Presidência
da República |
LEI Nº 4.476, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A precedência funcional, a que se refere o
art. 15 do
Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, entre Oficiais-Generais das Fôrças Armadas, dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e
Tenente-Brigadeiro, fica estabelecida, de acôrdo com os cargos desempenhados
na seguinte ordem:
a) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
b) Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército
e da Aeronáutica;
c) Comandante da Escola Superior de Guerra;
d) Chefes de Departamentos, Secretários-Gerais,
Inspetores-Gerais e Diretores-Gerais;
e) Comandante-em-Chefe da Esquadra, Comandante
de Exército e Comandantes de Zonas Aéreas.
f) Chefe da Delegação
Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos e Presidente da
mesma Comissão. (Incluída
pelo decreto Lei nº 77, de 1966)
§ 1º Dentro de cada uma das categorias acima
ordenadas, a precedência será regulada: numa mesma Fôrça Armada, pela
antiguidade relativa de pôsto; entre as diferentes Fôrças Armadas, pelo
critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.
§ 2º A precedência funcional não prevalecerá
quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto
inferior ao fixado neste artigo.
Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da
Independência e 76º da República.
H.
Castello Branco
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.11.1964
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