Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.971-17, DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1971-18, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação
da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-lei nº 2.225, de 10 de
janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e
da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de
Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal
do Trabalho são agrupados em classe, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas
primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e
II.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior
far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso
público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por
áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho,
nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a
comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação,
oficialmente reconhecida.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata
esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão
requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de
avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão
para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse
período, a progressão funcional.
Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional
Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o
Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal
- ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os
cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional passam a
denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Técnico da Receita
Federal.
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da Receita
Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo
administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de
restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os
relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das obrigações
tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e
assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à
aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos e solução de
consultas;
e) supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo
efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal.
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à
competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que
trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da
Receita Federal.
§ 2º Incubem ao Técnico da Receita Federal auxiliar o
Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo,
disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de
Técnico da Receita Federal.
Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social
Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias,
do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o art. 2º da Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência
Social - AFPS.
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições administradas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização, objetivando o cumprimento
da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo
INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados;
b) afetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a
ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de Apreensão e Guarda de
documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude
e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em
geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial;
d) julgar os processos administrativos de impugnação
apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou compensação de
pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das
contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte
efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
h) proceder à auditoria e à fiscalização das entidades e dos
fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver delegação do
Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim.
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes às
competências do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que
trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da
Previdência Social.
§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo,
disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho conterá cargos
de Auditor-Fiscal do Trabalho nas seguintes áreas de especialização:
I - legislação do trabalho;
II - segurança no trabalho;
III - medicina do trabalho.
§ 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos
integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de
trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro
de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que
optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até
30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do
Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e seguintes cargos efetivos do quadro
permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho
da mulher e do menor;
III - Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no
trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das
condições de salubridade do ambiente do trabalho.
§ 1º Os cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a
denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, na área de especialização de legislação do
trabalho.
§ 2º Os cargos referidos nos incisos III e IV do caput passam a
denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização de segurança no
trabalho e medicina do trabalho, respectivamente.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm
por atribuições assegurar, em todo território nacional:
I - a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de
natureza trabalhista e relacionados à segurança e à medicina do trabalho;
II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos
de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais
dos quais o Brasil seja signatário.
Remuneração das Carreiras
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que
trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos
cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à
percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA,
criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Medida
Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividades de que trata a
Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividades Tributárias - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita
Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidentes sobre o vencimento
básico do servidor.
§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho
do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização,
na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em
função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos parágrafos
anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
§ 4º Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de
1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República, das
propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto
no parágrafo anterior caso isto não ocorra.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e
pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita
Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6º Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas
a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada com base na média do valor
pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
§ 7º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste
artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva
Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidente da
República, calculada como base nas mesmas regras válidas como se estivessem em
exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza
Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou
equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas
na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente,
calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se
estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em
questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão.
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e
Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da
Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I
deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na
unidade cedente.
§ 8º Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT
correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento
básico.
Art. 16. Os valores de vencimentos dos cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são
os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do
Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro
Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de
1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da fiscalização do
trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança
no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de
salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999,
na forma do Anexo V.
§ 2º Constatada a redução de remuneração decorrente da
transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na
Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor Fiscal do Trabalho dos aprovados
em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á,
excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a
aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5º do art. 15.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta
Medida Provisória é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas
alterações posteriores.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida
Provisória nº 1.971-16, de 27 de setembro de 2000.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988.
Brasília, 26 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.10.2000