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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.152, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.

Vide Decretos nº 67.047, de 1970

Vide Decreto nº 67.048, de 1970

Mensagem de veto

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade do Maranhão, que se regerá, por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, depois de homologados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 2º A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar, e será dirigida por um Conselho Diretor.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo implantar, progressivamente, a Universidade do Maranhão, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber, visando, imediatamente, a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural.

Art. 4º Organizada a Fundação Universidade do Maranhão, e empossado seu primeiro Conselho Diretor, ficam revogados os efeitos do Decreto nº 50.832, de 22 de junho de 1961, e, conseqüentemente, extinta a Universidade do Maranhão, mantida pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior.

Art. 5º O patrimônio da Fundação Universidade do Maranhão será constituído:

I - pelos bens de propriedade da União que, na data da publicação desta Lei, integram os patrimônios da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, federalizadas de conformidade com o item II do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, compreendendo imóveis, móveis e instalações, veículos e semoventes;

II - pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Universidade Católica do Maranhão e que, na data da publicação desta Lei, estiverem sendo utilizados pelas Escolas integrantes da referida Universidade, ora incorporadas à Fundação;

III - pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas nos seus objetivos;e

IV - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, por Estados, por Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º Para auxiliar a manutenção da Fundação, a lei orçamentária federal consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global.

Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, e se renovará, cada 2 (dois) anos, pela sua metade.

§ 1º O Conselho Diretor elegerá entre os seus membros o Presidente da Fundação.

§ 2º De uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário, de. pessoas de ilibada reputação e notória Competência, o Conselho Diretor elegerá o Reitor, cujas funções serão executivas e didáticas e definidas nos Estatutos da Universidade.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:

a) 2 (dois) de listas tríplíces apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;

b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão;

c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.

§ 5º Os suplentes serão escolhidos pelo Presidente da República das listas tríplices referidas nas letras a e b do parágrafo anterior.

§ 6º Feita a escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos para cada metade do primeiro Conselho Diretor e para os suplentes.

§ 7º A renovação do Conselho Diretor se fará por escolha e nomeação do Presidente da República, obedecido no preenchimento das vagas, o critério previsto nas alíneas do § 4º dêste artigo.

§ 8º Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade, tais como a aprovação do orçamento a ser apresentado ou adotado, a criação de novas unidades universitárias ou de cursos de pós-graduação e de especialização, critérios para escolha do pessoal docente, poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes da Fundação ou da Universidade sem prévia consulta e Aprovação do Conselho Diretor.

Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros.               (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado.            (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros de dois (2) em dois (2) anos.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período, sendo a função considerada de caráter relevante.             (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério:           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

a) 2 (dois) de lista tríplice apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;            (Incluída pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão; (Incluída pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.            (Incluída pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

§ 7º Para substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados nos itens a e b do parágrafo anterior.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato.           (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 1º Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:         (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

a) dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República         (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

b) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário;           (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

c) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS.           (Incluída pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 2º O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido.           (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 3º No caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório.              (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos.            (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante.         (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 1973)

Art. 8º Passam, desde logo, a integrar a Universidade do Maranhão, criada por esta Lei, os seguintes estabelecimentos de ensino superior:

I - Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

II - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950), que se desdobrará em Faculdade de Farmácia e Faculdade de Odontologia;

III - Faculdade de Filosofia de São Luiz do Maranhão (Decretos números 39.663, de 28 de julho de 1956, e 40.231, de 31 de outubro de 1956), integrantes da antiga Universidade do Maranhão com a denominação de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

IV - Faculdade de Ciências Médicas do Maranhão (autorizada pelo Decreto nº 43.941, de 3 de julho de 1958), integrante da antiga Universidade do Maranhão.

V - Faculdade de Serviço Social do Maranhão (Decreto nº 39.082, de 30 de abril de 1956) e Escola de Enfermagem São Francisco de Assis (Decreto nº 40.062, de 6 de outubro de 1956), quer como agregadas, quer como incorporadas sob a administração comum da Universidade criada por esta Lei.

Art. 9º A Universidade do Maranhão gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, dos seus próprios estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor de conformidade com as disposições desta Lei, e dos Estatutos da Fundação Universidade do Maranhão, ambos homologados pelo Conselho Federal de Educação e aprovados por decretos do Presidente da República.

Parágrafo único. Os Estatutos da Universidade só poderão ser reformados pelo seu Conselho Universitário, na forma que fôr estabelecida, e qualquer modificação, com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovada por decreto do Poder Executivo, nos têrmos dêste artigo.

Art. 9º A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto.            (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Art. 10. Os Quadros do pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes designações:

I - docente;

II - técnico; e

III - administrativo.

§ 1º Os contratos de Pessoal da Fundação e da Universidade, das três designações acima, reger-se-ão pela legislação do trabalho, admitindo-se a requisição, para elas, de servidores públicos ou autárquicos.

§ 2º Os quadros do pessoal da Fundação e da Universidade e o preenchimento das respectivas vagas observarão as normas da legislação em vigor.

§ 3º Na contratação do pessoal docente, serão observadas, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério Superior.

§ 4º Nenhum docente ou técnico poderá ser admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço, ressalvados os casos de admissão para organização e imediato funcionamento de um nôvo serviço.'

§ 5º Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação nas cátedras que, anteriormente, regiam.

§ 6º São extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São Luiz, do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, devendo então os cargos correspondentes ser providos, nos têrmos do § 1º dêste artigo.

Art. 10. O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente.           (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Parágrafo único. Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação em situações correspondentes.          (Redação dada pelo Decreto Lei nº 921, de 1969)

Art. 11. O pessoal do serviço público federal, ora lotado nas duas Faculdades incorporadas à Fundação Universidade do Maranhão, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens do seus cargos.

Parágrafo único. ...VETADO ...

Art. 12. O Poder Executivo, por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, designará um representante para os atos de constituição da Fundação Universidade do Maranhão.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Guilherme Canedo Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966

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