Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 77, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966.
Acrescenta alínea à Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, que estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-de-Esquerda, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965,
decreta:
Art. 1º Fica acrescentada alínea f ao art. 1º da Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
“f) Chefe da Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos e Presidente da mesma Comissão.”
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTElLO BRANCO
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1966