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Presidência
da República |
DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 900, de 1993. | Dá nova redação ao inciso I do art. 39 do Anexo I ao Decreto n° 99.578, de 10 de outubro de 1990, que consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do art. 39 do Anexo I ao Decreto n° 99.578, de 10 de outubro de 1990, que consolida normas sobre a organização e funcionamento do Ministério das Relações Exteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;
c) Chefe, substituto, de Missão e Delegação permanente junto a organismo internacional, com o título de Representante Permanente Adjunto perante o organismo respectivo."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1992
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