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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 77, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966.

 

Acrescenta alínea à Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, que estabelece a precedência funcional entre Oficiais Generais dos postos de Almirante-de-Esquerda, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2 de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º Fica acrescentada alínea f ao art. 1º da Lei nº 4.476, de 12 de novembro de 1964, com a seguinte redação:

        “f) Chefe da Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos e Presidente da mesma Comissão.”

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO

Zilmar Araripe

Ademar de Queiroz

Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1966