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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 67.047, DE 13 DE AGOSTO DE 1970.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, de acôrdo com o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos Processos números CFE-1.898-69 e 118-70, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão, sediada na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1970 e retificado em 20.8.1970

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO

CAPÍTULO I

Da Fundação e Seus Órgãos

Art. 1º A Fundação Universidade do Maranhão, instituída nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei número 921, de 10-10-69, tem sede e fôro na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, e reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Fundação é uma entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica, nos têrmos da Lei e do presente Estatuto, com duração indeterminada.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo manter a Universidade do Maranhão, Instituição de Ensino Superior, de Pesquisa e de Estudo, em todos os ramos de saber, visando a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza Econômica, Social e Cultural.

Art. 4º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado serviço relevante prestado à causa da educação nacional, podendo, entretanto, os mesmos, quando convocados, perceberem um ¿jeton¿ de presença fixado anualmente no Orçamento da Fundação.

CAPÍTULO II

Do Conselho Diretor e Suas Atribuições

Art. 6º O Conselho Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.

Art. 7º O Conselho Diretor será composto de sete (7) membros.

§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Unidade por êle designado.

§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos.

§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período.

§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério:

a) 2 (dois) de listas tríplices apresentada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;

b) 1 (um) de lista tríplice apresentada pelo Colegiado da Faculdade de Direito;

c) 1 (um) de lista tríplice apresentada pelos Colegiados das Faculdades de Farmácia e Odontologia, alternadamente;

d) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.

§ 7º Para substituir os membros do Conselho Diretor em suas faltas, impedimentos e vacância, serão designados dois (2) suplentes observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados:

a) 1 (um) de lista tríplice referida na alínea ¿a¿ do parágrafo anterior;

b) 1 (um) das listas tríplices referidas nas alíneas ¿b¿ e ¿c¿ do parágrafo anterior.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:

I - Morte;

II - Renúncia;

III - Invalidez;

IV - Ausência, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, dentro de um (1) ano;

V - Comportamento incompatível com a dignidade da função.

Art. 9º Declarado, pelo Conselho Diretor extinto o mandato de qualquer de seus membros, a existência da vaga será imediatamente comunicada ao Presidente da República ou à entidade interessada, para seu provimento pelo resto do mandato.

Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á com quatro (4) membros, pelo menos, deliberando por maioria dos presentes:

I - Ordinariamente, um vez por mês e em dois períodos de 5 (cinco) reuniões consecutivas, na primeira quinzena de janeiro e julho de cada ano;

II - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 11. Os suplentes poderão participar dos trabalhos do Conselho Diretor, mas só terão direito a voto no impedimento dos membros efetivos, à reunião.

Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:

I - Eleger o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade dentro da lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário;

II - Elaborar seu regimento;

III - Estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;

IV - Criar unidades universitárias, mediante alteração do Estatuto da Universidade, e instituir cursos e serviços administrativos mediante alteração do Regimento Geral;

V - Elaborar o Estatuto da Universidade, a ser apreciado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por decreto do Presidente da República;

VI - Deliberar sôbre a administrativa dos bens da Fundação, promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;

VII - Aprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas, que importem em compromissos para a Fundação;

VIII - Decidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

IX - Examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade referente ao exercício anterior, prestando contas a quem de direito, na forma da lei;

X - Aprovar, no segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade e respectivos orçamentos para o exercício seguinte;

XI - Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;

XII - Baixar, o regulamento do Pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;

XIII - Aprovar o Quadro de Pessoal e suas alterações, bem como fixar salários, vantagens e outras compensações de seu cargos dirigente, docente, técnico e administrativo, tendo em vista os recursos existentes;

XIV - Aprovar a prestação de contas apresentada anualmente pelo Reitor;

XV - Fixar taxas e emolumentos;

XVI - Promover, anualmente, junto ao Govêrno Federal, a inclusão no Orçamento da União, das dotações orçamentárias (art. 6º, da Lei número 5.152 - 1966);

XVII - Julgar, na última instância, os recursos interpostos contra ato do Reitor e decisões do Conselho Universitário;

XVIII - Reformar o presente Estatuto, encaminhado-o ao C.F.E. para apreciar e ser aprovado por Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República;

XIX - Resolver quanto aos casos omissos.

Parágrafo único. Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação e da Universidade poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma e outra, sem prévia consulta e aprovação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

Do Presidente e Suas Atribuições

Art. 13. O Reitor da Universidade é Presidente do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimento o Reitor será substituído sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Unidade por êle designado.

Art. 14. Compete ao Presidente:

I - Representar a Fundação e a Universidade em juízo e fora dêle;

II - Presidir o Conselho e dar execução às suas resoluções, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais;

III - Fixar as reuniões do Conselho Diretor e convocá-las extraordinariamente;

IV - Superintender a administração da Fundação e da Universidade;

V - Apresentar, ao Conselho Diretor, balancetes trimestrais e relatórios semestrais, sôbre o movimento e atividades da Fundação e da Universidade;

VI - Apresentar ao Conselho Diretor, no primeiro período de reuniões de cada ano, a prestação de contas da gestão anterior;

VII - Admitir e dispensar o pessoal da Fundação e da Universidade;

VIII - Dar posse ao Reitor e Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Diretor;

IX - Coordenar a elaboração dos documentos a que se referem os incisos X e XI do artigo 12, e coligir os dados de que trata o inciso XVI do mesmo artigo, submetendo êstes e aquêles à apreciação do Conselho Diretor;

X - Dar parecer prévio sôbre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação e da Universidade.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 15. O Patrimônio inicial da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:

I - Bens móveis, imóveis e instalações da Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;

II - Bens móveis e instalações das Faculdades de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;

III - Bens imóveis pertencentes à Universidade do Maranhão mantida pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior e que na data da publicação da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, estavam sendo utilizados pelas Faculdades de Filosofia e de Ciências Médicas dela integrantes, ou fôssem às mesmas unidades destinadas;

IV - Bens pertencentes à Faculdade de Serviço Social ou à sociedade dela mantenedora, transferidos à Fundação;

V - Bens pertencentes à Escola de Enfermagem São Francisco de Assis, ou à sociedade dela mantenedoura, transferidos à Fundação;

VI - Bens pertencentes às unidades de ensino superior ou a sociedade delas mantenedouras, que vierem a ser integradas à Universidade;

VII - Bens que, no ato constitutivo da Fundação forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas em seus objetivos.

Art. 16. Incorporar-se-ão, ainda ao patrimônio da Fundação, os bens que lhe forem dados pela União, pelo Estado do Maranhão ou seus municípios, bem assim os que forem dados ou legados por outras entidades públicas ou pessoas físicas.

Art. 17. Poderá ainda a Fundação, a juízo do Conselho Diretor aceitar cessões de direito ¿Ad tempus¿ de bens móveis e imóveis feitas por pessoas físicas e jurídicas.

Art. 18. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

§ 1º No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União, ressalvadas as estipulações a que estejam vinculados por vontade do doador ou testador.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior ¿in fine¿, os bens e direitos da Fundação só poderão ser alienados, a juízo do Conselho Diretor, se convier ao maior interêsse dos objetivos sociais.

Art. 19. As doações legadas a auxílios feitos a qualquer das unidades ou institutos universitários ora fins específicos só poderão ser aplicados na sua destinação.

Art. 20. Os recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação advirão das seguintes fontes:

I - Dotação global consignada anualmente no orçamento da União (Art. 6º, da Lei nº 5.152-66);

II - Dotação para bôlsas de estudo, consignada no orçamento da União;

III - Subvenções e auxílios de podêres públicos;

IV - Doação e legados;

V - Juros, fruto e rendimento de bens patrimoniais;

VI - Taxas e emolumentos diversos;

VII - Retribuição de atividades remuneradas e de seus serviços;

VIII - Produto de operações de crédito.

Parágrafo único. A dotação global a que se refere o inciso I a ser incluída no orçamento anual da União, não será inferior a quanto necessário a integralizar o orçamento da Fundação objetivando a implantação progressiva da Universidade, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966.

Art. 21. Tôda renda, em dinheiro, para movimentação em conta corrente da Fundação, será depositada em instituto oficial de crédito.

Art. 22. O regime financeiro da Fundação obedecerá os seguintes preceitos:

I - O exercício financeiro coincide com o ano civil;

II - A proposta de orçamento elaborado pelos órgãos administrativos da Universidade, com a coordenação do Reitor por êste justificada, tem por fundamento e motivação o plano de trabalho correspondente, devendo ser encaminhada ao Conselho Diretor até 30 de junho de cada ano.

III - Durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pelo Conselho Diretor, novas despesas, desde que as necessidades do serviço as reclame e haja disponibilidade financeira;

IV - Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fim determinado.

Art. 23. Da prestação de contas da Fundação compreendendo todo o seu movimento financeiro, inclusive o da Universidade, constarão, além de outros que forem considerados necessários, os seguintes elementos:

I - Balanço Patrimonial;

II - Balanço Financeiro;

III - Quadro comparativo entre a receita estimada e a arrecadada;

IV - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a efetuada;

V - Atestado de exame das contas, subscrito por contabilista legalizado.

Parágrafo único. A prestação de contas será publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

Dos Servidores

Art. 24. Os quadros de pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes designações:

I - Docentes;

II - Técnicos;

III - Administrativos.

Art. 25. Os contratos de pessoal, das três designações, reger-se-ão pela legislação do Trabalho.

Art. 26. A admissão de professôres pelo regime de legislação do trabalho far-se-á com observância dos requisitos de titulação fixadas para as várias classes da carreira do magistério, mediante seleção a ser prescrita no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

§ 1º A contratação de pessoal administrativo será sempre procedida de seleção na forma dêste Estatuto, do Estatuto da Universidade e seu Regimento Geral.

§ 2º Nenhum servidor das três designações será admitido sem que proceda à instalação dos respectivos ressalvados os casos de admissão para a organização, e imediato funcionamento de um nôvo serviço.

Art. 27. A Fundação poderá requisitar, nos têrmos da lei, servidores públicos ou autárquicos (Art. 10, § 1º, da Lei nº 5.152-66).

CAPÍTULO VI

Da Universidade

Art. 28. A Universidade do Maranhão, como unidade orgânica, compreende estabelecimentos de ensino superior e instituto de pesquisas, de aplicação e de treinamento profissional.

Art. 29. Constituem a Universidade do Maranhão os seguintes estabelecimentos:

I - Instituto de Ciências Físicas e Naturais;

II - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;

III - Instituto de Letras e Artes;

IV - Faculdade de Direito;

V - Faculdade de Educação;

VI - Faculdade de Serviço Social;

VII - Faculdade de Ciências Econômicas;

VIII - Faculdade de Medicina;

IX - Faculdade de Odontologia;

X - Faculdade de Farmácia;

XI - Faculdade de Enfermagem.

Art. 30. Mediante aprovação do Conselho Diretor e a requerimento da entidade interessada, poderão ser integradas à Universidade outras unidades de Ensino Superior do Estado do Maranhão já devidamente reconhecidas, na forma do art. 7º, da Lei nº 5.540.

Art. 31. Mediante alteração do Estatuto da Universidade, o Conselho Diretor poderá incorporar estabelecimento de ensino superior, legalmente reconhecido, de que não haja equivalente na Universidade e cuja localização permita um funcionamento integrado com as unidades preexistentes.

Art. 32. Além das unidades que a compõem, destinadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão, a Universidade poderá ter órgão suplementar de natureza técnica, cultura, recreativa e de assistência aos estudantes.

Art. 33. A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e financeira, nos têrmos da legislação em vigor, de seu próprio Estatuto e do Estatuto da Fundação.

Art. 34. A estrutura da Universidade e a organização de suas unidades serão reguladas no estatuto que fôr elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado em Decreto do Presidente da República, mediante prévia homologação do Conselho Federal de Educação (Parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei nº 921-69).

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 35. O Pessoal Administrativo do serviço público federal lotado nas Faculdades incorporadas à Fundação e passado à mesma, tem, automaticamente, assegurado os direitos e vantagens de seus cargos (Art. 11, da Lei nº 5.152-66).

Art. 36. Extintos à medida que se vagarem os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão, pela forma prevista no parágrafo 6º do art. 10, da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, serão criados cargos correspondentes nos têrmos do capítulo V.

Art. 37. Enquanto não forem baixados, pelo Conselho Diretor, os regulamentos de sua competência, as normas de organização e serviços serão fixadas em resoluções do mesmo Conselho.

Art. 38. O presente Estatuto será emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor, apreciado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por Decreto do Presidente da República.

JARBAS G. PASSARINHO