação de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas atividades de interesse da área espacial;

VIII - estimular a participação da iniciativa privada nas atividades espaciais;

IX - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área espacial;

X - estimular o acesso das entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, com vistas ao aprimoramento tecnológico;

XI - articular a utilização conjunta de instalações técnicas espaciais, com vistas à integração dos meios disponíveis e à racionalização de recursos;

XII - identificar as possibilidades comerciais de utilização das tecnologias e as aplicações espaciais, com vistas ao estímulo das iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;

XIII - estabelecer normas e expedir licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e

XIV - aplicar as normas de qualidade e produtividade nas atividades espaciais.

§ 1º A AEB é o órgão central do sistema referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994 .

§ 2º Na execução de suas atividades, a AEB pode atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V do caput e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A AEB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de deliberação superior:

a) Presidência; e

b) Conselho Superior;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Federal; e

c) Assessoria de Cooperação Internacional;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos;

b) Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento; e

c) Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento; e

V - unidades descentralizadas:

a) Unidade Regional de São José dos Campos, estado de São Paulo;

b) Unidade Regional de Alcântara, estado do Maranhão; e

c) Unidade Regional de Natal, estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A AEB é dirigida por um Presidente e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .

§ 2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da AEB à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de deliberação superior

Art. 4º À Presidência compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da AEB.

Art. 5º Ao Conselho Superior compete:

I - apreciar propostas de atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE, aprovada pelo Presidente da República;

III - atuar na elaboração do PNAE e de suas atualizações e apreciar anualmente seu relatório de execução;

IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;

V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - Sindae, criado pelo Decreto nº 1.953, de 10 de julho de 1996 ;

VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais sobre atividades espaciais;

VII - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em negociações bilaterais e em foros internacionais sobre assuntos de interesse da área espacial;

VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e a expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;

IX - opinar sobre projetos de lei e propostas de decreto e outros instrumentos legais relacionados às atividades espaciais; e

X - deliberar sobre outras matérias no âmbito de competências da AEB.

Art. 6º O Conselho Superior tem a seguinte composição:

I - Presidente da AEB, que o presidirá;

II - um representante e um suplente dos Ministérios:

a) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

b) da Defesa;

c) das Relações Exteriores;

d) da Fazenda;

e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) da Educação;

g) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

h) de Minas e Energia;

i) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

j) do Meio Ambiente;

III - um representante e um suplente:

a) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

c) do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

d) do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

f) da Financiadora de Estudos e Projetos; e

IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial, e seus suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e pelos dirigentes dos órgãos representados e designados pelo Presidente da República.

§ 2º Os representantes mencionados no inciso IV do caput serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações pelo Presidente da AEB.

Seção II

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da AEB

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da AEB em sua representação social e política e incumbir-se das atividades de comunicação social;

II - publicar e divulgar as matérias de interesse da AEB; e

III - acompanhar a tramitação de projetos de interesse da AEB no Congresso Nacional.

Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a AEB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da AEB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da AEB e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º À Assessoria de Cooperação Internacional compete, em articulação com a Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, propor, coordenar e promover ações de cooperação internacional e, quando pertinente, avaliar e supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e serviços e participar das negociações bilaterais e multinacionais de interesse da área espacial.

Seção III

Dos órgãos seccionais

Art. 10. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:

I - verificar a regularidade nos controles interno e externo, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela AEB;

II - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar quanto à sua observância; e

III - realizar inspeções regulares para verificar a execução física e financeira de programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Art. 11. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal;

II - formular, implantar e coordenar o processo de planejamento estratégico institucional; e

III - avaliar os planos e programas quanto à execução física e financeira e à eficácia e efetividade.

Seção IV

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12. À Diretoria de Política Espacial e Investimentos Estratégicos compete:

I - atuar na elaboração de propostas de atualização da PNDAE, na elaboração e na atualização do PNAE e de seu desdobramento em objetivos, metas e planos;

II - supervisionar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos projetos e das atividades do PNAE;

III - identificar e analisar oportunidades estratégicas de investimento no setor espacial e articular a captação de recursos para seu financiamento; e

IV - coordenar estudos e análises pertinentes à área espacial.

Art. 13. À Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento compete:

I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e as atividades relativos a satélites espaciais, cargas úteis e suas aplicações e estimular a participação do setor produtivo na implementação dessas ações;

II - coordenar a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes de projetos e atividades de sua competência;

III - coordenar a integração de instituições de ensino e pesquisa nas ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica de interesse da área espacial;

IV - coordenar a capacitação de recursos humanos para atuação em atividades espaciais; e

V - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência

Art. 14. À Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento compete:

I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e as atividades relativos a foguetes, veículos lançadores e centros de lançamento e estimular a participação do setor produtivo na implementação dessas ações;

II - coordenar a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes de projetos e atividades de sua competência;

III - coordenar iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais de sua competência;

IV - participar da elaboração e da aplicação de normas pertinentes às atividades espaciais; e

V - coordenar a concessão de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais e a fiscalização dessas concessões e autorizações.

Seção V

Das unidades descentralizadas

Art. 15. Às unidades regionais compete:

I - acompanhar projetos e atividades do Programa Espacial Brasileiro executados por instituições localizadas em sua região de atuação; e

II - executar atividades de competência da AEB, em sua região de atuação, por delegação do Presidente da AEB.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao Presidente da AEB incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AEB;

II - gerir a AEB, em conformidade com a legislação vigente, definir a a política de atuação, os objetivos e as metas a serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução;

III - representar a AEB em juízo e junto a terceiros, em suas relações institucionais;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações relatórios referentes à atuação da AEB;

V - expedir instruções para a execução das leis, dos decretos e dos regulamentos pertinentes à área espacial;

VI - praticar os atos de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão e designação para funções de confiança, quando for o caso, nos termos da legislação em vigor;

VII - manter intercâmbio com entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre matérias de competência da AEB;

VIII - presidir as reuniões do Conselho Superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas;

IX - decidir quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião; e

X - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IX do caput , a decisão será referendada pelo Conselho Superior e deverá ser submetida à homologação na primeira reunião subsequente ao ato.

Art. 17. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da AEB.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da AEB e referendadas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

1

Presidente

NE

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

GABINETE

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

1

Chefe

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

8

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

8

Chefe

DAS 101.1

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

7

FG-1

DIRETORIA DE POLÍTICA ESPACIAL E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE SATÉLITES, APLICAÇÕES E DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE TRANSPORTE ESPACIAL E LICENCIAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, ESTADO DE SÃO PAULO

1

Coordenador

DAS 101.3

UNIDADE REGIONAL DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO

1

Coordenador

DAS 101.3

UNIDADE REGIONAL DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

1

Coordenador

DAS 101.3

                    b) QUADRO-RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.5

5,04

4

20,16

4

20,16

DAS 101.4

3,84

3

11,52

2

7,68

DAS 101.3

2,10

15

31,50

11

23,10

DAS 101.2

1,27

25

31,75

15

19,05

DAS 101.1

1,00

20

20,00

14

14,00

DAS 102.3

2,10

3

6,30

3

6,30

DAS 102.2

1,27

5

6,35

4

5,08

DAS 102.1

1,00

2

2,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

78

135,99

56

103,78

FCPE 101.4

2,30

-

-

1

2,30

FCPE 101.3

1,26

-

-

4

5,04

FCPE 101.2

0,76

-

-

4

3,04

FCPE 101.1

0,60

-

-

5

3,00

SUBTOTAL 2

-

-

14

13,38

FG-1

0,20

7

1,40

7

1,40

SUBTOTAL 3

7

1,40

7

1,40

TOTAL

85

137,39

77

118,56

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,
 E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA PARA AEB PARA SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.2

1,27

6

7,62

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.2

1,27

1

1,27

SUBTOTAL (a)

8

9,89

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS EM DECORRÊCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)

283,91

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ITI (c)

1,00

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (b - a - c = d)

273,02

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS
 EXTINTOS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, EM CUMPRIMENTO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016

                    a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA A AEB

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FCPE 101.4

2,30

1

2,30

FCPE 101.3

1,26

4

5,04

FCPE 101.2

0,76

4

3,04

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

SALDO DO REMANEJAMENTO

14

13,38

                    b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

1

3,84

DAS-3

2,10

4

8,40

DAS-2

1,27

4

5,08

DAS-1

1,00

5

5,00

TOTAL

14

22,32

*