Presidência
da República |
LEI No 128, DE 30 DE OUTUBRO DE 1947.
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Altera a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei nº 9.120,de 2 de abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946,que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército, passando os referidos dispositivos a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - 1a R.M. - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
2a R.M. - Estado de São Paulo.
3a R.M. - Estado do Rio Grande do Sul.
4a R.M. - Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao sul do Município de Pôrto Nacional exclusive.
5a R.M. - Estados do Paraná e Santa Catarina.
6a R.M. - Estados de Sergipe e Bahia.
7a R.M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território Federal de Fernando Noronha.
8a R.M. - Estados do Amazonas e Pará, parte norte de Goiás (inclusive o Município de Pôrto Nacional), parte do Estado do Mato Grosso (Município de Aripunã) e Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.
9a R.M.- Estado de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã.
10a R.M. - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.
Art. 22. A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército, no território nacional, serão fixados em Decreto baixado pelo Presidente da República, levando em conta, quanto ao efetivo anual, as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação de Fôrças, votada pelo Congresso”.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1935