Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.971-16, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1971-17, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre
a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei
nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de
Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classe, A, B, C e Especial, compreendendo, as
duas primeiras, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos
I e II.
Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o
artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo,
mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente,
concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
§ 1º O concurso referido no caput
poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2º Para investidura no cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do
trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em
nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas
carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória,
progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção
observarão requisitos e condições fixados em regulamento.
§ 3º O servidor em estágio probatório será
objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a
progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, vedando-se-lhe,
durante esse período, a progressão funcional.
Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional
Art. 5º A Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira
Auditoria da Receita Federal - ARF.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto
neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro
Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da Receita Federal e
Técnico da Receita Federal.
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do
cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício da competência da Secretaria da
Receita Federal, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito
tributário;
b) elaborar e proferir decisões em processo
administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de
restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização,
inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o cumprimento das
obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na
legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros,
documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito passivo
no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos normativos
e solução de consultas;
e) supervisionar as atividades de orientação
do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão
fiscal.
II - em caráter geral, as demais atividades
inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as
atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2º Incubem ao Técnico da Receita Federal
auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Poder Executivo, observado o disposto
neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Federal e de Técnico da Receita Federal.
Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 7º Os cargos de Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o
art. 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal
da Previdência Social - AFPS.
Art. 8º São atribuições dos ocupantes do
cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, relativamente às contribuições
administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização,
objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às
contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos
apurados;
b) afetuar a lavratura de Auto de Infração
quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto de
Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da
existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e dos
contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial;
d) julgar os processos administrativos de
impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição ou
compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao
recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de orientação
ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão
fiscal;
h) proceder à auditoria e à fiscalização
das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social, quando houver
delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS para esse fim.
II - em caráter geral, as demais atividades
inerentes às competências do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá, dentre as
atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao
Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2º O Poder Executivo, observado o disposto
neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência
Social.
Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho conterá cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho nas seguintes áreas de
especialização:
I - legislação do trabalho;
II - segurança no trabalho;
III - medicina do trabalho.
§ 1º É de quarenta horas semanais a jornada
de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes
aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei
nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois
vencimentos básicos.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico
do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma
irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e seguintes cargos
efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da
fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros, encarregados da
fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da
fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
§ 1º Os cargos referidos nos incisos I e II
do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, na área de
especialização de legislação do trabalho.
§ 2º Os cargos referidos nos incisos III e IV
do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de
especialização de segurança no trabalho e medicina do trabalho, respectivamente.
Art. 11. Os ocupantes do cargo de
Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo território nacional:
I - a aplicação de dispositivos legais e
regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à medicina do
trabalho;
II - a verificação dos registros em Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de
informalidade;
III - a verificação do recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de
arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos, convenções e
contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados e
convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Remuneração
das Carreiras
Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional
Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos
ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não
fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação
- GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que
trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de
Atividades de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividades Tributárias - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria
da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidentes sobre
o vencimento básico do servidor.
§ 1º A GDAT será atribuída em função do
efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados
de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º Até vinte pontos percentuais da GDAT
será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de
fiscalização.
§ 3º Enquanto não for regulamentado o
disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a trinta por cento do
vencimento básico.
§ 4º Será de noventa dias, contados a partir
de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da
República, das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do
percentual previsto no parágrafo anterior caso isto não ocorra.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica
às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira
Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6º Para as aposentadorias e pensões
concedidas após as datas a que se refere o parágrafo anterior, a GDAT será calculada
com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
§ 7º Os integrantes das Carreiras a que se
refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das
atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou
Vice-Presidência da República, calculada como base nas mesmas regras válidas como se
estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em
comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou
DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
b) os servidores que não se encontrem nas
condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado
pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a
que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se
esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão.
III - quando em exercício nos Ministérios da
Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na
Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor
referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus
se em exercício na unidade cedente.
§ 8º Até que seja processada a primeira
avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da
GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu
vencimento básico.
Art. 16. Os valores de vencimentos dos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e
Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da
Receita Federal, os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos cargos de
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a
partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de
Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregado da
fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiros, encarregados da
fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregado da
fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho são transpostos, a
partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2º Constatada a redução de remuneração
decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos de
Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor Fiscal
do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho
de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as disposições desta
Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto no § 5º do art.
15.
Parágrafo único. Constatada a redução de
proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que
se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.971-15, de 28 de agosto de 2000.
Art. 22. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o art. 5º da Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 27 de setembro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Paulo Jobim Filho
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O. de 28.9.2000