Presidência
da República |
DECRETO No 67.047, DE 13 DE AGOSTO DE 1970.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição
Federal, de acôrdo com o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 921, de 10 de
outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos Processos números CFE-1.898-69
e 118-70, do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão, sediada na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1970, 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1970 e retificado em 20.8.1970
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
CAPÍTULO I
Da Fundação e Seus Órgãos
Art. 1º A Fundação
Universidade do Maranhão, instituída nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de
outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei número 921, de 10-10-69, tem sede e
fôro na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, e reger-se-á pelo
presente Estatuto.
Art. 2º A Fundação
é uma entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de
personalidade jurídica, nos têrmos da Lei e do presente Estatuto, com duração
indeterminada.
Art. 3º A Fundação
terá por objetivo manter a Universidade do Maranhão, Instituição de Ensino
Superior, de Pesquisa e de Estudo, em todos os ramos de saber, visando a
contribuir para a solução de problemas regionais de natureza Econômica, Social e
Cultural.
Art. 4º A Fundação
será administrada por um Conselho Diretor.
Art. 5º O mandato
dos membros do Conselho Diretor será considerado serviço relevante prestado à
causa da educação nacional, podendo, entretanto, os mesmos, quando convocados,
perceberem um ¿jeton¿ de presença fixado anualmente no Orçamento da Fundação.
CAPÍTULO II
Do Conselho Diretor e Suas Atribuições
Art. 6º O Conselho
Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.
Art. 7º O Conselho
Diretor será composto de sete (7) membros.
§ 1º O Reitor da
Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído,
em suas faltas ou impedimentos sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor
de Unidade por êle designado.
§ 2º Os demais
membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada
reputação e notória competência.
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela
metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos.
§ 4º O mandato do
Reitor está vinculado ao exercício do cargo.
§ 5º Os membros do
Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período.
§ 6º A designação
dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República,
que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério:
a) 2 (dois) de
listas tríplices apresentada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;
b) 1 (um) de lista
tríplice apresentada pelo Colegiado da Faculdade de Direito;
c) 1 (um) de lista
tríplice apresentada pelos Colegiados das Faculdades de Farmácia e Odontologia,
alternadamente;
d) 2 (dois) de
livre escolha do Presidente da República.
§ 7º Para
substituir os membros do Conselho Diretor em suas faltas, impedimentos e
vacância, serão designados dois (2) suplentes observados os mesmos princípios
estabelecidos para a designação dos titulares e indicados:
a) 1 (um) de lista
tríplice referida na alínea ¿a¿ do parágrafo anterior;
b) 1 (um) das
listas tríplices referidas nas alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo anterior.
Art. 8º O mandato
dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos
seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Invalidez;
IV - Ausência, sem
justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, dentro de
um (1) ano;
V - Comportamento
incompatível com a dignidade da função.
Art. 9º Declarado,
pelo Conselho Diretor extinto o mandato de qualquer de seus membros, a
existência da vaga será imediatamente comunicada ao Presidente da República ou à
entidade interessada, para seu provimento pelo resto do mandato.
Art. 10. O Conselho
Diretor reunir-se-á com quatro (4) membros, pelo menos, deliberando por maioria
dos presentes:
I - Ordinariamente,
um vez por mês e em dois períodos de 5 (cinco) reuniões consecutivas, na
primeira quinzena de janeiro e julho de cada ano;
II -
Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou pela maioria de seus
membros.
Parágrafo único. Em
caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.
Art. 11. Os
suplentes poderão participar dos trabalhos do Conselho Diretor, mas só terão
direito a voto no impedimento dos membros efetivos, à reunião.
Art. 12. Compete ao
Conselho Diretor:
I - Eleger o Reitor
e o Vice-Reitor da Universidade dentro da lista tríplice apresentada pelo
Conselho Universitário;
II - Elaborar seu
regimento;
III - Estabelecer
as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;
IV - Criar unidades
universitárias, mediante alteração do Estatuto da Universidade, e instituir
cursos e serviços administrativos mediante alteração do Regimento Geral;
V - Elaborar o
Estatuto da Universidade, a ser apreciado pelo Conselho Federal de Educação e
aprovado por decreto do Presidente da República;
VI - Deliberar
sôbre a administrativa dos bens da Fundação, promover-lhe o incremento e aprovar
a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;
VII - Aprovar a
realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas, que
importem em compromissos para a Fundação;
VIII - Decidir
sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
IX - Examinar e
julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da
Fundação e da Universidade referente ao exercício anterior, prestando contas a
quem de direito, na forma da lei;
X - Aprovar, no
segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade
e respectivos orçamentos para o exercício seguinte;
XI - Autorizar
despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;
XII - Baixar, o
regulamento do Pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;
XIII - Aprovar o
Quadro de Pessoal e suas alterações, bem como fixar salários, vantagens e outras
compensações de seu cargos dirigente, docente, técnico e administrativo, tendo
em vista os recursos existentes;
XIV - Aprovar a
prestação de contas apresentada anualmente pelo Reitor;
XV - Fixar taxas e
emolumentos;
XVI - Promover,
anualmente, junto ao Govêrno Federal, a inclusão no Orçamento da União, das
dotações orçamentárias (art. 6º, da Lei número 5.152 - 1966);
XVII - Julgar, na
última instância, os recursos interpostos contra ato do Reitor e decisões do
Conselho Universitário;
XVIII - Reformar o
presente Estatuto, encaminhado-o ao C.F.E. para apreciar e ser aprovado por
Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República;
XIX - Resolver
quanto aos casos omissos.
Parágrafo único.
Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação e da Universidade
poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma e outra, sem prévia
consulta e aprovação do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
Do Presidente e Suas Atribuições
Art. 13. O Reitor
da Universidade é Presidente do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Em
suas faltas ou impedimento o Reitor será substituído sucessivamente, pelo
Vice-Reitor e pelo Diretor de Unidade por êle designado.
Art. 14. Compete ao
Presidente:
I - Representar a
Fundação e a Universidade em juízo e fora dêle;
II - Presidir o
Conselho e dar execução às suas resoluções, zelando pela observância das
disposições legais, estatutárias e regimentais;
III - Fixar as
reuniões do Conselho Diretor e convocá-las extraordinariamente;
IV - Superintender
a administração da Fundação e da Universidade;
V - Apresentar, ao
Conselho Diretor, balancetes trimestrais e relatórios semestrais, sôbre o
movimento e atividades da Fundação e da Universidade;
VI - Apresentar ao
Conselho Diretor, no primeiro período de reuniões de cada ano, a prestação de
contas da gestão anterior;
VII - Admitir e
dispensar o pessoal da Fundação e da Universidade;
VIII - Dar posse ao
Reitor e Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Diretor;
IX - Coordenar a
elaboração dos documentos a que se referem os incisos X e XI do artigo 12, e
coligir os dados de que trata o inciso XVI do mesmo artigo, submetendo êstes e
aquêles à apreciação do Conselho Diretor;
X - Dar parecer
prévio sôbre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação e da
Universidade.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e do Regime Financeiro
Art. 15. O
Patrimônio inicial da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:
I - Bens móveis,
imóveis e instalações da Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;
II - Bens móveis e
instalações das Faculdades de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;
III - Bens imóveis
pertencentes à Universidade do Maranhão mantida pela Sociedade Maranhense de
Cultura Superior e que na data da publicação da Lei nº 5.152, de 21 de outubro
de 1966, estavam sendo utilizados pelas Faculdades de Filosofia e de Ciências
Médicas dela integrantes, ou fôssem às mesmas unidades destinadas;
IV - Bens
pertencentes à Faculdade de Serviço Social ou à sociedade dela mantenedora,
transferidos à Fundação;
V - Bens
pertencentes à Escola de Enfermagem São Francisco de Assis, ou à sociedade dela
mantenedoura, transferidos à Fundação;
VI - Bens
pertencentes às unidades de ensino superior ou a sociedade delas mantenedouras,
que vierem a ser integradas à Universidade;
VII - Bens que, no
ato constitutivo da Fundação forem oferecidos por outras entidades e pessoas
interessadas em seus objetivos.
Art. 16.
Incorporar-se-ão, ainda ao patrimônio da Fundação, os bens que lhe forem dados
pela União, pelo Estado do Maranhão ou seus municípios, bem assim os que forem
dados ou legados por outras entidades públicas ou pessoas físicas.
Art. 17. Poderá
ainda a Fundação, a juízo do Conselho Diretor aceitar cessões de direito ¿Ad
tempus¿ de bens móveis e imóveis feitas por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 18. Os bens e
direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus
objetivos.
§ 1º No caso de
extinção da Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da
União, ressalvadas as estipulações a que estejam vinculados por vontade do
doador ou testador.
§ 2º Ressalvado o
disposto no parágrafo anterior ¿in fine¿, os bens e direitos da Fundação só
poderão ser alienados, a juízo do Conselho Diretor, se convier ao maior
interêsse dos objetivos sociais.
Art. 19. As doações
legadas a auxílios feitos a qualquer das unidades ou institutos universitários
ora fins específicos só poderão ser aplicados na sua destinação.
Art. 20. Os
recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação advirão das seguintes
fontes:
I - Dotação global
consignada anualmente no orçamento da União (Art. 6º, da Lei nº 5.152-66);
II - Dotação para
bôlsas de estudo, consignada no orçamento da União;
III - Subvenções e
auxílios de podêres públicos;
IV - Doação e
legados;
V - Juros, fruto e
rendimento de bens patrimoniais;
VI - Taxas e
emolumentos diversos;
VII - Retribuição
de atividades remuneradas e de seus serviços;
VIII - Produto de
operações de crédito.
Parágrafo único. A
dotação global a que se refere o inciso I a ser incluída no orçamento anual da
União, não será inferior a quanto necessário a integralizar o orçamento da
Fundação objetivando a implantação progressiva da Universidade, nos têrmos do
art. 3º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966.
Art. 21. Tôda
renda, em dinheiro, para movimentação em conta corrente da Fundação, será
depositada em instituto oficial de crédito.
Art. 22. O regime
financeiro da Fundação obedecerá os seguintes preceitos:
I - O exercício
financeiro coincide com o ano civil;
II - A proposta de
orçamento elaborado pelos órgãos administrativos da Universidade, com a
coordenação do Reitor por êste justificada, tem por fundamento e motivação o
plano de trabalho correspondente, devendo ser encaminhada ao Conselho Diretor
até 30 de junho de cada ano.
III - Durante o
exercício financeiro, poderão ser autorizadas pelo Conselho Diretor, novas
despesas, desde que as necessidades do serviço as reclame e haja disponibilidade
financeira;
IV - Os saldos de
cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se
procedentes de rendas com fim determinado.
Art. 23. Da
prestação de contas da Fundação compreendendo todo o seu movimento financeiro,
inclusive o da Universidade, constarão, além de outros que forem considerados
necessários, os seguintes elementos:
I - Balanço
Patrimonial;
II - Balanço
Financeiro;
III - Quadro
comparativo entre a receita estimada e a arrecadada;
IV - Quadro
comparativo entre a despesa fixada e a efetuada;
V - Atestado de
exame das contas, subscrito por contabilista legalizado.
Parágrafo único. A
prestação de contas será publicada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
Dos Servidores
Art. 24. Os quadros
de pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes designações:
I - Docentes;
II - Técnicos;
III -
Administrativos.
Art. 25. Os
contratos de pessoal, das três designações, reger-se-ão pela legislação do
Trabalho.
Art. 26. A admissão
de professôres pelo regime de legislação do trabalho far-se-á com observância
dos requisitos de titulação fixadas para as várias classes da carreira do
magistério, mediante seleção a ser prescrita no Estatuto e no Regimento Geral da
Universidade.
§ 1º A contratação
de pessoal administrativo será sempre procedida de seleção na forma dêste
Estatuto, do Estatuto da Universidade e seu Regimento Geral.
§ 2º Nenhum
servidor das três designações será admitido sem que proceda à instalação dos
respectivos ressalvados os casos de admissão para a organização, e imediato
funcionamento de um nôvo serviço.
Art. 27. A Fundação
poderá requisitar, nos têrmos da lei, servidores públicos ou autárquicos (Art.
10, § 1º, da Lei nº 5.152-66).
CAPÍTULO VI
Da Universidade
Art. 28. A
Universidade do Maranhão, como unidade orgânica, compreende estabelecimentos de
ensino superior e instituto de pesquisas, de aplicação e de treinamento
profissional.
Art. 29. Constituem
a Universidade do Maranhão os seguintes estabelecimentos:
I - Instituto de
Ciências Físicas e Naturais;
II - Instituto de
Filosofia e Ciências Humanas;
III - Instituto de
Letras e Artes;
IV - Faculdade de
Direito;
V - Faculdade de
Educação;
VI - Faculdade de
Serviço Social;
VII - Faculdade de
Ciências Econômicas;
VIII - Faculdade de
Medicina;
IX - Faculdade de
Odontologia;
X - Faculdade de
Farmácia;
XI - Faculdade de
Enfermagem.
Art. 30. Mediante
aprovação do Conselho Diretor e a requerimento da entidade interessada, poderão
ser integradas à Universidade outras unidades de Ensino Superior do Estado do
Maranhão já devidamente reconhecidas, na forma do art. 7º, da Lei nº 5.540.
Art. 31. Mediante
alteração do Estatuto da Universidade, o Conselho Diretor poderá incorporar
estabelecimento de ensino superior, legalmente reconhecido, de que não haja
equivalente na Universidade e cuja localização permita um funcionamento
integrado com as unidades preexistentes.
Art. 32. Além das
unidades que a compõem, destinadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão,
a Universidade poderá ter órgão suplementar de natureza técnica, cultura,
recreativa e de assistência aos estudantes.
Art. 33. A
Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa,
disciplinar e financeira, nos têrmos da legislação em vigor, de seu próprio
Estatuto e do Estatuto da Fundação.
Art. 34. A
estrutura da Universidade e a organização de suas unidades serão reguladas no
estatuto que fôr elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado em Decreto do
Presidente da República, mediante prévia homologação do Conselho Federal de
Educação (Parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 921-69).
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35. O Pessoal
Administrativo do serviço público federal lotado nas Faculdades incorporadas à
Fundação e passado à mesma, tem, automaticamente, assegurado os direitos e
vantagens de seus cargos (Art. 11, da Lei nº 5.152-66).
Art. 36. Extintos à
medida que se vagarem os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São
Luís do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do
Maranhão, pela forma prevista no parágrafo 6º do art. 10, da Lei nº 5.152, de 21
de outubro de 1966, serão criados cargos correspondentes nos têrmos do capítulo
V.
Art. 37. Enquanto
não forem baixados, pelo Conselho Diretor, os regulamentos de sua competência,
as normas de organização e serviços serão fixadas em resoluções do mesmo
Conselho.
Art. 38. O presente
Estatuto será emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor,
apreciado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por Decreto do Presidente
da República.
JARBAS G.
PASSARINHO