Presidência
da República |
DECRETO No 3.566, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Vide Decreto nº 4.141, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência
Espacial Brasileira - AEB, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
a AEB, dois DAS 101.3; e dez DAS 102.1; e
II - da AEB para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dois DAS 101.5; dois DAS 101.2; sete DAS 101.1; seis DAS 102.2;
três FG-1; e cinco FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput
deste
artigo, o Presidente da AEB fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Regimento Interno da AEB será aprovado pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o
Decreto nº
1.329, de 6 de dezembro de 1994; o Anexo XXXIII ao Decreto nº 1.351, de
28 de dezembro de 1994; e o Decreto nº 2.130, de 20 de janeiro de 1997.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A
Agência Espacial Brasileira - AEB, de natureza civil, autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº
8.854, de 10 de fevereiro de 1994, dotada de autonomia administrativa e financeira, com
patrimônio e quadro de pessoal próprios, sede e foro no Distrito Federal, com a
finalidade de promover o desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional,
tem as seguintes competências:
I - executar e fazer executar a
Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, bem como propor as
diretrizes e a implementação das ações dela decorrentes;
II - propor a atualização da
PNDAE e as diretrizes para a sua consecução;
III - elaborar e atualizar o
Programa Nacional de Atividades Espaciais PNAE e as respectivas propostas
orçamentárias;
V - analisar propostas e firmar
acordos e convênios internacionais, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores, objetivando a cooperação no campo das atividades espaciais e acompanhar a
sua execução, ouvido o MCT;
VI - emitir pareceres relativos a
questões ligadas às atividades espaciais que sejam objeto de análise e discussão nos
foros internacionais e neles fazer-se representar, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores, ouvido o MCT;
VII - incentivar a participação
de universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento nas
atividades de interesse da área espacial;
IX - estimular a pesquisa
científica e o desenvolvimento tecnológico nas atividades de interesse da área
espacial;
X - estimular o acesso das
entidades nacionais aos conhecimentos obtidos no desenvolvimento das atividades espaciais,
visando ao seu aprimoramento tecnológico;
XI - articular a utilização
conjunta de instalações técnicas espaciais, visando à integração dos meios
disponíveis e à racionalização de recursos;
XIII - estabelecer normas e expedir
licenças e autorizações relativas às atividades espaciais; e
XIV - aplicar as normas de
qualidade e produtividade nas atividades espaciais.
§ 1º A AEB atua
como órgão central do Sistema Nacional de Atividades Espaciais - SNAE, referido no art.
4º da Lei nº 8.854, de 1994.
§ 2º Na
execução de suas atividades, pode a AEB atuar direta ou indiretamente mediante
contratos, convênios e ajustes no País e no exterior, observado o disposto no inciso V
deste artigo e a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
AEB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de deliberação
superior:
a) Presidência; e
b) Conselho Superior;
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Jurídica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria; e
b) Diretoria de Administração e
Planejamento;
IV - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Cooperação Internacional;
b) Diretoria de Normatização e
Licenciamento;
c) Diretoria de Política Espacial e
Programação; e
d) Diretoria de Projetos Espaciais.
Parágrafo único. A AEB será
administrada por um Presidente, um Diretor-Geral e por cinco Diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Deliberação Superior
Art. 3º À
Presidência, órgão superior de direção da AEB, compete coordenar, supervisionar e
administrar as ações e o patrimônio da AEB.
Art. 4º Ao
Conselho Superior compete:
I - apreciar propostas de
atualização da PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
II - deliberar sobre as diretrizes
para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;
III - atuar na elaboração do
PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;
IV - atuar na elaboração da
proposta orçamentária anual da AEB;
V - apreciar as propostas de atos
de organização e funcionamento do SNAE;
VI - apreciar acordos, contratos,
convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;
VII - propor subsídios para a
definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros
internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;
VIII - aprovar diretrizes para o
estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às
atividades espaciais;
IX - opinar sobre projetos de leis,
propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais;
e
X - deliberar sobre outras
matérias.
Art. 5º O Conselho Superior tem a seguinte composição:
I - o Presidente da AEB, como seu Presidente;
II - o Diretor-Geral;
III - um representante e respectivo suplente dos seguintes Ministérios:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) das Comunicações;
d) da Defesa;
e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) da Integração Nacional;
i) do Meio Ambiente;
j) de Minas e Energia;
l) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
m) das Relações Exteriores; e
n) dos Transportes.
IV - um representante da comunidade científica e um do setor industrial e respectivos suplentes, envolvidos com a área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º Os representantes mencionados no inciso III deste artigo serão indicados pelos respectivos Ministérios.
§ 2º Os representantes mencionados no inciso IV deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB.
Art. 5º
O Conselho Superior tem a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.140, de 2002)
I - Presidente da AEB, como seu Presidente;
II - Diretor-Geral;
III - um representante e
respectivo suplente dos Ministérios:
a) da Ciência e Tecnologia;
b) da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
c) das Comunicações;
d) da Defesa;
e) do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
f) da Educação;
g) da Fazenda;
h) do Meio Ambiente;
i) de Minas e Energia;
j) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
l) das Relações Exteriores;
IV - um representante e
respectivo suplente:
a) do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
b) do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa;
c) do Comando do Exército do
Ministério da Defesa;
d) do Comando da Marinha do
Ministério da Defesa;
e) do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
f) da Financiadora de Estudos e
Projetos.
V - um representante da
comunidade científica e um do setor industrial, e respectivos suplentes, envolvidos com a
área espacial, designados pelo Presidente da República com mandatos de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma vez.
§ 1º Os
representantes mencionados nos incisos III e IV deste artigo serão indicados pelos
respectivos Ministros e dirigentes dos órgãos representados e designados pelo Presidente
da República.
§ 2º Os
representantes mencionados no inciso V deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB." (NR)
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6º Ao
Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da AEB em
sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social;
III - providenciar a publicação
e a divulgação das matérias de interesse da AEB; e
IV - acompanhar a tramitação de
projetos de interesse específico da AEB no Congresso Nacional.
Art. 7º À
Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente
a AEB;
II - exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos aos órgãos da AEB, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos
créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da AEB, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À
Auditoria compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, bem como
acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo na AEB.
Art. 9º À
Diretoria de Administração e Planejamento compete coordenar e controlar a execução das
atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização
Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de
Recursos Humanos, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração
Financeira e de Serviços Gerais.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Diretoria
de Cooperação Internacional compete, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores, propor, analisar, coordenar, promover e, quando pertinente, avaliar e
supervisionar instrumentos internacionais de cooperação e de aquisição de bens e
serviços e participar de negociações bilaterais e multinacionais de interesse para a
área espacial.
Art. 11. À Diretoria de
Normatização e Licenciamento compete:
I - atuar na elaboração e
aplicação de normas de segurança, qualidade e produtividade pertinentes à área
espacial;
II - coordenar a concessão de
licenças e autorizações relativas às atividades espaciais, bem como a fiscalização
dessas concessões;
III - identificar as possibilidades
comerciais de utilização das tecnologias e das aplicações espaciais; e
IV - promover a transferência de
tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos oriundos das atividades
espaciais.
Art. 13. À Diretoria de
Projetos Espaciais compete:
I - implementar, coordenar e
supervisionar os projetos e atividades integrantes do PNAE;
II - estimular a participação da
iniciativa privada na implementação desses projetos e atividades e das entidades de
ensino e pesquisa no desenvolvimento de tecnologias de interesse da área espacial;
III - coordenar a utilização
compartida dos recursos técnicos disponíveis; e
IV - promover a capacitação de
recursos humanos para atuação em atividades espaciais.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Presidente
I - cumprir e fazer cumprir as normas que
regem a AEB;
II - gerir a AEB, em conformidade
com a legislação vigente, definir a sua política de atuação, seus objetivos e metas a
serem alcançados e coordenar as ações para sua consecução;
IV - submeter ao Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia relatórios referentes à atuação da AEB;
V - expedir instruções para a
execução das leis, dos decretos e dos regulamentos, pertinentes à área espacial;
VI - prover cargos e nomear os
ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas da AEB, ressalvados os
privativos do Presidente da República;
VII - manter intercâmbio com
entidades governamentais e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais sobre
matérias de competência da AEB;
VIII - presidir as reuniões do
Conselho Superior e convocá-las, de acordo com as normas específicas;
IX - decidir
ad referendum
do Conselho Superior, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil
para a realização de reunião, devendo submeter a decisão à homologação na primeira
reunião subseqüente ao ato; e
X - praticar os atos pertinentes
às atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
Do Diretor-Geral
I - substituir o Presidente
em suas ausências e impedimentos eventuais, na forma da legislação vigente;
III - participar, como membro
permanente, do Conselho Superior, presidindo-o nas ausências do Presidente; e
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os dirigentes da AEB
terão substitutos indicados no regimento interno, ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo Presidente da Autarquia e assumirão automática e cumulativamente o
exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Art. 18. O Regimento Interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
AEB.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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