Presidência
da República |
DECRETO No 67.048, DE 13 DE AGOSTO DE 1970.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966,
alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969 e tendo
em vista o que consta dos processos nº CFE-1.897-69 e 118-70 do Ministério da
Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Universidade
do Maranhão, sediada na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, que
com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da
Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.8.1970
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
TÍTULO I
Da Universidade
Art. 1º A
Universidade do Maranhão, com sede na capital do Estado, criada e mantida pela
Fundação Universidade do Maranhão, nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro
de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 921, de 10.10.69, é uma instituição de
Ensino Superior que tem por objetivo a pesquisa e desenvolvimento das ciências,
letras e artes e a formação de profissionais de nível superior.
Art. 2º A
Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira
e disciplinar que será exercida na forma do presente Estatuto e da Legislação em
vigor.
Art. 3º A
organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pelos seguintes
documentos:
I - O presente
Estatuto, que define as diretrizes e base da Universidade;
II - Regimento
Geral da Universidade, que disciplinará, a partir do Estatuto, os aspectos
comuns da atividade universitária;
III - Os Regimentos
dos Institutos e das Faculdades que completarão o Regimento Geral, quanto as
características próprias das diversas unidades universitárias.
Parágrafo único. Os
documentos previstos nêste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho
Universitário e poderão ser desdobrados em regulamentos de setores especiais.
CAPÍTULO I
Objetivos
Art. 4º Na
realização de seus objetivos, propõe-se a Universidade:
I - Ministrar
ensino para formação de quadros destinados às atividades profissionais e
técnicas e aos trabalhos da cultura;
II - realizar
pesquisas e estimular criações que enriqueçam o acervo de conhecimentos e
técnicas nos setores que fôr progressivamente implantado;
III - estender à
comunidade, sob forma de cursos e serviços, o ensino e a pesquisa que lhe são
inerentes.
§ 1º No desempenho
de suas funções, deverá a Universidade:
a) aplicar-se ao
estudo da realidade brasileira e, em particular, maranhense, em busca de
soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social
do país e do Maranhão;
b) incentivar a
vida intelectual e artística do Estado de modo a torná-la culturalmente autônoma
e capaz de imprimir sentido renovador às iniciativas que desenvolva nesse campo;
c) prestar
assessoria aos podêres públicos nos limites de sua capacidade.
TÍTULO II
Estrutura da Universidade
CAPÍTULO I
Princípios e Organização
Art. 5º A
Universidade organizar-se-á com estrutura, e métodos de funcionamento que
preservem a unidade das suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena
utilização de seus recursos materiais e humano, vedada a duplicação de meios
para fins idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único. Na
organização da Universidade observar-se-ão os seguintes princípios e normas:
a) Unidade de
patrimônio e de administração;
b) a estrutura da
Universidade terá como base os departamentos, constituídos de disciplinas afins
e integrados em Unidades agrupadas em áreas de coordenação setorial e definidas
como órgãos simultâneos de ensino, pesquisa e extensão;
c) a pesquisa e o
ensino básico serão concentrados nos Institutos Centrais, que também se
encarregam dos estudos ulteriores aos básicos em suas áreas de atuação;
d) o ensino
profissional e a pesquisa aplicada, realizar-se-ão nas faculdades, que serão tão
amplas quanto o permitirem as características;
e) o ensino e a
pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação nas Unidades responsáveis pelos
estudos pertinentes a cada curso ou projeto, observando-se a flexibilidade de
métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às
peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos
para novos cursos e programas de pesquisa;
f) os programas de
extensão serão entendidos como projeção de meio social, das atividades de ensino
e pesquisa a cargo dos Institutos e Faculdades;
g) além dos
Institutos e Faculdades, haverá órgãos suplementares de natureza técnica,
cultural, recreativa e assistência aos estudantes.
Art. 6º A
Universidade, sem prejuízo de sua autonomia, prestará contas de suas atividades
econômico-financeiras ao Conselho Diretor da Fundação.
CAPÍTULO II
Organização Básica
Art. 7º A
Universidade constituir-se-á de Institutos e Faculdades:
§ 1º Os Institutos
são:
I - De Ciências
Fiscais e Naturais
II - De Filosofia e
Ciências Humanas
III - De Letras e
Artes.
§ 2º As Faculdades
são as seguintes:
A) de Direito
B) de Farmácia
C) de Odontologia
D) de Educação
E) de Serviço
Social
F) de Enfermagem
G) de Medicina
H) de Ciências
Econômicas.
§ 3º Haverá,
também, na Universidade os órgãos suplementares:
a) Biblioteca
Central
b) Museu
c) Estádio
Universitário
d) Editôra
e) Serviço de
Rádio, Telecomunicação e Audiovisual
f) Teatro
Universitário
g) Casa do
Estudante
§ 4º O departamento
dará a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de
organização administrativa e didático-ciêntífica, bem como, de distribuição do
pessoal docente.
Art. 8º A
Universidade, poderá criar cursos e mediante reforma do presente Estatuto,
criar, extinguir, fundir unidades ou órgãos suplementares, respeitando o
disposto no parágrafo único do artigo 12 do Estatuto da Fundação.
TÍTULO III
Da Administração e Coordenação Universitária
Art. 9º A
Administração universitária far-se-á em três níveis:
a) Administrativa
Superior;
b) Administrativo
Setorial;
c) Administrativo
Escolar.
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
Art. 10. A
Administração Superior da Universidade terá como órgãos deliberativos o Conselho
Central de Administração e o Conselho Central de Coordenação, que em reuniões
conjuntas constituirão, o Conselho Universitário, e a Reitoria, como órgão
executivo.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Deliberativos
Art. 11. O Conselho
Central de Administração será órgão superior deliberativo e consultivo, em
matéria de administração e gestão econômico-financeiro, e será integração pelos
seguintes membros, ressalvado o disposto no art. 6º dêste mesmo Estatuto.
I - Reitor, como
seu Presidente;
II - Vice-Reitor,
como seu Vice-Presidente;
III -
Superintendente Administrativo;
IV -
Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento Educacional;
V - Diretores de
Institutos Centrais e Faculdades;
VI - Um
representante dos órgãos Suplementares, indicado pelos respectivos Diretores,
com o mandato de dois anos;
VII - Três (3)
professôres da comunidade - um de área cultural, um de área profissional e um de
área empresarial, indicados pelas associações estaduais das respectivas classes;
VIII - Três (3)
professores, não Diretores, representantes do Conselho Central de Coordenação,
por êste escolhido dentre seus membros;
IX - Dois (2)
representantes, estudantes, eleitos pelo corpo discente com mandato de um ano na
forma do artigo 86.
Art. 12. O Conselho
Central de Coordenação será o órgão superior deliberativo e consultivo em
matéria de ensino, pesquisa e extensão e será integrado pelos seguintes membros:
I - Reitor, como
seu Presidente;
II - Vice-Reitor,
como seu Vice-Presidente;
III -
Superintendente de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - Representante
de cada um dos Conselhos Departamentais, com mandato de dois anos;
V - Um (1)
representante dos órgãos Suplementares indicados pelos seus respectivos
Diretores, com mandato de dois (2) anos;
VI - Dois (2)
representantes estudantis, com mandato de um (1) ano, eleitos na forma do artigo
86;
VII - Um (1)
representante de cada Centro de Coordenação escolhido pelos respectivos
coordenadores com mandato de dois (2) anos.
Art. 13. O Conselho
Universitário, resultante de reuniões dos membros do Conselho Central de
Administração com o Conselho Central de Coordenação, funcionará sob a
presidência do Reitor e será o órgão máximo deliberativo da Universidade para
traçar a política Universitária e funcionar como instância de recurso.
Art. 14. Caberão
recursos das decisões dos Conselhos Centrais de Administração e Coordenação, bem
como dos atos do Reitor para o Conselho Universitário e dêste para o Conselho
Diretor.
Parágrafo único.
Das decisões do Conselho Universitário caberão recursos para o Conselho Federal
de Educação nos casos de argüição de ilegalidade.
Art. 15. O
comparecimento dos membros do Conselho Central de Administração e do Conselho
Central de Coordenação, às respectivas Sessões será obrigatório, na forma do
disposto no Regimento Geral.
CAPÍTULO III
Da Reitoria
Art. 16. A
Reitoria, exercida pelo Reitor, será o órgão superior executivo da Universidade,
com suas atribuições definidas no Regimento Geral.
Art. 17. O Reitor
será eleito pelo Conselho Diretor dentre três (3) nomes constantes de uma lista
organizada pelo Conselho Universitário, pelo menos trinta (30) dias antes de
concluir-se o mandato do titular em exercício.
§ 1º Antes de ser
encaminhada a lista a que se refere êste artigo, cada um dos que nela figurarem
manifestará, por escrito, a disposição de, se escolhido, aceitar a nomeação
procedendo-se, na hipótese de recusa a necessária substituição, pela ordem dos
mais votados.
§ 2º O Reitor será
nomeado pelo prazo de quatro (4) anos, sendo-lhe vedado o exercício de dois
mandatos consecutivos.
Art. 18. Antes de
findo o respectivo mandato, o Reitor poderá ser afastado ou destituído:
I - Na hipótese do
artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968;
II - Mediante
proposta do Conselho Universitário, formulada pela votação de dois terços de
seus membros, após inquérito administrativo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Vice-Reitor a disposição dêste artigo.
Art. 19. O
Vice-Reitor escolhido pelo mesmo processo de escolha do Reitor, e com mandato
idêntico, será seu substituto eventual.
Parágrafo único.
Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e Vice-Reitor, o exercício da
Reitoria caberá a um Diretor de Unidade, que fôr designado pelo Reitor.
Art. 20. Além das
atribuições específicas de substituir o Reitor e Vice-Reitor poderá
encarregar-se de quaisquer outros assuntos por delegação do Reitor.
CAPÍTULO IV
Das Superintendências
Art. 21. As
superintendências, em número de três (3), dirigidas por Superintendente, são
órgãos com funções executivas nos setores de Ensino, Pesquisa e Extensão da
Administração e Planejamento e Desenvolvimento Educacional.
Art. 22. Os
Superintendentes serão designados pelo Reitor, dentre professôres da
Universidade, com previa aprovação do Conselho Universitário, em votação
secreta.
CAPÍTULO V
Administração Setorial
Art. 23. As
atividades de ensino, pesquisa e extensão serão administradas setorialmente por
Centro de Coordenação compreendendo, nas respectivas áreas, unidades afins.
Parágrafo único. A
coordenação Setorial de que trata o presente artigo está assim constituída:
I - Centro de
Estudos Gerais, compreendendo:
a) Instituto de
Ciências Físicas e Naturais;
b) Instituto de
Filosofia e Ciências Humanas;
c) Instituto de
Letras e Artes.
II - Centro de
Coordenação da Área Médica, compreendendo:
a) Faculdade de
Farmácia
b) Faculdade de
Odontologia
c) Faculdade de
Enfermagem
d) Faculdade de
Medicina
III - Centro de
Coordenação da Área de Estudos Sociais, aplicados, compreendendo:
a) Faculdade de
Direito
b) Faculdade de
Educação
c) Faculdade de
Serviço Social
d) Faculdade de
Ciências Econômicas
Art. 24. Caberá à
Universidade conferir o máximo de efetividade do funcionamento dos centros,
referidos no artigo anterior, objetivando uma futura eliminação dos níveis
intermediários de Institutos e Faculdades quando os Departamentos passarão a
vincular-se diretamente aos respectivos centros.
Art. 25. Cada
Centro terá um Conselho Deliberativo, denominado Conselho de Centro e um
Coordenador executivo nomeado pelo Reitor dentre os escolhidos, em listas
tríplice, pelos membros do Centro, com mandato de dois anos.
Art. 26. O Conselho
do Centro será constituído pelos seguintes membros:
a) Diretores da
Unidade agrupados no Centro;
b) Dois professores
de cada Unidade de Centro escolhido pelos respectivos Conselhos Departamentais
com mandato de dois anos;
c) Um representante
estudantil, eleito pelos estudantes, matriculados regularmente nas Unidades do
Centro, com mandato de um ano na forma do artigo 86.
Art. 27. Das
deliberações do Conselho do Centro caberá recurso para o Conselho Central de
Coordenação ou para o Conselho Central de Administração, conforme a matéria
versada.
CAPÍTULO VI
Da Administração Escolar e dos Órgãos Suplementares
Art. 28. A
administração de cada Instituto e Faculdade será exercida pelos seguintes
órgãos:
I - Conselho
Departamental;
II - Diretoria;
III -
Departamentos.
Art. 29. O Conselho
Departamental, órgão consultivo e deliberativo, será integrado pelos seguintes
membros:
I - Diretor, como
seu Presidente;
II - Vice-Diretor,
como seu Vice-Presidente;
III - Chefes de
Departamentos;
IV - Um professor
de cada Departamento indicado por seus pares, com mandato de dois anos;
V - Um
representante estudantil, com mandato de 1 (um) ano, eleito pelo corpo discente
da Unidade, na forma do art. 86.
Parágrafo único. Os
membros mencionados nos incisos IV e V não poderão exercer dois mandatos
consecutivos.
Art. 30. Das
deliberações do Conselho Departamental caberá recurso para o Conselho do Centro
em que se integra a respectiva unidade.
Art. 31. A
Diretoria será o órgão executivo encarregado de superintender, coordenar e
fiscalizar as atividades de cada Instituto ou Faculdade.
§ 1º A Diretoria
será exercida pelo Diretor e nas faltas ou impedimentos dêste, pelo
Vice-Diretor.
§ 2º Nas faltas e
impedimentos simultâneos do Diretor e Vice-Diretor, o Conselho Departamental
escolherá seu substituto.
Art. 32. O Diretor
será nomeado pelo Reitor dentro os três (3) nomes constantes de uma lista
organizada pelo Colegiado da respectiva Unidade.
Parágrafo único. O
mandato será de quatro anos, sendo-lhe vedado o exercício de dois mandatos
consecutivos.
Art. 33. Os
Diretores terão como substitutos eventuais os Vice-Diretores escolhidos pelo
mesmo processo de escolha daqueles com mandato de quatro anos.
Art. 34. Antes de
findo o respectivo mandato, o Diretor poderá:
a) ser afastado de
suas funções, em conseqüência de intervenção da Unidade, decretada pelo Conselho
Universitário ou mediante decisão do Conselho Departamental, tomada pela votação
de dois têrços de seus membros e homologada pelo Conselho Universitário. Em uma
e outra hipótese, o Conselho Universitário, em votação secreta, indicará um
Diretor pro-tempo;
b) ser destituído
do cargo, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Conselho
Universitário.
Parágrafo único.
Aplicam-se aos Vice-Diretores, quando em exercício da Diretoria, as disposições
dêste artigo.
Art. 35. O
Regimento Geral definirá as atribuições dos Conselhos Departamentais e dos
Diretores e Vice-Diretores.
Art. 36. Os
Departamentos, cuja reunião por campo específico de estudos formarão os
Institutos e faculdades, compreenderão disciplinas afins e congregarão
professôres para o objetivo comum de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. Os
Departamentos, como órgão de articulação didática e técnica, deliberarão em sua
própria esfera, nos têrmos do Regimento Geral, para elaboração de planos de
trabalhos e atribuição de cargos de ensino, pesquisa e extensão dos professôres
que os integram, segundo as especializações.
Art. 37. Antes de
findo o seu mandato o Chefe de Departamentos poderá ser afastado ou destituído,
mediante votação de dois têrços dos membros do respectivo Departamento seguida
de homologação pelo Conselho Departamental.
Art. 38. Os órgãos
Suplementares destinam-se à coadjuvação aos Institutos e Faculdades, pela
instalação de serviços comuns de natureza técnica, recreativa, cultura e de
assistência, que lhes aumentem a eficácia no conjunto da Universidade.
Parágrafo único.
Cada órgão suplementar terá um Diretor nomeado pelo Reitor, cujas atribuições
serão definidas no Regimento Geral.
Art. 39. O
Regimento Geral, além de definir o funcionamento e as atribuições de cada
Unidade ou órgão suplementar, estabelecerá as formas de articulação entre êstes.
CAPÍTULO VII
Da Coordenação de Cursos e Projetos
Art. 40. A
coordenação didática de cada curso ficará a cargo do Conselho Departamental da
unidade a que mais diretamente se vinculem os estudos nêles desenvolvidos com a
participação de representante de cada uma das Unidades que participem do
respectivo ensino.
Parágrafo único. A
coordenação do primeiro ciclo de Graduação ficará a cargo do Centro de Estudos
Gerais.
TÍTULO IV
Do Sistema Didático-Científico
CAPÍTULO I
Do Ensino
Art. 41. O ensino
da Universidade será feito pelas seguintes modalidades de cursos, a que outras
poderão acrecentar-se quando necessárias:
I - de Graduação
II - de
Pós-Graduação
III - de
Especialização
IV - de Extensão
Art. 42. Além dos
cursos previstos neste artigo, a Universidade poderá organizar outros para
atendimento das exigências de sua programação específica e fazer face a
peculiaridades de mercado de trabalho Regional.
§ 1º A Universidade
organizará cursos de curta duração, destinados a proporcionar habilitações
intermediárias de grau superior.
§ 2º As normas do
Regimento Geral sôbre aproveitamento de estudos, a serem completados pelo
Conselho Central de Coordenação, deverão fixar critérios para circulação de
crédito entre ciclos e cursos diferentes inclusive entre o primeiro ciclo e os
cursos de curta duração.
Art. 43. Os cursos
de graduação terão por finalidade habilitar os respectivos corpos discentes à
obtenção de graus acadêmicos ou que assegurem privilégio de exercício
profissional.
Art. 44. Os cursos
de graduação serão divididos em dois ciclos de estudos, correspondendo o
primeiro às grandes áreas de conhecimento, cada uma das quais, por sua vez, terá
uma parte comum e outra diversificada, em função de um ou mais ciclos
ulteriores.
Art. 45. O Concurso
Vestibular será uniforme em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de
conhecimentos afins e centralizado em sua execução, abrangendo os conhecimentos
comuns às diversas formas de educação segundo grau, sem ultrapassar êste nível
de complexidade, para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão
intelectual para os estudos superiores.
§ 1º Poderão ser
matriculados em Curso de graduação, sem a necessidade de nôvo Concurso
Vestibular, os já habilitados em Concurso Vestibular de estabelecimentos
congêneres ou os diplomados em curso superior, com diploma registrado.
§ 2º As matrículas
de que trata o parágrafo anterior só poderão ser efetuadas nas áreas correlatas
com o Diploma registrado ou com o Vestibular da área em que o candidato foi
habilitado, sempre que se verifique a existência de vagas, após realizado o
segundo Concurso Vestibular.
Art. 46. Os cursos
de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos no
nível de graduação devendo a sua conceituarão e organização ser prevista no
Regimento Geral.
Art. 47. Os cursos
de pós-graduação terão por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos no
nível de graduação, conduzindo aos graus de Mestre ou Doutor.
Art. 48. Os cursos
de especialização e aperfeiçoamento destinar-se-ão a graduados de Cursos
Superiores tendo os primeiros, por objetivo, formar especialistas em setores
estritos das atividades acadêmicas e profissionais, e os últimos atualizar e
melhorar conhecimentos e técnicas de trabalho.
Art. 49. Os cursos
de extensão destinar-se-ão a difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para
elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.
Art. 50. A
programação e o desenvolvimento da atividade didático-científica da Universidade
firmar-se-ão no pressuposto de que a integração dos meios, prescrita neste
Estatuto, será antes de tudo um reflexo da unidade que se alcança no exercício
das funções de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 51. O
currículo de cada curso abrangerá uma seqüência ordenada de disciplinas
hierarquizadas por meio de pré-requisitos, cuja integralização dará direito ao
correspondente diploma ou certificado.
Parágrafo único. Os
currículos dos cursos de graduação constarão do Regimento Geral e os dos demais
cursos figurarão nos planos que forem aprovados.
Art. 52. A
matrícula será feita por disciplinas, na Divisão de Secretaria-Geral dos Cursos,
podendo o aluno seguir mais de um curso, quando existir vaga e não houver
incompatibilidade de horários, nem se verificar inconveniente didático.
§ 1º A escolha das
disciplinas, para efeito de matrícula, dependerá de sua inclusão em lista de
ofertas aprovada pelo órgão de coordenação do respectivo curso do ciclo.
§ 2º Será recusada
nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às
horas prescritas de trabalho escolar, 1/5 do primeiro ciclo ou 1/10 do curso
completo.
§ 3º Prescreverá,
após seis anos de interrupção, o direito à matrícula para prosseguimento de
estudos nos mesmo curso ou em cursos afins.
Art. 53. São
obrigatórios para os professôres, a freqüência e o cumprimento dos respectivos
programas, sob forma de plano de curso, nos têrmos do Regimento Geral, que
estabelecerá os casos de sanção disciplinar.
Art. 54. A
Universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, bem como a
validação de estudos ou seu aproveitamento de um para outro curso quando
idênticos ou equivalentes, observadas normas baixadas pelo Conselho Federal de
Educação.
Art. 55. O ao
letivo terá início, em princípio, a 1º de março e estender-se-á até 28 ou 29 de
fevereiro do anos seguinte, não podendo nêle, as atividades escolares ocupar
menos de cento e oitenta (180) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o
tempo reservado a exame.
§ 1º Haverá, por
ano, dois períodos regulares de atividades escolares, cada um dos quais terá
noventa (90) dias de trabalho escolar efetivo, além de um período especial a
iniciar-se após o 2º período regular.
§ 2º Os períodos
letivos poderão dividir-se em subperíodos, para efeito de programação das várias
disciplinas, conforme dispuser o Regimento Geral.
Art. 56. Estarão
sujeitos a registro os diplomas expedidos pela Universidade, relativos à:
a) cursos de
graduação correspondentes à profissão regulada em lei;
b) outros cursos de
graduação criados pela Universidade, com aprovação do Conselho Federal de
Educação para atender às exigências de sua programação e do mercado de trabalho
regional;
c) cursos
credenciados de pós-graduação;
d) cursos de
graduação e pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras e revalidados
pela Universidade.
Parágrafo único. O
registro a que se refere êste artigo será feito na própria Universidade, por
delegação do Ministério da Educação e Cultura, e dará direito a exercício
profissional no setor de estudos abrangidos pelo currículo do curso respectivo,
com validade em todo o território nacional.
Art. 57. Atualmente
o Conselho Universitário baixará o calendário Universitário, dentro de cujos
limites serão elaborados os calendários dos vários cursos a serem aprovados pelo
Conselho Central de Coordenação.
Parágrafo único. A
consolidação dos Calendários dos Cursos e das listas de oferta constituirá o
Catálogo Geral dos Cursos, que será parte do plano anual das atividades
universitárias.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa
Art. 58. A pesquisa
será indissociável do ensino, voltada para a busca de novos conhecimentos
técnicos e científicos, em função da capacitação profissional do elemento humano
e do desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Parágrafo único. Os
projetos de pesquisa devem, sempre que possível ajustar-se à realidade regional
e nacional, sem, contudo, perder de vista suas implicações no contexto de
realidades mais amplas, valendo-se da experiência cultural de outros povos.
Art. 59. A
Universidade incentivará a pesquisa por todos os meios a seu alcance.
Parágrafo único. A
programação de pesquisa obedecerá ao esclarecimento de grandes linhas
prioritárias que uma vez atendidas, não impedirão outras iniciativas de centros,
unidade e professôres individuais.
CAPÍTULO III
Da Extensão
Art. 60. Além das
funções, propriamente, universitárias de ensino e pesquisa, promover-se-á a
extensão dessas funções, para desenvolvimento da comunidade, na forma prevista
no Regimento Geral.
TÍTULO V
Da Comunidade Universitária
Art. 61. A
comunidade universitária será constituída pelos corpos docentes e
técnico-administrativo da Universidade.
Art. 62. O pessoal
docente e técnico administrativo integrará os seguintes quadros:
I - Quadro
Ordinário, integrado pelo pessoal permanente da Universidade e admitido pelo
regime da legislação trabalhista;
II - Quadro
Suplementar, compreendendo o pessoal do Serviço Público Federal, cedido os
têrmos do artigo 11 da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966.
CAPÍTULO
Do Corpo Docente
Art. 63. O corpo
docente da Universidade será constituída por quantos exerçam, em nível superior,
atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa e ocupem
posições administrativas na qualidade de professôres.
Art. 64. O pessoal
docente compreende os professôres integrantes da carreira de magistério e os
auxiliares de ensino.
Art. 65. O pessoal
docente da Universidade de que trata o artigo anterior será admitido, segundo o
regime da legislação trabalhista, mediante seleção por provas e títulos,
observados os requisitos constantes do Regimento Geral.
Parágrafo único. Os
auxiliares de ensino serão graduados, admitidos em caráter probatório, para
iniciação nas atividades docentes.
Art. 66. Os cargos
e funções da carreira de magistério abrangem as seguintes classes:
I - Professor
Titular
II -
Professor-Adjunto
III -
Professor-Assistente
Art. 67. As
condições de admissão nos vários níveis da carreira de magistério serão
estabelecidas no Regimento Geral.
Art. 68. Aos
docentes, admitidos pelo sistema da legislação trabalhista, aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério
Superior Federal e das leis do ensino, bem como das normas constantes do
presente Estatuto e do Regimento Geral.
Art. 69. Aos
docentes de Quadro Suplementar, subordinados ao Estatuto de Magistério Federal,
aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis da União.
Art. 70. Aos
professores contratados aplicam-se as seguintes regras especiais:
I - A aquisição de
estabilidade e condicionada à natureza efetiva da admissão, não correndo nos
contratos com duração determinada, ou quando a permanência da função depender de
que sejam satisfeitos requisitos especiais prescritos no presente Estatuto ou no
Regimento Geral.
II - A
aposentadoria compulsória por implemento de idade, extingue a relação de emprêgo,
independente de indenização, cabendo à Universidade completar os proventos da
aposentadoria concedida pela instituição de Previdência Social, quando este não
forem integrais.
Art. 71. Os cargos
e funções docentes não se vincularão a campos específicos de conhecimentos,
devendo as tarefas de ensino, pesquisa e extensão ser distribuídas de forma a
harmonizar os interêsses dos departamentos e as preocupações
científico-culturais dominantes dos professôres e auxiliares de ensino.
§ 1º Admitir-se-á a
remoção de professôres de um para outro Departamento e de uma para outra
Unidade, nas condições que estabelecer o Regimento Geral.
§ 2º Nos
Departamentos, poderá haver mais de um professor que ocupe cargo ou função
correspondente ao mesmo nível da carreira.
Art. 72. O pessoal
docente ficará sujeito às seguintes modalidades de regime de trabalho efetivo:
a) 12 (doze) horas
semanais
b) 22 (vinte e
duas) horas semanais, em turno completo.
c) tempo integral e
dedicação exclusiva, com 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos completos.
§ 1º Na horas de
trabalho a que estejam obrigados os docentes, incluem-se tôdas as atividades
relacionadas com o ensino, a pesquisa e a extensão, de acôrdo com os planos dos
departamentos.
§ 2º Ao docente em
regime de temo integral e dedicação exclusiva e proibido o exercício de qualquer
outro cargo ou função, ainda que de magistério e de qualquer outra atividade
remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) participação em
órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o cargo ou função;
b) atividade de
natureza cultural ou científica exercidas eventualmente sem prejuízos dos
encargos de ensino e pesquisa.
§ 3º O regime de
tempo integral e dedicação exclusiva será prioritariamente estendido às áreas de
maior importância para a formação básica e profissional.
Art. 73. Haverá na
Universidade uma Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva (COPERTIDE), integrada pelos seguintes membros:
a) dois (2)
professôres da Universidade, eleitos pelo Conselho Central de Administração;
b) dois (2)
professôres da Universidade, eleitos pelo Conselho Central de Coordenação;
c) um (1) professor
da Universidade, indicado pelo Reitor;
d) um (1)
representante do corpo discente da Universidade, eleito na forma do que dispõe o
inciso IV do art. 86;
e) um (1)
representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, indicado pelo
presidente dêste órgão.
§ 1º Os membros a
que se referem as letras a e b serão professôres que se encontrem
em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2º Será de dois
(2) anos o mandato dos membros da COPERTIDE, podendo o professor a que se refere
a letra ¿o¿ ser substituído a qualquer tempo por ato do Reitor.
§ 3º Os membros da
COPERTIDE elegerão o seu presidente, com mandato renovável de um (1) ano.
§ 4º O Regimento
Geral fixará as funções e atribuições da COPERTIDE que se estenderem ao regime
de vinte e duas (22) horas de trabalho semanal.
Art. 74. O Regime
de tempo integral e dedicação exclusiva será obrigatório, para o Reitor e os
Diretores das Unidades, e preferencial para os Diretores dos órgãos
suplementares, os Superintendentes e os Coordenadores dos Centros de
Coordenação.
Art. 75. O pessoal
docente terá direito a 45 dias de férias anuais, feitas as competentes escalas,
de modo a assegurar o cumprimento do período especial previsto no artigo 55
dêste Estatuto.
Art. 76. O
Regimento Geral disporá sôbre o regime disciplinar de pessoal docente.
CAPÍTULO II
Do Corpo Discente
Art. 77. O corpo
discente da Universidade será constituído dos alunos regularmente matriculados
em seus diferentes cursos.
§ 1º O ato de
matrícula da Universidade importará em compromisso de respeitar o presente
Estatuto, os Regimentos e as autoridades que dêles emanem, constituindo falta
punível a sua transgressão ou seu desatendimento.
Art. 78. Os alunos
de alta renda familiar estarão sujeitos ao pagamento de anuidades e os de
recursos menores ou insuficientes, receberão auxílios mediante bôlsas
reembolsáveis condicionadas ao exame de casos individuais, financiados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou cedidas pela própria
Universidade através da divisão de Assuntos Estudantis.
Parágrafo único. Na
determinação das categorias de renda familiar serão observados os critérios
fixados por decreto de poder Executivo Federal referidos ao maior salário
vigente no País.
Art. 79. Os
estudantes da Universidade distribuir-se-ão pelas categorias de regulares e
especiais.
§ 1º Serão
estudantes regulares os que se matricularem em cursos de graduação e
pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos
correspondentes diplomas.
§ 2º Serão
estudantes especiais os que se matricularem:
a) em cursos de
especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros;
b) em disciplinas
isoladas de cursos de graduação ou pós-graduação sem observância, a não ser
quanto a essas disciplinas, das exigências a que se condicionam os respectivos
diplomas.
§ 3º A passagem à
condição de estudante regular não importará necessariamente, no aproveitamento
dos estudos, porventura já realizados e concluídos pelo estudante especial a que
se refere a letra b do parágrafo anterior.
Art. 80. Haverá, na
Universidade, um Diretório Universitário, que poderá dividir-se em Diretórios
Setoriais, correspondentes aos Centros referidos no parágrafo único do artigo
23.
Art. 81. Os membros
do Diretório Universitário destinado a coordenar e centralizar a vida social do
corpo discente serão eleitos por voto indireto através de Colegiado formado por
três delegados de cada Centro de Coordenação e pela forma que determinar o
Regimento Geral.
Art. 82. Os
mandatos dos membros do Diretório Central e dos Diretórios Setoriais quando
houver, serão de um ano, vedada a reeleição.
Art. 83. O
Diretório Universitário apresentará ao Conselho Central de Administração, a fim
de cada ano letivo e antes do início do seguinte relatório circunstanciado de
suas atividades e balancete de ativo e passivo, anexando ata de sua aprovação
pelo órgão estudantil competente.
Parágrafo único. A
não apresentação ou não aprovação das contas importará na retenção dos auxílios
destinados ao Diretório, independente de outras sanções cabíveis.
Art. 84. O
exercício de quaisquer funções de representação ou de encargos decorrentes não
isenta o estudante do cumprimento de seus deveres, inclusive de freqüência aos
trabalhos escolares.
Art. 85. A fim de
que seja escolhido para qualquer representação nos órgãos colegiados e comissões
da Universidade, deverá o aluno:
a) ter sido
aprovado em disciplinas que o situem em têrmos de horas-aula, quanto ao ciclo ou
curso respectivo pelo menos no terceiro período semestral de estudos;
b) ter obtido, em
tôdas as disciplinas cursadas no período semestral anterior, notas de aprovação
que o situem na faixa correspondente ao quarto superior e freqüência de pelo
menos, oitenta por cento (80%);
c) não registrar
reprovação ou punição em seu histórico escolar.
Parágrafo único. O
estudante perderá o mandato, se, no decorrer no seu exercício:
a) deixar de
satisfazer à condição da letra b) ou da letra c) ou de ambas;
b) deixar de seguir
disciplinas lecionadas no âmbito do departamento, da unidade ou do centro em que
se exerça a representação;
c) trancar
matrícula em tôdas as disciplinas ou concluir o curso em que será matriculado.
Art. 86. A escôlha
da representação estudantil nos órgãos colegiados far-se-á com observância das
seguintes normas:
I - Os
representantes nos departamentos serão eleitos por todos os alunos regulares
matriculados em disciplinas do departamento considerado, sob a presidência do
respectivo chefe;
II - Os
representantes nos conselhos departamentos serão eleitos, dentre os alunos
regulares matriculados em disciplinas da unidade considerada, pelos
representantes nos respectivos departamentos, em reunião presidida pelo Diretor.
III - Os
representantes nos conselhos de centros serão eleitos, dentre os alunos
regulares matriculados em disciplinas das unidades integradas no centro
considerado, pelos representantes nos respectivos conselhos departamentais, em
reunião presidida pelo Decano.
IV - Os
representantes do Conselho Central de Administração no Conselho Central de
Coordenação e na Comissão Permanente de Regime e Tempo Integral e Dedicação
Exclusiva serão eleitos, dentre os alunos regulares da Universidade, pelos
representantes nos conselhos dos centros, em reunião presidida pelo
Superintendente de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. A
representação estudantil, nos órgãos de que trata o presente artigo,
constituir-se-á por meios de eleição realizada pelo corpo discente da forma
prevista no Regimento Geral.
Art. 87. Os
serviços de assistência ao corpo discente, centralizados na Casa do Estudante,
serão mantidos à base dos recursos consignados no orçamento da União e da
Fundação e administrados pelos estudantes os quais deverão prestar contas da
administração dos recursos recebidos.
Art. 88. A
Universidade deverá:
a) através de suas
atividades de extensão, proporcionar ao corpo discente oportunidade de
participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e do
processo geral do desenvolvimento.
b) assegurar ao
corpo discente meios para a realização dos programas culturais, cívicos e
desportivos.
Art. 89. A
Universidade criará as funções de monitor para alunos do curso de graduação que
se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de
desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.
Parágrafo único. As
funções de Monitor serão remuneradas e consideradas para posterior ingresso em
carreira do magistério superior.
CAPÍTULO III
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 90. O pessoal
técnico-administrativo do Quadro Ordinário terá funções e carreiras fixadas pelo
Conselho Central de Administração, mediante proposta da Reitoria.
Parágrafo único. A
admissão do pessoal administrativo e técnico de que trata êste artigos será
feitos segundo a legislação trabalhista, mediante Seleção.
TÍTULO VI
Do Regime Financeiro
Art. 91. O
exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil.
Art. 92. O
patrimônio da Universidade identifica-se com o da Fundação e será administrado,
por aquela e supervisionado por esta.
Art. 93. A
elaboração e a aprovação do Orçamento-Programa da Fundação Universidade do
Maranhão obedecerão às seguintes normas:
I - Com base na
Receita prevista para o exercício, a Reitoria promoverá o Orçamento Sintético,
cuja proposta será submetida à aprovação do Conselho Diretor da Fundação;
II - No prazo de
trinta (30) dias, após a aprovação do Orçamento Sintético e do Orçamento
Analítico pelo Conselho Diretor, a Reitoria procederá ao seu detalhamento, na
forma prevista do Regimento Geral e o aprovará por Portaria;
III - Após sua
aprovação, o Orçamento da Fundação Universidade do Maranhão será publicado para
os devidos efeitos e remetidos ao Ministério da Educação e Cultura;
IV - No decorrer do
exercício, a Reitoria poderá propor ao Conselho Diretor a abertura de créditos
adicionais, suplementares ou especiais, destinados, os primeiros, a completar
dotações do Orçamento que se tenham mostrado insuficiente, e os últimos, a
despesas não computadas no Orçamento.
Art. 94. A Reitoria
proporá, quando necessário e oportuno, ao Conselho Diretor e criação de Fundos
Especiais para promover o custeio de determinadas atividades ou de programas
específicos.
Art. 95. Serão
centralizados nos órgãos próprios da Universidade todos os pagamentos e
recebimentos, bem como tôda a escrituração da Receita.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 96. A
Universidade poderá conferir os títulos de ¿Professor Emérito¿, ¿Professor
Honoris Causa¿ e ¿Doutor Honoris Causa¿, pela forma que for
estabelecida no Regimento Geral.
Art. 97. As funções
de chefia e assessoramento de nível universitário, só poderão ser preenchidos
com pessoas portadoras de diploma de curso superior, nomeadas pelo Reitor, que
possuam em seu curriculum vitae cursos ou trabalhos especializados, que
atestem a sua capacitação técnica para o desempenho daquelas funções.
Art. 98. Os
estabelecimentos de ensino superior, isolados e mantidos pelo Poder Público ou
por entidades privadas, quando reconhecidas, poderão ser agregados à
Universidade, desde que requeiram as respectivas entidades mantenedoras, não
haja equivalentes na Universidade e sejam aceitos por deliberação de, no mínimo,
dois terços (2/3) do Conselho Universitário e por aprovação do Conselho Diretor.
Art. 99. O presente
Estatuto poderá ser modificado mediante proposta do Conselho Universitário
aprovado pelo Conselho Diretor e por êste submetido à apreciação do Conselho
Federal de Educação, para final aprovado mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 100. Para as
novas Unidades criadas serão transferidos os recursos e meios previstos para os
Departamentos, disciplinas ou serviços a elas redistribuídos.
Art. 101. Enquanto
não estiverem em funcionamento os Conselhos Departamentos das novas Unidades,
suas atribuições serão exercidas pelo Conselho Central de Administração ou de
Coordenação, conforme o assunto tratado.
Art. 102. A
Reitoria providenciará a elaboração do Regimento Geral da Universidade, dentro
do prazo de noventa (90) dias a contar da aprovação dêste Estatuto.
Art. 103. O
disposto no art. 17 § 2º, e no art. 32, parágrafo único, aplica-se ao Reitor e
aos Diretores que se encontravam no exercício de seus mandatos, na data da
publicação da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 104. O atual
Vice-Reitor permanecerá em suas funções, inclusive com funções administrativas,
na forma dêste Estatuto até a conclusão de seu mandato.
Art. 105. Na
Unidade que não tiver Diretor ou Vice-Diretor nomeados na forma do art. 32 e até
que isto ocorra, a diretoria será exercida, para todos os efeitos, por professor
designado pelo Reitor, com prévia aprovação do Conselho Universitário, em
votação secreta.
Art. 106. Os atuais
professôres catedráticos da Universidade passam automaticamente a professôres
titulares.
Art. 107. Os
regimentos das Unidades Universitárias são submetidos ao Conselho Central de
Administração até noventa (90) dias, após a vigência do Regimento Geral.
Parágrafo único.
Enquanto não forem aprovados os respectivos regimentos, as unidades
universitárias reger-se-ão pelos seus atuais regimentos, com as modificações
constantes dêste Estatuto, e do Regimento Geral, complementados, sempre que
necessário, por normas estabelecidas pelos órgãos competentes para a sua
aprovação na Universidade.
Art. 108. O
Regimento da Reitoria será submetido ao Conselho Central de Administração, até
cento e vinte (120) dias após a vigência do Regimento Geral.
Art. 109. A
implantação do regime instituído no presente Estatuto, far-se-á
progressivamente, de modo a alcançar-se, em 1971, o pleno funcionamento do 1º
ciclo dos cursos de graduação e inteira concentração dos estudos idênticos ou
equivalentes nas unidades em que devam ser localizados.
Art. 110. O
presente Estatuto entrará em vigor, após apreciação pelo Conselho Federal de
Educação, homologação do Ministério da Educação e Cultura e aprovação por
decreto do Poder Executivo.
JARBAS G.
PASSARINHO