Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.580-2, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1,580-3, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.1º
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle
acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL.
§ 1º
Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital
social da CEAL, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito
a voto, pertencentes ao Estado de Alagoas.
§ 2º
Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos
do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da
Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de1993,
com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art.
2º Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior,
a CEAL será incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à
ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo
que se fizerem necessárias para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo
único. Até que se realize a privatização da CEAL, as ações representativas da
participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquela empresa ficarão depositadas
no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 8.031,
de 1990.
Art.
3º Os recursos obtidos com a participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados
no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição
autorizada por esta Medida Provisória.
Art.
4º Fica a União autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL,
pertencentes ao Estado de Alagoas.
Art.
5º Fica o Poder Executivo a aumentar em até R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões
de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e em até
R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Estado
de São Paulo - CODESP, que serão integralizados mediante transferência de ações de
propriedade da União, inclusive as que se encontram depositadas no Fundo de Amortização
da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995.
Art.
6º A CDRJ e a CODESP ficam autorizadas a vender à BNDES Participações S.A - BNDESPAR
as ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de
capital social, conforme estabelece o artigo anterior, não se aplicando à referida venda
as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para
realização de operações dessa natureza com órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta ou indireta.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.580-1, de 21 de agosto de 1997.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.8.1997