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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 925, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1938.

(Vide Lei nº 4.163, de 1962)

Estabelece o Código da Justiça Militar.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve decretar o presente Código da Justiça Militar:

CÓDIGO DA JUSTIÇA MILITAR

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO I

Da administração da Justiça Militar

CAPÍTULO I48181774

Art. 1º Para a administração da Justiça Militar haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª onde haverá duas e na 3ª onde haverá tres, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões.

§ 1º Na Capital Federal, sede da 1ª Região, haverá cinco auditorias, tres com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.

§ 2º As auditorias de jurisdição privativa, quanto aos processos do Exército e as que tiverem Jurisdição cumulativa para os do Exército e da Armada tomarão a denominação da Região Militar respectiva.

§ 3º Quando mais de uma, na mesma Região, as auditorias serão designadas por ordem numérica, observando se o mesmo respeito das auditorias da Armada.

Art. 2º Nas Regiões Militares em que houver uma única auditoria, a sede desta coincidirá com a da Região; nas em que houver mais de uma, a sede da 1ª coincidirá com a da Região; quanto às demais, suas sedes serão determinadas pelo Governo, de acordo com os limites que fixar.

Art. 3º As auditorias sediadas na Capital Federal serão de 2ª entrância e, as demais, dos Estados, de 1ª entrância.

Parágrafo único. Alem das auditorias referidas, haverá, com sede na Capital Federal, uma de 2ª entrância, denominada "Auditoria de Correição”.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES

Art. 4º São orgãos que administram a Justiça Militar:

I – O Supremo Tribunal Militar, em todo o país;

II – Os Conselhos de Justiça e Auditores, nas respectivas Regiões e auditorias.

Art. 5º. Tres são as categorias de conselhos:

a) Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais;

b) Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais;

c) Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.

Art. 6º Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão, dois escreventes, um ofical de justiça e um servente.

Parágrafo único. Em cada auditoria haverá um suplente de auditor e um adjunto de promotor, exceto na auditoria de correição, onde não haverá promotor, advogado nem oficial de justiça.

Art. 7º Alem das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador geral junto ao Supremo Tribunal Militar.

Art.  7º Além das autoridades de que tratam os artigos  anteriores, haverá um procurador geral e um subprocurador geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)

Parágrafo único.  Ao subprocurador compete substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimento,  bem como nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)

SECÇÃO I

Do Supremo Tribunal Militar

Art. 8º O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de onze juizes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos entre os generais efetivos do Exército, tres dentre os generais efetivos da Armada e quatro cívis.

Art. 8º O Supremo Tribunal Militar compor-se-á de 11 juizes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais três escolhidos entre os generais efetivos do Exército, dois entre os oficiais generais da Armada, dois dentre os oficiais generais da Aeronáutica e quatro civís.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.235, de 1942)

Parágrafo único. As vagas de ministros togados serão preenchidas da forma seguinte: metade do número de vagas, por brasileiros natos de notória competência jurídica e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cincoenta e oito anos de idade, da livre escolha do Presidente da República; e, as restantes, por auditores e Procurador Geral da Justiça Militar, desde que tenham mais de trinta e cinco anos de idade e seis, pelo menos, de exercício em seus cargos.

Art. 9º A eleição do presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal Militar será regulada em seu regimento interno.

Art. 10. Os Ministros do Supremo Tribunal Militar serão compulsóriamente aposentados aos sessenta e oito anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, sendo-lhes facultada a aposentadoria em razão de serviço público prestado por mais de trinta anos, e definido em lei, dos quais, para os militares, pelo menos, dois no exercício efetivo do cargo.

Art. 11. Os ministros militares continuarão a pertencer aos respectivos quadros ativos do Exército ou da Armada, se lhes não aplicando a legislação sobre transferência para a Reserva.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES

SECÇÃO II

Dos Conselhos de Justiça

Art. 12. O conselho especial de justiça compor-se-á do auditor e de quatro juizes militares de patente superior à do acusado ou de sua graduação militar sob a presidência de oficial superior ou general, ou do mais antigo no caso de igualdade de posto. Para esse efeito, o auditor, em presença do promotor e do escrivão, procederá ao sorteio dos juizes.

§1º. Quando não for possivel a organização do conselho por juizes militares de patente superior à do acusado, poderão dele fazer parte oficiais de igual patente e mais antigos de posto.

§ 2º. Os oficiais generais são excluídos do sorteio atinente à constituição dos conselhos de justiça para julgamento de oficiais até ao posto de capitão ou capitão-tenente inclusive, salvo no caso de falta absoluta de oficiais superiores.

 § 3º. O conselho especial de justiça será constituído para cada  processo e se dissolverá logo depois de concluidos seus trabalhos, reunindo-se novamente por convocação do auditor, si sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou alguma diligência ordenada pelo Supremo Tribunal Militar.

No conselho funcionarão, sempre que for possivel, os mesmos juizes sorteados, si não houverem sido substituidos na forma da lei.

Art. 13. Alem do auditor e de um oficial superior que será o presidente, o conselho permanente de justiça compor-se-á de três oficiais até a patente de capitão ou capitão-tenente.

§ 1º. Os conselhos permanentes de justiça funcionarão, em regra, na sede das auditorias, e a eles irão sendo submetidos os processos ocorrentes; e só funcionarão fora da sede, quando urgente necessidade da justiça o reclamar, mediante requerimento justificado do promotor e deferimento do auditor. Nesse caso, os conselhos compor-se-ão de oficiais da unidade ou estabelecimento a que pertencer o acusado, ou que tiver sua sede no lugar onde o acusado servir.

§ 2º Esses conselhos permanentes de justiça, uma vês instituidos, funcionarão durante três meses consecutivos.

Art. 14. Os juizes militares para os conselhos especiais ou permanente de justiça serão sorteados dentre os oficiais do Exército ou da Armada, respectivamente, em serviço ativo e na jurisdição em que estiverem servindo.

Art. 15. Os conselhos de justiça, de qualquer natureza, que tenham de funcionar na sede da auditoria, constituir-se-ão, em regra, de oficiais que aí servirem, salvo as exceções previstas neste código. Só se recorrerá a oficiais de unidade ou de estabelecimento de parada fora da sede, quando o número de oficiais for insuficiente para a composição do conselho, excetuando-se, porem, os casos de processos referentes à Armada para cujos julgamentos os conselhos funcionarão na sede e com os oficiais que aí servirem.

Art. 16. Quando o acúmulo de serviço na sede das auditorias privativas do Exército for tal que impossibilite ao auditor e ao promotor de se transportarem para fora dela, o auditor convocará o respectivo suplente e o adjunto de promotor para funcionarem no conselho que se houver de organizar, fora da sede da auditoria. Esse conselho, assim organizado, se dissolverá, uma vês concluidos os processos a ele atribuidos, e que constarão da portaria de convocação do suplente de auditor.

§ 1º. Por acúmulo de serviço, poderá o auditor sortear conselhos extraordinários, que funcionarão na própria sede da auditoria com a intervenção do suplente de auditor e do adjunto de promotor, convocados pelo mesmo auditor. Esses conselhos se dissolverão logo após o julgamento dos processos enumerados na portaria de convocação.

§ 2º. Para qualquer desses dois casos de convocação do conselho, o auditor consultará o Supremo Tribunal Militar que decidirá como for conveniente.

Art. 17. Por conveniência da disciplina, da ordem pública ou do interesse da Justiça, poderá, excepcionalmente, ser desaforado o processo, mediante representação do orgão do Ministério Público ou do interessado ao Supremo Tribunal Militar, que, depois de ouvir o comandante da Região ou o Diretor Geral do Pessoal da Armada, conforme o caso, e o auditor da respectiva auditoria, sobre a necessidade da medida reclamada, designará a auditoria em que deva ser julgado o acusado.

Parágrafo único. Por igual motivo poderá o Ministro da Guer serão submetidos, sucessiva e separadamente, os processos de réus rém, sua necessidade.

Art. 18. Os conselhos de justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos do Exército, para julgamento de desertores ou de insubmissos, serão constituidos por um capitão, como presidente, e dois oficiais, de preferência de patente inferior à do presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antiguidade a este. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o conselho.

§ 1º. A esses conselhos que funcionarão por um trimestre, serão submetidos, sucessiva e separadamente, os processos de réus de deserção ou insubmissão que tiverem sido capturados ou se tiverem apresentado.

§ 2º. Os juízes dos conselhos, para os processos crimes de deserção ou de insubmissão, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades ou chefes de estabelecimento. Os conselhos, para esse fim organizados, funcionarão na unidade ou no estabelecimento em que servir o acusado.

§ 3º. Caso não haja na unidade ou no estabelecimento oficiais em número suficiente para a formação do conselho, nos termos deste código, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade ou no estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o conselho, a critério do comandante da Região; para esse efeito o réu será transferido ou mandado adiar a essa unidade ou esse estabelecimento até ser julgado afinal.

§ 4º. Qualquer dos juízes, que funcione em conselho de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituido pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interesses do serviço militar e mediante a necessária justificação.

Art. 19. De tres em tres meses, na Capital Federal o Secretário Geral do Ministério da Guerra e o Diretor Geral do Pessoal da Armada e, nas Regiões Militares, exceção da primeira os comandantes de Região e o comandante mais graduado de forças de Marinha, si as houver, organizarão relação de todos os oficiais em serviço ativo, com a graduação e a antiguidade de cada um e a designação do lugar onde estiverem servindo, devendo as Diretorias de Armas e Serviços na Capital Federal, fornecer à Secretaria Geral do Ministério, até o dia dez (10) do último mês, as relações dos oficiais dos Quadros privativos em serviço na referida Capital e nos Estados que integram a 1ª Região. Esta relação será publicada em "Boletim do Exército” quando da alçada da Secretaria Geral e, no da Região, nas demais Regiões, e remetida ao auditor competente, entre os dias 10 (dez) e 20 (vinte) do último mês do trimestre.            (Vide Decreto-Lei nº 3.020, de 1941)

§ 1º. Dessa relação serão excluídos os oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefe e Sub-Chefe do Estado-Maior do Exército e da Armada, Inspetores e Diretores de Armas e Serviços e Diretor do Pessoal da Armada, Comandantes de Região, de Divisão e os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ou Estados-Maiores, Sub-Diretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores, alunos das escolas ou cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 61, do decreto-lei n. 432, de 19 de março de 1938, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado, bem como os comandantes de guarnição.

§ 1º. Dessa relação serão excluídos os Ministros de Estado, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, Secretário Geral do Ministério da Guerra, Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Diretor do Pessoal da Armada, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes de Região e de Guarnição e os Oficiais que estiverem servindo em seus gabinetes ou Estados-Maiores, Sub-Diretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores e alunos das escolas e cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 50 do decreto-lei n. 1.735, de 3 de novembro de 1939, durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado.            (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.234, de 1940)

§ 2º. Entre os dias vinte (20) e vinte e cinco (25) do último mês de cada trimestre, o auditor, na sede da auditoria, a portas abertas, presentes os juizes do conselho permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de os recolher a uma urna, sorteará os juízes militares para o conselho permanente de justiça a organizar-se.

§ 2º Entre os dias 1 e 5 do último mês de cada trimestre, o Auditor, na sede da Auditoria, a portas abertas, presentes os juizes do Conselho Permanente do trimestre a terminar, o promotor e o escrivão, depois de lançar em cédulas os nomes dos oficiais relacionados e de as recolher a uma urna, sorteará os juizes militares para o Conselho Permanente de Justiça a organizar-se.          (Redação dada pela Lei nº 2.197, de 1954)

§ 3º. Nas auditorias mixtas, o conselho permanente da Armada só será sorteado, para o mesmo trimestre dos conselhos permanentes do Exército, quando houver processo instaurado em que tenha de funcionar ou quando o interesse da justiça exigir.

§ 4º. Concluído o sorteio do conselho permanente ou especial, seu resultado será imediatamente comunicado pelo auditor à autoridade militar competente, para que esta, fazendo-o publicar em boletim, ordene o comparecimento dos juizes, às treze horas do primeiro dia util do trimestre a iniciar-se ou do quinto dia util, respectivamente, a contar da data do sorteio, na sede da auditoria ou no lugar onde tiver de funcionar o mesmo conselho. Do sorteio lavrar-se-á sempre uma ata, em livro próprio, com o respectivo resultado, certificando o escrivão, em cada processo, o sorteio e o compromisso dos juizes.

Art. 20. Existindo na relação a que se refere o artigo anterior apenas o número exato de oficiais a sortear serão estes considerados como sorteados.

Parágrafo único. No caso de deficiência de oficiais na sede para a composição do conselho, serão sorteados oficiais pertencentes a outra unidade da mesma Região, de preferência à mais próxima; esses oficiais ficarão durante o tempo do conselho adidos à unidade designada pela autoridade competente, no lugar onde tiver de funcionar o conselho para que foram sorteados.

Art. 21. Si a relação de oficiais não for remetida a tempo, servirá de base para o sorteio a relação anterior. A nova relação, quando enviada, aplicar-se-á aos sorteios subsequentes, dentro do trimestre.

§ 1º. A autoridade competente poderá remeter, ex-officio ou por solicitação do auditor, listas suplementares de oficiais, que no decurso do trimestre se hajam apresentado para servir na Região.

§ 2º. O oficial que tiver servido em um trimestre, ficará isento do sorteio para o trimestre imediato, salvo se não houver, na guarnição, oficiais para constituir o conselho.

Art. 22. Si não houver, na relação, oficiais em número suficiente para se constituir o conselho, será o acusado processado na Região mais próxima.

Parágrafo único. Na 3ª Região Militar, porém, o processo e o julgamento far-se-ão, sendo possível, em outras auditorias da mesma Região, preferentemente na mais próxima.

Art. 23. O oficial que estiver funcionando em um conselho não poderá ser sorteado para outro qualquer antes de findos os trabalhos daquele.

Art. 24. O oficial juiz de conselho permanente fica dispensado das outras funções militares durante todo o tempo de serviço judicial e o dos demais nos dias de sessão.

Art. 24. O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porem, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.).           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.225, de 1942)

Art. 25. A substituição de oficial, juiz do conselho, só poderá ser feita havendo imperiosa necessidade do serviço ou da disciplina, e mediante requisição aos auditores das Regiões, pelo diretor da arma ou do serviço, na Capital Federal, e pelo Comandante da Região, nos Estados; na Armada, porem, a requisição será sempre pelo Diretor Geral do Pessoal.

Parágrafo único. Só poderão, entretanto, ser substituidos, no máximo, dois juizes componentes do conselho; caso, porem, se torne mister a substituição de mais juizes, essa requisição será feita ao auditor competente pelo Ministro da Guerra ou da Marinha.

Art. 26. Se for sorteado algum oficial que esteja no gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria, e, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º. Será tambem substituído, de modo definitivo, o oficial que for preso ou responder a processo, ou faltar por motivo de demissão do Exército ou da Armada, deserção, licença para tratamento de saude, transferência para a reserva ou reformado.

§ 2º. Tratando-se de nojo ou gala, o oficial, sorteado em substituição de outro, servirá pelo tempo da falta legal do substituido; no caso de suspeição, porém, substituirá o juiz impedido somente no processo em que a mesma ocorrer.

Art. 27. No dia em que o oficial faltar à sessão sem causa justificada e participada a tempo, perderá, sua gratificação, descontada à vista da comunicação feita pelo auditor à repartição pagadora competente; no caso de reincidência sofrerá, mediante representação do auditor, alem daquele desconto pecuniário, a pena de repreensão em boletim, imposta pela autoridade militar sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se, nesse caso, à sua substituição mediante novo sorteio.

Parágrafo único. Si faltar o auditor, sem justa causa, será feito o desconto de sua gratificação, à vista de comunicação dirigida pelo presidente do conselho à repartição pagadora competente; faltando o promotor ou o advogado de offício, sem motivo justo, a comunicação para o desconto da gratificação será feita pelo auditor.

Art. 28. No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá, de base à constituição do conselho a patente do mais graduado.

Parágrafo único. Si os acusados forem oficiais e praças, haverá um só conselho especial de justiça, perante o qual responderão a processo todos os imputados.

SECÇÃO III

Dos juizes, membros do Ministério Público e mais funcionários da justiça Militar

Art. 29. Os membros do Ministério Público, os juizes e mais funcionários efetivos da Justiça Militar serão nomeados, pelo Presidente da República, na conformidade deste Código.

Art. 30. O procurador geral será escolhido entre doutores ou bacharéis em direito que tenham, pelo menos, oito anos de prática forense e sejam de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada, e maiores de trinta e cinco e menores de cincoenta e oito anos de idade. É o chefe do ministério público e seu representante junto ao Supremo Tribunal Militar.            (Vide Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)

Art. 31. Os auditores e advogados de segunda entrância serão nomeados, respectivamente, dentre os auditores e advogados de primeira mediante lista tríplice, organizada em escrutínio secreto, pelo Supremo Tribunal Militar. No caso de empate considera-se classificado o mais antigo na entrância.

Art. 32. Os promotores de segunda entrância serão nomeados dentre os de primeira na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 33. Os auditores de primeira entrância serão nomeados, dois terços dentre os promotores, indicados nos termos do art. 32 e um terço mediante concurso de provas, dentre os bacharéis em direito com tres anos de prática forense.

Art. 33. As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas:             (Redação dada pela Lei nº 2.933, de 1956)

I a primeira:              (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância;                 (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

II a segunda:               (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância;                 (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

III a terceira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense.(Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 1º Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente.          (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 2º Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções         .(Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 3º Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º.         (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 4º O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º , é de 5 (cinco) anos.          (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomeados dois terços dentre os advogados de segunda, tambem indicados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um terço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em direito, que tenham mais de dois anos de prática forense.

Art. 34. Os promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 1º Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 2º Proceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

Art. 35. Os advogados de primeira entrância serão nomeados mediante concurso dentre diplomados em direito, na forma do artigo anterior.

Art. 36. Os concursos para o provimento dos cargos de auditor, promotor e advogado de primeira entrância, serão regulados no regimento interno do Supremo Tribunal Militar e valerão por dois anos.

Art. 37. Os suplentes de auditor serão nomeados, conforme o caso, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de quatro anos de prática forense, e servirão pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos por igual prazo, ouvido previamente, num e noutro caso, o Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único. No interesse da justiça, o Presidente da República poderá prorrogar por sessenta dias os efeitos da nomeação ou da recondução.

Art. 38. Os adjuntos de promotor serão nomeados, por proposta do Ministro da Guerra ou da Marinha, dentre bacharéis em direito que tenham mais de dois anos de prática forense, ouvido o Supremo Tribunal Militar nas mesmas condições dos suplentes de auditor.

Art. 39. Os escrivães serão nomeados por proposta dos auditores, dentre os escreventes com exercício efetivo nos cartórios das respectivas auditorias.

Art. 40. Os escreventes e os oficiais de justiça serão nomeados mediante concurso, nas condições do art 36.

Art. 41. Os serventes serão nomeados na conformidade da legislação em vigor.

CAPITULO IV

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 42. Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício, antes de prestar compromisso de bem servir e sem que apresente, na secretaria do Supremo Tribunal Militar, os documentos seguintes:

a) o respectivo título de nomeação, promoção ou remoção;

b) caderneta ou certificado de serviço militar ou prova de estar isento desse serviço;

c) diploma de bacharel em direito, nos casos em que for exigida essa condição para o exercício do cargo.

Parágrafo único. Tratando-se de promoção ou remoção, a posse se efetuará mediante a simples apresentação do respectivo título e se completará com a comunicação feita, no prazo legal, de haver o funcionário entrado em exercício.

Art. 43. O compromisso será prestado:

a) pelos ministros do Supremo Tribunal Militar, perante o Tribunal;

b) pelo procurador geral, auditor, suplentes, advogados e secretários perante o presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) pelos promotores e adjuntos de promotores perante o Procurador Geral;

d) pelos escrivães, escreventes e oficiais de justiça perante os respectivos auditores.

Art. 44. O prazo para o funcionário tomar posse e entrar em exercício será de 30 dias, a contar do conhecimento da publicação do ato no Diário Oficial ou no Diário da Justiça. Havendo legítimo impedimento, poderá o prazo ser prorrogado por mais quinze dias.

Parágrafo único. Não se verificando a posse ou não entrando o funcionário em exercício, dentro do prazo legal, considera-se automaticamente vago o cargo e de nenhum efeito a nomeação, promoção ou remoção.

Art. 45. Em caso de remoção, permuta ou promoção não há mister novo compromisso; basta que o funcionário comunique ao presidente do Supremo Tribunal Militar, ao procurador ou ao auditor, conforme o caso, que entrou em exercício.

CAPÍTULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

Art. 46. Não podem servir conjuntamente, juízes, membros do ministério público, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguíneo ou afim da linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.

§ 1º Quando a incompatibilidade se der com o advogado é este que deve ser substituído.

§ 2º No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, ante da posse contra o último nomeado ou contra o menos idoso se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa e se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.

Art. 47. Os cargos judiciários e os do ministério público são incompatíveis entre si, não podendo os auditores exercer quaisquer outros cargos ou funções públicas.

§ 1º Os promotores só em comissão poderão exercer cargo ou função pública estranhos à justiça militar.

§ 2º A aceitação de cargo incompatível importa a perda do cargo judiciário ou do ministério público e de todas as vantagens correspondentes, exceto as de montepio.

Art. 48. Aos ministros, aos auditores em efetivo exercício ou licenciados é defeso advogar em qualquer juizo; aos ministros e auditores em disponibilidade, aos representantes do ministério público e aos suplentes de auditor convocados ou não, só o é no foro militar.       

Art. 49. São nulos os atos praticados pelos auditores, membros do ministério público e funcionário da justiça depois que se tornarem incompatíveis.

Art. 50. Considera-se suspeito o juiz que:

a) for amigo íntimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, genro, irmão, cunhado, tio, sobrinho ou primo co-irmão do acusado ou do ofendido;

b) for diretamente interessado na decisão da causa;

c) tiver aconselhado alguma das partes ou se houver manifestado sobre o objeto da causa;

d) conhecer os fatos por ter funcionado na inquérito ou servido de perito:

e) tiver dado parte oficial do crime, houver deposto ou dever depor como testemunha;

f) for credor ou devedor do acusado ou do ofendido.

Art. 51. Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.

§ 1º A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.

§ 2º A suspeição deve ser declarada "ex-officio” pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.

Art. 52. Quando algum juiz for arguido de suspeito, a decisão de ser ou não procedente a suspeição será tomada pelos outros juízes do Conselho ou do Supremo Tribunal Militar, conforme a hipótese, e só pode ser arguida nos casos taxativamente previstos nesta lei.

Parágrafo único. Não poderá ser arguida nem aceita a suspeição, quando a parte desacatar, injuriar ou ofender o juiz, com o propósito de a motivar.

Art. 53. Aos membros do ministério público são estensivas as prescrições dos artigos precedentes no que lhes for aplicável.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 54. Os ministros, auditores, membros do ministério público e funcionários auxiliares são substituidos nas suas faltas e impedimentos:

a) os ministros militares, mediante convocação do presidente do Supremo Tribunal Militar, por oficiais generais do Exército e da Armada, respectivamente, escolhidos dentre os da lista enviada, de três em três meses, pelos Ministros da Guerra e da Marinha, e os ministros togados por auditores de 2ª entrância, convocados por ordem de antiguidade; a convocação só se fará, porém, se os membros efetivos restantes do Tribunal não constituirem número legal para deliberar;

b) os auditores pelos respectivos suplentes, salvo o auditor corregedor, que será substituido, nos seus impedimentos legais, por um auditor de 2ª entrância, designado para esse fim pelo presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) os juízes do conselho de justiça, permanente ou especial, mediante sorteio, e os de conselho de justiça para os crimes de deserção ou insubmissão, no Exército, mediante nomeação feita pela autoridade competente;

d) o procurador geral, pelo promotor de 2ª entrância mais antigo;

e) os promotores pelos respectivos adjuntos;

f) os advogados de ofício por bacharéis em direito, nomeados interinamente pelo Presidente da República, ou por advogado ad-hoc, nomeado pelo auditor, na conformidade deste Código;

g) os escrivães pelos escreventes da respectiva auditoria, e na falta destes, por interinos nomeados pelo Presidente da República, ou ad-hoc, nomeados pelo auditor nas condições da alínea anterior;

h) os oficiais de justiça por pessoas nomeadas interinamente pelo Presidente da República, ou ad-hoc pelo auditor, nas condições acima estabelecidas.

Art. 55. Na falta do suplente efetivo será o auditor substituído por um suplente interino, nomeado pelo Presidente da República, ou por um auditor ad-hoc, nomeado pelo comandante da Região respectiva, mediante portaria em que se indicarão o processo ou processos em que deva funcionar.

§ 1º Nas regiões em que, na mesma sede, houver mais de uma auditoria, os auditores, promotores, advogados, escrivãos e oficiais de justiça se substituirão reciprocamente nas faltas e impedimentos ocasionais.

§ 2º Ainda nessas Regiões, poderão o presidente do Supremo Tribunal Militar e o procurador geral, respectivamente, designar o suplente de auditor ou adjunto de promotor, da mesma Região, para substituir o que, por qualquer circunstância, não puder assumir o exercício em sua auditoria.

CAPÍTULO VII

DAR LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO

Art. 56. Os auditores, os membros do ministério público e os serventuários da Justiça Militar devem ter sua residência na sede da respectiva auditoria, não podendo ausentar-se desta, sinão com a devida licença ou permissão e por motivo de serviço.

§ 1º O auditor e o promotor devem comparecer, nos dias úteis, à sede de suas auditorias, e ai permanecerem quatro horas consecutivas.

§ 2º Os escrivães e oficiais de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, cinco horas consecutivas, em seus cartórios, ou enquanto for necessário ao serviço público, exceto quando ocupados em diligências fora da auditoria.

Art. 57. As licenças ao Presidente e demais Ministros do Supremo Tribunal Militar e ao Procurador Geral da Justiça Militar serão concedidas na conformidade da lei.

Art. 58. São competentes para conceder licenças:

a) o Tribunal aos Ministros e Procurador Geral;

b) o Presidente do Supremo Tribunal Militar aos auditores, advogados, funcionários da secretaria e da portaria do Tribunal;

c) o Procurador Geral aos promotores e funcionários da respectiva secretaria;

d) os auditores aos escrivães, escreventes, oficiais de justiça e serventes.

Art. 59. As interrupções do exercício, sem licença regularmente concedida, não serão computadas na contagem de tempo para a antiguidade.

Art. 60. Os ministros do Supremo Tribunal Militar e o procurador geral terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses de fevereiro e março.

Art. 60 Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses de férias, que gozarão cumulativamente, nos meses determinados pelo Regimento Interno.             (Redação dada pela Lei nº 4.301, de 1963)

Parágrafo único. Os demais funcionários terão, durante o ano, direito às seguintes férias, sem interrupção da administração da justiça: os auditores e os promotores 45 dias, os advogados e os escrivães 30 dias, os escreventes, oficiais de justiça e serventes, 15 dias.

Art. 61. As férias não gozadas num exercício não poderão ser acumuladas com as do exercício seguinte, salvo se tiverem deixado de o ser por motivo de serviço.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS JUIZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONARIOS DA JUSTIÇA MILITAR – DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Art. 62. Os auditores são juizes vitalícios e inamovíveis; não podem perder seu cargo sinão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei. Não podem ser removidos sinão a pedido, em virtude da promoção ou permuta, ou pelo voto de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Militar, por medida de interesse público.

Parágrafo único. A inamovibilidade assegurada aos auditores não exclue a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenham de servir.

Art. 63. O procurador geral e os representantes do ministério público perderão seus cargos somente em virtude de sentença judiciária ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa, mandado instaurar pelo Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único. Essa mesma regra se aplicará, no tocante à perda de cargo dos demais funcionários da Justiça Militar que tiverem mais de dez anos de efetivo exercício no cargo. Se tiverem menos de dez anos de efetivo serviço, não poderão ser destituidos dos seus cargos, sinão por justa causa ou motivo de interesse público.

Art. 64. É facultado aos juizes, membros do Ministério Público e mais funcionários da Justiça Militar o direito de renunciar á promoção.

Art. 65. Os juizes e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda de gratificação:

a) quando pronunciados ou condenados, se a condenação não importar a perda do cargo;

b) quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.

Art. 66. Os juizes, advogados de ofício, escrivães e promotores são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermédio do seu Presidente, e pelo Procurador Geral:

a) advertência particular;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão do exercício até 30 dias, com perda de gratificação.

Parágrafo único. Essas penas serão aplicadas, não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal Militar ou contra qualquer dos seus membros, como tambem quando cometido pelo promotor contra o Procurador Geral, sejam quais forem os meios usados.

Art. 67. O secretário e o pessoal da secretaria e portaria do Supremo Tribunal Militar ficarão sujeitos às penas prescritas no regimento interno do mesmo Tribunal.

Art. 68. Os escrivães e mais funcionários da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores perante quem servirem:

a) advertência particular ou em portaria;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão até 30 dias, com perda de gratificação.

Art. 69. Incorrem nas penas estatuídas nos arts. 66 e 68, alem da de demissão prevista neste Código, os juizes e funcionários da Justiça Militar, em todos os casos de negligência, falta de cumprimento de dever, irregularidade de conduta, desrespeito ou desatenção ás ordens de seus superiores hierárquicos, descortezia no trato de seus companheiros ou das partes interessadas, no desempenho da função.

Parágrafo único. Estão compreendidas nas faltas referidas nêste artigo tôdas as de caráter administrativo-disciplinar previstas no Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-1939, competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionadas no citado Decreto-lei.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.913, de 1946)

Art. 70. As penalidades estabelecidas neste código para os juizes e funcionários da Justiça Militar serão, quando aplicadas, transcritas nos respectivos aasentamentos.

Art. 71. O juiz ou funcionário, a quem tiver sido imposta pena por falta disciplinar, poderá pedir sua reconsideração ou relevação à própria autoridade que a tiver aplicado.

Parágrafo único. Não é permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação de pena disciplinar, pelo mesmo fato que a motivou.     

Art. 72. O advogado nomeado ou constituido que, em petição, arrazoados verbais ou escritos, cotas ou quaisquer papéis forenses, deixar de guardar o respeito devido ao Supremo Tribunal Militar, ao Procurador Geral, ao Conselho de Justiça ou a qualquer dos juizes sofrerá a pena de suspensão de advocacia no fôro militar por um a seis meses, a qual será imposta pelo Supremo Tribunal Militar, "ex-officio”, ao tomar conhecimento do processo ou mediante representação documentada do ofendido.

Art. 73. Os auditores, promotores, adjuntos, advogados e suplentes de auditores são obrigados a matricular-se no Supremo Tribunal Militar, dentro de 60 dias, contados da posse, devendo a matrícula conter o nome e a idade do requerente, data da primeira nomeação, posse e exercício, as interrupções e seus motivos.

Art. 74. Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias regulamentares gozadas;

b) o tempo de licença para tratamento de saude até 12 meses em cada período de seis anos:

c) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;

d) o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;

e) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo crime de que absolvido e

f) o tempo de licença especial, na conformidade do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935.

Art. 75. A antiguidade, em cada entrância, será regulada pela data da posse, e, se acontecer que essa data seja a mesma para dois ou mais, será mais antigo o que maior tempo de efetivo exercício tiver na entrância, no respectivo quadro. Verificada ainda a igualdade de condições, a preferência caberá ao que maior tempo tiver de efetivo exercício no cargo anterior, de serviço militar, de outro serviço público federal, ou de idade. Na apuração da antiguidade, na entrância, só se tomará em consideração o tempo de serviço aí realmente prestado, descontado todo e qualquer período em que o interessado tenha deixado o exercício do cargo, sejam quais forem os motivos, salvo para o desempenho de comissões próprias do cargo, autorizadas por lei ou regulamento, gozo de ferias e de licença especial na conformidade do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935.

Art. 76. O Supremo Tribunal Militar organizará, anualmente, e fará publicar no "Diário da Justiça”, até 15 de janeiro, a lista de antiguidade dos auditores, promotores e advogados.

Art. 77. As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

a) a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 60 dias, contados da data da publicação da lista no "Diário da Justiça”. Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento, ou em caso contrário, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoavel que não excederá de 60 dias;

b) findos os prazos marcados, com as respostas ou sem elas, proferirá o Tribunal sua decisão.

Art. 78. Os ministros militares e os juizes militares dos conselhos de justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.

Art. 79. Os ministros, auditores, membros do ministério público e secretário, os escrivães, oficiais de justiça e contínuos usarão, nas sessões e audiências, vestuários estabelecidos no regimento interno do Tribunal, sendo-lhes facultado tambem, quando a isso tenham direito, o uso de uniformes dos postos correspondentes, com as respectivas insígnias constantes do plano de uniformes militares.

Art. 80. No exercício das funções ha recíproca independência entre os órgãos do ministério público e os da ordem judiciária.

TÍTULO II

Da jurisdição e competência

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 81. A competência para os processos referentes aos crimes praticados no território nacional, salvo as exceções estabelecidas neste código, é determinada: 1º, pelo lugar do crime; 2º pelo lugar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo ou for servir o acusado na ocasião do crime.

Art. 82. Os civís, co-réus em crime militar em tempo de paz, respondem no foro comum, salvo si se tratar de delito definido em lei contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares.

Art. 83. Quando o militar cometer crime militar e crime comum, responderá por aquele no foro militar e por este no foro comum, salvo os casos previstos na lei em vigor.

Art. 84. Quando o delinquente for acusado de dois ou mais crimes cometidos em lugares diferentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o foro da Região onde houver cometido o crime mais grave. Si os crimes forem da mesma natureza, competente para o processo será o foro que primeiro tomar conhecimento de qualquer deles.

Art. 85. Para os crimes praticados em país estrangeiro ou a bordo de navio em viagem ou comissão, o foro competente será o da Capital Federal.

§ 1º. Si o navio for obrigado a demorar, por tempo suficiente para se fazer o processo, num porto intermédio que seja sede de auditoria, aí será julgado o acusado se for possivel a constituição do respectivo conselho.

§ 2º Si o crime ocorrer em território estrangeiro limítrofe, será o acusado processado e julgado pela auditoria da fronteira, cuja sede for mas próxima do lugar onde houver sido praticado o delito, e na qual sejam possíveis o processo e julgamento na conformidade deste Código.

Art. 86. Os militares do Exército e da Armada, que juntamente ou uns contra outros cometerem crime militar, serão julgados por um conselho constituido por oficiais pertencentes à classe da autoridade militar que tiver, em primeiro lugar, sobre ele providenciado.

Art. 87. A reforma, a transferência para a reserva, a suspensão do exercício das funções, a demissão, a exclusão e a expulsão do serviço militar, reguladas por leis e regulamentos especiais, não extinguem a competência do foro militar para o processo e julgamento dos crimes cometidos ao tempo de atividade no serviço.

Art. 88. O foro militar é competente para processar e julgar os crimes definidos em lei como militares:

a) os militares em serviço ativo no Exército e na Armada, dos diferentes quadros;

b) os oficiais da 1ª classe da reserva de 1ª linha e os reformados do Exército e da Armada, quando em serviço ou comissão de natureza militar;

c) os oficiais da 2ª classe da reserva de 1ª linha do Exército, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917;

d) os oficiais da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe da reserva do Exército de 1ª linha;

e) os oficiais e praças do Exército de 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto n. 13.040, de 29 de maio de 1918;

f) os reservistas do Exercito de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funções militares;

g) os sorteados insubmissos;

h) os assemelhados do Exército e da Armada;

i) os civis, nos crimes definidos em lei que atentem contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares;

i) Os militares e seus assemelhados quando praticarem crimes nos recintos dos tribunais militares, auditorias ou suas dependências nos lugares onde funcionem, ou nos quartéis, embarcações, aeronaves, repartições ou estabelecimentos militares, e quando em serviço ou comissão, mesmo de natureza policial, ainda que contra civis ou em prejuízo da administração civil.             (Redação dada pela Lei nº 4.162, de 1962)

j) os oficiais e praças das polícias, quando incorporadas às forças federais;

l) os militares e seus assemelhados quando praticarem crime nos recintos dos tribunais militares ou suas dependências, nos lugares onde estes funcionem, nas auditorias, nos quartéis, navios, aeronaves, embarcações, repartições e estabelecimentos militares e quando em serviço ou comissão de natureza militar, ainda que contra civis;

m) os militares da ativa em crime contra militares tambem da ativa, ainda que não sejam praticados em lugar militar, nem em razão de serviço ou da função militar.

Art. 89. São assemelhados os indivíduos que, não pertencendo à classe militar, exercem funções de carater civil ou militar, especificadas em lei ou regulamentos, a bordo de navios de guerra ou embarcações a estes equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quartéis, acampamentos, repartições, lugares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceitos de subordinação e disciplina previstos nas leis e regulamentos disciplinares.

Art. 90. Nas 1ª e 2ª Regiões, o auditor mais antigo distribuirá o serviço por ele e demais auditores, por ordem de entrada dos processos e observada a mais rigorosa equidade, sem dependência hierárquica.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

Art. 91. Ao Supremo Tribunal Militar compete:

a) processar e julgar originariamente os ministros do mesmo Tribunal, o procurador geral e os oficiais generais do Exército e da Armada, sendo que estes últimos nos crimes militares e de responsabilidade; os juizes, os promotores, advogados de ofício e escrivães, nos crimes de responsabilidade;

b) declarar o oficial do Exército ou da Armada indigno do oficialato ou com ele incompativel, nos termos do art. 160, parágrafo único da Constituição da República;

c) processar e julgar petições de habeas-corpus, quando a coação ou ameaça emanar de autoridade militar, administrativa ou judiciária, ou junta de alistamento e sorteio militar;

d) conhecer dos recursos interpostos dos despachos do auditor e das decisões e sentenças dos conselhos de justiça;

e) julgar os embargos opostos a seus acordãos;

f) julgar os conflitos de jurisdição, suscitados entre os conselhos de Justiça Militar;

f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação.         (Redação dada pela Lei nº 5.300, de 1967)

g) mandar que se enviem, por cópia, ao auditor ou à autoridade civil, conforme a hipótese, as peças necessárias à formação da culpa, sempre que no julgamento de um processo encontrar indícios de novo crime ou de novo criminoso não processado;

h) remeter ao procurador geral da Justiça Militar ou à autoridade que competente for, para que se proceda na forma da lei, cópia dos documentos, quando, em autos ou papéis submetidos ao exame do Tribunal, descobrir crime de responsabilidade;

i) advertir, censurar, nos acordãos, os juízes inferiores e mais funcionários por omissão ou falta no cumprimento do dever; e suspender-lhes o exercício das funções até trinta dias com perda de gratificação, quando se tratar de omissão ou falta grave;

j) resolver sobre a antiguidade dos auditores, promotores e advogados, organizando anualmente, as respectivas relações, e enviar ao Governo a lista tríplice a que se refere o art. 31 e seguintes, para a nomeação de auditores, promotores e advogados, e para efeito de promoção dos mesmos;

k) elaborar o seu regimento interno e organizar a sua secretaria, bem assim, conceder licença aos seus membros, aos juizes e serventuários que lhe são imediatamente subordinados;

L) conhecer, em grau de recurso, dos processos de oficiais e praças oriundos dos Conselhos de Justiça das polícias militares da União, aos termos da legislação vigente:

m) julgar os recursos de alistamento militar, na forma da legislação em vigor;

n) processar e julgar as revisões criminais de condenações proferidas pela Justiça Militar;

o) consultar, com seu parecer, as questões que lhes forem afetas pelo Presidente da República sobre economia, disciplina, direitos e deveres das forças de terra e mar e classes anexas, e que não se relacionem com assunto que possa vir a ser objeto de decisão do Tribunal;

p) expedir provimento em correição geral ou parcial;

q) eleger seu presidente e vice-presidente.

s) remover, a pedido, de uma para outra Auditoria da mesma entrância, os auditores, advogados-de-ofício e respectivos substitutos;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 215, de 1967)

t) determinar, por motivo de interêsse público em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos ministros efetivos, a remoção ou a disponibilidade dos auditores, assegurando-lhes defesa.           (Incluído pelo Decreto-Lei nº 215, de 1967)

Art. 92. Nos casos em que possa vir a ser imposta ao réu a pena de trinta anos de prisão, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a presença de, pelo menos, tres juízes togados e quatro militares, alem do Presidente.

Art. 93. O Presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de carater administrativo, em que, alem de seu voto, terá o de qualidade no caso de empate.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTI ÇA PERMANENTE OU ESPECIAL

Art. 94. Ao Conselho de Justiça, permanente ou especial, compete:

a) processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;

b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;

c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o ministério público sobre a conveniência ou não da concessão;

d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;

e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, letra l, deste Código.

Parágrafo único. Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado. mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirmu a responsabilidade, o conselho. ouvido o orgão do ministério público, declarará irresponsavel o mesmo indiciado.

Art. 95. Ao presidente do conselho de justiça compete:

a) presidir às sessões, propor as questões, apurar e proclamar e vencido:

b) nomear advogado ao acusado que o não tiver, e curador a acusado ausente ou de menor idade:

c) requisitar o comparecimento do acusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funcionários públicos;

d) lavrar auto de flagrante no exercício de suas funções contra os que praticarem delito;

e) prender os que assistirem às sessões com armas proibidas e mandá-los apresentar à autoridade competente.

Parágrafo único. No caso de omissão do presidente do conselho. o ofendido, na hipótese da letra d deste artigo, poderá reclamar do Presidente do Supremo Tribunal Militar que ordene a instauração do processo respectivo.

Art. 96. O presidente do conselho, alem do voto deliberativo, terá o de qualidade, quando se verificar empate, salvo a hipótese do parágrafo único do art. 98.

Art. 97. Qualquer membro do conselho, inclusive o auditor, poderá reperguntar as testemunhas e solicitar as diligências que forem necessárias à elucidação dos fatos, ficando sempre o pedido da diligência sujeito à decisão do Conselho.

Art. 98. O Conselho poderá instalar-se ou funcionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o presidente e o auditor. O presidente do Conselho quando faltar será substituido pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se for oficial superior.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento final exige-se o comparecimento de todos os juizes.

Art. 99. As sessões do Conselho far-se-ão em dias úteis mediante convocação do presidente ou do auditor, e só poderão ser adiadas nos casos facultados neste Código por motivo legítimo, comprovado e expresso na ata. A sessão de julgamento, porem, será permanente.

Art. 100. Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares qualquer que seja sua categoria ou o motivo invocado.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS AUDITORES

Art. 101. Ao auditor, alem do que lhe é atribuído neste Código, compete:

a) decidir sobre aceitação da denúncia e sobre pedido de arquivamento ou devolução do inquérito, representação, queixa ou documentos;

b) proceder, nos casos de direito e sendo possivel, a exame do corpo de delito, se não houver sido feito no inquérito, e bem assim aos demais exames e diligências que se tiverem de realizar por deliberação do Conselho ou no exercício de suas atribuições, nomeando os peritos se necessário for:

c) requisitar das autoridades civis e militares as providências necessárias para o andamento do processo e esclarecimento do fato;

d) proceder, com a assistência do promotor e do escrivão, em ato público, ao sorteio dos oficiais que tiverem de servir em Conselho;

e) comunicar à autoridade, sob cujas ordens se achar o acusado, todas as decisões definitivas do Conselho, e as do Supremo Tribunal Militar em grau de recurso, logo que delas tiver conhecimento;

f) qualificar e interrogar o acusado, inquirir e acarear as testemunhas:

g) servir de relator nos conselhos de justiça, redigir as sentenças e as decisões tomadas pelo Conselho, dentro do prazo de tres dias;

h) processar e julgar as justificações que lhe forem requeridas para percepção de montepio e isenção do serviço militar;

i) advertir, censurar, suspender, até 30 dias, com perda de gratificação, ou promover a demissão, observados os preceitos legais, os funcionários nomeados por sua indicação;

j) expedir qualquer alvará, mandado de prisão, citação, intimação, busca e apreensão, em cumprimento de decisões do Conselho ou no exercício de suas próprias funções;

l) receber a apelação ou os recursos de decisões do Conselho, quando este já houver encerrado a sessão em que se houver proferido a sentença ou a decisão;

m) decretar a prisão preventiva no caso do § 3º do art. 156 deste Código;

n) convocar, nos casos da lei, o suplente de auditor e o adjunto de promotor;

o) remeter até 31 de janeiro de cada ano, à auditoria de correição, os autos dos processos findos;

p) apresentar ao presidente do Supremo Tribunal Militar, até fins de fevereiro, de cada ano, um relatório da Administração da justiça na auditoria e referente ao ano anterior;

q) fazer a polícia da respectiva auditoria e mandar lavrar auto de flagrante contra os que delinquirem;

r) comunicar trimestralmente ao comandante da Região, ao Secretário Geral do Ministério da Guerra (e este ao comando da 1ª R. M.) e ao Diretor Geral do Pessoal da Armada o movimento da auditoria, especificando quais os reus presos, soltos e reveis, as datas da prisão e de entrada do processo em cartório, bem como quais os processos que não lhe foram  restituidos por tais autoridades.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUXILIARES DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 102. Ao procurador geral, alem do que se acha estatuído neste código, incumbe:

a) superintender todo o serviço do ministério público, expedir ordens e instruções aos promotores para o desempenho regular, e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais serventuários da justiça:

b) oficiar nos recursos interpostos pelos promotores e submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar, e naqueles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiência;

c) requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;

d) denunciar e acusar os reus nos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, e promover a cassação de patente nos casos em que o oficial se torne indigno do oficialato ou com ele incompativel, nos termos da Constituição;

e) designar qualquer representante do ministério público para, mesmo fora de sua região, proceder a diligências e promover inquéritos, conforme aconselharem os interesses da justiça:

f) propor a nomeação dos adjuntos interinos de promotor:

g) apresentar, anualmente, até o mês de abril, aos Ministros da Guerra e da Marinha, um relatório estatístico criminal com as sugestões que julgar necessárias ao interesse da justiça;

h) advertir, censurar ou suspender até 30 dias os promotores, adjuntos e funcionários da procuradoria, por faltas e omissões no cumprimento do dever.

i) designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porem, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

Parágrafo único. O procurador geral terá assento no Tribunal, podendo tomar parte, sem direito de voto, na discussão dos assuntos da competência do Tribunal, em qualquer momento, antes, porem, de iniciada a votação.

Art. 103. Ao promotor incumbe:

a) solicitar à autoridade militar competente inquérito policial, desde que encontre nos processos submetidos ao seu conhecimento indício de outro crime;

b) denunciar os crimes, assistir ao processo e julgamento, promover todos os termos da acusação;

c) aditar a denúncia nos casos de direito;

d) arrolar testemunhas alem das que tiverem sido ouvidas no inquérito, e substituí-las, até o máximo de tres, quando o interesse da justiça o exigir;

e) acusar os criminosos, promover sua prisão e execução das sentenças;

f) interpor os recursos legais;

g) recorrer obrigatoriamente para o Supremo Tribunal Militar das decisões de não recebimento da denúncia e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes ou justificativas, ou quando se tratar de crimes funcionais ou de homicídio;

g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

I) dá decisão de não recebimento da denúncia;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

II) da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

III) da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e          (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

IV) quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)

h) requisitar das repartições e autoridades competentes, dos arquivos e cartórios, as certidões, exames diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

i) funcionar, obrigatoriamente, nas justificações para percepção de montepio e meio soldo e isenção do serviço militar;

j) organizar e remeter, até 31 de janeiro, ao procurador geral a estatística criminal de sua promotoria durante o ano anterior e, trimestralmente, comunicar ao secretário geral do Ministério da Guerra na Capital Federal, ao Comandante da Região e ao Diretor Geral do Pessoal da Armada a sua impressão sobre a criminalidade e falhas dos inquéritos e processos com os esclarecimentos que julgar necessários;

l) cumprir as determinações e instruções do procurador geral, relativas ao exercício das suas funções, e solicitar àquele os necessários esclarecimentos nos casos omissos ou duvidosos:

m) requerer, em qualquer fase do processo e nos termos deste código, a prisão preventiva dos imputados;

n) emitir parecer nas questões de direito criminal, que lhe forem submetidas pelo comando da Região ou pelo da Guarnição quando esta for sede de auditoria,

o) pedir o arquivamento do inquérito quando não houver crime a punir, ou a sua restituição à autoridade militar competente quando houver apenas transgressão disciplinar a punir, dentro dos prazos do art. 190.

Art. 104. Aos suplentes e aos adjuntos compete substituir, respectivamente. os auditores e os promotores, quando convocados na conformidade deste Código.

Art. 105. Ao advogado de ofício incumbe:

a) patrocinar, nos termos deste código, as causas em que forem acusadas praças no foro militar;

b) servir de advogado ou curador nos casos de direito;

c) promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos em que a lei o permite:

d) requerer, por intermédio do auditor ou do conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado:

e) recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão.

Art. 106. Ao escrivão incumbe:

a) escrever em forma legal e de modo legivel ou dactilografar os processos, mandados, precatórias, depoimentos, cartas de guia e mais atos próprios do seu ofício;

b) passar procuração "apud-acta”;

c) dar, mediante despacho do auditor, certidões "verbo ad verbum” ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assuntos secretos;

d) ler o expediente e os autos nas sessões do conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;

e) fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor e das decisões do conselho;

f) acompanhar o auditor nas diligências do seu ofício;

g) arquivar os livros e papeis para deles dar conta a todo tempo;

h) ter em dia a relação de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;

i) reunir os dados necessários ao relatório anual do auditor e fazer a correspondência administrativa da auditoria;

j) ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao conselho e outros quaisquer autos e documentos existentes na auditoria;

l) rubricar os termos, atos e folhas de autos;

m) organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do reu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa;

n) providenciar sobre o registo, em livro próprio das sentenças e decisões do conselho;

o) anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;

p) de seis em seis meses fornecer ao auditor, para os fins de direito, a relação de todos os processos que se acharem parados em cartório.

Art. 107. Ao escrevente incumbe auxiliar o escrivão, podendo ser encarregado de todo o serviço do cartório inclusive escrever ou dactilografar os depoimentos de testemunhas e os termos dos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão que os subscreverá.

Parágrafo único. Quando o depoimento de testemunha for dactilografado, o auditor rubricará todas as páginas do depoimento.

Art. 108. Aos oficiais de justiça incumbe:

a) fazer, na conformidade deste código, as citações ordenadas;

b) executar as ordens do auditor e do presidente do conselho, em matéria de serviço:

c) apregoar a abertura e o encerramento das sessões do conselho;

d) auxiliar o serviço nas auditorias;

e) fazer a chamada dos acusados e testemunhas.

Art. 109. Ao servente incumbe zelar pelo asseio e conservação dos móveis da auditoria e pela limpeza das dependências internas da mesma.

Art. 110. As atribuições do secretário e do sub-secretário do Supremo Tribunal Militar serão reguladas no regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno regulará tambem as atribuições e serviços da secretaria e portaria do Tribunal.

CAPÍTULO VI

DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Art. 111. Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o ministério público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.

Art. 112. Quando o conflito de jurisdição ocorrer entre conselhos de Justiça Militar, será resolvido pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

§ 1º Tratando-se de conflito negativo de jurisdição, o conselho que, por último, se houver declarado tambem incompetente para conhecer da causa, remeterá desde logo, por intermédio do auditor, à Secretaria do Supremo. Tribunal Militar, os autos do processo em que tiver ocorrido o conflito.

§ 2º Distribuido o feito, o relator dará vista ao procurador geral para dizer de direito, seguindo-se o julgamento na forma do § 5º.

§ 3º Se se tratar de conflito de jurisdição positivo, distribuido o feito, o relator ou o Tribunal poderá ordenar, desde logo, se o julgar conveniente, que os autos do processo, em que se tiver suscitado o conflito, sejam requisitados e presentes à sessão do julgamento.

§ 4º Caso não seja julgada necessária a requisição dos autos ou quaisquer informações ou diligências, distribuído o feito. o relator ordenará imediatamente que seja sustado o andamento do processo em causa até a decisão do conflito.

§ 5º Recebidas as informações ou sem elas, se não houverem sido requisitadas, o Tribunal, ouvido o procurador geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflito até à sessão seguinte, salvo se a instrução do feito depender de diligências.

§ 6º Lavrado o acordão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remeterá o secretário cópia dele a cada um dos conselhos em conflito, e, no caso em que tenham sido remetidos os autos ao Tribunal, os enviará sem demora ao conselho julgado competente.

SEGUNDA PARTE

TÍTULO I

Dos atos preliminares do processo

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO POLICIAL-MILITAR

Art. 113. O inquérito policial-militar consiste num processo sumário em que ouvir-se-ão o indiciado, o ofendido e testemunhas em número não menor de tres, e far-se-ão, alem do auto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quaisquer exames e diligências necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a determinação do valor do dano.

Parágrafo único. Se o crime for dos que não deixam vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, tambem a esse respeito, inquirirá as testemunhas para suprir, indiretamente, o corpo de delito.

Art. 114. O inquérito pode ser instaurado:

a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;

b) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;

c) em virtude de requisição do ministério público, nos termos da letra a do art. 103 deste código.

§ 1º O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribue.

§ 2º A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º O requerimento e a requisição de que tratam as letras b e c serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.

§ 4º Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.

Art. 115. A polícia militar será exercida pelos Ministros da Guerra e da Marinha, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, inspetores e diretores de Armas e Serviços, Diretor Geral Ao Pessoal da Armada. comandantes de regiões, divisões, brigadas, guarnições e unidades e comandos correspondentes na Marinha, chefes de departamentos, serviços, estabelecimentos e repartições militares e navais, por si ou por delegação a oficial,

§ 1º Nos casos de indícios contra oficial, a delegação far-se-á a oficial de patente superior à do indiciado.

§ 2º Para funcionar como escrivão no inquérito, a autoridade que o instaurou nomeará, por proposta do encarregado do mesmo um sargento, se o indiciado não for oficial, ou um oficial subalterno ou capitão. se for o indiciado oficial.

§ 3º Em casos excepcionais, a autoridade que instaurou o inquérito poderá, a pedido do encarregado do mesmo, solicitar que o promotor acompanhe as diligências.

§ 4º O prazo para conclusão do inquérito é de trinta dias. Por motivos excepcionais, poderão prorrogá-lo os Inspetores e Diretores de Armas e de Serviços e os comandantes de região por mais vinte dias, e o Ministro da Guerra ou da Marinha pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

Art. 116. Os comandantes de região, divisão, brigada, guarnição e unidade, e os de forças navais são responsáveis pela polícia na unidade de seu comando.

§ 1º Sempre que um comandante de unidade instaurar um inquérito fará comunicação, por via hierárquica, ao comandante de região, divisão, brigada ou da força naval a que estiver subordinado, com sucinto relato do fato e designação do encarregado.

§ 2º Os comandantes de região, divisão e brigada e os de forças navais poderão avocar a solução do inquérito.

Art. 117. Terminadas as diligências, o encarregado fará um relatório que constará de uma parte expositiva, dando sucinta informação de como os fatos se passaram, mencionando o local, dia e hora em que ocorreram, e fazendo a indicação sumária das provas colhidas; e de uma outra parte, conclusiva, em que apreciará o valor das provas, declarando, afinal, se ha falta a punir ou crime e, neste caso. si militar ou civil, e se pronunciando justificadamente sobre a conveniência da prisão preventiva quando esta se fizer necessária.

§ 1º Si os fatos constantes das averiguações constituirem transgressão da disciplina militar proceder-se-á de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exército e da Armada, tornando-se desnecessária a remessa à auditoria. Nas Regiões devem ter os respectivos comandos, por via hierárquica, conhecimento do relatório e da solução que será publicada em boletim. Na Armada, os autos em tais casos serão arquivados na secção de Justiça da Diretoria do Pessoal, publicando-se, da mesma forma. em boletim, a solução.

§ 2º Se os fatos constituirem crime de competência dos tribunais militares serão os autos remetidos, por intermédio da autoridade mais graduada da região, ao auditor competente, que os mandará com vista ao promotor. Nas 1ª e 2ª Regiões, os autos serão remetidos ao auditor mais antigo.

§ 3º Se os fatos constituirem crime ou contravenção da competência dos tribunais civis, serão os autos remetidos à autoridade competente, por intermédio da autoridade militar mais graduada da região.

§ 4º Não se apurando no inquérito a existência de crime ou de transgressão, serão os autos remetidos à autoridade militar competente, que os enviará, dentro de prazo razoavel, depois do devido exame e pronunciamento, à Auditoria de Correição para os fins de direito.

Art. 118. O relatório a que se refere o artigo anterior, no caso de concluir pela existência de crime, fará a indicação sumária das provas colhidas e indicará, ainda, as pessoas que tenham razão de saber do fato criminoso, além das já ouvidas no inquérito.

Art. 119. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Armada, os Inspetores e Diretores de Armas e Serviços, Comandantes de Esquadras e Diretor Geral do Pessoal da Armada, terão, quanto às forças e estabelecimentos deles dependentes, as mesmas atribuições conferidas, neste capítulo, aos comandantes de Regiões.

Art. 120. Poderá ser dispensado o inquérito em caso de flagrante delito, ou quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas.

CAPÍTULO II

DA BUSCA E APREENSÃO

Art. 121. A autoridade competente, auditor ou encarregado do inquérito, quando for necessário ao interesse da justiça, procederá ou mandará proceder a exame e busca onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circunstanciado de tudo quanto observar, com descrição da localidade e indicação de quaisquer objetos suspeitos em relação ao crime. O auto será autenticado pela autoridade e assinado pelo menos, por duas testemunhas idôneas.

Art. 122. Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas é preciso que haja, no lugar, indícios veementes ou fundada probabilidade da existência de vestígios, instrumentos ou objetos do crime, ou de aí se achar o criminoso ou seus cúmplices.

Art. 123. Os mandados de busca devem:

a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;

b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;

c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.

Art. 124. A execução dos mandados compete aos oficiais de justiça, e, si na fase de inquérito, a militares nomeados ad-hoc pela autoridade que houver ordenado a busca e apreensão.

Art. 125. O encarregado da diligência será acompanhado de duas testemunhas que possam abonar e depor se for preciso, em justificação dos motivos que determinarem ou tornarem legal a entrada ou fizerem necessário o emprego da força, no caso de oposição ou resistência.

Art. 126. À noite, em casa alguma, proceder-se-á a exame ou busca.

Art. 127. Antes de entrar na casa deve o encarregado da diligência ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer a sua execução.

§ 1º Não sendo obedecido poderá arrombar a porta da casa e nela entrar, forçar qualquer porta inferior, armário ou outro movel ou cousa, onde se possa, com fundamento, supor escondido e que se procura.

§ 2º Finda a diligência, lavrarão os executores um auto de tudo quanto houver ocorrido, no qual tambem nomearão as pessoas e descreverão as cousas procuradas e o lugar onde foram encontradas, assinando-o com as testemunhas presenciais.

Art. 128. Os mandados de busca tambem podem ser concedidos a requerimento da parte, com declaração das razões por que presume achar-se o criminoso ou o objeto, que tenha relação com o crime, no lugar indicado. Quando tais razões não forem logo justificadas por documentos ou apoiadas pela fama da vizinhança ou notoriedade pública ou por circunstâncias tais que constituam veementes indícios, exigir-se-á o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da ciência ou presunção que têm de que a pessoa ou cousa está no lugar designado.

Art. 129. As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado, quando se tratar de caso urgente, lavrando-se; porem, sempre, o auto especial com descrição do ocorrido.

Art. 130. As armas, instrumentos e objetos do crime serão autenticados pela autoridade apreensora, e conservados em juizo, para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.

Art. 131. O auditor providenciará no sentido de se restituirem a seus donos os objetos ou valores, apreendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juizo, para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceira pessoa ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.

Parágrafo único. As armas do crime, se não forem de uso militar, serão. depois do julgamento do acusado. entregues à polícia civil para os fins de direito. Si de uso militar, serão devolvidas à autoridade militar competente.

CAPÍTULO III

DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES

Art. 132. Quando o crime for dos que deixam vestígios, a autoridade que proceder à diligência nomeará dois profissionais, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do cargo, se encarregarão de descrever, com todas as circunstâncias, tudo o que observarem em relação ao crime.

Parágrafo único. No caso de divergência dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.

Art. 133. O exame de corpo de delito será feito ex-officio, ou a requerimento da parte, que terá direito a uma cópia autêntica do auto.

Art. 134. Os quesitos, a que os peritos tenham de responder, serão oferecidos pela autoridade que presidir a diligência. Ao ministério público, em fase processual, e à parte interessada, nesta fase ou no inquérito, é lícito oferecer os seus quesitos.

Art. 135. Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assinado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.

§ 1º Podem os peritos, se as circunstâncias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.

§ 2º Terminado o auto de corpo de delito. a autoridade, que presidiu a diligência, julga-lo-á, afinal, procedente para que surta os efeitos legais. No caso de julgá-lo improcedente, fundamentará sua decisão.

Art. 136. Toda vez que baixar a hospital ou enfermaria algum militar com sinais que autorizem a suspeita de crime, o diretor, ou quem a suas vezes fizer, providenciará de modo a proceder-se, dentro de 48 horas, o exame de corpo de delito, observadas os formalidades prescritas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, encarregada do inquérito, indagará quais as testemunhas do crime o as fará vir à sua presença, inquirindo-as, sob compromisso. a respeito do fato, autoria deste e circunstâncias, quanto possivel, minuciosas do crime.

Art. 137. O corpo de delito tem por complemento outros exames, tais como:

a) exame de sanidade;

b) autópsia;

c) exame de laboratório, de instrumentos e outros que forem necessários.

Art. 138. As regras concernentes ao corpo de delito são aplicáveis aos outros exames, de acordo com o estabelecido no decreto n. 16.670, de 17 de novembro de 1934.

Art. 139. Proceder-se-á a exame de sanidade quando o ofendido tiver alta da hospital ou enfermaria, ou, quando passados trinta dias do ferimento, lesão ou ofensa física, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se este resulta da ofensa física ou de circunstâncias especiais e extraordinárias, e se o ofendido apresenta perigo de vida.

Parágrafo único. Não tendo sido procedido ao exame de sanidade, o ministério público poderá requerê-lo, se o julgar necessário aos interesses da justiça.

Art. 140. Falecendo o ofendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circunstâncias que observarem, verificadas por meio de autópsia.

Art. 141. O corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor prazo possivel de tempo entre ele e a perpetração do crime.

Art. 142. Nas diligências e exames que, a bem da justiça, se tenham de fazer nos navios, quarteis, estabelecimentos ou repartições públicas civis ou militares, as autoridades competentes dirigir-se-ão aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, avisando-os do dia e hora em que terão de os efetuar.

Art. 143. O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, e pode aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Si o rejeitar. mandará. caso possivel, que se proceda a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos.

Parágrafo único. É lícito ao juiz ordenar aos peritos esclarecimentos que julgar necessários.

Art. 144. Os peritos, que sem justa causa se recusarem a fazer o exame de corpo de delito ou qualquer exame complementar, serão multados em 50$ a 200$ pela autoridade que presidir ao ato.

Art. 145. A autoridade encarregada do inquérito, poderá, si preciso for, requisitar da Polícia Civil todas as diligências e exames que se fizerem necessários para o esclarecimento do fato.

TÍTULO II

Da prisão e da menagem

CAPÍTULO I

DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Art. 146. Qualquer pessoa pode, e os militares devem, prender quem for desertor ou estiver condenado, ou for encontrado cometendo crime, ou após a prática deste tentar fugir, perseguido pelo clamor público. Somente nestes dois últimos casos a prisão se considera feita em flagrante delito.

§ 1º Apresentado o preso à autoridade militar, ouvirá esta, sobre o fato, o condutor e as testemunhas que o acompanharem, interrogando o imputado sobre as acusações que lhe são feitas, indagando o lugar e a hora em que se cometeu o crime, fazendo de tudo lavrar auto. por todos assinado.

§ 2º Quando o acusado se recusar a assinar o auto de flagrante, eu não souber ou não puder assinar, será o mesmo assinado por duas testemunhas que o tenham visto lavrar.

§ 3º Recolhido o acusado à prisão, proceder-se-á em seguida, si for o caso, a exame de corpo de delito, a busca para apreensão dos instrumentos do crime e a outras diligências necessárias ao esclarecimento do mesmo; feito o que se remeterá o processo, dentro de cinco dias, ao auditor competente, a cuja disposição passará o preso, comunicando-se o fato, por ofício, à autoridade militar a que ele estiver subordinado.

Art. 147. A autoridade militar competente dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ela assinada, contendo o motivo da prisão e os nomes do acusador e das testemunhas.

Art. 148. Quando o auditor competente, para o processo, verificar do auto de flagrante que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legítima defesa, poderá, depois de ouvir o ministério público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de ficar a concessão sem efeito.

CAPÍTULO II

DA PRISÃO POR MANDADO

Art. 149. Fora do flagrante delito, a prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer fase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigir, ocorrendo em conjunto, ou isoladamente, as condições seguintes:

a) declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de ciência própria, ou prova documental, de que resultem veementes indícios de culpabilidade:

b) confissão do crime.

Art. 150. A prisão preventiva será decretada por ordem escrita, podendo, nos casos urgentes, ser determinada por via telegráfica, ou por qualquer modo que torne certa sua decretação.

Art. 151. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministério público.

Parágrafo único. A cópia do mandado de prisão equivalerá à nota de culpa.

Art. 152. A ordem de prisão requer, para sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:

a) que emane de autoridade competente;

b) que seja escrita pelo escrivão e assinada pela autoridade:

c) que nomeie a pessoa que deva ser presa, ou a designe por sinais que a façam conhecida do executor;

d) que declare o motivo da prisão;

e) que seja dirigida a quem for competente para executá-la.

Art. 153. Quando o acusado estiver fora da jurisdição da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada à autoridade competente da Região em que o mesmo se achar.

Art. 154. Se o acusado estiver em país estrangeiro, a prisão será requisitada de acordo com as regras do Direito Internacional.

Art. 155. Na execução de ordem de prisão, observar-se-á o seguinte:

a) o executor dar-se-á a conhecer e, lendo o mandado ao acusado, o intimará a acompanhá-lo:

b) somente, quando o acusado resistir ou procurar evadir-se, poderá o executor empregar violência ou força para efetuar a prisão;

c) se o acusado resistir com arma, de modo a por em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessários à sua defesa: e, em tal conjuntura, o ferimento ou morte do acusado é justificavel. Esta disposição compreende as pessoas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguem em flagrante, bem como, de outro lado, as que ajudarem a resistência do acusado ou o quiserem tirar do poder do executor;

d) se o acusado se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregá-lo, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se conhecer. Si não for imediatamente obedecido, chamará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará à força, arrombando as portas, se preciso for; sendo de noite, tomará todas as saidas, declarará o prédio incomunicavel e, logo que amanhecer, penetrará na casa, de tudo lavrando auto;

e) a entrada na casa é permitida, mesmo à noite, se, tendo nela entrado o acusado, de dentro pedirem socorro;

f) toda pessoa que se opuzer, por qualquer forma, à execução do mandado, será presa e remetida à autoridade competente para os fins de direito.

Art. 156. Qualquer das autoridades referidas no art. 115 poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado durante as investigações policiais até trinta dias.

§ 1º Si houver necessidade da detenção ou prisão do acusado por tempo superior a trinta dias, o comandante da região ou autoridade corresponderá na Armada poderá prorrogar esse prazo por mais vinte dias, mediante solicitação fundamentada e por via hierárquica.

§ 2º O encarregado do inquérito, depois das diligências procedidas, poderá ainda pedir a prisão preventiva do indicado, nos termos do art. 140.

§ 3º Si o indiciado não for oficial, o pedido será feita ao conselho permanente de justiça; e si for oficial, sê-lo-á ao auditor competente, que decidirá como de direito.

§ 4º Nas 1ª e 2ª Regiões, o pedido será dirigido ao auditor mais antigo.

CAPÍTULO III

DA MENAGEM

Art. 157. A. menagem poderá ser concedida nos crimes cujo máximo de pena for inferior a quatro anos de prisão.

Art. 158. A menagem será concedida: ao oficial, no acampamento, navio, cidade ou lugar em que se achar ou que lhe seja designado; e qualquer outro imputado, no interior do quartel, navio ou estabelecimento a que pertencer ou que lhe for designado.

§ 1º Para a concessão de menagem, ter-se-ão em consideração a gravidade e as circunstâncias do crime, a graduação do acusado e seus procedentes a segurança que o local da menagem possa oferecer contra a evasão do acusado.

§ 2º O ministério público será previamente ouvido sobre a menagem, emitindo, no prazo de tres dias, parecer, não somente quanto à legalidade e à conveniência da concessão, como sobre o lugar em que deva ser gozada a menagem, informando-se a respeito, para esse fim, com a autoridade militar competente, quando o julgar necessário.

Parágrafo único. Nos casos em que for pedida informação à autoridade militar, o representante do ministério público emitirá seu parecer sobre a concessão da menagem 48 horas depois de recebida pelo mesmo a informação que lhe deverá per prestada pela autoridade militar, dentro do mais breve prazo.

Art. 159. Si aquele a quem for concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum ato judicial para que tenha sido citado ou notificado, ou não puder ser citado ou notificado por se furtar a isso, ou se retirar do lugar que lhe for designado, será preso, e sem prejuizo das penas de ordem criminal em que incorrer, não poderá mais livrar-se solto.

§ 1º Cessa a menagem com a sentença condenatória proferida pelo conselho de justiça ou pelo Supremo Tribunal Militar.

§ 2º Ao reincidente e ao desertor não se concederá menagem.

TÍTULO III

Da prova em geral

CAPÍTULO I

DOS MEIOS DE PROVA

Art. 160. Constituem prova no processo criminal:

a) as testemunhas;

b) os documentos:

c) a confissão, nos termos deste código;

d) os indícios;

e) o exame por peritos.

CAPÍTULO II

DAS TESTEMUNHAS

Art. 161. Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, alem das referidas e informantes.

Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas, acerca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.

Art. 162. O acusado poderá apresentar na formação da culpa até tres testemunhas de defesa. Si estas faltarem à sessão designada, não serão mais admitidas, salvo motivo de força maior comprovado, a juizo do conselho.

Art. 163. A testemunha que, salvo o caso de moléstia comprovada. deixar de comparecer no lugar, dia e hora marcados, será conduzida presa. O presidente do conselho solicitará, neste caso, à autoridade competente as diligências necessárias para a prisão da testemunha.

Parágrafo único. Si a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas da lei, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

Art. 164. A testemunha deve declarar seu nome, idade, residência e condição, si é parente e em que grau, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e, sendo numerária ou referida, dizer, sob compromisso, o que souber e lhe for perguntado sobre o fato. Nenhuma pergunta que não tenha relação direta com este lhe poderá ser feita, devendo, porem, ficar consignadas, no termo da inquisição, as perguntas formuladas e a recusa do conselho.

§ 1º À testemunha de acusação, antes de se dar início à sua inquirição, no sumário de culpa, será lido o depoimento que houver prestado no inquérito. E si o reafirmar, no todo ou em parte, tomar-se-á por termo a sua declaração. a qual será assinada pelo presidente do conselho, o auditor, a testemunha, o réu ou seu advogado ou curador e pelo representante do ministério público.

§ 2º Si a testemunha, em julgo, retificar ou aditar o depoimento que houver prestado no inquérito, depois de procedida sua leitura, constará do termo a que se refere o §1º deste artigo a retificação ou aditamento que fizer.

§ 3º Em seguida, proceder-se-á à reinquirição da testemunha, na conformidade deste código.

Art. 165. Não podem ser testemunhas de acusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo ou amigo íntimo, credor ou devedor do acusado ou do ofendido, os peritos, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, os que tiverem interesse na causa e os que sobre o fato, por estado ou profissão, devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem, dando-lhe o juizo o crédito que merecerem.

Art. 166. Alem das testemunhas numerárias, serão inquiridas, sempre que for possível, as pessoas a que elas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos essenciais do processo.

Art. 167. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento das outras.

Art. 168. Podem as partes logo após a qualificação, opor contradita as testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando imediatamente as circunstâncias ou defeitos que justifiquem a contradita; podem ainda contestar afinal, produzindo sumariamente as razões que tiverem contra a verdade do depoimento.

Art. 169. O depoimento da testemunha será reduzido a termo rubricado no inquérito pela autoridade que o presidir, e, em juízo, pelo presidente do conselho e pelo auditor. Este termo será assinado pela testemunha, pelo réu e seu advogado, ou curador sendo o réu menor ou revel, e pelo promotor; quando a testemunha não puder ou não quiser assinar, nomear-se-á pessoa que por ela assine, e o seu depoimento será então lido na presença de ambos.

Art. 170. As testemunhas de acusação residentes fora da sede da auditoria em que se proceder a formação da culpa, poderão depor por meio de precatória, com citação das partes, as quais será lícito oferecer quesitos e representar-se por procurador.

§ 1º A precatória deverá ser dirigida pelo auditor ao juiz local competente.

§ 2º Tratando-se de testemunha que resida ou se encontre fora da região em que se proceder à formação da culpa, a precatória será enviada ao auditor da Região em que se encontrar a testemunha. Se a testemunha não residir na sede da auditoria, proceder-se-á na forma do § 1º.

Art. 171. A precatória será acompanhada de cópia autêntica da denúncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo conselho e pelas partes.

Parágrafo único. Quando as partes forem representadas por procurador, no ato da inquisição poderão oferecer quesitos suplementares, se por eles houverem protestado perante o conselho, antes da expedição da precatória.

Art. 172. Se alguma das testemunhas tiver de ausentar-se da sede da auditoria, ou pela idade ou moléstia estiver na impossibilidade de prestar seu depoimento na sede, o conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no lugar em que se achar, perante o acusado e o promotor.

Art. 173. O comparecimento de militar ou funcionário público, para qualquer processo, será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a intimação.

Art. 174. As testemunhas que divergirem em pontos essenciais, serão devidamente acareadas.

Art. 175. Quando a testemunha não souber falar a língua portuguesa, nomear-se-á um intérprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. O depoimento da testemunha, sempre que possivel, será tambem escrito no original pelo intérprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimento ser-lhe-á apresentado para que ela o assine. se o julgar conforme.

Art. 176. As testemunhas civis da formação da culpa são obrigadas, enquanto não findar o processo, a comunicar ao conselho qualquer mudança de residência, sob pena de multa de 20$ a 100$, aplicada pelo conselho. As militares ficarão à disposição deste e não poderão se afastar da sede sinão com seu assentimento, salvo se transferidas.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS

Art. 177. Até o ato do interrogatório do acusado, podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:

a) venham acompanhados da tradução autêntica, se os originais forem escritos em língua estrangeira;

b) Sendo particulares, tragam a firma do signatário reconhecida por tabelião;

c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.

Art.178. As públicas formas ou extratos de documentos originais só farão prova quando conferidas com estes, na presença do auditor pelo respectivo escrivão ou por outrem para esse fim nomeado pelo auditor, citadas as partes, e lavrando-se termo da conformidade ou diferença encontrada.

Parágrafo único. As cópias de documentos oficiais e as certidões extraidas de notas públicas, de autos e de livros ou documentos oficiais, pelos tabeliães, escrivães e funcionários públicos competentes, fazem prova independentemente de conferência.

Art. 179. Arguido de falso um documento, se a falsidade for, por seus caracteres extrinsecos, certa e indubitavel à primeira inspeção, mandara o conselho desentranhá-lo dos autos; e, se depender de exame, observará o processo seguinte:

a) mandará que o arguente ofereça prova da falsidade, no termo de tres dias;

b) findo este, terá a parte contrária termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;

c) conclusos os autos, com ou sem alegações finais que as partes poderão produzir em cartório, no prazo de dois dias para cada uma, o conselho decidirá definitivamente;

d) se decidir pela procedência da arguição, desentranhará o documento e mandará remetê-lo, com o processo de falsidade, ao Ministério Público competente. Essa remessa se fará, também, quando o conselho der por falso o documento;

e) se a decisão for pela improcedência, prosseguirá o processo os seus termos regulares.

Art. 180. Seja qual for a decisão, não fará caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

Art. 181. Faz prova a confissão do acusado perante autoridade competente, se livre e acorde com as circunstâncias do fato.

Art. 182. Nos casos em que possa ser aplicada pena de morte ou de trinta anos de prisão, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réu à pena imediatamente menor, se não houver outra prova do crime.

Art. 183. É expressamente vedado aos juizes e às partes procurar por meios violentos, obter do acusado a confissão do crime.

Art. 184. A confissão toma-se por termo nos autos, assinada pelo confidente, ou por duas testemunhas, quando ele não possa ou não saiba fazê-lo.

Art. 185. A confissão é retratavel e divisivel.

CAPÍTULO V

DOS INDÍCIOS

Art. 186. Para que os indícios provem a responsabilidade, uma vez que o fato e as circunstâncias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensavel o concurso das condições seguintes:

a) que sejam inequívocos e concludentes;

b) que da sua combinação com as circunstâncias e peças do processo resulte tão clara e direta conexão entre a acusado e o crime que, segundo o curso ordinário das coisas, não seja possível imputar a outrem a autoria do crime.

TÍTULO IV

DO PROCESSO COMUM

CAPÍTULO I

DA AÇÃO PENAL E DA DENÚNCIA

Art. 187. A ação penal só pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.

Art. 188. A denúncia deve conter:

a) a narração do fato criminoso com suas circunstâncias;

b) a qualificação do delinquente, ou seus sinais característicos se for desconhecido;

c) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residência, e número nunca menor de três nem maior de seis, e das informantes;

e) o tempo e o lugar em que foi praticado o crime;

f) a classificação do crime.

Art. 189. A denúncia não será aceita pelo auditor:

a) se não tiver os requisitos e formalidades legais, especificados no artigo antecedente;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime militar ou se este estiver prescrito.

Art. 190. O prazo para o oferecimento da denúncia, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que o promotor tiver vista dos autos do inquérito, e de dez dias, se o réu estiver solto do for revel.

§ 1º Se o representante do ministério público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal, ficará sujeito à pesa disciplinar que no caso couber, sem prejuizo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao auditor providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo adjunto.

§ 2º Se o ministério público julgar necessários, para oferecer a denúncia, investigações ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, mesmo por simples ofício, de qualquer autoridade ou funcionário.

§ 3º Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do promotor, o auditor poderá prorrogar, até o triplo, o prazo de que trata este artigo.

Art. 191. Qualquer pessoa que tenha interesse direto pode representar por escrito à autoridade militar competente, fornecendo lhe todas as informações relativas ao fato criminoso e suas circunstâncias, com especificação de tempo, lugar e testemunha, fazendo acompanhar a representação, sempre que for possivel, de documentos comprotatórios. Recebida a representação, ordenará a autoridade militar a abertura de inquérito policial.

AUXILIARES DE ACUSAÇÃO

Art. 192. A parte ofendida poderá intervir, para auxiliar o ministério público, assistindo a todos os atos do processo e do julgamento e nos recursos interpostos pelo ministério público, não podendo, porém, oferecer testemunhas alem das arroladas.

§ 1º A parte ofendida é permitido propor ao ministério público meios de prova, sugerir lhe diligências, praticar todos os atos tendentes ao esclarecimento do fato criminoso, e requerer perguntas as testemunhas por intermédio do representante do ministério público.

§ 2º Podem ser admitidos como auxiliares da acusação, na falta da pessoa ofendida, seus descendentes, ascendentes, irmão e conjuges.

§ 3º Não pode ser admitido como auxiliar de acusação o co-réu do mesmo processo.

§ 4º Sobre a admissão de auxiliar de acusação, será sempre e préviamente ouvido o ministério público que dará as razões de sua impugnação, quando a fizer.

§ 5º Do despacho que não admitir o auxiliar da acusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e as razões da decisão.

§ 6º São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da acusação: nos conselhos de justiça, o auditor; no Supremo Tribunal Militar, em processos originários, o relator do feito.

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO

Art. 193. Oferecida a denúncia com o auto de corpo de delito, ou sem ele por não ser necessário, o auditor mandará autoá-la e decidirá sobre sua aceitação ou rejeição.

§ 1º Se recebida, o auditor designará dia e hora para a instauração do processo, fará o sorteio e convocação do conselho, e mandará que a façam as intimações das partes e as das testemunhas, sob as penas da lei.

§ 2º Se o réu estiver preso será conduzido a juizo no dia e hora designados, e se estiver solto será citado.

§ 3º Se o réu não tiver sido encontrado, a citação será feita por editais, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.

Art. 194. Poderá ser feita a citação:

a) por mandado, quando se tiver de efetuar em lugar da jurisdição da autoridade que a mandou fazer.

b) por precatória, quando tiver de ser feita fora da sede da auditoria a quem for requerida;

c) por editais, quando o citando estiver ausente, em lugar incerto ou não sabido.

Art. 195. O mandado, precatória ou edital, escrito pelo escrivão e assinado pelo auditor, deverá conter:

a) a indicação da autoridade que manda citar;

b) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou seus sinais característicos se o nome for ignorado;

c) o objeto da citação;

d) o lugar, dia e hora, em que o citando deve comparecer.

§ 1º. A precatória conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.

§ 2º. Para o cumprimento da citação, por precatória, será concedido prazo razoavel segundo as distâncias e facilidades de comunicações.

§ 3º. As citações serão sempre feitas de dia e com antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato para que se é citado, com prévio pedido de vênia do oficial de justiça à autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.

§ 4º. O mandado de citação poderá ser impresso ou dactilografado e conterá, alem de uma cópia da denúncia, o rol das testemunhas.

Art. 196. A citação feita no início da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em juizo.

Art. 197. O citado declarará por escrito que está ciente da citação, e, si não souber, não puder, ou não quiser escrever, fará outrem por ele essa declaração, a convite do oficial da diligência e na presença de duas testemunhas que assinarão com o oficial.

Art. 198. O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho, se tratar de oficial, salvo se por conveniência de ordem pública for dispensado seu comparecimento.

CAPÍTULO III

DA REVELIA

Art. 199. O reú, que estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por editais publicados na imprensa ou afixados em lugares públicos, pelo prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia; a citação para o julgamento será feita na pessoa do curador nomeado.

Art. 200. O réu que, estando solto e tendo sido pessoalmente citado, não atender, sem justa causa, ao chamado judicial para o início da formação da culpa ou que, sem justa causa em tempo oportuno comunicada, deixar de comparecer à sessão de cuja realização haja sido previamente cientificado, será, na sessão seguinte, se ainda não comparecer sem justificativa aceitavel ao arbítrio do conselho, declarado revel; e, até que compareça ou se apresente ao juizo, seguirá o processo à sua revelia independentemente de citação por edital.

Art. 201. O réu revel, que comparecer, depois de iniciado o processo, acompanhá-lo-á no termo em que o mesmo se achar, não sendo lícita, por sua apresentação, a renovação ou repetição de qualquer termo do processo.

Art. 202. O presidente do conselho, logo que o réu seja considerado revel nos termos do art. 199, lhe nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória, a qual somente poderá ser interposta depois de recolhido o réu à prisão e de haver este sido devidamente intimado da mesma sentença.

Parágrafo único. O prazo para a interposição da apelação, neste caso, é de cinco dias a contar da data da intimação da sentença ao réu.

Art. 203. Nenhum acusado por crime de deserção ou insubmissão será julgado à revelia.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO DA CULPA

Art. 204. Na primeira reunião do conselho, o presidente, tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o juiz mais graduado e nos demais lugares os outros juízes, segundo as suas graduações ou antiguidades, o escrivão em mesa próxima ao auditor e o promotor em mesa separada, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do conselho, sob a fórmula: "Assim o prometo”. “Prometo apreciar com escrupulosa atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos”.

Parágrafo único. Desse ato lavrará o escrivão certidão nos autos.

Art. 205. O acusado, ao comparecer, pela primeira vez, perante o conselho, ocupando lugar à frente deste, de pé, será perguntado sobre seu nome, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, lugar do nascimento, se sabe ler e escrever e se tem advogado. As perguntas e respostas serão reduzidas a escrito sob o título de auto de qualificação.

Art. 206. Declarando o acusado ter menos de vinte e um anos de idade, e, não havendo nos autos prova em contrário, o presidente do conselho lhe nomeará curador, o qual se obrigará, sob compromisso, salvo se for advogado de ofício, a assistir ao acusado em todos os termos do processo até final julgamento, podendo interpor todos os recursos legais.

Parágrafo único. Se no correr da formação da culpa ficar provada a maioridade do acusado, cessarão as funções do curador, sendo designado pelo presidente ao acusado um advogado para sua defesa. Essa prova de maioridade não importa na invalidade dos atos praticados, nem impede que o advogado designado seja o mesmo que serviu de curador ao acusado, se este assentir.

Art. 207. Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunhas numerárias e informantes notificadas, às quais o escrivão lerá, antes, a denúncia.

Art. 208. Finda a inquirição das testemunhas da acusação, proceder-se-á à das de defesa, se forem apresentadas no ato.

§ 1º. As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos verbalmente propostos pelo acusado, podendo o promotor ou qualquer dos juizes fazer sobre a matéria desses quesitos as perguntas que julgarem necessárias.

§ 2º. Se as testemunhas de defesa forem militares ou funcionários públicos e residirem no distrito da culpa, poderão ser requisitadas pelo conselho, a requerimento do réu.

§ 3º. Se, porem, o réu for processado fora do lugar do crime, poderão ser ouvidas por precatória as testemunhas de defesa que residirem no distrito da culpa.

Art. 209.Terminada a inquirição das testemunhas e não se fazendo necessária nenhuma outra diligência para a elucidação do fato ou para a boa marcha do processo, o auditor designará dia e hora para o interrogatório do réu.

Art. 210. No dia designado para o interrogatório, o auditor, presente o conselho com a totalidade ou a maioria dos juizes, fará ao réu as seguintes perguntas, às quais ele responderá de pé:

a) qual seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residência:

b) qual seu posto, emprego ou profissão;

c) qual a causa de sua prisão;

d) onde estava ao tempo em que diz ter sido cometido o crime;

e) se conhece as pessoas que depuseram no processo e se tem alguma cousa a opor contra elas;

f) se tem algum motivo particular a que atribua a acusação;

g) se tem fatos a alegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua inocência.

Art. 211. Se no interrogatório o acusado alegar fatos ou circunstâncias tendentes a justificar sua inocência ou que atendem sua responsabilidade, poderá qualquer dos juízes do conselho, por intermédio do auditor, lembrar as perguntas, que a respeito desses fatos e circunstâncias parecerem convenientes para o melhor esclarecimento da verdade. O acusado a bem de sua defesa poderá deixar de responder às perguntas feitas.

Art. 212. Escritas as respostas, serão lidas ao acusado que as poderá retificar. O auto de interrogatório será assinado por todos os membros presentes do conselho, o acusado e seu advogado ou curador.

Parágrafo único. Se o acusado não puder ou não quiser assinar, far-se-á disso declaração logo em seguida ao auto da seu interrogatório e à assinatura do presidente do conselho e do auditor, e por ele assinarão duas testemunhas, às quais o auto será previamente lido.

Art. 213. Nenhum acusado, que compareça em juízo, será processado e julgado sem assistência de advogado. Se se tratar de réu menor ou revel, ser-lhe-á dado curador na conformidade deste Código.

Parágrafo único. O presidente do conselho nomeará advogado ou curador, conforme o caso, ao acusado que o não tiver.

Art. 214. A designação do advogado não inibe o acusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa que satisfaça as condições exigidas pela lei para o exercício da advocacia. Se o escolhido aceitar, cessará a intervenção do advogado designado.

Art. 215. O acusado pode ter mais de um advogado. mas, se forem tantos que a intervenção de todos venha a alongar demasiado o processo ou o julgamento, poderá o presidente do conselho limitar o número dos que tenham de intervir em cada termo do feito e, bem assim, de tomar parte nos debates orais.

Parágrafo Único. O acusado que prescindir de advogado poderá fazer pessoalmente sua defesa, salvo o caso do art. 198.

Art. 216. Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocínio da causa ou deixar de camparecer sem justa excusa. ou abandonar o processo, o presidente do conselho o multará em 50$ a 200$ e nomeará imediatamente outro.

Art. 217. Ao acusado preso será assegurado corresponder-se, verbalmente ou por escrito, com seu advogado ou curador, sobre assuntos de interesse exclusivo da causa.

Art. 218. As alegações escritas ou orais deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e sem ofensa às regras da disciplina, sob pena de serem riscadas por determinação do conselho as frases em que isto não se observe, ou de cassação da palavra pelo presidente do conselho.

Art. 219. Feito o interrogatório, suspender-se-á a sessão do conselho e o escrivão abrirá vista dos autos, sucessivamente, às partes por cinco dias:

a) ao promotor para fazer alegações em que, depois de apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condenação ou desclassificação do crime, indicado sempre o grau da pena e a lei que a impõe, com especificação das circunstâncias agravantes e atenuantes que houverem ocorrido;

b) ao réu, para apreciar a prova produzida e alegar o que convier à sua defesa.

Parágrafo único. Se houver mais de um réu, no processo, o prazo para as alegações escritas, tanto para a acusação quanto para a defesa, será de oito dias.

Art. 220. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, o qual se encontrar no processo irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientificadas as partes e os juizes.

Art. 221. A formação da culpa será sempre pública, exceto quando o contrário resolver o conselho no interesse da ordem, da disciplina ou da justiça.

Art. 222. Salvo dificuldade insuperavel, que se justificará nos autos com especificação dos motivos, a formação da culpa não excederá o termo de trinta dias.

Art. 223. Se, em processo submetido a seu exame, o conselho verificar a existência de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por cópia autenticada, ao orgão do ministério público competente para os fins de direito, logo que transite em julgado a sentença.

Art. 224. O acusado ficará à disposição exclusiva do conselho, não sendo permitido à autoridade militar transferí-lo ou removê-lo para outro corpo ou presídio durante o processo e, quando o faça por motivo relevante, deverá fazer imediata comunicação ao auditor.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 225. No dia designado para o julgamento, reunido o conselho e presente o promotor, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o réu que tem de ser submetido a julgamento.

§ 1º Se o réu revel comparecer, caso não tenha se tornado revel depois do interrogatório, o auditor o interrogará e lhe perguntará se tem advogado; se declarar que o não tem, o presidente do conselho lho dará, cessando desde logo as funções do curador, podendo ser o mesmo nomeado advogado.

§ 2º Se o réu revel for menor e sua menoridade só vier a ser comprovada na fase do julgamento, o presidente do conselho lhe nomeará curador que poderá ser o mesmo já nomeado.

§ 3º Se o réu, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, e presidente da conselho providenciará  quanto ao seu comparecimento à nova sessão, que for para aquele fim designada.

§ 4º Se o réu solto não comparecer, com excusa legítima a juizo do conselho, será o julgamento adiado para quando o mesmo conselho o determinar.

§ 5º Se o réu solto, tendo sido cientificado quanto ao dia e hora da sessão de julgamento, deixar de comparecer sem causa legítima e justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital de citação.

Art. 226. O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:

a) denúncia;

b) auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;

c) interrogatório do réu;

d) qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juizes.

Art. 227. Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor e, depois deste, ao defensor, para sustentarem suas alegações orais.

§ 1º O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de tres horas, no máximo.

§ 2º O promotor e o defensor poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.

§ 3º Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um deles terá, por sua vez, e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

§ 4º Tanto o promotor como o defensor não poderão usar de palavras ofensivas e deverão, somente, apreciar o estrito valor jurídico das provas.

Art. 228. Findos os debates, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, podendo desclassificar o delito desde que não altere a substância da acusação.

Qualquer juiz poderá examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito, que se relacionem com o fato sujeito ao julgamento.

Art. 229. Em seguida o presidente convidará os juizes a se pronunciarem sobre a causa e a darem seus votos.

§ 1º O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juizes, a começar do mais moderno e por último, o presidente.

§ 2º Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação de pena, entender-se-á que o juiz, que tiver votado por pena maior, terá virtualmente votado pela pena imediatamente inferior.

§ 3º Proclamada a decisão, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado, ou alvará de soltura se absolvido; presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do conselho, no caso de condenação.

Art. 230. As sentenças e as decisões do conselho serão sempre fundamentadas, redigidas pelo auditor e assinadas por todos os juizes; e, quando dactilografadas, tambem rubricadas pelo auditor.

Parágrafo único. Quer se trate de sentença ou decisão, poderá o juiz vencido justificar, por escrito. seu voto.

Art. 231. As sentenças e decisões do conselho serão lidas pelo auditor em pública audiência e delas ficarão, desde logo, intimados o réu e o promotor. se presentes.

§ 1º A intimação feita ao réu entende-se, tambem como tende sido ao seu advogado.

§ 2º Se o réu for menor, a intimação será feita ao curador, e o prazo para a interposição de recursos correrá do dia e hora dessa intimação.

§ 3º O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação com a indicação do dia e hora em que houver sido feita.

Art. 232. A intimação da sentença condenatória a réu revel, seu curador e ao promotor só se fará depois de recolhido o réu à prisão.

Art. 233. Os trabalhos do julgamento na sessão secreta não poderão, sob pena de nulidade, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo, salvo moléstia súbita de qualquer dos juizes, hipótese em que ficará o julgamento adiado.

Parágrafo único. Para repouso dos juizes, partes e advogados, é permitido ao presidente do conselho suspender, pelo tempo que julgar conveniente, a sessão, antes desta se tornar secreta.

Art. 234. O escrivão lavrará ata circunstanciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos logo depois da sentença.

Parágrafo único. E’ permitido que as atas de qualquer sessão sejam dactilografadas, reunindo-se as respectivas cópias em livro próprio e relativo a cada semestre.

Art. 235. São efeitos imediatos da sentença de condenação:

a) ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;

b) ser preso ou conservado na prisão;

c) ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;

d) interromper a prescrição;

e) privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.

Art. 236. Terão preferência para o julgamento:

a) os réus presos;

b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.

TÍTULO V

Das questões incidentes

CAPÍTULO I

DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Art. 237. O juiz deve dar-se por suspeito nos casos prescritos no art. 50, e, se o não fizer, poderá ser arguido de suspeição por qualquer das partes interessadas na causa.

Art. 238. A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo subrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não podem ser juizes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.

Art. 239. A alegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo for superveniente.

CAPÍTULO II

DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Art. 240. A incompetência de juiz deve ser alegada, verbalmente ou por escrito, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo, por si ou por procurador.

Parágrafo único. Ouvido o Promotor, o conselho decidirá sobre a incompetência arguida, na mesma sessão ou na imediata. Se se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remetido à autoridade competente. Essa remessa, porem, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso. Se o conselho não reconhecer a incompetência alegada, prosseguirá na causa, como se a exceção não fora posta, fazendo constar do processo a exceção e a decisão.

Art. 241. Qualquer outra exceção será considerada matéria de defesa.

TÍTULO VI

Dos prazos ou termos

Art. 242. Todos os prazos assinados neste código correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.

Art. 243. Quando o termo é fixado em certo número de dias, não se conta o dia em que começa, mas se conta aquele em que finda.

Art. 244. O termo findará, no dia imediato, se o último dia for feriado ou domingo.

Art. 245. O termo fixado em número de horas correrá de momento a momento, desde a ciência da parte interessada ou de seu curador ou advogado. Se, porem, ocorrer que o termo, em tais condições, venha a extinguir-se em domingo ou feriado, observar-se-á a regra do artigo precedente.

Art. 246. A parte em cujo favor a lei prefixa um termo, poderá renunciá-lo, uma vez que daí não resulte prejuízo para a outra parte.

Art. 247. O conselho não concederá restituição do termo senão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas comprovadas:

a) falta ou dificuldade invencivel de transporte;

b) falta de notificação do termo, nos casos em que a lei o exige.

Art. 248. Não se concederá restituição do termo, se já estiver consumado o ato cujos efeitos se pretendem prevenir.

Art. 249. A terminação de qualquer prazo será sempre certificada nos autos pele escrivão.

Art. 250. O escrivão não poderá conservar autos em cartório por mais de quarenta e oito horas, para cumprir qualquer despacho, ou continuá-los com vista às partes.

TÍTULO VII

Das nulidades

Art. 251. Haverá nulidade sempre que se der inobservância de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.

Art. 252. São formalidades ou termos substanciais do processo:

a) denúncia;

b) o corpo de delito direto ou indireto, nos crimes que deixam vestígios;

c) a citação do acusado para se ver processar e julgar;

d) a inquirição de testemunhas em número legal;

e) o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado, contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoção; serviços de guerra ou relevantes, ausência, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance, comportamento, elogio e pena;

f) o interrogatório do acusado, salvo se se tratar de réu julgado à revelia;

g) a defesa e a acusação nos termos deste código;

h) a assistência de curador ao réu menor ou revel;

i) a audiência do ministério público nos casos previstos na lei;

j) o comparecimento do réu preso às sessões de inquirição das testemunhas, no processo, e à sessão do julgamento, salvo se, por conveniência de ordem pública, for dispensado pelo conselho de justiça;

l) o sorteio dos juizes e seu compromisso;

m) a sentença.

Art. 253. São tambem nulos os processos em que se verificar ilegitimidade de parte, incompetência de juízo, suspeição, peita ou suborno de juiz.

Parágrafo único. A sentença proferida por conselho de justiça com juiz irregularmente investido, suspeita ou impedido, não anula o processo, salvo se a maioria se constituiu com seu voto.

Art. 254. O silêncio das partes, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse, sana os atos nulos.

Art. 255. O ministério público não pode transigir sobre nulidades.

Art. 256. A nulidade proveniente da incompetência de juiz pode ser pronunciada, "ex-officio”, em qualquer termo do processo.

Art. 257. Nenhum ato será declarado nulo, senão quando sua repetição ou retificação não for possível. Cumpre ao auditor, ao conselho, ou ao Supremo Tribunal Militar, em grau de apelação ou recurso, mandar proceder, "ex-officio” ou a requerimento do ministério público a todas as diligências para ser sanada a nulidade.

Art. 258. A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dele dependentes.

Art. 259. Os atos da formação da culpa, processados perante juízo incompetente, serão revalidados por termo de retificação, no juizo competente.

Art. 260. Sem prejuizo da ação penal em que incidir será multado pelo Supremo Tribunal Militar, em 200$ a 500$, o juiz, o membro do ministério público ou qualquer funcionário da justiça que der causa à nulidade dos processos, por infração de disposição expressa no art. 252.

TERCEIRA PARTE

TÍTULO I

Dos processos especiais

 CAPÍTULO I

DA DESERÇÃO EM GERAL

Art. 261. A deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º É tambem de oito dias o prazo para a apresentação do militar ausente, sem licença legal nos casos dos ns, 3 e 6 do citado art. 117.

§ 2º A deserção, mesmo de oficial, se consuma imediatamente nos casos previstos em os ns. 4 e 8 do citado art, 117, não se fazendo, por isso, mistér a publicação de editais.

§ 3º Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção.          (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência.           (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 5º No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julgar necessárias a fim de que êle seja compelido a regressar à sua Unidade ou Estabelecimento.          (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 6º Regressando o ausente à sua Unidade ou Estabelecimento nos têrmos do parágrafo anterior, não se caracterizará o crime de deserção ficando o evento circunscrito à esfera disciplinar.            (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 7º Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção.            (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)

Art. 262. Consumado o crime de deserção, a autoridade competente fará, sem demora, lavrar o respectivo termo de deserção.

§ 1.º Este termo juntamente com a cópia do boletim de exclusão, equivale à formação da culpa com efeito de prisão.

§ 2.º Se o acusado for oficial deverá acompanhar o termo, alem da cópia do boletim de exclusão, uma cópia do edital nos casos em que a publicação deste for exigida por lei.

DA DESERÇÃO DE PRAÇAS NO EXÉRCITO

Art. 263. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento, graduado ou soldado) o comandante da respectiva sub-unidade apresentará uma parte circunstanciada a qual, encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim, de dois oficiais de patente para assistirem o inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da sub-unidade, dele se lavrando um termo assinado por esse e pelas testemunhas.

Art. 263. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de alguma praça (cadete, sargento graduado ou soldado), o comandante da respectiva subunidade apresentará uma parte circunstanciada a qual encaminhada imediatamente ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento ou repartição, dará lugar à designação, feita em boletim de dois oficiais de patente para assistirem ao inventário dos objetos deixados e dos extraviados pelo ausente, e que será feito pelo comandante da subunidade dêle se lavrando um têrmo assinado por êsse e pelas testemunhas e ordenará, concomitantemente, diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 5º do art. 261.              (Redação dada pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 1º Quando a ausência se verificar em sub-unidade isolada ou em destacamento, comandado por oficial de patente ou por inferior o inventário será feito pelo próprio comandante da sub-unidade ou do destacamento, que o assinará com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim no 1º caso e, sendo oportunamente remetido ao comandante do corpo, no segundo caso.

§ 2º Decorrido o prazo marcado em lei para constituir-se a deserção, o comandante da bateria esquadrão ou companhia enviará ao comandante ou chefe, que competente for, uma parte acompanhada do inventário de que ficará cópia autêntica.

§ 3º Recebida esta parte, o comandante ou chefe fará lavrar termo de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.

§ 4º Assim comprovada a deserção do cadete, sargento, graduado ou soldado, será ele imediatamente excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o termo de deserção.

Art. 263.Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer praça, o comandante da respectiva subunidade apresentará parte circunstanciada ao comandante do corpo ou chefia do estabelecimento, que designará, em boletim, dois oficiais para assistirem ao inventário, feito pelo comandante da subunidade, dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, lavrando-se, de tudo, um têrmo, assinado pelo comandante e pelas duas testemunhas.            (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 1º Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento comandado por oficial ou inferior, o inventário será feito pelo comandante da subunidade ou destacamento, que o assinará juntamente com duas testemunhas idôneas, publicando-o no primeiro caso, em boletim e, no segundo caso, remetendo-o ao comandante do corpo.          (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 2º Apresentada a parte de ausência, começará a contar-se o prazo legal para que se consume o crime de deserção, a partir de zero hora do dia seguinte ao da constatação da ausência.          (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 3º No tempo compreendido entre a formalização da ausência e a consumação da deserção, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinará compulsòriamente, as necessárias diligências para a localização e retôrno do ausente à sua unidade, mesmo sob prisão, se assim o exigirem as circunstâncias.          (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 4º Decorrido o prazo estabelecido para que se caracterize o crime de deserção sem que o ausente tenha regressado à unidade ou ao estabelecimento a que pertencer o comandante da subunidade apresentará, ao comandante do corpo, parte acusatória na qual especificará as providências adotadas para o cumprimento das diligências referidas no parágrafo anterior.          (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 5º Recebida a parte acusatória, o comandante ou chefe do estabelecimento, fará lavrar, pelo secretário do corpo ou por quem o substitua, o Têrmo de Deserção, que será assinado pelo comandante e por duas testemunhas, nêle se registrando tôdas as ocorrências.        (Incluído pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 6º Comprovada a deserção, a praça será, imediatamente, excluída do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim a parte de ausência, o inventário, a parte acusatória, com as providências de recondução e o Têrmo de Deserção.            (Incluído pela Lei nº 4.984, de 1964)

Art. 264. O comandante do corpo ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de deserção, fa-lo-á arquivar acompanhado de cópia do boletim e de um extrato dos assentamentos contendo as datas de nascimento, praça, engajamento, promoção, ausência e alterações que possam influir no julgamento.

§ 1º Reincluido que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade respectiva providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, sobre a remessa dos papéis e mais documentos relativos à deserção ao conselho competente de que trata este código.

§ 2º Se nesse conselho funcionar como juiz, oficial que tenha dado a parte acusatória, assinado o respectivo termo de deserção ou de inventário, será ele substituído no processo em que se achar impedido.

§ 3º O presidente do conselho, recebidos os documentos comprobatórios da deserção, fá-los-á autuar pelo escrivão. Em seguida, verificado à vista do extrato de assentamentos ser o acusado menor e 21 anos de idade, lhe nomeará curador, que será um oficial da mesma unidade. O curador nomeado prestará o compromisso, que constará dos autos, de bem defender o acusado.

§ 4º Se o acusado for maior de vinte e um anos e não tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do conselho se incumbirá de sua defesa, se não for o oficial que tiver dado a parte ou assinado o termo de deserção ou de inventário.

§ 5º Se houver testemunhas de defesa, indicadas pelo réu, o presidente designará dia para serem as mesmas ouvidas perante o conselho, presente o réu e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo réu ao conselho no dia designado para a sessão poderá o mesmo designar nova sessão para aquele fim ou determinar desde logo, que prossigam os demais termos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. Não se expedirá precatória à testemunha de defesa.

§ 6º O curador ou advogado do réu, com vista dos autos, examinará suas peças e apresentará, dentro de prazo de tres dias, as razões de defesa.

§ 7º Voltando os autos ao presidente, este designará dia e hora para o julgamento.

§ 8º Reunido o conselho para esse fim, será o réu interrogado, em presença de seu advogado ou curador se for menor assinando com o advogado ou curador, após os juizes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

§ 9º Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do conselho dará se lhe for pedida, a palavra ao advogado ou curador do réu, para que dentre da prazo máximo de trinta minutos apresente, oralmente, as novas razões de defesa que tiver passando, logo após, o conselho a funcionar em sessão secreta.

§ 10. Terminado o julgamento, se o réu for condenado, o presidente do conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já houver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido imposta, providenciará sem demora, para que o réu seja, mediante alvará de soltura posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença que será assinada por todos os juizes.

§ 11. Dentro de igual prazo, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à auditoria respectiva. O auditor, recebendo-os, mandará intimar o promotor e o advogado de ofício, se o réu não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de quarenta e oito horas interporem os recursos legais.

§ 12. Havendo recurso, será aberta vista, sucessivamente pelo prazo de cinco dias, às partes para suas alegações; e, se não houver, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado.

Art. 265. Não sendo o desertor cadete, sargento, graduado ou soldado, o processo e julgamento do mesmo far-se-ão perante o conselho de justiça que competente for, observada a respectiva legislação vigente.

DA DESERÇÃO NA ARMADA

Art. 266. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir mandará, proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas, de preferência tambem oficiais, assistam ao ato.

Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 5º do artigo 261.            (Redação dada pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 1º Decorridos de dias marcados em lei para constituir-se a deserção, será enviada ao comandante do navio, ou à autoridade competente uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.

§ 2º Recebida esta parte, o comandante ou a autoridade competente fará lávrar o termo de deserção, no qual se mencionarão as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pela escrevente da Armada, que no ato for indicado, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.

§ 3º Assim comprovada a deserção, será imediatamente excluído o desertor do serviço ativo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o termo de deserção.

Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer militar da Marinha, não se tratando de oficial, o comandante do navio ou a autoridade sob cujas ordens servir, designará um oficial que, juntamente com duas tetemunhas idôneas, de preferência oficiais, procederá ao inventário dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, e ordenará as diligências previstas no § 3º do art. 263 desta lei.              (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, enviar-se-á ao comandante do navio ou a autoridade competente, parte circunstanciada, que constará do processo e na qual se especificarão as providências adotadas para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 263 desta lei.            (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 2º Constituirá falta grave a ausência, nos autos, dos documentos mencionados no parágrafo anterior, quando não plenamente justificada.          (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 3º Recebida a parte, o comandante ou a autoridade competente, fará lavrar, pelo escrevente da Armada indicado, o Têrmo de Deserção, que será assinado pelo comandante e duas testemunhas, nêle se registrando tôdas as ocorrências.             (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 4º Comprovada a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o Têrmo de Deserção.            (Incluído pela Lei nº 4.984, de 1964)

Art. 267. O comandante ou autoridade que tiver lavrado o termo de deserção remetê-lo-á em seguida, acompanhado do inventário, boletim ou detalhe de serviço ao auditor competente.

§ 1º. O auditor, recebendo os papéis, mandará, autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor pelo prazo de cinco dias.

§ 2º O promotor verificará se foram cumpridas, pela autoridade militar as exigências legais; se alguma formalidade ou exigência indispensavel ao processo tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que a mesma seja satisfeita. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do réu, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar na conformidade deste código, transcrevendo-se, no mandado de citação, o termo de deserção.

§ 3º Citado o réu, iniciar-se-á, em dia previamente designado a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, se as houver.

§ 4º Em seguida proceder-se-á ao interrogatório e julgamento do réu, observando-se no que for aplicável, as formalidades estabelecidas neste código, para o julgamento.

DA DESERÇÃO DE OFICIAL NO EXÉRCITO OU NA ARMADA

Art. 268. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de um oficial, o comandante ou a autoridade correspondente, sob cujas ordens ele servir ou autoridade superior, recebida parte circunstanciada chama-lo-á por editais publicados no "Diário Oficial" da União ou dos Estados ou, em sua falta, por qualquer meio de publicidade, inclusive em botetim para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 do Código Penal Militar.

§ 1º Consumido o crime da deserção, lavrar-se-á um termo com todas as circunstâncias, que será assinado por duas testemunhas.

§ 2º O comandante ou a autoridade competente, que tiver lavrado o termo de deserção, o remeterá acompanhado dos documentos de lei ao auditor respectivo, que, os recebendo, mandará autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor por cinco dias.

§ 3º O promotor verificará se foram cumpridas as formalidades legais, e, se alguma tiver sido omitida, requererá o que for de direito.

§ 4º Satisfeitas as formalidades legais, e processo será mandado arquivar, aguardando-se a prisão do desertor.

§ 5º Cientificado da prisão do desertor, mandará o auditor requisitar sua apresentação à auditoria em dia e hora designados, afim de ser processado e julgado.

Art. 269. No dia designado, presentes o auditor, o promotor o réu e seu advogado, o auditor mandará proceder à leitura do processo, interrogará o réu que, neste momento, poderá oferecer seus documentos de defesa e requerer inquirição de testemunhas até ao máximo de tres, sendo facultado ao promotor igual direito, observadas as prescrições deste código.

§ 1º Terminada a instrução do processo, o auditor designará dia e hora para o julgamento, cientes as partes e requisitada a presença do réu.

§ 2º Reunido o conselho de justiça, o auditor fará o relatório, observando-se o processo de julgamento prescrito neste código.

CAPÍTULO II

DA INSUBMISSÃO

Art. 270. Consumado o crime, o comandante da unidade ou estabelecimento sob cujas ordens tiver de servir o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão. Esse termo será circunstanciado e nele se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, sinais característicos (quando possuir), classe, chamada a que pertencer e data em que deveria apresentar-se; poderá ser impresso ou dactilografado; e equivale à formação da culpa, com efeito de prisão. Será assinado pela referida autoridade e por duas testemunhas.

§ 1º O comandante ou autoridade competente, que tiver lavrado o termo de insubmissão, fa-lo-á arquivar acompanhado dos demais documentos relativos à insubmissão.

§ 2º Incluido o insubmisso o comandante do corpo ou autoridade competente providenciará com urgência, sobre a remessa ao presidente do conselho dos papéis arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

§ 3º De posse desses documentos o presidente do conselho procederá como foi estabelecido para os crimes de deserção, podendo, entretanto, julgar vários processos na mesma sessão.

Art. 271. O insubmisso que se apresentar ou for capturado tem direito ao quartel por menagem.

Parágrafo único. O insubmisso que não for julgado no prazo máximo de sessenta dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para, isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto ao processo até a sentença final.

CAPÍTULO III

DO "HABEAS-CORPUS”

Art. 272. Todo aquele que sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, por ato de alguma autoridade militar, judiciária ou administrativa, ou de junta de alistamento e sorteio militar, poderá requerer ao Supremo Tribunal Militar uma ordem de habeas-corpus, por si ou por procurador.

§ 1º A petição de habeas-corpus deve conter:

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer coação ou violência e o da autoridade que dela é causa ou autor;

b) a declaração da espécie de constrangimento que sofre;

c) em caso de ameaça de violência ou coação, as razões do seu temor;

d) a assinatura do paciente ou impetrante ou de quem assinar a rogo, por não saber ou não poder fazê-lo o paciente.

§ 2º Apresentada a petição, o presidente do Tribunal a distribuirá a um dos ministros, que, verificando ser caso de habeas-corpus, requisitará imediatamente da autoridade indicada como coatora as informações relativas aos fatos alegados, as quais deverão ser dadas em prazo razoavel, podendo tambem exigir-se a apresentação do paciente.

§ 3º Com as informações ou sem elas, o relator submeterá o pedido a julgamento na primeira sessão e, praticadas as diligências que o Tribunal julgar necessárias, apreciará ele o pedido e decidirá como lhe parecer, restringindo-se, porém, ao ponto de vista da legalidade ou ilegalidade do ato, abstendo-se das razões de conveniência ou oportunidade de medidas autorizadas por lei e praticadas por autoridades competentes.

§ 4º A ordem de habeas-corpus só poderá ser requerida, por qualquer pessoa em favor de outrem, em caso de prisão ou ameaça de prisão.

§ 5º A autoridade ou qualquer pessoa que, de algum modo e em razão de sua função, embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas-corpus, informações sobre a causa da prisão, a condição e apresentação do paciente, ou sua soltura, será, multada pelo Supremo Tribunal Militar na quantia de trezentos a seiscentos mil réis (300$ a 600$), alem da sanção penal em que incorrer na forma da lei.

§ 6º Nas punições disciplinares não cabe o habeas-corpus.

TÍTULO II

Do processo e julgamento dos crimes de competência do Supremo Tribunal Militar

Art. 273. No processo e julgamento dos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, apresentada a denúncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de um conselho de instrução composto de tres ministros, um do Exército, um da Armada e um togado, o qual funcionará sob a presidência do militar mais antigo, sendo o ministro togado o relator do processo.

Art. 274. Os ministros militares e o togado, de que trata o artigo antecedente, exercerão durante a fase da instrução, as atribuições que este código confere, respectivamente, aos juízes e auditor dos conselhos de justiça.

Art. 275. As funções do ministério público serão desempenhadas pelo procurador geral.

Art. 276. Reunido o conselho de instrução, procederá este segundo a forma do processo estabelecido para os nomes da competência dos conselhos de justiça. Terminada a formação da culpa, serão os autos apresentados ao presidente do Tribunal, que providenciará sobre o julgamento do acusado, na forma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal Militar.

Art. 277. Nos crimes de responsabilidade, se a denúncia contiver os requisitos legais, o conselho de instrução, na primeira sessão mandará intimar o denunciado para responder dentro do prazo de quinze dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ela, se decidirá do recebimento ou não da denúncia.

§ 1º A denúncia nesses crimes poderá vir desacompanhada do rol de testemunhas, se a mesma se fundar em documentos.

§ 2º O denunciado não será previamente ouvido;

a) quando estiver fora do país;

b) se for ignorado o lugar de sua residência.

Art. 278. As decisões que puserem termo ao processo bem como as finais de condenação ou absolvição serão tomadas por maioria de votos do Tribunal, para o que, satisfeitas as diligências legais, se apresentarão os autos em mesa.

Art. 279. Os membros do conselho de instrução tomarão parte nos julgamentos do Tribunal. Os autos, porem, serão relatados pelo ministro togado a quem competir a distribuição e que não tenha feito parte do mesmo conselho.

Art. 280. Caberá recurso para o Tribunal das decisões que versarem sobre o não recebimento da denúncia, prisão preventiva e menagem.

Art. 281. Das decisões proferidas pelo próprio Tribunal não cabe recurso de apelação.

Art. 282. As diligências, que se fizerem necessárias, serão executadas de ordem do relator, por intermédio do auditor da Região, onde se devam realizar.

Art. 283. As funções de escrivão e de oficial de justiça serão desempenhadas, respectivamente, pelo secretário e pelo porteiro do Supremo Tribunal Militar.

 título II
(Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar

Art. 273. No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.            (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 274. O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.          (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 275 Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas.         (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 276 A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a êsse Conselho.

Art. 277 As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.          (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 278 Caberá recurso do despacho de relator que:         (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

a) rejeitar a denúncia;         (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

b) decretar a prisão preventiva;         (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

c) julgar extinta a ação penal;        (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

d) concluir pela incompetência do fôro militar;           (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

e) conceder ou negar menagem.             (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 279. Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.            (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 280. Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte:           (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

I - Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, quando solicitada por qualquer dos Ministros.         (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

III - Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa, sendo uso da tribuna limitada aos prazos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (art. 277 e seus parágrafos).          (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

IV - Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública.        (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

V - O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.           (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

VI - Se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta dêstes, por Ministro militar.        (Incluído pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 281. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital.        (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 282. Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225.       (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

Art. 283. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, proferidas pelo tribunal, caberão embargos, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar `a prisão.           (Redação dada pela Lei nº 4.389, de 1964)

TÍTULO III

Dos recursos em geral

CAPÍTULO I

Art. 284. Os recursos admitidos no presente código são os seguintes:

a) recurso propriamente dito;

b) apelação;

c) embargos;

d) revisão.

Art. 285. Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste código ou forem interpostos fora do prazo. Não ficarão, porem, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funcionarios não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.

Art. 286. O ministério público não pode desistir de qualquer recurso que haja interposto.

Art. 287. Quaisquer questões de direito, que tenham surgido na formação da culpa e julgamento, poderão ser renovadas, preliminarmente, em grau de recurso.

DOS RECURSOS PROPRIAMENTE DITOS

Art. 288. Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:

I – Do auditor que:

a) rejeitar a denúncia no todo ou em parte;

b) indeferir o pedido de argumento, ou devolução do inquérito;

c) julgar improcedente o corpo de delito ou outros quaisquer exames;

d) não estando mais reunido o conselho, deixar de receber a apelação ou o recurso.

II – Do conselho de justiça que:

a) concluir pela incompetência do conselho ou do foro militar;

b) decretar ou não a prisão preventiva;

c) conceder ou não a menagem;

d) julgar extinta a ação penal;

e) declarar irresponsavel o acusado, se a decisão houver sido proferida antes do julgamento final;

f) não receber apelação ou recurso.

Art. 289. Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os das letras a e b do n. I e a, d e e do n. II, que seguirão sempre nos próprios autos com as razões e documentos que as partes juntarem no prazo legal.

Art. 290. Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de quarenta e oito horas, contadas da data da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes, seus advogados ou curador, por meio de requerimento em que se especificarão as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documentar o recurso.

Art. 291. Dentro de cinco dias, contados da interposição recurso, deverá o recorrente juntar à sua petição ou aos autos do processo, conforme suba ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e se, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida, tambem por cinco dias, contados daquele em que findar o prazo do recorrente, sendo-lhe permitido juntar documentos.

Art. 292. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o conselho de justiça ou o auditor, dentro de tres dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças dos autos que julgar convenientes para sustentação dele.

Art. 293. Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões, poderão ser prorrogados por mais cinco dias, pelo conselho de justiça ou pelo auditor, se assim o exigirem a qualidade e quantidade dos traslados.

Art. 294. Reformando o auditor ou o conselho de justiça o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso.

Nesse caso os autos subirão imediatamente à instância superior, independentemente de novos arrazoados.

Art. 295. Sustentada pelo conselho de justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Art. 296. Distribuido o recurso, será o mesmo posto em mesa para o julgamento no prazo de duas sessões. Exposto o caso pelo relator e discutida a matéria, se o Supremo Tribunal Militar não ordenar diligência alguma, para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.

Art. 297. Se o procurador geral pedir vista dos autos, ser-lhe-á concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.

Art. 298. Publicada a decisão do Supremo Tribunal Militar, devem os autos ser devolvidos dentro de tres dias ao juiz inferior, para cumprimento do acordão.

CAPÍTULO II

DA APELAÇÃO

Art. 299. Cabe apelação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos conselhos de justiça, salvo os casos de recursos previstos no capítulo antecedente.

Art. 300. Só podem apelar o ministério público e o réu.

Art. 301. A apelação será interposta por simples petição, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas, seguintes à intimação da sentença ou à sua leitura em sessão do conselho, na presença das partes ou de seu advogado ou curador.

§ 1º Tratando-se de réu solto ou de réu revel, a apelação de sentença condenatória só poderá ser interposta se o réu se recolher à prisão.

§ 2º O prazo, para a interposição da apelação de sentença condenatória do réu revel, é de cinco dias a partir da data em que o mesmo houver sido intimado da sentença, na conformidade deste Código.

Art. 302. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos em cartório sucessivamente ao apelante e ao apelado, pelo prazo de cinco dias, para oferecerem suas razões.

Art. 303. A apelação subirá nos próprios autos, ainda que haja mais de um réu a respeito dos quais não tenha sido ainda julgado o processo.

Art. 304. O prazo para remessa da apelação será de quarenta e oito horas.

Art. 305. Interposta e recebida a apelação, com ou sem razões serão os autos remetidos, diretamente, pelo auditor à secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo legal.

Art. 306. A apelação de sentença condenatória é sempre suspensiva; a de sentença absolutória nunca impedirá que o réu seja solto, salvo se a acusação versar sobre crime punido com mais de dez anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do conselho.

Art. 307. O processo da apelação no Supremo Tribunal Militar obedecerá às regras seguintes:

§ 1º. Recebidos os autos pelo secretário, que neles lançará o respectivo termo, serão distribuidos, sucessivamente, pelo Presidente do Tribunal, aos ministros relator e revisor.

§ 2º. O secretário, logo em seguida, abrirá vista dos autos ao procurador geral nos casos em que o deva fazer.

§ 3º. Recebidos os autos do procurador geral, irão os mesmos aos ministros relator e revisor que, depois de convenientemente estudados, os apresentarão em mesa para os fins de serem oportunamente relatados.

§ 4º. Findo o relatório, poderá o réu, por si ou por advogado fazer observações orais por tempo não excedente de vinte minutos. A presença do réu, entretanto, só será admitida se não for inconveniente ao interesse da ordem pública.

§ 5º. Discutida a matéria pelo Tribunal, proferirá este sua decisão. O Tribunal não é obrigado, desde que a isso não se oponha a prova dos autos, a ficar adstrito à classificação do delito, podendo alterá-la, sem todavia inovar a acusação.

§ 6º. Sendo do réu a apelação, não se poderá agravar a penalidade imposta.

§ 7º. Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

§ 8º. Será secreto o julgamento da apelação, quando se tratar de réu que se encontre solto.

Art. 308. Proferida a sentença condenatória, o Presidente do Supremo Tribunal Militar, comunicá-la-á, imediatamente, ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.

Art. 309. No caso de absolvição, o Presidente do Supremo Tribunal Militar comunicá-la-á por telegrama ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réu.

Art. 310. O secretário do Supremo Tribunal Militar remeterá ao auditor respectivo uma cópia do acordão que condenou o réu para que a este e a seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º. Intimados o réu e seu advogado ou curador, será enviada ao secretário do Supremo Tribunal Militar, afim de ser junta aos autos respectivos, a certidão de intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

§ 2º. O procurador geral da Justiça Militar será ciência nos próprios autos.

CAPÍTULO III

DOS EMBARGOS

Art. 311. As sentenças finais do Supremo Tribunal Militar poderão ser opostos embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração.

Art. 312. Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal Militar, quando o processo correr na 1ª Região Militar, ou nas sedes das auditorias respectivas, quando correr em outras Regiões, dentro do prazo de dez dias contados da data da intimação ou ciência das partes. Não se concederá vista para embargos.

Parágrafo único. Os auditores remeterão à secretaria do Supremo Tribunal Militar os embargos oferecidos, com a declaração da data de recebimento ou a devida comunicação de que, findo o prazo, não foram os mesmos oferecidos.

Art. 313. A ciência da decisão, manifestada de modo inequívoco pelo réu, suprirá a intimação para o fim de poder ele opor embargos.

Art. 314. A petição com os embargos será dirigida ao Relator do processo. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.

Art. 315. Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição, que se declare o acordão ou se expresse o ponto que nele se houver omitido.

Art. 316. Do despacho do relator não recebendo os embargos dar-se-á ciência à parte.

Art. 317. O secretário, logo que receber os embargos, juntá-los-á por termo aos autos e os fará conclusos ao relator.

Art. 318. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

Art. 319. A parte, que se considerar agravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que ele apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.

Parágrafo único. Na primeira sessão, após a interposição do agravo, será ele relatado e julgado. Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado.

Art. 320. O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.

Art. 321. É permitido ao réu, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Supremo Tribunal Militar e após o relatório, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos vinte minutos, e se não ocorrer a circunstância do § 4º, do art. 307.

Art. 322. Não serão admissíveis embargos ao acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargo.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 323. O recurso de revisão de sentença condenatória, nos processos da competência da Justiça Militar, será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as normas prescritas no seu regimento interno.

Art. 324. Caberá o recurso de revisão:

a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecusaveis provas de inocência do condenado.

Art. 325. A revisão poderá ser requerida pelo condenado ou seus ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivo, e, nesse caso, reconhecida a injustiça da condenação, o Tribunal rehabilitará a memória do condenado.

Art. 326. Nos processos em que o Tribunal tenha decidido originariamente ou em grau de recurso, somente se admitirá a revisão de processo findo com fundamento na letra d do art. 324.

Art. 327. Não se conhecerá do recurso de revisão sem citação do dispositivo que o autorize, nem o recurso poderá ser repetido sob o mesmo fundamento.

Art. 328. Julgando a revisão, o Tribunal reformará a sentença para absolver ou impor a pena correspondente no respectivo grau e, se verificar a inobservância de formalidade substancial, limitar-se-á a julgar nulo o processo, ordenando sua renovação.

Art. 329. Em hipótese alguma poder-se-á agravar a pena imposta ao condenado.

Art. 330. Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão nem se admitirá habeas-corpus contra condenação proferida em processo findo.

Art. 331. No julgamento das revisões não haverá debate oral entre as partes.

TÍTULO IV

Da execução da sentença

CAPÍTULO I

Art. 332. O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.

Art. 333. A guia que será assinada e rubricada pelo auditor em todas as suas folhas, conterá:

a) o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado civil do condenado;

b) sua estatura e mais sinais por que se possa, fisicamente, distinguí-lo;

c) quaisquer declarações particulares que as circunstâncias aconselharem;

d) o teor da sentença e a data em que terminar a pena.

Art. 334. De posse da guia, a autoridade militar designará o lugar para cumprimento da pena e remeterá o condenado ao diretor da prisão.

§ 1º O diretor do estabelecimento em que tiver o réu de cumprir a pena, passará recibo na guia e a remeterá ao auditor para ser junto aos autos.

§ 2º Nos estabelecimentos destinados à execução das penas, haverá um livro especial de registo das guias de sentença, no qual serão as mesmas anotadas em ordem cronológica de recebimento, com espaços convenientes para as indicações relativas a transferência e demais fatos concernentes ao condenado.

Art. 335. Se ao condenado for aplicada, alem da pena de prisão, a de privação de exercício de alguma arte ou profissão ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação da função ou do emprego depois de executada a de prisão.

Art. 336. Se for aplicada a pena de perda de emprego ou de patente ou de reforma, ou somente a pena de suspensão do emprego, o auditor, logo que a sentença passar em julgado, fará expedir mandado de intimação ao réu com o teor da sentença e comunicará o fato à autoridade competente.

Art. 337. Em caso de suspensão de emprego, ficará o condenado privado do respectivo exercício e da gratificação e vantagens decorrentes do mesmo, bem como de outra qualquer função pública que tenha, salvo se for de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixá-lo-á imediata e definitivamente. A pena de perda de emprego ou de patente importa a de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego ou patente, salvo as vantagens do monte-pio.

Art. 338. O diretor do estabelecimento em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento da pena, deverá comunicar ao auditor o óbito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condenado na execução da pena, bem como a soltura, sendo os respectivos ofícios transcritos, em resumo, no livro de execução da sentença.

Art. 339. No caso de evasão do condenado, a autoridade competente comunicará o fato ao auditor da circunscrição judiciária por onde houver corrido o processo. Se, posteriormente, o réu se apresentar ou for capturado, a comunicação será feita ao mesmo auditor.

Art. 340. A prescrição da condenação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar, “ex-offficio” ou em virtude de representação do ministério público ou de requerimento da parte.

Art. 341. O auditor acompanhará, cuidadosamente, o cumprimento da pena de cada condenado, de forma que, no mesmo dia em que ela se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegrama, o competente mandado de soltura.

Art. 342. Em todas as auditorias haverá um livro de execução de sentença, aberto e rubricado pelo auditor, com indicação do nome do sentenciado, do crime, da data da sentença, da guia da terminação da pena, da soltura e dos mais incidentes que forem comunicados, na conformidade do exigido por este código, relativamente ao condenado.

Art. 343. A pena de prisão, sempre que acarretar a perda de posto ou de patente logo que tenha passado em julgado a respectiva sentença, importará à exclusão do serviço militar e sujeitará o condenado ao cumprimento da pena em penitenciária civil.

Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, computar-se-á o tempo de prisão simples em que for convertida a pena de prisão com trabalho, nos termos do art. 43 do Código Penal Militar.

Art. 344. Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só iniciará o cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.

§ 1º Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, este ficará suspensa enquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condenado será recolhido a manicômio oficial.

§ 2º O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.

Art. 345. As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compativel com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.

Art. 346. A. prisão preventiva e a mensagem serão levadas em conta integralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida em residência ou cidade.

Art. 347. O réu será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal Militar, logo que o tempo de prisão atingir o máximo da pena cominada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o conselho de justiça. Esta disposição, no que for aplicavel, se observará tambem nos processos da competência originária do Supremo Tribunal Militar.

Art. 348. A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de offício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.

 TÍTULO V
(Vide Decreto-Lei nº 2.746, de 1940)

Conselho de Justificação

CAPÍTULO I

Art. 349. O oficial do Exército ou da Armada, que for acusado oficialmente ou pela imprensa ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho do cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, deverá justificar-se perante um conselho, que, a seu requerimento. ou ex-officio, será nomeado pelo Diretor da Arma ou Serviço ou comandante da Região Militar, no Exército, ou pelo Diretor Geral do Pessoal, na Armada, ou pelos Ministros da Guerra ou da Marinha, se o justificante for oficial-general.

§ 1º Se a autoridade nomeante for parte interessada no fato que der lugar à justificação,  o conselho será nomeado pela autoridade mais graduada, e sem impedimento das referidas no preâmbulo deste artigo.

§ 2º A autoridade competente para nomear o conselho de justificação poderá deixar de fazê-lo, se, pela natureza dos fatos arguidos, os precedentes do oficial acusado e a falta de consistência das arguições, julgar, desde logo, improcedente a acusação. Neste caso, a autoridade fundamentará sua decisão, publicando-a em boletim ou ordem do dia.

Art. 350. O conselho de justificação compor-se-á de três membros, todos oficiais de patente superior à do justificante. O conselho terá como presidente o oficial mais graduado ou mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou antiguidade será o interrogante e, o mais moderno, o escrivão.

Parágrafo único. Se não puder ser todo o conselho constituido por oficiais de patente superior à do justificante, serão nomeados para completar o conselho, oficiais de igual patente, mais antigos.

Art. 351. Se o justificante for oficial-general, deverá ser o conselho de justificação presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou da Armada, conforme o caso, e composto de mais dois generais da ativa, nomeados para fazerem parte do conselho, pelos respectivos ministros.

Parágrafo único. O presidente do conselho poderá requisitar um oficial de patente para o desempenho das funções de escrivão.

Art. 352. Reunido o conselho, no lugar, dia e hora previamente designados, segundo a convocação feita pelo presidente, será por este apresentada e lida ao conselho, caso não tenha este sido nomeado ex-officio, a petição do justificante, que deverá estar presente.

Art. 353. O oficial interrogante procederá, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do justificante.

§ 1º Podem os juizes do conselho fazer as perguntas que lhes parecerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º As respostas do interrogado serão escritas pelo oficial escrivão, à medida que forem dadas, no “auto de perguntas e interrogatório”, o qual será assinado pelo interrogado e pelos membros do conselho.

§ 3º Serão juntos ao processo todos os documentos oferecidos pelo justificante.

Art. 354. Declarando o interrogado que tem testemunhas que justifiquem seu procedimento, apresentará, no mesmo ato, o rol das testemunhas com indicação de seus nomes, profissão e residências. as quais o conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e lugar que designar.

Art. 355. Presentes no dia, hora e lugar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do conselho.

Art. 356. Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligências e concluídas as formalidades do processo, do que será lavrado termo pelo escrivão.

Art. 357. Até proferir sua decisão, o conselho poderá receber, da pessoa que fez a acusação, os esclarecimentos escritos que por ela lhe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.

Art. 358. Em seguida, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo, por maioria de votos, se o requerente se justificou da acusação que lhe foi feita. A decisão deverá ser escrita pelo oficial escrivão e assinada por todos.

O juiz vencido poderá dar, por escrito, em continuação à sua assinatura, as razões de seu voto.

Art. 359. Lavrada a decisão com um termo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será remetido por ofício à autoridade convocadora do conselho.

Art. 360. A autoridade convocadora do conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente, a decisão do conselho. Se reconhecer que o fato averiguado constitue crime, remeterá o processo ao auditor competente; se verificar a ocorrência de falta disciplinar ou de ato ou fato que ofenda a honra ou o dever militar, procederá na forma das leis e regulamentos mido decreto n. 24.804, de 14 de julho de 1934. No caso contrário, do Decreto n. 24.804 de 14-7-934. No caso contrário, mandará arquivar o processo.

Art. 361. O pronunciamento do conselho de justificação será publicado em boletim e constará da fé de ofício do justificante.

TÍTULO VI

Da Correição

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 362. Ao auditor-corregedor compete:

a) proceder à correição dos autos findos em 1ª instância, que serão remetidos anualmente, até o dia 31 de janeiro, à auditoria de correição;

b) percorrer, a seu critério ou por deliberação do Supremo Tribunal, as auditorias para o exame de processos em andamento e de livros e documentos oficiais existentes em cartório, de acordo com as necessidades do serviço, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada período de tres anos.

Art. 363. O auditor-corregedor apresentará, na 1ª quinzena de março de cada ano, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, um relatório, em que apontará es erros, irreguiaridades e falhas processuais encontradas nos autos findos remetidos no ano anterior, afim de que o Supremo Tribunal Militar, atenta a natureza das faltas, puna disciplinarmente ou, se for o caso, promova a responsabilidade dos que a elas houverem dado causa.

§ 1º Recebido o relatório, procederá o Supremo Tribunal Militar na forma do seu regimento interno.

§ 2º No caso do Supremo Tribunal Militar, em virtude da falta apontada, julgar passivel de pena disciplinar o funcionário que a ela houver dado causa, poderá esse Tribunal requisitar os autos respectivos, para o devido exame.

§ 3º Não se tratando de falta grave, o Supremo Tribunal Militar, acentuando-a e corrigindo-a, baixará instruções de um modo geral para que a mesma se não repita.

Art. 364. Para o desempenho de suas funções, poderá o auditor-corregedor solicitar das autoridades judiciárias, administrativas ou militares, os esclarecimentos e informes que julgar necessários, e examinar todo os autos de processos parados, livros e documentos oficiais existentes nos cartórios das auditorias.

Art. 365. Se, durante a correição em autos findos ou na inspeção nos cartórios das auditorias, encontrar o auditor-corregedor fato grave que exija pronta solução, será este comunicado, imediata e circunstanciadamente, ao presidente do Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

Art. 366. Incorrerá em pena disciplinar o auditor que, sem causa imediatamente comunicada ao auditor-corregedor, deixar de remeter à auditoria de correição em cada ano, até 31 de janeiro, os autos de processos findos no ano anterior.

Art. 367. O Supremo Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial, na forma de seu regimento interno, a requerimento das partes, para o fim de serem corrigidos erros, abusos e formas tumultuárias de processos, cometidos por juizes e funcionários da Justiça Militar, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso admitido neste código.

Art. 368. Toda vez que, na Auditoria de Correição, der entrada um processado com despacho de arquivamento, o auditor-corregedor procederá, preferentemente, à correição do mesmo, e, se julgar infundado o arquivamento, tenha ou não transitado em julgado, remeterá o processado com seu parecer, dentro de cinco dias, depois de procedida a correição, ao Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as demais decisões de 1ª instância podem ser apreciadas pela auditoria de correição, excluidas as sentenças definitivas de absolvição ou condenação.

Art. 369. Ao escrivão da auditoria de correição compete, no que lhe for aplicavel, tendo em vista a natureza de seu cargo, as mesmas atribuições dos escrivães da Justiça Militar.

TÍTULO VII

Da Justiça Militar em tempo de guerra

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 370. Na vigência de estado de guerra ou na zona de operações durante grave comoção intestina (art. 172. § 1º e 173 da Const. Fed.), os Ministros da Guerra e da Marinha, os comandantes-chefe das forças do Exército ou da Armada, respectivamente, nomearão os conselhos de justiça militar suficientes, os quais funcionarão, enquanto a necessidade do serviço o exigir, nos locais de operações, em território militarmente ocupado e para onde forem designados.

§ 1º. Para o julgamento de oficiais superiores, os conselhos serão compostos de coroneis ou capitães de mar e guerra, podendo ser o presidente um oficial-general.

§ 2º. Para os oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente e para os civis diplomados por academia superior do país, compor-se-ão os conselhos de majores ou capitães de corveta e de capitão ou capitão-tenente, tendo sempre como presidente um oficial superior.

§ 3º Para os que não forem oficiais, o conselho compor-se-á, além do auditor, de oficiais até a patente de capitão ou de capitão tenente, sob a presidência de um oficial superior.

Art. 371. Os conselhos superiores de justiça, nomeados pelo Presidente da República com referenda dos Ministros da Guerra e da Marinha, conforme o caso, funcionarão como tribunais de segunda e última instância e compor-se-ão de tres membros sendo dois oficiais-generais da ativa e um juiz togado escolhido livremente dentre os auditores de segunda entrância, exercendo um dos promotores e um dos escrivães, tambem de segunda entrância, as funções, respectivamente, de procurador geral e de secretário.

Art. 372. O Conselho Superior de Justiça processará e julgará, originariamente, os oficiais-generais, na conformidade das regras deste código e restrições deste título.

Art. 373. Os oficiais nomeados deixarão suas funções logo que seu comandante receber a comunicação do auditor sobre a necessidade da reunião do conselho, sem prejuizo, porém, do serviço militar, se o lugar onde aquele tiver de funcionar, o permitir.

Art. 374. As substituições dos juizes serão feitas pela autoridade competente para a nomeação.

Art. 375. Os conselhos constituidos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.

Art. 376. Só serão criados conselhos superiores de justiça em caso de guerra externa, quando se fizer necessário acompanhar as forças em operações; fora desse caso compete ao Supremo Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais-generais e conhecer dos recursos interpostos das decisões do auditor e dos conselhos de justiça, observada a legislação de exceção.

Art. 377. Os auditores, promotores, advogados e demais funcionários acompanharão, nas operações de guerra, as unidades que lhes forem designadas, segundo as conveniências do serviço, provendo-se à substituição deles, na sede da auditoria, na forma do art. 54. Se somente uma parte das forças tiver de seguir, será acompanhada do auditor e promotor ou seu suplente e adjunto, advogados, escrivães e dos que forem livremente designados dentre os funcionários.

Art. 378. São extensivas ao tempo de guerra, externa ou civil, as disposições deste código e do regimento interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhe for aplicavel.

Art. 379. Nos casos estabelecidos neste título fica sujeito ao foro militar especial todo indivíduo nacional, naturalizado ou estrangeiro, militar, assemelhado ou civil, com ou sem prerrogativas militares, que praticar crime ou contravenção, militar ou comum, previstos na legislação em tempo de guerra.

Parágrafo único. Não haverá edital nos casos em que este código exige para o tempo de paz, o qual será substituído pela publicação em boletim.

Art. 380. No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, tres dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão.

Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.

Parágrafo único. As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.

Art. 381. O condenado à morte será fuzilado.

Art. 382. A pena de morte proferida em última instância será executada logo depois de passar em julgado o acordão.

Parágrafo único. Será permitido ao condenado receber os socorros espirituais.

Art. 383. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão vestido de uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituidas por sinais.

Parágrafo único. O civil ou assemelhado será executado nas condições deste artigo, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

Art. 384. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e cinco testemunhas, será remetida ao Comandante-Chefe das Forças do Exército ou da Armada, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.

TÍTULO VIII

Disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 385. Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único. Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.

Art. 386. Aos autos de processos criminais juntar-se-á, sendo possível, individuais dactiloscópicas dos acusados.

Art. 387. A polícia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxílio, inclusive o da força, às diligências legais que se tiverem de levar a efeito fora dos quartéis e dos estabelecimentos militares.

Art. 388. As penas pecuniárias, cominadas neste código, serão cobradas executivamente, e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de juizes, militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva folha de pagamento.

Art. 389. Excluídas as praças, as justificações para a percepção de monte-pio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas-corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.

Art. 390. No caso de vagar uma auditoria terá direito à remoção para a mesma, entre os que a requererem antes de aberto concurso para seu preenchimento, o auditor mais antigo e de igual entrância à da auditoria vaga, desde, porem, que no exercício das suas funções não tenha sido punido por falta que o desabone.

Parágrafo único. O requerimento de remoção ou transferência poderá ser feito por telegrama e será sempre dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Militar que, informando-o, o encaminhará ao Governo.

Art. 391. O tempo de serviço militar será integralmente computado para os efeitos de aposentadoria dos magistrados e funcionários da Justiça Militar.

Art. 392. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo o disposto no art. 25.

Art. 393. Os trabalhos das Secretarias do Supremo Tribunal Militar e da Procuradoria Geral da Justiça Militar serão executados por funcionários pertencentes ao Quadro II, do Ministério da Guerra e por pessoal extranumerário.

§ 1º A nomeação dos funcionários e a admissão de extranumerários far-se-ão nos termos e pelo modo prescritos na legislação em vigor.

§ 2º A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar será chefiada mediante designação do Procurador, por funcionário do Quadro II, do Ministério da Guerra, com a denominação de secretário, que terá direito à gratificação de função, anual, de 3:600$ (tres contos e seiscentos mil réis).

Art. 394. Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos reus ou a seus advogados. É-lhes, porem, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.

Art. 395. O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juizes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.

Art. 396. Os casos omissos neste código serão resolvidos de acordo com o direito comum.

Art. 397. Os acordãos do Supremo Tribunal Militar e os pareceres do procurador geral serão publicados no “Diário da Justiça”, e nos boletins do Exército e da Armada.

Art. 398. A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juizes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.

Art. 399. Os que assistirem às sessões manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação.

§ 1º. Nos casos de transgressão, o presidente fará retirar da sala os transgressores que, si insistirem, serão presos e autuado na forma da lei.

§ 2º. Si em sessão o acusado injuria os juizes, testemunhas ou qualquer das pessoas presentes, ou perturbar, de qualquer forma, a boa ordem, será imediatamente retirada da sala e autuado, reconduzido à prisão si estiver anteriormente preso, prosseguindo-se no processo somente com a assistência do seu advogado.

§ 3º Ao advogado, que nas sessões proceder de modo inconveniente e se tornar recalcitrante, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo, e o presidente nomeará outro defensor ao réu.

Art. 400. Os atuais ministros, auditores, representantes do ministério público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o monte-pio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuidos as respectivos cargos.

Art. 401. Aos ministros togados, auditores, representantes do ministério público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.

Art. 402. No cumprimento das penas restritivas de liberdade, proferidas no foro militar, não se aplica a suspensão de execução de pena nem o livramento condicional.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 403. Enquanto existir o atual sub-procurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria Geral, compete-lhe:

a) substituir o procurador geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o procurador geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b) emitir, durante as férias do procurador geral, pareceres, nos processos com vista à procuradoria geral;

c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do procurador geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d) funcionar como representante do ministério público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único. Ao sub-procurador são mantidas todas as atuais vantagens.

Art. 404. Os oficiais de justiça em disponibilidade ou afastados do exercício, em razão do decreto n. 24.803, de 34 de julho de 1934, desde que nada haja que os desabone, voltarão à efetividade dos cargos respectivos por designação do Governo não podendo recusá-la, sob pena de perderem todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo.

Art. 405. Continuarão em disponibilidade, sem prejuizo das vantagens pecuniárias e garantias a que têm direito na forma da lei, os magistrados da Justiça Militar que não forem aproveitados em cargos idênticos.

Art. 406. Os atuais suplentes de auditor e adjunto de promotor, que tiverem, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício em seus respectivos cargos, concorrerão com os advogados dentro dos dois terços das vagas de promotor na forma do art. 34 deste Código.

Art. 407. Os conselhos de justiça, em geral, já constituidos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.

Parágrafo único. Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.

Art. 408. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.  

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1938 e republicado em 26.1.1939

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