Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.718, DE 4 DE JUNHO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 8.868, de 2016) (Vigência) |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Agência Espacial Brasileira - AEB, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a AEB: um DAS 101.4; e um DAS
101.1; e
II - da AEB para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6; um DAS 101.5;
quatro DAS 101.3; três DAS 101.2; dois DAS 102.3; um DAS 102.2; oito DAS 102.1; e duas
FG-3.
Art. 3º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da AEB fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O
regimento interno da AEB será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5º Fica
delegada competência ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, vedada a
subdelegação, para designar os membros do Conselho Superior da Agência Espacial
Brasileira - AEB, de que tratam os incisos II a IV do art. 6o do Anexo I
a este Decreto.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os
Decretos nºs 3.566, de 17 de agosto de
2000, 4.140, de 22 de fevereiro de 2002, e 4.141, de 22 de fevereiro de 2002.
Brasília, 4 de junho de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Roberto Átila Amaral Vieira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.6.2003
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA ESPACIAL
BRASILEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A
Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela
Lei nº
8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com
patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a
finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional,
tem as seguintes competências:
I - executar e fazer executar a
Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como
propor as diretrizes e a implementação das ações dela decorrente;
II - propor a atualização da PNDAE
e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar o Programa
Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e as respectivas propostas físicas e orçamentárias;
IV - promover o relacionamento com
instituições congêneres no País e no exterior;
V - analisar propostas, acordos e
convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores,
objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a sua
execução, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - emitir pareceres relativos a
questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos
foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - estimular a participação da
iniciativa privada nas atividades espaciais;
VIII - estimular a pesquisa
científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área
espacial, incentivando a participação de universidades e outras instituições de
ensino, pesquisa e desenvolvimento;
IX - estimular o acesso das entidades
nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais, visando
ao seu aprimoramento tecnológico;
X - articular a utilização conjunta
de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios disponíveis e à
racionalização de recursos;
XI - identificar as possibilidades
comerciais de utilização das tecnologias e aplicações espaciais, visando estimular
iniciativas empresariais na prestação de serviços e na produção de bens;
XII - estabelecer normas e expedir
licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e
XIII - aplicar as normas de qualidade
e produtividade nas atividades espaciais.
§ 1º A AEB
atua como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE,
referido no art. 4º da Lei nº 8.854, de 1994.
§ 2º Na
execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante
contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V
deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A AEB
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de deliberação
superior:
a) Presidência; e
b) Conselho Superior;
II - órgãos de assistência direta
e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Federal; e
c) Assessoria de Cooperação Internacional;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna; e
b) Diretoria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Política Espacial e
Investimentos Estratégicos;
b) Diretoria de Satélites, Aplicações e
Desenvolvimento; e
c) Diretoria de Transporte Espacial e
Licenciamento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A AEB
é dirigida por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2º A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente da AEB, à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Deliberação Superior
Art. 4º À
Presidência compete coordenar, supervisionar e administrar as ações e o patrimônio da
AEB.
Art. 5º Ao
Conselho Superior compete:
I - apreciar propostas de
atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
II - deliberar sobre as diretrizes
para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;
III - atuar na elaboração do PNAE,
bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;
IV - atuar na elaboração da
proposta orçamentária anual da AEB;
V - apreciar as propostas de atos de
organização e funcionamento do SNAE;
VI - apreciar acordos, contratos,
convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;
VII - propor subsídios para a
definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros
internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;
VIII - aprovar diretrizes para o
estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às
atividades espaciais;
IX - opinar sobre projetos de leis,
propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais;
e
X - deliberar sobre outras matérias.
Art. 6º O
Conselho Superior tem a seguinte composição:
I - Presidente da AEB, como seu
Presidente;
II - um representante e respectivo
suplente dos Ministérios:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) das Comunicações;
d) da Defesa;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) do Meio Ambiente;
i) de Minas e Energia;
j) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
l) das Relações Exteriores;
III - um representante e respectivo
suplente:
a) do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
b) do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa;
c) do Comando do Exército do Ministério da
Defesa;
d) do Comando da Marinha do Ministério da
Defesa;
e) do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico; e
f) da Financiadora de Estudos e Projetos;
IV - um representante da comunidade
científica e um do setor industrial, e respectivos suplentes, envolvidos com a área
espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma vez.
§ 1º Os
representantes mencionados nos incisos II e III deste artigo serão indicados pelos
respectivos Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos representados e designados pelo
Presidente da República.
§ 2º Os
representantes mencionados no inciso IV deste artigo serão indicados ao Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
I - assistir ao Presidente da AEB em
sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social;
III - providenciar a publicação e a
divulgação das matérias de interesse da AEB; e
IV - acompanhar a tramitação de
projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional.
Art. 8º À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente a AEB;
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da AEB, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993; e
III - a apuração da liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À
Assessoria de Cooperação Internacional compete, em articulação com a Assessoria de
Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência e Tecnologia, propor, coordenar e
promover ações de cooperação internacional e, quando pertinente, avaliar e
supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e
serviços e participar das negociações bilaterais e multinacionais de interesse da área
espacial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 10. À Auditoria Interna
compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro,
patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o
fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:
I - verificar a regularidade nos
controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da
receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos
e ajustes firmados pela AEB;
II - examinar a legislação
específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e
III - promover inspeções regulares
para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e
executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Art. 11. À Diretoria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal;
II - coordenar o processo de
planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e
planos, em conformidade com o Plano Plurianual; e
III - acompanhar física e
financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e
efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de
gastos e coordenação das ações.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Diretoria de
Política Espacial e Investimentos Estratégicos compete:
I - atuar na elaboração de
propostas de atualização da PNDAE e na elaboração e atualização do PNAE;
II - implementar, coordenar e
supervisionar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos projetos e das
atividades do PNAE;
III - identificar e analisar
oportunidades estratégicas de investimento no setor espacial e articular a captação de
recursos para seu financiamento; e
IV - realizar estudos e análises
pertinentes à área espacial.
Art. 13. À Diretoria de
Satélites, Aplicações e Desenvolvimento compete:
I - implementar, coordenar e
supervisionar os projetos e atividades relativos à satélites espaciais, cargas úteis e
suas aplicações, estimulando a participação do setor produtivo na implementação
dessas ações;
II - promover a transferência de
tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes dos projetos e
atividades de sua competência;
III - promover a integração de
instituções de ensino e pesquisa nas ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica de interesse da área espacial; e
IV - promover a capacitação de
recursos humanos para atuação em atividades espaciais.
Art. 14. À Diretoria de
Transporte Espacial e Licenciamento compete:
I - implementar, coordenar e
supervisionar os projetos e atividades relativos a foguetes, veículos lançadores e
centros de lançamento, estimulando a participação do setor produtivo na implementação
dessas ações;
II - promover a transferência de
tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes dos projetos e
atividades de sua competência;
III - promover iniciativas de
comercialização de bens e serviços espaciais;
IV - atuar na elaboração e
aplicação de normas pertinentes às atividades espaciais; e
V - coordenar a concessão de
licenças e autorizações relativas às atividades espaciais, bem como a fiscalização
dessas concessões e autorizações.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Presidente da AEB
incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as normas
que regem a AEB;
II - gerir a AEB, em conformidade com
a legislação vigente, definir a sua política de atuação, seus objetivos e metas a
serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução;
III - representar a AEB em juízo e
junto a terceiros, em suas relações institucionais;
IV - submeter ao Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia relatórios referentes à atuação da AEB;
V - expedir instruções para a
execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à área espacial;
VI - prover cargos e nomear os
ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas da AEB, ressalvados os
privativos do Presidente da República;
VII - manter intercâmbio com
entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre
matérias de competência da AEB;
VIII - presidir as reuniões do
Conselho Superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas;
IX - decidir ad referendum do
Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para
a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação na primeira
reunião subseqüente ao ato; e
X - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete,
ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O regimento interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da AEB, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 18. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo
Presidente da AEB, ad referendum do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
a. QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL
BRASILEIRA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA.
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