Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.580-3, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1,580-4, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o
controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética
do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de
Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
§ 1º
Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital
social da CEAL, da CEPISA da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações
preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas,
Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.
§ 2º
Para a aquisição autorizada nesta Medida Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos
do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da
Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art.
2º Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior,
a CEAL, a CEPISA, a CERON e a ELETROACRE serão incluídas no Programa Nacional de
Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento
econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização
dessas empresas, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo
único. Até que se realize a privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE,
as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquelas
empresas ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos
do disposto na Lei nº 9.491, de 1997.
Art.
3º Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS
serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante
utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida Provisória.
Art.
4º Fica a União autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL,
pertencentes ao Estado de Alagoas.
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em até R$44.000.000,00 (quarenta e
quatro milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e
em até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do
Estado de São Paulo - CODESP, que serão integralizados mediante transferência de
ações de propriedade da União, inclusive as que se encontram depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº
9.069, de 29 de junho de 1995.
Art.
6º A CDRJ e a CODESP ficam autorizadas a vender à BNDES Participações S.A. BNDESPAR as
ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de capital
social, conforme estabelece o artigo anterior, não se aplicando à referida venda as
exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização
de operações dessa natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta ou indireta.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.580-2, de 18 de setembro de 1997.
Art.
8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.10.1997