Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.168 DE 4 DE AGOSTO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.426, de 2005 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei no
7.150, de 1o de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1o São privativos de Oficial-General os seguintes
cargos no Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante de Operações Terrestres;
d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante
Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) Secretário de Economia e Finanças;
f) Secretário de Ciência e Tecnologia; e
g) Secretário de Tecnologia da Informação;
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) - Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) - Comandante de Divisão de Exército;
f) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;
g) Subsecretário de Ciência e Tecnologia;
h) Subsecretário de Tecnologia da Informação; e
i) - Subcomandante de Operações Terrestres;
III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente: Subsecretário
de Economia e Finanças;
IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro
Militar, Intendente e Médico;
e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;
h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;
l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; e
m) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;
V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou
Intendente: Diretor de Suprimento;
VI - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
d) Comandante de Brigada;
e) Comandante de Artilharia Divisionária;
f) Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;
g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do
Planalto e do Comando Militar do Oeste;
h) Comandante de Apoio Regional;
i) Comandante de Aviação do Exército;
j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria
Motorizada; e
l) Chefe do Centro de Operações do Comando Militar da Amazônia;
VII - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro
Militar:
a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação e Recuperação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;
g) Comandante do Instituto Militar de Engenharia; e
h) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas;
VIII - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor do Campo de Provas da Marambaia; e
b) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
IX - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
c) Diretor de Auditoria;
d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;
e) Diretor de Transporte e Mobilização; e
f) Diretor de Gestão Orçamentária;
X - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
XI - do posto de General-de-Brigada Médico:
a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e
b) Subdiretor de Saúde.
Art. 2o As nomeações de Oficiais-Generais para os
cargos previstos no art. 1o serão feitas por decreto do Poder
Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.
Art. 3o Os cargos de natureza militar privativos de
Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica do Comando do
Exército, são regulados em legislação específica.
Art. 4o O Comandante do Exército estabelecerá os
cargos de Oficial-General, passíveis de serem ocupados, indistintamente, por Generais
possuidores do Curso de Altos Estudos Militares (CAEM) ou apenas do Curso de Política,
Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), e baixará os atos
complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos nos 3.648, de 30 de outubro
de 2000, 3.948, de 1o de
outubro de 2001, 4.453, de 31 de outubro de
2002, 4.621, de 21 de março de 2003,
4.695,
de 12 de maio de 2003, 4.880, de 18 de
novembro de 2003, e 5.067, de 3 de maio de 2004, o art. 5o do Decreto o
4.290, de 27 de junho de 2002, o art. 3o
do Decreto no 4.754, de 20 de junho de 2003, e o art. 2o do Decreto no 4.963, de
28 de janeiro de 2004.
Brasília, 4 de
agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.8.2004
*