Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 548, DE 23 DE ABRIL DE 1969.
Estabelece a precedência funcional entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º A precedência funcional a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares) entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro fica estabelecida na seguinte ordem:
a) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
b) Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) Chefe do Estado-Maior do Exército;
d) Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
e) Demais Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros.
§ 1º A precedência entre os Oficiais indicados na letra “e” dêste artigo será regulada:
- no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor;
- entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.
§ 2º A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas a Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei nº 77, de 23 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1969