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Presidência
da República |
DECRETO No 1.490, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1962.
Revogado pelo Decreto nº 61.239, de 1967 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº
III, do Ato Adicional,
decreta:
Art. 1º A direção geral e coordenação do Serviço de Reforma de Códigos, criado
pelo art. 4º, do Decreto nº 51.005, de
20 de julho de 1961, será
exercida pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que fica autorizado a contratar, mediante remuneração, com bacharéis
e doutores em Direito, docente ou professôres de Direito, a elaboração de
anteprojetos dos seguintes Códigos de Leis:
1 - Código Penal e Lei
das contravenções Penais.
2 - Código de Processo
Penal.
3 - Código das
Execuções Penais.
4 - Código Civil.
5 - Código das
Obrigações.
6 - Lei de Introdução
ao Código Civil e aos das Obrigações.
7 - Código de Processo
Civil.
8 - Código da
Navegação.
9 - Código do
Trabalho.
10 - Código de
Processo do Trabalho.
11 - Código de
Menores.
12 - Código de
Contabilidade Pública.
§ 1º O autor do
anteprojeto do Código das Obrigações poderá ter por colaboradores um ou dois
juristas, contratados de acôrdo com êste artigo, e aos quais distribuirá a
matéria que lhes caberá codificar.
§ 2º O Ministro da
Justiça e Negócios Interiores, quando necessário, requisitará ao Govêrno Federal
e aos dos Estados, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, os professôres
universitários que devam trabalhar no Serviço de Reforma de Códigos.
Art. 2º O Serviço de Reforma de Códigos disporá, mediante remuneração arbitrada
pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, de um Secretário Executivo,
bacharel em Direito, que organizará os serviços a seu cargo com o pessoal
requisitado ou contratado nos têrmos do
art. 3º, e parágrafo, do Decreto nº
50.314, de 4 de março de 1961.
Art. 3º A remuneração dos autores dos anteprojetos e do Secretário Executivo
será paga por conta das verbas atribuídas no Orçamento da União às Comissões de
Reforma de Códigos.
Parágrafo único.
Os autores dos anteprojetos e os membros de Comissões terão pagas, por conta das
verbas atribuídas, no Orçamento da União, às Comissões de Reforma de Códigos, as
despesas de transporte e as estadas fora do local de sua residência determinada
por necessidade dos encargos, mediante prévio acêrto com o Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
Art. 4º Elaboradas os anteprojetos serão publicados no Diário Oficial
da União, para, dentro de 20 (vinte) dias a contar da publicação, receberem
sugestões.
§ 1º O
Departamento de Imprensa Nacional fornecerá separatas da publicação referida
neste artigo, para serem distribuídas aos Tribunais, Faculdades de Direito,
Conselhos da Ordem dos Advogados, Associações do Ministério Público e outras
entidades, a critério do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º As sugestões
aos anteprojetos serão apresentadas, dentro de 20 (vinte) dias, após o
recebimento da separata.
Art. 5º Recebido o anteprojeto, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
constituirá, sob sua presidência, Comissões de Especialistas, compostas de 3
(três) membros, inclusive o autor.
§ 1º Cada
Comissão, dentro de 30 (trinta) dias, examinará o anteprojeto e apresentará
conclusões.
§ 2º Dentro do
prazo que a Comissão fixar, o autor redigirá o anteprojeto definitivo e a
Exposição de Motivos, que serão aprovados pela Comissão.
Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de
novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.11.1962
e retificado no DOU de 14.11.1962
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