Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.971-18, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.971-19, de 2000 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro
Nacional, de que trata o Decreto-Lei no 2.225, de 10 de janeiro de 1985,
e da organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 2o Os
cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de
Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em
classes, A, B, C e Especial, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões, e, as duas
últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3o O
ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe
inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso
superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação
pertinente.
§ 1o O
concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 2o Para
investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em
segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva
capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.
Art. 4o O
desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para os
fins desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o
padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe
imediatamente superior.
§ 2o A
progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em
regulamento.
§ 3o O
servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da
qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior
da classe inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.
Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional
Art. 5o A
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei no
2.225, de 1985, passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita
Federal - ARF.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto neste artigo, os cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e
de Técnico do Tesouro Nacional passam a denominar-se, respectivamente, Auditor-Fiscal da
Receita Federal e Técnico da Receita Federal.
Art. 6o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, no exercício
da competência da Secretaria da Receita Federal, relativamente aos tributos e às
contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o
crédito tributário;
b) elaborar e proferir decisões em
processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem assim em relação a processos de
restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de
fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos
definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de
mercadorias, livros, documentos e assemelhados;
d) proceder à orientação do sujeito
passivo no tocante à aplicação da legislação tributária, por intermédio de atos
normativos e solução de consultas;
e) supervisionar as atividades de
orientação do sujeito passivo efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone
e plantão fiscal;
II - em caráter geral, as demais
atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O Poder
Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício,
em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal.
§ 2o Incumbe
ao Técnico da Receita Federal auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal no exercício
de suas atribuições.
§ 3o O Poder
Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal.
Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência Social
Art. 7o Os
cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação
e Fiscalização, de que trata o art. 2o da Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970, passam a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência
Social - AFPS.
Art. 8o São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social,
relativamente às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS:
I - em caráter privativo:
a) executar auditoria e fiscalização,
objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às
contribuições administradas pelo INSS, lançar e constituir os correspondentes créditos
apurados;
b) efetuar a lavratura de Auto de
Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e de Auto
de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação
da existência de fraude e irregularidades;
c) examinar a contabilidade das empresas e
dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código
Comercial;
d) julgar os processos administrativos de
impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;
e) reconhecer o direito à restituição
ou compensação de pagamento ou recolhimento indevido de contribuições;
f) auditar a rede arrecadadora quanto ao
recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS;
g) supervisionar as atividades de
orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone e
plantão fiscal;
h) proceder à auditoria e à
fiscalização das entidades e dos fundos dos regimes próprios de previdência social,
quando houver delegação do Ministério da Previdência e Assistência Social ao INSS
para esse fim;
II - em caráter geral, as demais
atividades inerentes às competências do INSS.
§ 1o O Poder
Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício,
em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Previdência Social.
§ 2o O Poder
Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos
de Auditor-Fiscal da Previdência Social.
Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho
Art. 9o A
Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho conterá cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho nas
seguintes áreas de especialização:
I - legislação do trabalho;
II - segurança no trabalho;
III - medicina do trabalho.
§ 1o É de
quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal
do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1o,
caput e § 2o, da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro
de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2o Os
atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação
atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando,
neste caso, em quadro em extinção.
Art. 10. São transformados em
cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os
seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado
da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros, encarregados da
fiscalização da segurança no trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado
da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
§ 1o Os
cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do
Trabalho, na área de especialização de legislação do trabalho.
§ 2o Os
cargos referidos nos incisos III e IV do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do
Trabalho, nas áreas de especialização de segurança no trabalho e medicina do trabalho,
respectivamente.
Art. 11. Os ocupantes do cargo
de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território
nacional:
I - a aplicação de dispositivos
legais e regulamentares de natureza trabalhista e relacionados à segurança e à medicina
do trabalho;
II - a verificação dos registros em
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de
informalidade;
III - a verificação do recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de
arrecadação;
IV - o cumprimento de acordos,
convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V - o respeito aos acordos, tratados
e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Remuneração
das Carreiras
Art. 12. Fica extinta a
Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5o da Lei no
7.711, de 22 de dezembro de 1988, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional.
Art. 13. Os integrantes da
Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do
Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei no 2.371, de 18 de
novembro de 1987.
Art. 14. Os integrantes das
Carreiras de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992.
Art. 15. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos
integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até
cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1o A GDAT
será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de
arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do
Poder Executivo.
§ 2o Até
vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de
arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3o Enquanto
não for regulamentado o disposto nos parágrafos anteriores, a GDAT corresponderá a
trinta por cento do vencimento básico.
§ 4o Será
de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à
Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT,
interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no parágrafo anterior caso isto não
ocorra.
§ 5o O
disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de
junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de
1999, a servidores da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6o Para as
aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o parágrafo anterior,
a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo
exercício.
§ 7o Os
integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no
efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à
GDAT:
I - quando cedidos para a
Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras
válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso anterior, da
seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em
comissão de Natureza Especial e do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou
DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
b) os servidores que não se encontrem nas
condições referidas na alínea anterior perceberão a GDAT, por prazo predeterminado
pelo órgão cedente, calculada com base em trinta pontos percentuais do limite máximo a
que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se
esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos
Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades
vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste
parágrafo;
IV - a avaliação institucional do
servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que
faria jus se em exercício na unidade cedente.
§ 8o Até
que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado
receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual,
quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.
Art. 16. Os valores de
vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência
Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de
Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV.
Art. 17. Os ocupantes dos
cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são
transpostos, a partir de 1o de julho de 1999, na forma dos Anexos V e
VI.
§ 1o Os
ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho;
Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do
Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do
trabalho são transpostos, a partir de 1º agosto de 1999, na forma do Anexo V.
§ 2o Constatada
a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser
absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.
Art. 18. O ingresso nos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e
Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado
até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe B, padrão V.
Art. 19. Aplicam-se as
disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões, ressalvado o disposto
no § 5o do art. 15.
Parágrafo único. Constatada a
redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida
Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada.
Art. 20. O regime jurídico das
Carreiras a que se refere esta Medida Provisória é exclusivamente o da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 21. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.971-17, de 26 de
outubro de 2000.
Art. 22. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogado o art. 5o
da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Brasília, 23 de novembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2000
ANEXO I
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Cargo
Padrão
Classex
IVx
Auditor-Fiscal
III
Especial
Da
IIx
Receita Federal
Ixx
IVx
Auditor-Fiscal
III
C
Da
IIx
Previdência Social
Ixx
Vx
Auditor-Fiscal do
IVx
Trabalho
III
Bx
IIxx
Ixx
Vxx
IVxxxxx
III
Ax
IIxx
Ix
ANEXO II
Carreira Auditoria da Receita Federal
Estrutura de Cargos
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Padrão
Classex
IVxx
III
Especialx
IIxx
Ixx
IVxx
III
Cx
IIx
Técnico
Ix
da
Vx
Receita Federal
IVxx
III
Bx
IIxx
Ixx
Vxx
IVxx
III
Ax
IIxx
Ix
ANEXO III
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)xx
IV
4.720,16x
Especial
III
4.582,68
Auditor-Fiscalx
II
4.449,20
dax
I
4.319,62
Receita Federalx
IV
3.962,95x
C
III
3.847,52
Auditor-Fiscalx
II
3.735,46
dax
I
3.626,66
Previdência Socialx
V
3.327,21xx
IV
3.230,30
Auditor-Fiscal do
B
III
3.136,22
Trabalhox
II
3.044,87xx
I
2.956,18xx
V
2.712,10xxx
IV
2.633,10x
A
III
2.556,41xx
II
2.481,95xx
I
2.409,66
ANEXO IV
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Vencimentos
Cargo
Classe
Padrão
Valor (em R$)xx
IV
1.936,76x
Especial
III
1.880,35xx
II
1.825,58xx
I
1.772,41xx
IV
1.626,06x
C
III
1.578,70xx
II
1.532,72
Técnicox
I
1.488,08
dax
V
1.365,21
Receita Federalx
IV
1.325,45x
B
III
1.286,84xx
II
1.249,36xx
I
1.212,97xx
V
1.112,82xx
IV
1.080,41x
A
III
1.048,94xx
II
1.018,39xx
I
988,72
ANEXO V
Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargoxx
III
IVxxx
A
IIxxx
Auditor-Fiscalx
Ixx
Auditor-Fiscal
Dox
VI
IIIx
da
Tesouro Nacionalx
Vxx
Receita Federalx
B
IVx
Especialxxx
III
IIxx
Fiscais dex
IIxx
Auditor-Fiscal
Contribuiçõesx
Ixx
da
Previdenciáriasx
VI
Ix
Previdênciaxx
Vxx
Social
Fiscal do Trabalho,
C
IVxxxx
Assistente Social,x
III
IVxx
Engenheiro ex
IIxx
Auditor-Fiscal
Médico do Trabalhox
Ixx
do
(conforme descritosx
V
III
C
Trabalho
no art. 11 desta MP)x
IVxxxx
D
III
IIxxxx
II
Ixxxxx
I
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Bxxxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxxx
IVxxxxxx
III
Axxxx
IIxxxxx
Ixx
ANEXO VI
Carreira Auditoria da Receita Federal
Tabela de Transposição
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
Carreira Auditoria da Receita Federal
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargoxx
III
IVxxx
A
IIxxxxx
Ixxxxx
VIxxxxx
V
IIIxxx
B
IVxxxxx
IIIx
Especialxxx
IIxxxxx
I
IIxxxx
VIxxxxx
Vxxxx
C
IVxxx
Técnicox
III
Ix
Técnico
Dox
IIxx
da
Tesouro Nacionalx
Ixx
Receita Federalxx
Vxxxxx
IV
IVxxx
D
IIIxxxxx
IIxxxxx
Ix
Cxxxx
IIIxxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Bxxxx
IIxxxxx
Ixxxxx
Vxxxxx
IVxxxxx
III
Axxxx
IIxxxxx
Ixxx