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Presidência
da República |
LEI Nº 4.163, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
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Cria a Auditoria da 10ª Região Militar, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a 10ª Região Militar, Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, uma Auditoria (Decreto-lei número 925, de 2 de dezembro de 1938), com jurisdição cumulativa no Exército, Marinha e Aeronáutica.
Parágrafo único. A sede da Auditoria de que trata êste artigo, coincidirá com a da Região respectiva.
Art. 2º Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata a presente lei, são criados, na Justiça Militar, os seguintes cargos:
1 de Auditor de 1ª entrância;
1 de Promotor de 3ª categoria;
1 de Advogado de Ofício de 1ª entrância;
1 de Escrivão de 1ª entrância, classe L;
2 de Escreventes-Juramentados de 1ª entrância, classe I;
1 de Oficial de Justiça de 1ª entrância, classe H;
2 de Serventes de 1ª entrância, padrão E.
Parágrafo único. Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Auditor, Advogado de Ofício e Oficial de Justiça, um Substituto, o qual nenhum direito ou vantagem terá além do vencimento do cargo do substituto, e sòmente durante o seu impedimento legal.
Art. 3º O preenchimento dos cargos de que trata o artigo anterior e seu parágrafo, será feito na forma da legislação específica em vigor.
Art. 4º Instalada a Auditoria da 10ª Região Militar, serão para ela remetidos os processos oriundos do território abrangido pela jurisdição respectivo e que ainda não tenham dia designado para julgamento.
Art. 5º Para atender, no ano em curso, às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar - o crédito especial de Cr$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil cruzeiros), sendo Cr$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros), para despesas de pessoal e Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para despesas de material.
Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962;141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Reynaldo de Carvalho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1962
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