Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.100, DE 27 DE MARÇO DE 1946.
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O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
Constituição,
decreta:
Lei de Organização do Ministério da Guerra
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º O Ministério da
Guerra incumbe-se dos assuntos referentes ao Exército, e, em cooperação com os
demais órgãos do Govêrno, prepara a defesa nacional.
Art. 2º O Ministro da
Guerra é o responsável, perante o Presidente da República, pela aplicação dos
recursos que se destinam ao aparelhamento do Exército. Deve, para isso,
inteirar-se das possibilidades econômicas e financeiras do país e solicitar os
créditos necessários.
Art. 3º Para o desempenho
de suas funções, o Ministro da Guerra além de seu gabinete dispõe dos seguintes
órgãos sob sua imediata autoridade:
a) Estado Maior do
Exército (E.M. E.)
b) Departamento Geral de
Administração (D. G. A.)
c) Departamento Técnico e
de Produção (D. T. P. )
d) Secretaria Geral do
Ministério da Guerra (S. O. M. G. )
e) Órgãos e comissões
especiais.
CAPÍTULO II
ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
Art. 4º Ao Estado Maior
do Exército incumbe:
– elaborar os planos de
organização, mobilização e emprêgo das fôrças do Exército;
– orientar todos os ramos
do ensino, instrução dos quadros e da tropa, do Exército ativo e suas reservas;
– orientar a escolha do
material bélico e equipamento geral das formações de tempo de paz e de guerra,
de fabricação nacional ou de aquisição no estrangeiro.
Art. 5º O Estado Maior do
Exército compreende:
– Chefe, General de
Divisão
– Gabinete
– Subchefias
– Seções
Art. 6º O Chefe do Estado
Maior do Exército é o responsável pela formação, preparo e distribuição dos
oficiais do Quadro de Estado Maior da Ativa.
Cabe-lhe, ainda:
– orientar os
Departamentos de Administração e o Técnico e de Produção por meio de diretrizes
e instruções, tendo em vista executar as decisões ministeriais em tudo que se
refere à organização, mobilização, instrução e aparelhamento técnico do
Exército;
– expedir, no mesmo
sentido, diretrizes e instruções aos Comandantes de Zonas Militares, para
execução dos Planos Gerais estabelecidos pelo Estado Maior do Exército.
Parágrafo único. A
Diretoria de Armas, a Diretoria de Ensino e a Escola de Estado Maior ficam
subordinadas diretamente ao Chefe do Estado Maior do Exército.
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O Departamento
Geral de Administração é o órgão destinado a:
– superintender através
das Diretorias do Pessoal e dos Serviços, as questões relativas ao pessoal,
inclusive o serviço militar e as reservas;
– superintender por
intermédio das Diretorias interessadas, os assuntos relativos ao material;
– tratar de tudo que se
relacione com o equipamento geral do território do Pais, tendo em vista o
provimento das necessidades da mobilização e o emprêgo das fôrças cuja
responsabilidade é atribuída ao Exército.
Art. 8º O Departamento
Geral de Administração é chefiado por um General de Divisão e compreende:
– gabinete;
– subchefias;
– divisões;
– órgãos anexos.
Art. 9º Ao Departamento
Geral de Administração ficam subordinadas as seguintes diretorias:
– de Pessoal;
– de Material Bélico;
– de Engenharia;
– de Transmissões;
– de Recrutamento;
– de Intendência;
– de Saúde;
– de Remonta e
Veterinária.
CAPÍTULO IV
DEPARTAMENTO TÉCNICO E DE PRODUÇÃO
Art. 10. O Departamento
Técnico e de Produção superintende tôdas as atividades técnicas, cientificas e
de produção que interessam ao Exército.
Incumbe-lhe, além disso:
– estabelecer normas
técnicas para a aquisição, fabricação, recebimento e manutenção de materiais de
tôda espécie, assim como matérias primas;
– incentivar a produção
nacional, no sentido da obtenção de recursos necessários à guerra;
– dirigir e coordenar a
produção nos estabelecimentos, fábricas e arsenais do Exército;
– superintender o ensino
e as atividades técnico-científicas de aplicação na guerra.
Art. 11. O Departamento
Técnico e de Produção é dirigido por um General de Divisão e compreende:
– Gabinete
– Divisões
– órgãos anexos.
Art. 12. São subordinados
ao Departamento Técnico e de Produção:
– Serviço de obras e
fortificações;
– Serviço de fabricação;
– Serviço Geográfico do
Exército;
– Órgãos experimentais de
provas e pesquisas;
– Escola Técnica do
Exército.
Parágrafo único. A cada
um dêsses Serviços deve corresponder uma Diretoria cujas atribuições são fixadas
em regulamentos.
CAPITULO V
SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA
Art. 13. Ao Secretário
Geral do Ministério da Guerra, incumbe:
– o cerimonial militar e
representações;
– estudar as questões
referentes à, legislação e orçamentos;
– chefiar o serviço do
Contencioso Administrativo;
– receber os
relatório e documentos atinentes á administração e finanças;
– substituir o Ministro
da Guerra na ausências e impedimentos;
– assinar e expedir aos
diferentes órgãos do Ministério da Guerra os documentos e trabalhos de rotina,
por delegação permanente do Ministro da Guerra.
Art. 14. A Secretaria
Geral do Ministério da Guerra é chefiada por um general e compreende:
– gabinete
– Divisões
– órgãos anexos
Parágrafo único. São
subordinados à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, os seguintes órgãos
auxiliares;
– Imprensa Militar;
– Gabinete
Fotocartográfico;
– Arquivo do Exército;
– Administração do
Edifício da Guerra;
– Campanhia de Guardas do
Quartel General;
– Serviço de Embarque do
Pessoal do Ministério da Guerra;
– Restaurante do
Ministério da Guerra.
CAPÍTULO VI
GABINETE DO MINISTRO
Art. 15. Ao Gabinete do
Ministro incumbe:
– Auxiliar o Ministro no
estudo dos assuntos de sua atribuição funcional;
– Manter ligação e as
relações entre os diferentes órgãos do Ministério da Guerra e entre êste e
outros Ministérios e Departamento de Estado, inclusive o da Justiça Militar;
– Tratar dos assuntos
relativos á disciplina geral e ao Estatuto dos Militares;
– Tratar das questões
relativas aos oficiais generais.
Art. 16. O Gabinete do
Ministro compreende:
– Chefia;
– Divisões;
– Serviço de Transportes.
CAPÍTULO VII
Art. 17. Os órgãos e
comissões especiais compreendem, além de outros:
– Comissão de Promoções;
– Outras comissões não
especificadas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A Diretoria de
Armas, subordinada diretamente ao Estado Maior do Exército, é o órgão
responsável pela organização, mobilização, doutrina de instrução e emprêgo das
diferentes armas, de acordo com as diretrizes do Estado Maior do Exército.
E' chefiada por um
General, e compreende :
– Seções das diferentes
armas;
– Seções especializadas
de blindados, artilharia anti-aérea, artilharia de costa, tropas aero-terrestres,
etc.
Art. 19. A composição dos
diferentes órgãos previstos na presente lei, constam da Lei dos Quadros e
Efetivos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Ministro da
Guerra providenciará imediatamente para a regulamentação da presente Lei e fica
autorizado a determinar a criação, extinção e readaptação das diferentes
Diretorias e demais órgãos do Exército, por fases sucessivas, de acôrdo com as
conveniências da Administração.
Art.
21. A atual Diretoria de Moto-Mecanização continuará com suas presentes
organização e atribuições subordinada ao Departamento Geral de Administração até
que, a critério do Ministro da Guerra, seja considerada oportuna a sua
incorporação na Diretoria de Material Bélico e Diretoria de Armas no que diz
respeito a seção especializada dos blindados.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de
Março de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góis
Monteiro.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.3.1946
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