Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.580-1, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1,580-2, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -
ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de
Alagoas - CEAL.
§ 1o Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS
ampliará a sua participação no capital social da CEAL, mediante a aquisição de
ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes ao Estado de Alagoas.
§ 2o Para a aquisição autorizada nesta Medida
Provisória, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão,
nos termos do disposto no § 4o do art. 4o da Lei no
5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei no 8.631, de 4 de março
de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória no 1.560-8, de 12
de agosto de 1997.
Art. 2o Efetivada a aquisição do controle acionário,
na forma prevista no artigo anterior, a CEAL será incluída no Programa Nacional de
Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento
econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização
da empresa, segundo as normas da Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização da CEAL, as
ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquela
empresa ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos
do disposto na Lei no 8.031, de 1990.
Art. 3o Os recursos obtidos com a alienação da
participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de
Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Medida
Provisória.
Art. 4o Fica a União autorizada a adquirir aos ações
preferenciais e ordinárias da CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.
Art. 5o fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em
até R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) o capital social da Companhia
Docas do Rio de janeiro - CDRJ e em até 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o
capital social da companhia Docas do Estado de São Pualo - CODESP, que serão integrados
mediante transferencia de ações de propriedade da Uni9ão, inclusive as que se encontram
depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que
trata o art. 29 da lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 6o a CDRJ e a CODESP ficam autorizadas a vender à
BNDES participações S.A. - BNDESPAR as ações que forem utilizadas na integralização
de seus respectivos aumentos de capital social, conforme estabelece o artigo anterior,
não se aplicando à referida venda as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou
ato dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgão ou
entidade da Administração Publica Federal direta ou indireta.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base
nas Medidas Provisórias nºs 1.580, de 23 de julho de 1997, e 1581, de 14 de agosto de
1997.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.581, de
14 de agosto de 1997.
Brasília, 23 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.8.1997