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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.120, DE 2 DE ABRIL DE 1946.

(Vide Decreto-lei nº 9.189, de 1946)

(Vide Decreto-lei nº 9.222, de 1946)

(Vide Decreto-lei nº 9.231, de 1946)

(Vide Decreto nº 21.220, de 1946)

(Vide Decreto nº 23.466, de 1947)

(Vide Lei nº 128, de 1947)

(Vide Decreto nº 24.675, de 1948)

(Vide Lei nº 1.608, de 1952)

Revogado pela Lei nº 2.851, de 1956

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Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal, resolve baixar a seguinte Lei que organiza os quadros e efetivos do Exército ativo em tempo de paz:

Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército Ativo

A presente Lei estabelece a composição do Exército Ativo.

Para isso, fixa:

1º) a divisão territorial militar do País;

2º) as diversas categorias a que podem pertencer os militares de tôda graduação;

3º) a composição das Grandes Unidades e das Fôrças do Exército Ativo;

4º) as normas para o completamento progressivo dos quadros necessários aos Corpos, Repartições e Estabelecimentos do Exército.

CAPITULO I

DIVISÃO TERRITORIAL MILITAR

Art. 1º O território nacional, de acôrdo com o que dispõe a Lei de Organização do Exército, é dividido em 10 (dez) Regiões Militares, assim constituídas :

Art. 1º O território Nacional, de acôrdo com o que dispõe a Lei de Organização do Exército, é dividido em 10 (dez) Regiões Militares, assim constituídas:                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.189, de 1946)

1ª R.M. – Distrito Federal o Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

2ª R. M. – Estado de São Paulo ; menos a parte limitada a Leste pelos municípios de Tanabi, Monte Aprazível, Avanhandava, Promissão, Lins, Cafelândia, Pirajui, Bauru, Piratininga, Duartina, São Pedro do Turvo e Salto Grande, todos exclusive, e acrescido de parte de Goiás, ao Sul do município de Pôrto Nacional, e parte do de Minas Gerais (seguintes municípios do Triângulo Mineiro: Campina Verde, Itaiuaba, Frutal, Prata, Monte Alegre, Campo Formoso, Tupaciguara, Uberlândia, Conceição das Alagoas, Veríssimo, Araguari, Uberaba, Nova Ponte Indianópolis.

3ª R. M. – Estado do Rio Grande do Sul.

4ª R.M. – Estado de Minas Gerais, menos os municípios citados do Triângulo Mineiro atribuídos à 2ª R.M.

5ª R.M. – Estados do Paraná e Santa Catarina, e Território Federal de Iguaçu.

6ª R.M. – Estados de Sergipe e Bahia.

7ª R.M. – Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas e Território Federal de Fernando de Noronha.

8ª R.M. – Estados do Amazonas e Pará, parte Norte do de Goiás (inclusive Município de Pôrto Nacional), parte do Estado de Mato Grosso Município de Aripunã e Territórios Federais de Amapá, Rio Branco e Guaporé.

8ª R.M. – Estados do Amazonas e Pará, parte Norte do de Goiás (inclusive Município de Pôrto Nacional), parte do Estado de Mato Grosso (Município de Aripuanã) é Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.189, de 1946)

9ª R.M. – Estado de Mato Grosso (menos o Município de Aripuanã), parte Noroeste do de São Paulo, não atribuída à 2ª R.M., e Território Federal de Ponta Porã.

' 10ª R. M – Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.

Parágrafo único. As Regiões Militares têm suas sedes respectivamente nas seguintes cidades: Capital Federal, São Paulo, Pôrto Alegre, Belo Horizonte (provisóriamente Juiz de Fora), Curitiba, Salvador, Recife, Belém, Campo Grande e Fortaleza.

Art. 1º - 1a R.M. - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.                  (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

2a R.M. - Estado de São Paulo.                (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

3a R.M. - Estado do Rio Grande do Sul.                   (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

4a R.M. - Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao sul do Município de Pôrto Nacional exclusive.                      (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

5a R.M. - Estados do Paraná e Santa Catarina.                     (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

6a R.M. - Estados de Sergipe e Bahia.                    (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

7a R.M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território Federal de Fernando Noronha.   (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

8a R.M. - Estados do Amazonas e Pará, parte norte de Goiás (inclusive o Município de Pôrto Nacional), parte do Estado do Mato Grosso (Município de Aripunã) e Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.                    (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

9a R.M.- Estado de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã.                     (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

10a R.M. - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.                     (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

Art. 2º As Zonas Militares a que se refere a Lei de Organização do Exército englobam as seguintes Regiões Militares:

Zona Militar do Norte – 6ª, 7ª, 8ª e 10ª R.M.

Zona Militar do Centro – 2ª, 4ª e 9ª R.M.

Zona Militar de Leste – 1ª R. M

Zona Militar do Sul – 3ª e 5ª R.M.

Parágrafo único. Os Comandos das Zonas Militares têm suas sedes respectivamente em Recife, São Paulo, Capital Federal e Pôrto Alegre.

Art. 3º Os Comandos de Zona Militar e de Região Militar são privativos do pôsto de General de Divisão, com exclusão das 6ª, 8ª e 10ª R.M., que são do Comando de General de Brigada.

Art. 4º As Unidades do Exército, isoladas ou grupadas em Grandes Unidades, Brigadas ou Grupamentos, estacionadas no território de uma Região Militar, ficam subordinadas ao Comando desta.

§ 1º O Comandante de Região Militar, além da ação de Comando acima referida, é também responsável pela administração militar e defesa do território.

§ 2º Para o desempenho de suas funções, o Comandante de Região Militar dispõe no seu Quartel General de um Escalão Territorial, chefiado por Coronel ou Tenente-coronel do Quadro de Estado Maior, com os encargos referentes ao recrutamento, mobilização, transporte e equipamento do território da Região.

§ 3º O Comando de Região Militar é exercido cumulativamente com o da Grande Unidade nela estacionada, exceto nas 1ª e 3ª Regiões Militares.

Art. 5º O Comandante de Zona Militar coordena e fiscaliza as atividades dos Comandantes de Região Militar, e é o responsável pela preparação dos planos gerais e trabalhos correlatos, ligados ao conjunto de Regiões em teatros eventuais de operações que elas abrangem.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções dispõe o Comandante da Zona Militar de um Quartel General.

CAPITULO II

ESTRUTURA GERAL DO EXÉRCITO ATIVO

A) Categorias de Pessoal

Art. 6º Em função da hierarquia, o pessoal do Exército compreende:

a) os oficiais generais;

b) os oficiais das Armas e dos Serviços;

c) as praças.

Art. 7º Com relação às funções. os oficiais das Armas podem pertencer aos seguintes Quadros:

– de estado-maior;

– de técnico;

– ordinário;

– suplementar privativo;

– suplementar geral.

§ 1º O Quadro de Estado-Maior da Ativa (Q. E. M. A.) compõe-se de oficiais pertencentes aos quadros gerais das armas, declarados “aptos para o serviço de estado-maior” e no efetivo exercício de função dessa natureza, em regra a partir do pôsto de capitão.

§ 2º O Quadro Técnico da Ativa (Q. T. A.) é constituído de oficiais diplomadas pela Escola Técnica do Exército.

§ 3º O Quadro Ordinário compõe-se dos oficiais em serviço nos corpos de tropa.

§ 4º O Quadro Suplementar Privativo é constituído de oficiais no exercício de funções de sua Arma fora dos corpos de tropa.

§ 5º O Quadro Suplementar Geral é constituído de oficiais não pertencentes às categorias acima definidas e que desempenham funções especiais ou comuns a todas as Armas.

§ 6º O Quadro Ordinário deve sempre ser mantido completo, em Oficiais Superiores e Capitães. Quanto aos efetivos em Tenentes (1º e 2º), reservar-se-á um terço das vagas do Quadro Ordinário para oficiais da Reserva convocados, na forma do disposto no Decreto-lei nº 8.097, de 16 de outubro de 1945.

§ 7º A composição dos Quadros de Estado-Maior, Técnico e Suplementar Geral, deverá, atender, nas cotas atribuídas às Armas, á necessidade de um justo equilíbrio entre os diferentes postos no âmbito de cada Arma e entre as Armas.

Art. 8º Os oficiais dos Serviços constituem, em princípio, um Quadro para cada Serviço.

Art. 9º Além dos Quadros acima discriminados, contam-se o de mestre de música e o Quadro Auxiliar de Oficiais.

Art. 10. As praças, distribuídas pelas Armas, Serviços e Contingentes, são classificadas em:

– de fileira;

– especialistas;

– artífices e auxiliares de artífices;

– empregadas.

Além dessas praças, há ainda:

– os Aspirantes a Oficial;

– os Cadetes da Escola Militar e os alunos das Escolas Preparatórias.

§ 1º Os Aspirantes a Oficial são praças que concluíram o curso de uma escola de formação de oficiais.

§ 2º Os Cadetes da Escola Militar e os alunos das Escolas Preparatórias são alunos-praças dessas escolas.

§ 3º Os especialistas são praças que satisfazem as condições exigidas para o desempenho de certas funções na tropa ou nos Serviços. Em princípio, procedem de um curso de formação de especialistas.             

§ 4º Os artífices e os auxiliares de artífices são praças habilitadas em determinadas profissões, podendo proceder ou não de cursos especiais.

§ 5º Os empregados são praças não pertencentes a nenhuma das classes anteriores e que desempenham funções fora da fileira.

§ 6º As praças de fileira são as que exercem as funções próprias à sua Arma, ao seu Serviço ou Contingente.

§ 7º A discriminação das funções próprias as classes de que tratam os quatro últimos parágrafos é da competência do Ministro da Guerra.

B) Quadros das Armas e dos Serviços

Art. 11. O pessoal do Exército Ativo compõe-se de:

1º) Pessoal do Quadro de Oficiais Generais ;

2º) Pessoal do Quadro das Armas, a saber:

– Infantaria

– Cavalaria

– Artilharia

– Engenharia

Os quadros das armas de Infantaria e Cavalaria, compreendem também o pessoal destinado ás unidades de Carros de Combate; os de Artilharia, o Destinado às especialidades de Artilharia de Costa e Anti-Aérea; os de Engenharia, o pessoal destinado às Transmissões.

Enquanto não estiverem constituídas unidades blindadas de artilharia e engenharia, os oficiais dessas armas, possuidores de curso de motomecanização, poderão servir em unidades de carros de combate.

3º) Pessoal dos Serviços dotados de Quadros próprios:

– Serviço de Saúde

– Serviço de Intendência

– Serviço de Veterinária

Art. 12. Os oficiais em comissão especial não prevista na Organização Geral do Exército e cuja duração exceda de um ano são agregados à sua Arma ou Serviço.

§ 1º Os oficiais em estágio nos Exércitos estrangeiros para fins de instrução e os adidos militares não se incluem nas disposições dêste artigo.

§ 2º O oficial agregado é reincluído na Arma ou Serviço a que pertence, quando terminada a comissão especial, logo que haja vaga.

CAPITULO III

COMPOSIÇÃO DAS GRANDES UNIDADES

Art. 13. As Grandes Unidades de tempo de paz são:

– Divisão de Infantaria

– Divisão de Cavalaria

– Divisão Blindada

– Divisão Aéro-terrestre.

Parágrafo único. São equivalentes a Grande Unidade o Destacamento Misto e a Artilharia de Costa Regional, quando sejam de comando de General.

Art. 14. Constituem escalão intermediário do Comando, os comandos de Artilharia Divisionária, Brigada Blindada, Brigada de Cavalaria, Brigada Mista, Grupamento de Infantaria Blindada, Grupamento de Carros e Grupamento de Artilharia.

Parágrafo único. Êstes comandos dispõem de um Major assistente e 2 Capitães adjuntos, para o serviço de Estado-Maior, e do número de praças necessárias ao seu funcionamento.

Art. 15. A Divisão de Infantaria (D. I. ) compreende:

a) Comandante – General de Divisão.

b) Sub-Comandante – General de Brigada.

c) Quartel General:

– Estado-Maior.

– Ajudância Geral.

– Chefias dos Serviços.

– Órgãos auxiliares.

– Companhia de Q. G.

– Pelotão de Polícia Militar.

d) Comando da Artilharia Divisionária.

e) Tropa:

3 Regimentos de Infantaria.

1 Regimento de Obuzes 105,

1 Grupo de Obuzes 155.

1 Esquadrão de Reconhecimento.

1 Batalhão de Engenharia.

1 Companhia de Transmissões.

1 Batalhão de Saúde.

1 Companhia de Intendência.

1 Companhia Leve de Manutenção.

Art. 16. A Divisão de Cavalaria (D. C.) compreende:

a) Comandante – General de Brigada.

b) Quartel General:

– Estado Maior.

– Ajudância Geral.

– Chefias de Serviços.

– Órgãos auxiliares.

– Companhia de Q. G.

– Pelotão de Polícia Militar.

c) Comando da Artilharia Divisionária,

d) Tropa:

– 2 Brigadas de Cavalaria, com 2 Regimentos de Cavalaria, cada uma.

– 1 Regimento de Cavalaria Mecanizado.

– 1 Regimento de Cavalaria Motorizado.

– 2 Grupos de Artilharia 75.

– 1 Grupo de Obuzes 105.

– 1 Companhia de Engenharia.

– 1 Companhia de Transmissões.

– 1 Companhia de Saúde.

– 1 Companhia de Intendência.

– 1 Companhia Média de Manutenção.

Art. 17. A Divisão Blindada (D.B.) compreende:

a) Comandante – General de Divisão.

b) Sub-Comandante – General de Brigada.

c) Quartel General – Estado Maior.

– Ajudância Geral.

– Chefias das Serviços. 

– Órgãos auxiliares.

– Companhia de Q. G.

– Pelotão de Polícia Militar.

d) – Comandantes de Grupamentos.

e) – Tropa:

3 Batalhões de Infantaria Blindados

3 Batalhões de Carros de Combate

3 Grupos de Obuzes 105 Blindados

1 Grupo de Reconhecimento Mecanizado

1 Batalhão de Engenharia Blindado

1 Companhia de Transmissões Blindada

1 Companhia de Saúde Blindada

1 Companhia de Intendência

1 Batalhão de Manutenção.

Art. 18. A Divisão Aéro-terrestre compreende:

a) – Comandante – General de Divisão

b) – Sub-Comandante – General de Brigada

c) – Quartel General:

– Estado-Maior

– Ajudância Geral

– Chefias dos Serviços

– Órgãos auxiliares

– Companhia do Quartel General

– Pelotão de Policia Militar.

d) – Comando da Artilharia Divisória.

e) – Tropa:

1 Regimento de Infantaria Aéro-terrestre Paraquedista

2 Regimentos de Infantaria Aéro-terrestre Planadoristas

1 Grupo de Obuzes de 75 Aéro-terrestre paraquedista

1 Grupo de Obuzes de 75 Aéro-terrestres plandorista

1 Companhia de Transmissões Aéro-terrestre

1 Batalhão de Engenharia Aéro-terrestre

1 Grupo de Canhões automáticos anti-aéreo, de 40 m/m aéro-terrestre

1 Companhia de Intendência Aéro-terrestre

1 Companhia de Saúde Aéro-terrestre

1 Companhia de Manutenção Aéro-terrestre

Art. 19. A Artilharia de Costa Regional, quando considerada G. V., compreende :

a) – Comandante General de Brigada

b) – Quartel General:

– Estado-Maior

– Ajudância Geral

– Chefias de serviços 

– Órgãos auxiliares

– Companhia do Q. G.

– Pelotão de Policia Militar.

c) – Tropa - Defesas de Pôrto, compreendendo um número variável de Grupos e Baterias Independentes de Art. de Costa fixas ou móveis.

    Grupos e Baterias Independentes de Artilharia de Costa, móveis, destinadas à defesa de praias.

Parágrafo único. Eventualmente as unidades de Artilharia de Costa que participam das Defesas de Pôrto podem, desde o tempo de paz, ser reunidas em grupamentos.

Art. 20. As Brigadas têm a composição fixada de acôrdo com os interesses regionais, as necessidades e possibilidades de mobilização. São de Infantaria, Cavalaria, ou Blindada, conforme o elemento que prepondera em sua composição.

CAPíTULO IV

DAS FÔRÇAS DO EXÉRCITO ATIVO

Art. 21. As fôrças do Exécito Ativo são constituídas pelo pessoal das Armas e dos Serviços, convenientemente repartido nos diversos escalões de comando e de acôrdo com os príncipios estabelecidos na Lei de Organização do Exército.

Art. 22. A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército no território nacional são fixados em lei especial.

Art. 22. A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército, no território nacional, serão fixados em Decreto baixado pelo Presidente da República, levando em conta, quanto ao efetivo anual, as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação de Fôrças, votada pelo Congresso.                   (Redação dada pelo Decreto nº 128, de 1947)

Art. 23. As tropas das Armas e dos Serviços organizam-se em unidades que formam corpos de tropa, grupados em Grandes Unidades, Brigadas ou Grupamentos ou constituídos em unidades da Reserva Geral, guarnição das Fortificações ou Tropas Especiais.

Art. 24. A tropa da Arma de Infantaria é constituída de:

– Regimentos de infantaria.

– Regimento-Escola de Infantaria.

– Batalhões de Caçadores.

– Batalhões de Fronteira,

– Batalhão de Guardas.

– Companhias de Fronteira.

– Companhias de Guardas.

Art. 25. A tropa da Arma de Cavalaria é composta de:

– Regimentos de Cavalaria.

– Regimentos de Cavalaria Motorizados.

– Regimento-Escola de Cavalaria.

Art. 26. A tropa da Arma de Artilharia compreende :

a) Artilharia de Campanha:

– Regimentos de Artilharia (75).

– Regimentos de Obuzes (75,105 ou 155) .

– Regimento-Escola de Artilharia.

– Grupos de Artilharia (75,114 ou 155) .

– Grupos de Obuzes (75,105 ou 155).

– Grupos de Observação de Artilharia.

b) Artilharia Anti-Aérea:

– Regimentos de Artilharia Anti-Áerea.

– Grupos de Artilharia Anti-Áerea.

– Grupos de Projetores.

– Grupos de Canhões Automáticos.

c) Artilharia de Costa:

– Grupos de Artilharia de Costa.

– Grupos de Artilharia de Costa Motorizados.

– Grupos de Artilharia de Costa Ferroviários.

– Grupos de Minas.

– Baterias de Artilharia de Costa.

– Baterias de Artilharia de Costa Motorizadas. 

– Baterias de Projetores.

– Baterias de Minas.

Art. 27. A tropa da Arma de Engenharia compõem-se das seguintes unidades :

– Batalhões de Engenharia.

– Batalhões de Transmissões.

– Batalhão-Escola de Engenharia.

– Companhia-Escola de Transmissões.

– Companhias Independentes de Engenharia.

– Companhias Independentes de Transmissões.

– Batalhões Rodoviários.

– Batalhões Ferroviários.

– Batalhões de Pontoneiros.

Art. 28. As tropas blindadas compreendem:   

– Batalhões de carros de combate.

– Batalhões de Infantaria Blindada.

– Regimentos de Cavalaria Mecanizados.

– Grupos de Reconhecimento mecanizado.

– Esquadrões de Reconhecimento mecanizado.

– Grupos de Obuses Blindados (105) .

– Grupos de Destruidores de Carros.

– Batalhões de Engenharia Blindados.

– Companhia Independente de Engenharia Blindada.

– Companhia de Transmissões Blindada.

Art. 29. As tropas dos Serviços formam:

– Batalhões e Companhias de Manutenção (leves, médias e especiais).

– Companhia-Escola de Manutenção.

– Batalhões e Companhias de Equipagem de Pontes.

– Batalhões e Companhias de Saúde.

– Companhia – Escola de Saúde.

– Companhias Topográficas.

– Batalhões e Companhias de Intendência.

– Companhia-Escola de Intendência.

– Batalhões e Companhias de Transportes.

– Companhias de Depósito dos diversos Serviços.

CAPÍTULO V

DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO E ÓRGÃOS SUBORDINADOS

Art. 30 – O Estado Maior do Exército, com a composição geral fixada na lei de Organização do Ministério da Guerra, dispõe dos quadros de pessoal a serem estabelecidos em seu regulamento ou instruções particulares.

§ 1º A Diretoria de Armas, chefiada por um General de Brigada, terá, a organização e o pessoal que forem fixados em seu regulamento.

§ 2º A Diretoria do Ensino e os Estabelecimentos à mesma subordinados, bem como a Escola de Estado-Maior, organizam-se com as finalidades fixadas na lei do Ensino Militar e na de Organização do Ministério da Guerra, sendo seus quadros decorrentes da respectiva regulamentação.

CAPÍTULO VI

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 31. O Departamento Geral de Administração e o Departamento Técnico e de Produção, com as finalidades fixadas na Lei de Organização do Ministério da Guerra, dispõe do pessoal que for estabelecido na respectiva regulamentação e em instruções particulares do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. O Departamento Técnico e de Produção além dos Serviços que lhe são subordinados dispõe da Escola Técnica do Exército e de órgãos experimentais de provas e pesquisas.

Art. 32. Os Serviços aos mesmos subordinados dispõem, em princípio de :

– Órgãos de direção.

– Órgãos de execução.

– Órgãos de preparação do pessoal.

§ 1º Os órgãos de direção e de execução podem ser gerais, regionais ou de grande unidade.

§ 2º Os de execução regional podem a atender a mais de uma Região Militar, permanecendo, todavia, subordinados à direção regional onde têm e sede. 

Art. 33. A organização pormenorizada dos Serviços, consta dos regulamentos respectivos, respeitadas as disposições da presente Lei.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DO PESSOAL

Art. 34. A Diretoria acima incumbe prover em pessoal das armas às necessidades dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Repartições do Exército.

A Diretoria do Pessoal compreende : um Diretor (General de Brigada, um Gabinete, órgãos auxiliares e Divisões).

CAPÍTULO VIII

SERVIÇO DE RECRUTAMENTO

Art. 35. O Serviço de Recrutamento incumbe-se do que concerne:

– ao recenseamento;

– à conscrição;

– à identificação;

– à seleção;

– à incorporação;

– ao licenciamento;

– à direção dos reservistas.

Cabem-lhe, ainda, funções de colaboração no que diz respeito à preparação e execução da mobilização.

Art. 36. Sua organização, fixada na Lei do Serviço Militar, compreende:

1 – órgão de direção geral

Diretoria de Recrutamento:

Diretor – General de Brigada.

Gabinete – Chefia

Órgãos auxiliares

Divisões.

2 – Órgãos de direção regionais

Serviços Regionais de Recrutamento.

3 – Órgãos de execução regionais

Circunscrições de Recrutamento.

CAPÍTULO IX

SERVIÇO DE MATERIAL BÉLICO

Art. 37. O S. M. B. incumbe-se do recebimento, armazenamento, fornecimento e manutenção do que concerne:

ao armamento, às munições, pólvoras, explosivos e artifícios, ao material contra-gases, ao material topográfico e de observação, aos veículos em geral, inclusive carros de combate.

Art. 38. Sua organização compreende :

1 – Órgão de direção geral – Diretoria do M. B. :

Diretor – General de Brigada.

Gabinete – Chefia.

Órgãos auxiliares.

Divisões.

2 – Órgãos de direção especializada :

Subdiretoria do Armamento.

Subdiretoria de Motomecanização.

3 – Órgãos de execução central:

Parques e depósitos centrais.

Companhias de depósito e unidades de manutenção.

4 – Órgãos de Direção Regionais:

Chefias dos S. M. B. Regionais.

5 – Órgãos de Execução Regionais:

Parques e Depósitos Regionais

Companhias de Depósito

6 – Órgãos de Direção nas Grandes Unidades:

Chefias dos S. M. B.

7 – Órgãos de Execução das G. U.:

Batalhões e Companhias de Manutenção.

CAPÍTULO X

SERVIÇO DE ENGENHARIA

Art. 39. O Serviço de Engenharia incumbe-se do que concerne:

Ao material de Engenharia, em geral, e particularmente ao material de sapa, minagem e de destruição;

Ao material de transposição de cursos d’água;

Ao de suprimento d’água e oleodutos;

Ao material de disfarce.

Art. 40. Sua organização compreende :

1 – Órgão de Direção Geral – Diretoria de Engenharia:

Diretor – General de Brigada

Gabinete – Chefia

Órgãos auxiliares

Divisões.

2 – Órgão de execução central:

Depósito Central de Material de Engenharia

Companhias de Depósito e Unidades de Manutenção

3 – Órgãos de Direção Regional:

Chefias do Serviço de Engenharia Regional

4 – Órgão de Execução Regional:

Depósito Regional de Material de Engenharia

Companhias de Depósito

5 – Órgãos de Direção nas Grandes Unidades:

Comandante da Engenharia da G. U.

6 – Órgão de Execução das G. U.

Batalhões de Engenharia.

CAPÍTULO XI

SERVIÇO DE TRANSMISSÕES

Art. 41. O Serviço de Transmissões é destinado a superitender tôdas as atividades das transmissões do Exército, particularmente o recebimento, armazenamento, distribuição e manutenção do material.

Art. 42. Sua organização compreende :

1 – Órgão de Direção Geral – Diretoria de Transmissões:

Diretor – Coronel

Gabinete: – Chefia

Órgãos auxiliares

Divisões

2 – Órgão de Execução Central:

Depósito Cetra de Material de Transmissões

Companhia de Depósito e Unidade de Manutenção

Estação Central Rádio do Exército

3 – Órgãos de Direção Regional:

Chefias do Serviço de Transmissões Regional

4 – Órgão de Execução Regional:

Depósito Regional de Material de Transmissões

Companhias de Depósito

Estações da Rêde Rádio do Exército

5 –Órgão de Direção nas Grandes Unidades :

Comandantes das Transmissões da G. U.

Aos transportes rodoviários.

Trata também dos pormenores relativos ao quadro do Serviço de Intendência (ofíciais e praças).

CAPÍTULO XII

SERVIÇO DE REMONTA E VETERINÁRIA 

 Art. 43. Êste Serviço incumbe-se do que concerne ao fornecimento e à conservação dos efetivos em animais de sela, traçõa e carga; ao material de veteninária e de ferrovia. Trata-se também dos pormenores relativos ao quadro do Serviço de Veterinária (oficial e praça).

Art. 44. Sua composição compreende:

1 - Órgão de Direção Geral:

Diretoria de Remonta e Veterinária:
Diretor - Coronel
Gabinete: - Chefia
-Órgãos auxiliares

2 - Órgãos de Direção Especializada:

Sub-Diretoria de Remonta
Sub-Diretoria de Veterinária

3 - Órgãos de Execução Central:

Pôsto de Remonta
Depósito Central de Material Veterinário
Hospital Central Veterinário
Coudelarias
Estabelecimentos de criação

4 - Órgãos de direção regional:

Chefias do Serviço Veterinário Regional

5 - Órgãos de execução regional:

Depósitos Regionais de Material Veterinário
Postos de Remonta

6 - órgãos de execução nas G.U.:

Depósito de Remonta

7 - órgãos de preparação pessoal:

Escola Veterinária do Exército

CAPÍTULO XIII

SERVIÇO DE INTENDÊNCIA

Art. 45. O Serviço de Intendência incumbe-se do que concerne:

A contabilidade e ao movimento financeiro.

À subsistência.

Ao provimento de material de intendência.

Aos transportes rodoviários.

Trata também dos pormenores relativos ao quadro do Serviço de Intendência (ofíciais e praças). 

Art. 46. Sua composição é a seguinte:

1 – Órgão de Direção Geral – Diretoria de Intendência do Exército:

Diretor – General Intendente.

Gabinete – Chefia.

Órgãos auxiliares.

2 – Órgãos de direção especializada:

Sub-Diretoria de Fundos.

Sub-Diretoria de Subsistência.

Sub-Diretoria de Material de Intendência.

Sub-Diretoria de Transportes.

3 – Órgãos de execução central:

Pagadoria de Inativos e Pensionistas.

Estabelecimento Central de Fundos.

Estabelecimento Central de Subsistência .

Estabelecimento Central de Material de Intendência.

Estabelecimento Comercial de Material de Intendência.

Estabelecimento Central de Transporte.

Companhias de Depósito e Unidades de Manutenção.

4 – Órgãos de direção regional:

Chefias do Serviço de Intendência Regional.

5 – Órgãos de execução regionais :

Estabelecimentos regionais de fundos.

Estabelecimentos ou depósitos regionais de subsistência.

Estabelecimentos e depósitos regionais de subsistência.

Companhias de depósito.

Companhias de transporte.

6 – Órgãos de direção nas G.U. :

Chefia do Serviço de Intendência.

7– Órgãos de execução nas G.U. :

Batalhões e Companhias de Intendência.

Companhias de Transporte.

Companhias de Lavanderia,

CAPÍTULO XIV

SERVIÇO DE SAÚDE

Art. 47. O S. S. incumbe-se da conservação dos efetivos e do suprimento de material sanitário. Subdivide-se em serviço médico, serviço farmacêutico e serviço odontológico.

Trata também dos assuntos relativos ao pessoal dos respectivos quadros (oficiais e praças).

Art. 48. Sua composição é a seguinte:

1 – Órgão de Direção Geral:

Diretoria de Saúde do Exército.

Diretor – General médico.

Gabinete: Chefia.

– Órgãos auxiliares.

2 – Órgãos de direção especializada:

Sub-Diretoria Administrativa.

Sub Diretoria Técnica.

3 – Órgãos de execução central:

Hospital Central do Exército.

Instituto de Biologia do Exército.

Farmácia Central do Exército.

Laboratório Químico Farmacêutico do Exército.

Policlínica Central do Exército

Estabelecimento Central de Material Sanitário do Exército.

Sanatórios, Hospitais de Convalescentes, etc.

Companhia de Depósito.

4 – Órgão de Direção Regional :

Chefia do S. S. Regional.

5 – Órgãos de execução Regionais e de Guarnição:

Hospitais Gerais e de guarnição.

Policlínicas Regionais e de guarnição.

Depósito de Material Sanitário.

Companhias de Depósito.

Companhias de Ambulância.

6 – Órgãos de Direção nas G. U. :

Chefia do Serviço de Saúde.

7 – Órgãos de execução nas G.U.:

Batalhões e Companhias de Saúde.

8 – Órgão de preparação do pessoal:

Escola de Saúde do Exército.

CAPÍTULO XV

SERVIÇO DE FABRICAÇÃO

Art. 49. O Serviço de Fabricação tem por finalidade a fabricação de armamento, pólvoras, explosivos e artifícios, material de transposição de curso dágua, ferramentas, material de transmissões e outros que lhe incumbem no plano geral de mobilização industrial do País.

' Cumpre-lhe ainda executar as grandes reparações dêsses materiais e a introdução de melhoramentos técnicos.

Art. 50. Sua organização compreende:

1 – Órgão de direção geral:

Diretoria de Fabricação

Diretor – General de Brigada

(Técnico)

Gabinete: – Chefia

– Órgãos auxiliares

Divisões.

2 – Órgãos de execução geral :

Arsenais

Fábricas

Polígonos de Tiro.

3 – Órgão de preparação do pessoal:

Escola Técnica do Exército.

CAPÍTULO XVI

SERVIÇO DE OBRAS E FORTIFICAÇÕES

Art. 51. Destina-se a construir ou fiscalizar as obras militares em geral, inclusive fortificações. Eventualmente pode ser incumbido da execução de tarefas relacionadas com o aumento das vias de comunicação de interêsse militar. Cumprem-lhe ainda os encargos relativos ao patrimônio do Ministério da Guerra.

Art. 52. Sua organização compreende:

1 – Órgão de direção geral:

Diretoria de Obras e Fortificações

Diretor – Oeneral de Brigada

(Técnico)

Gabinete: – Chefia

Órgãos auxiliares

Divisões.

2 – Órgão de execução geral:

Comissões construtoras e de fiscalização.

Eventualmente: – Btl. Ferroviário (à disposição)

Btl. Rodoviário (à disposição)

3 – Órgãos de direção regional:

Chefias dos Serviços de Obras,

Regionais

4 – Órgãos de execução regional:

Comissões de Obras

5 – Órgão de preparação pessoal:

Escola Técnica do Exército.

CAPÍTULO XVII

SERVIÇO GEOGRÁFICO DO EXÉRCITO

Art. 53. O S. G. E. incumbe-se do que concerne à elaboração, estudo e interpretação dos documentos cartográficos de interêsse militar.

Art. 54. Sua composição é a seguinte :

1 – Órgão de direção geral:

Diretoria do Serviço Geográfico do Exército

Diretor – General de Brigada .

(Técnico)

Gabinete – Chefia

Órgão auxiliares

2 – Órgão de execução geral:

Divisões e Comissões de levantamento

Eventualmente: Companhias topográficas (A disposição)

3 – Órgão de preparação pessoal

Escola Técnica do Exército.

CAPÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 55. O número de adidos militares às representações diplomáticas no estrangeiro é fixado por decreto, com discriminação dos créditos necessários, mediante proposta do Estado Maior do Exército.

Art. 56. O número de oficiais a serem enviados ao estrangeiro, em comissão de qualquer natureza, é fixado anualmente pelo Govêrno, mediante, proposta do Estado Maior do Exército. Os créditos necessários devém constar do Orçamento do Ministério da Guerra.

Art. 57. A movimentação dos oficiais generais superiores das Armas é feita por decreto; a dos oficiais do Quadro do Estado Maior pelo Chefe do Estado Maior do Exército; as nomeações ou designações de oficiais para funções que impliquem em chefia ou direção são feitas por decreto; as transferências e classificações de capitães e subalternos são feitas pelas Diretorias do Pessoal e de Serviços com quadros próprios, em nome do Ministro.

§ 1. Os oficiais são classificados nos Corpos de Tropa, Estabelecimentos ou Repartições ou para êles transferidos, cabendo ao respectivo comandante ou chefe, dar-lhes função correspondente ao pôsto, conforme as determinações regulamentares.

§ 2. Nenhum oficial pode ser mantido em cargos de ajudante, secretário e chefe de Seção Mobilizadora e de ajudante de ordens por mais de dois anos.

Art. 57. A movimentação dos oficiais generais e dos oficiais superiores é feita por Decreto; a dos oficiais do Quadro de Estado-Maior, pelo Chefe do Estado Maior do Exército; as nomeações ou designações de oficiais para funções que impliquem em chefia ou direção são feitas por decreto; as transferências e classificações de capitães e subalternos são feitas pelas Diretorias do Pessoal e de Serviços com quadros próprios, em nome do Ministro.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.222, de 1946)

§ 1º Os oficiais são classificados nos corpos de tropa, estabelecimentos ou repartições ou para êles transferidos. cabendo ao respectivo comandante ou chefe dar-lhes função correspondente pôsto, conforme as determinações  regulamentares.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.222, de 1946)

§ 2º Nenhum capitão pode permanecer por mais de dois anos em cargos de ajudante, secretário, assistente ou adjunto de Brigada, ajudante de ordens e qualquer, função burocrática.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.222, de 1946)

§ 3º O oficial que, em virtude do cumprimento do parágrafo anterior, fôr dispensado das funções que exercia, não poderá ser nomeado ou designado para qualquer uma das demais ali enumeradas, sem passar, pelo menos, dois anos em outra correspondente ao seu pôsto.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.222, de 1946)

Art. 58. Os oficiais aptos para o Serviço de Estado Maior, mesmo quando não pertençam ao respectivo Quadro, dependem do Chefe do Estado Maior do Exército, no que interesse a sua instrução. Ouvido o Ministro da Guerra, poderão êsses oficiais ser convocados para estagiar, durante um período anual não excedente de 30 dias, em estado maior sediado na Região Militar em que servirem, e ainda receber missões especiais do Chefe do Estado-Maior do Exército, comulativamente ou não com suas funções normais, desde que não impliquem em afastamento da guarnição por mais de 15 dias.

Art. 59. O Presidente da República, o Ministro da Guerra, os Chefe do Estado-Maior do Exército, Diretores de Departamentos, Comandantes de Zonas e Regiões Militares, dispõem, cada um, de dois oficiais ajudantes de ordens. Os demais generais da ativa, em serviço ou em comissões de caráter essencialmente militar, os generais chefes de missões estrangeiras, o general Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, dispõem, cada um, de um oficial ajudante de ordens.

§ 1º O coronel no exercício de funções de comando relativas ao pôsto de general dispõe de um adjunto, ao invés de ajudante de ordens.

§ 2º O general da ativa quando dispensado da função que exerce e enquanto aguarda nova comissão, conserva seus ajudantes de ordens.

Art. 59. O Presidente da República, o Ministro da Guerra, o Chefe do Estado-Maior do Exército e os Comandantes de Zonas Militares dispõem, cada um, de dois oficiais ajudantes de ordens; os demais generais da ativa, em função de caráter essencialmente militar, dispõem de um ajudante de ordens.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.231, de 1946)

§ 1º Os generais em comissão de caráter permanente no estrangeiro e os generais ministros do Supremo Tribunal Militar não dispõem de ajudante de ordens.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.231, de 1946)

§ 2º O coronel no exercício de funções de comando relativas posto do general dispõe de um adjunto ao invés de ajudante de ordens.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.231, de 1946)

§ 3º A função de ajudante de ordens é privativa do pôsto de capitão, devendo o oficial contar mais de dois anos de serviço arregimentado no pôsto.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.231, de 1946)

§ 4º O general da ativa quando dispensado da função que exerce enquanto aguarda nova comissão conserva um ajudante de ordens.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.231, de 1946)

CAPÍTULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A organização prevista na presente Lei deve realizar-se progressivamente, de acôrdo com a ordem de urgência estabelecida pelo Ministro da Guerra e os recursos orçamentários.

Parágrafo único. Os quadros de oficiais das diversas categorias devem ser revistos pelo Estado-Maior do Exército e atuais Diretorias, dentro de 60 (sessenta) dias, estabelecendo-se um efetivo correspondente às possibilidades reais de organização dos diferentes órgãos previstos na presente Lei.

Art. 61. A atual Diretoria de Motomecanização, enquanto fôr mantida como Diretoria (Art. 21 do Decreto-lei nº 9.100), terá um general de brigada como Diretor.

Art. 62. Fica o Ministro da Guerra autorizado a expedir instruções e regulamentos para execução da presente Lei.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra.

P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1946

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